| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 119 / 2017 |
| Date | 2017-09-12 |
| Ementa | ESTABELECE MEDIDAS PREVENTIVAS E ORIENTADORAS DESTINADAS A INIBIR QUALQUER FORMA DE VIOLÊNCIA CONTRA PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. |
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PROJETO DE LEINº 534 12017 “ESTABELECE MEDIDAS PREVENTIVAS E ORIENTADORAS DESTINADAS A INIBIR QUALQUER FORMA DE VIOLÊNCIA CONTRA PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO”. O Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, medidas preventivas e orientadoras destinadas a inibir qualquer forma de violência contra professores da Rede Municipal de Ensino. Art. 2º - As medidas preventivas de que trata esta Lei consistem em: | - estimular a reflexão nas escolas e nas comunidades correspondentes acerca da violência contra os professores; Il - desenvolver, nas escolas, atividades extracurriculares de combate à violência contra os professores, envolvendo docentes, alunos e membros das comunidades correspondentes. Art. 3º - As medidas preventivas de que trata esta Lei serão organizadas conjuntamente pelas entidades representativas dos profissionais de educação, pelos órgãos municipais competentes e pelas entidades comunitárias locais, sob a coordenação da unidade escolar. Art. 4º - As medidas orientadoras de que trata esta Lei consistem em: | - assistir o aluno que pratica a violência; II - assistir o professor que sofre violência: HI - afastar, cautelarmente, o professor em situação de risco de violência, enquanto perdurar a potencial ameaça, sem qualquer perda financeira; IV - transferir o professor para outra escola, caso seja avaliado que não há condições para sua permanência na escola atual; V - outras ações, para os casos em que o professor esteja sob risco de violência que possa comprometer sua segurança. Art. 5º - As medidas orientadoras de que trata esta Lei serão adotadas, conforme o caso, pelos órgãos municipais competentes, pelas entidades representativas dos profissionais de educação e pelos órgãos competentes da comunidade escolar. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 7-de setembro de 2017. (PROFTRENATO FIFIU) Vereador - Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA: A violência, lamentavelmente, chegou às escolas brasileiras. Alunos agem com agressividade uns com os outros. Nas salas de aula, respira-se muitas das vezes o desânimo e a indisciplina refletindo-se em vandalismos, violências físicas e verbais, rejeições, discriminações. E cada vez mais o professor é tratado com desrespeito e descaso, sendo as ordens e regras pouco são acatadas. Infelizmente, como a indisciplina em sala de aula tornou-se algo rotineiro nas escolas brasileiras, e o número de casos de violência contra professores por parte de alunos aumenta assustadoramente, não pode o Poder Público ignorar tal realidade. Ressalte-se que, além das situações de agressão verbal, há outros episódios em que ocorre violência física contra os educadores, como maus-tratos ou lesões corporais. Trata-se de comportamento decrépito, inaceitável e insustentável, que deve ser prontamente erradicado da vida escolar com a adoção de medidas próprias. Em algumas turmas, dar aulas pode se tornar uma tortura. O respeito que se tinha pelo professor não é mais o mesmo! Casos de agressões físicas, ameaças e humilhações a professores tornaram-se comuns, e são notícias em jornais nacionais e internacionais. Tornou-se corriqueiro ver um professor agredido e humilhado desistir da profissão. Considerando que nossos educadores não são obrigados a conviver com essa agressividade, busca este projeto propor medidas na esfera administrativa que possam prevenir a violência. Pretende-se, assim, estimular a reflexão nas escolas e nas comunidades correspondentes acerca da violência contra os professores. Ao mesmo tempo, objetiva-se desenvolver, através de atividades extracurriculares, o combate à violência contra os professores. Simultaneamente, não descuida este projeto da necessidade de buscar soluções por meio de medidas orientadoras, as quais poderão melhor proteger o professor em situação de risco, dentre outras providências cabíveis. Ante o exposto, solicito o apoio de meus Pares na aprovação deste Projeto de lei. (PROFº RENATO FIFIU) Vereador - Autor