| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 123 / 2017 |
| Date | 2017-09-12 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CADASTRO MUNICIPAL DE VEÍCULOS (CMV) E O SELO MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR (SMIV), DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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E DO DO RIO DE JANEIRO e pi Ao Expedient p/ “evera Câmara Municipal de Mangaratiba Projeto de Lei nº 123/2017 Autoriza o Poder Executivo a criar o Cadastro Municipal de Veículos (CMV) e o Selo Municipal de Identificação Veicular (SMIV), dando outras providências O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Cadastro Municipal de Veículos (CMV) e o Selo Municipal de Identificação Veicular (SMIV), os quais terão por objetivo identificar todos os veículos automotores e bicicletas que sejam de propriedade ou de uso de moradores do Município de Mangaratiba. S 1º - A adesão do morador do Município ao CMV será facultativa, devendo o interessado apresentar os documentos a serem exigidos pelo órgão competente do Poder Executivo, com base no que for determinado em ato regulamentar, bem como comparecer a uma vistoria oficial. S 2º - Serão considerados moradores de Mangaratiba para efeitos desta Lei as pessoas que declararem residência habitual no Município, comprovando documentalmente viverem aqui. Art. 2º - Poderá o Poder Executivo estabelecer a cobrança de taxas pela prestação dos serviços de identificação veicular, inscrição do veículo no CMV e emissão do SMIV. Art. 3º - A adesão ao CMV poderá ser levada em conta para fins de reserva de vagas em estacionamento nos espaços públicos do Município que sejam exclusivamente destinados aos moradores de Mangaratiba. Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir chips de rastreamento nos veículos identificados e que inscritos no CMV. forem ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Parágrafo Único - A colocação de chips nos veículos prevista no caput deste artigo será facultativa e dependerá do consentimento prévio informado do seu proprietário, podendo o Poder Executivo estabelecer a cobrança de uma taxa extra pela prestação do serviço. Art. 5º - Qualquer alteração feita nas características essenciais do veículo capazes de influenciar na sua identificação obrigará o morador inscrito no CMV a submeter-se a uma nova vistoria, conforme dispuser o regulamento. Art. 6º - Poderão ser estabelecidas vistorias periódicas para fins de renovação cadastral, conforme dispuser o regulamento. Art. 7º - A pessoa inscrita no CMV que deixar de residir no Município deverá requerer a baixa na sua inscrição. Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º —- O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa dias). Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, VEad de setembro de 2017. Som sulta Helder R el Araújo (HELDER RANGEL) Vereador - Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA = .cALAVA Este projeto de lei tem por objetivo propor ao Poder Executivo Municipal o oferecimento de um serviço extra aos moradores de Mangaratiba com a finalidade de atender às demandas cada vez mais crescentes quanto à segurança pública. Através da criação de um cadastro de veículos de moradores e a emissão de selos de identificação, pretende este projeto que se torne possível ao Município monitorar automóveis e também as bicicletas dos que voluntariamente aderirem ao serviço. Por outro lado, considerando as demandas dos nossos munícipes por estacionamento nos espaços públicos, principalmente no Centro de Mangaratiba, a criação de um cadastro oficial com a emissão de um selo torna-se uma medida estratégica para a elaboração de um futuro programa de vagas exclusivas que sejam destinadas aos moradores. Isto porque o CMV possibilitará a identificação dos veículos dos moradores pelos agentes de trânsito. Sendo um projeto de caráter autorizativo, não pretende este legislador impor a organização e a prestação dos serviços em questão, possibilitando que o Chefe do Executivo tome a iniciativa de pôr a idéia em ação. Ressalte-se que este projeto também não tem a pretensão de legislar em matéria de trânsito e nem obriga o morador do Município a aderir ao cadastro, mas tão somente cria um facilitador para que as pessoas residentes aqui tenham mais segurança e comodidade. Ante o exposto, tendo em vista a relevância da proposta para os anseios da nossa municipalidade, solicito aos meus Pares a aprovação desta proposição legislativa.