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materia nº 121/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 121 / 2017
Date 2017-09-12
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE BICICLETAS EM LOCAIS ABERTOS À FREQUÊNCIA DE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3390

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mang xpedier..
p/ Sei
12 SET
4
2011
PROJETO DE LEI NºA25 /2017
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ESTACIONAMENTO
DE BICICLETAS EM LOCAIS ABERTOS À FREQUÊNCIA
DE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba,
aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º. Fica estabelecida a instalação de estacionamentos para bicicletas em locais de
grande afluxo de público, em todo Município de Mangaratiba.
Art. 2º. Para fins desta Lei entende-se como locais públicos de grande afluxo os
seguintes estabelecimentos:
a) órgãos públicos municipais;
b) parques;
c) shopping centers;
d) supermercados;
e) instituições de ensinos públicos e privados;
f) agências bancárias;
9) igrejas e locais de cultos religiosos;
h) hospitais;
i) instalações desportivas;
j) museus e outros equipamentos de natureza culturais (teatro, cinemas, casas de
cultura, etc.);
k) terminais de transporte público;
|) indústrias.
Art. 3º. A segurança dos ciclistas e dos pedestres deverá ser determinante para a
definição do local na implantação do estacionamento de bicicletas.
Art. 4º. Os estacionamentos de bicicletas poderão ser de dois tipos, a saber:
| - Bicicletários - local destinado ao estacionamento de bicicletas, por período de longa
duração;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Il - Paraciclo - local em via pública, destinado ao estacionamento de bicicletas, por
período de curta e média duração.
Art. 5º. As despesas necessárias para a execução desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 6º. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no
prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições
em contrário.
Sala das Sessões, em 4% de luso de 2017.
ÃO WUCNLOSE
/ É milson dos mãos Santos Coelho
(EMILSON DA FARMÁCIA)
Vereador autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA:
Este Projeto de Lei tem como objetivo promover o uso de bicicleta no município,
assim desobstruindo as áreas de estacionamento e consequentemente desafogando o
tráfego. É necessário que outros equipamentos existam para dar suporte a este modelo
de mobilidade urbana, disponibilizando espaços adequados para o estacionamento das
bicicletas. As novas construções e reformas de prédios residenciais na cidade preveem
espaços para este fim. Este Projeto de Lei prevê vagas para bicicletas em
estacionamentos e determina que as bicicletas deverão ocupar bolsões isolados das
vagas de carros e motos. A existência de bicicletários e paraciclos seguros e bem
localizados é essencial para incentivar as pessoas a usarem a bicicleta como meio de
transporte. Mostrando ao público que os ciclistas são bem-vindos, instalações para
estacionar bicicletas funcionam também como uma mensagem para motoristas
considerarem usar a bicicleta no futuro. Bicicletários e paraciclos devem ser visíveis no
local e amplamente divulgados em materiais promocionais.
Tendo a certeza da concordância dos nobres pares desta Casa para sua
aprovação.
Concluindo, com o devido respeito, submetemos o presente projeto de lei à
elevada apreciação dos nobres vereadores que integram esta Casa Legislativa, na
certeza de que, após regular tramitação, seja a final deliberado e aprovado na devida
forma regimental.
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