| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 121 / 2017 |
| Date | 2017-09-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE BICICLETAS EM LOCAIS ABERTOS À FREQUÊNCIA DE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mang xpedier.. p/ Sei 12 SET 4 2011 PROJETO DE LEI NºA25 /2017 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE BICICLETAS EM LOCAIS ABERTOS À FREQUÊNCIA DE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Fica estabelecida a instalação de estacionamentos para bicicletas em locais de grande afluxo de público, em todo Município de Mangaratiba. Art. 2º. Para fins desta Lei entende-se como locais públicos de grande afluxo os seguintes estabelecimentos: a) órgãos públicos municipais; b) parques; c) shopping centers; d) supermercados; e) instituições de ensinos públicos e privados; f) agências bancárias; 9) igrejas e locais de cultos religiosos; h) hospitais; i) instalações desportivas; j) museus e outros equipamentos de natureza culturais (teatro, cinemas, casas de cultura, etc.); k) terminais de transporte público; |) indústrias. Art. 3º. A segurança dos ciclistas e dos pedestres deverá ser determinante para a definição do local na implantação do estacionamento de bicicletas. Art. 4º. Os estacionamentos de bicicletas poderão ser de dois tipos, a saber: | - Bicicletários - local destinado ao estacionamento de bicicletas, por período de longa duração; ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Il - Paraciclo - local em via pública, destinado ao estacionamento de bicicletas, por período de curta e média duração. Art. 5º. As despesas necessárias para a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 6º. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 4% de luso de 2017. ÃO WUCNLOSE / É milson dos mãos Santos Coelho (EMILSON DA FARMÁCIA) Vereador autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA: Este Projeto de Lei tem como objetivo promover o uso de bicicleta no município, assim desobstruindo as áreas de estacionamento e consequentemente desafogando o tráfego. É necessário que outros equipamentos existam para dar suporte a este modelo de mobilidade urbana, disponibilizando espaços adequados para o estacionamento das bicicletas. As novas construções e reformas de prédios residenciais na cidade preveem espaços para este fim. Este Projeto de Lei prevê vagas para bicicletas em estacionamentos e determina que as bicicletas deverão ocupar bolsões isolados das vagas de carros e motos. A existência de bicicletários e paraciclos seguros e bem localizados é essencial para incentivar as pessoas a usarem a bicicleta como meio de transporte. Mostrando ao público que os ciclistas são bem-vindos, instalações para estacionar bicicletas funcionam também como uma mensagem para motoristas considerarem usar a bicicleta no futuro. Bicicletários e paraciclos devem ser visíveis no local e amplamente divulgados em materiais promocionais. Tendo a certeza da concordância dos nobres pares desta Casa para sua aprovação. Concluindo, com o devido respeito, submetemos o presente projeto de lei à elevada apreciação dos nobres vereadores que integram esta Casa Legislativa, na certeza de que, após regular tramitação, seja a final deliberado e aprovado na devida forma regimental. [) 7 An nas páil 2) fio AÍ <T— — (Ésfiison dos Samos