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materia nº 118/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 118 / 2017
Date 2017-08-29
EmentaINSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA O DIA MUNICIPAL DO CABELEIREIRO, BARBEIRO, ESTETICISTA, MANICURE, PEDICURE, DEPILADOR E MAQUIADOR, NA FORMA QUE INDICA.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
PROJETO DE LEI N.º 444 /2017
“Institui no Calendário Oficial de Eventos
do Município de Mangaratiba o Dia
Municipal do Cabeleireiro, Barbeiro,
Esteticista, Manicure, Pedicure,
Depilador e Maquiador, na forma que
indica”.
O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º — Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Mangaratiba
o Dia Municipal do Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e
Maquiador a ser celebrado, anualmente, no dia 18 de Janeiro.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar eventos e
programações festivas voltados para a valorização dos profissionais mencionados no
artigo 1º desta Lei na semana do dia 18 do mês de janeiro.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de onto de 2017.
Vereador - Autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei tem por objetivo instituir no calendário oficial de Eventos do
Município o Dia do Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e
Maquiador a ser celebrado, anualmente, no dia 18 do mês de janeiro de cada ano.
É muito importante que se valorize os trabalhos desses profissionais em nossa
cidade, sendo que se trata de um trabalho que ocupa um número imensurável de
brasileiros através do empreendedorismo. Em 2012, por exemplo, o Brasil tinha 155
mil salões sendo que, segundo o SEBAU, em meados de 2016, já seriam quase 600
mil.
Quanto à escolha da data em tela, trata-se de observar aquilo que já se encontra
previsto na Lei Federal nº 12.592, e 18 de janeiro de 2012, a qual dispõe sobre o
exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure,
Pedicure, Depilador e Maquiador, havendo o legislador definido uma celebração
nacional no dia e mês coincidente com a data da promulgação da norma.
Pelos motivos sustentados acima, peço a aprovação do presente projeto aos
Nobres Pares desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, SÁde posto de 2017.

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