| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 118 / 2017 |
| Date | 2017-08-29 |
| Ementa | INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA O DIA MUNICIPAL DO CABELEIREIRO, BARBEIRO, ESTETICISTA, MANICURE, PEDICURE, DEPILADOR E MAQUIADOR, NA FORMA QUE INDICA. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba PROJETO DE LEI N.º 444 /2017 “Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Mangaratiba o Dia Municipal do Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, na forma que indica”. O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º — Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Mangaratiba o Dia Municipal do Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador a ser celebrado, anualmente, no dia 18 de Janeiro. Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar eventos e programações festivas voltados para a valorização dos profissionais mencionados no artigo 1º desta Lei na semana do dia 18 do mês de janeiro. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 24 de onto de 2017. Vereador - Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA Este projeto de lei tem por objetivo instituir no calendário oficial de Eventos do Município o Dia do Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador a ser celebrado, anualmente, no dia 18 do mês de janeiro de cada ano. É muito importante que se valorize os trabalhos desses profissionais em nossa cidade, sendo que se trata de um trabalho que ocupa um número imensurável de brasileiros através do empreendedorismo. Em 2012, por exemplo, o Brasil tinha 155 mil salões sendo que, segundo o SEBAU, em meados de 2016, já seriam quase 600 mil. Quanto à escolha da data em tela, trata-se de observar aquilo que já se encontra previsto na Lei Federal nº 12.592, e 18 de janeiro de 2012, a qual dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, havendo o legislador definido uma celebração nacional no dia e mês coincidente com a data da promulgação da norma. Pelos motivos sustentados acima, peço a aprovação do presente projeto aos Nobres Pares desta Casa de Leis. Sala das Sessões, SÁde posto de 2017.