br-locleg corpus explorer

← Mangaratiba (RJ)

materia nº 123/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 123 / 2017
Date 2017-09-12
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CADASTRO MUNICIPAL DE VEÍCULOS (CMV) E O SELO MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR (SMIV), DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3392

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

E DO DO RIO DE JANEIRO e
pi Ao Expedient
p/ “evera
Câmara Municipal de Mangaratiba
Projeto de Lei nº 123/2017
Autoriza o Poder Executivo a
criar o Cadastro Municipal de
Veículos (CMV) e o Selo
Municipal de Identificação
Veicular (SMIV), dando outras
providências
O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Cadastro
Municipal de Veículos (CMV) e o Selo Municipal de Identificação
Veicular (SMIV), os quais terão por objetivo identificar todos
os veículos automotores e bicicletas que sejam de propriedade
ou de uso de moradores do Município de Mangaratiba.
S 1º - A adesão do morador do Município ao CMV será facultativa,
devendo o interessado apresentar os documentos a serem exigidos
pelo órgão competente do Poder Executivo, com base no que for
determinado em ato regulamentar, bem como comparecer a uma
vistoria oficial.
S 2º - Serão considerados moradores de Mangaratiba para efeitos
desta Lei as pessoas que declararem residência habitual no
Município, comprovando documentalmente viverem aqui.
Art. 2º - Poderá o Poder Executivo estabelecer a cobrança de
taxas pela prestação dos serviços de identificação veicular,
inscrição do veículo no CMV e emissão do SMIV.
Art. 3º - A adesão ao CMV poderá ser levada em conta para fins
de reserva de vagas em estacionamento nos espaços públicos do
Município que sejam exclusivamente destinados aos moradores de
Mangaratiba.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir chips
de rastreamento nos veículos identificados e que
inscritos no CMV.
forem
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Parágrafo Único - A colocação de chips nos veículos prevista
no caput deste artigo será facultativa e dependerá do
consentimento prévio informado do seu proprietário, podendo o
Poder Executivo estabelecer a cobrança de uma taxa extra pela
prestação do serviço.
Art. 5º - Qualquer alteração feita nas características
essenciais do veículo capazes de influenciar na sua
identificação obrigará o morador inscrito no CMV a submeter-se
a uma nova vistoria, conforme dispuser o regulamento.
Art. 6º - Poderão ser estabelecidas vistorias periódicas para
fins de renovação cadastral, conforme dispuser o regulamento.
Art. 7º - A pessoa inscrita no CMV que deixar de residir no
Município deverá requerer a baixa na sua inscrição.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 9º —- O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei
no prazo de 90 (noventa dias).
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, VEad de setembro de 2017.
Som sulta
Helder R el Araújo
(HELDER RANGEL)
Vereador - Autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA
= .cALAVA
Este projeto de lei tem por objetivo propor ao Poder
Executivo Municipal o oferecimento de um serviço extra aos
moradores de Mangaratiba com a finalidade de atender às
demandas cada vez mais crescentes quanto à segurança pública.
Através da criação de um cadastro de veículos de moradores
e a emissão de selos de identificação, pretende este projeto
que se torne possível ao Município monitorar automóveis e
também as bicicletas dos que voluntariamente aderirem ao
serviço.
Por outro lado, considerando as demandas dos nossos
munícipes por estacionamento nos espaços públicos,
principalmente no Centro de Mangaratiba, a criação de um
cadastro oficial com a emissão de um selo torna-se uma medida
estratégica para a elaboração de um futuro programa de vagas
exclusivas que sejam destinadas aos moradores. Isto porque o
CMV possibilitará a identificação dos veículos dos moradores
pelos agentes de trânsito.
Sendo um projeto de caráter autorizativo, não pretende
este legislador impor a organização e a prestação dos serviços
em questão, possibilitando que o Chefe do Executivo tome a
iniciativa de pôr a idéia em ação.
Ressalte-se que este projeto também não tem a pretensão
de legislar em matéria de trânsito e nem obriga o morador do
Município a aderir ao cadastro, mas tão somente cria um
facilitador para que as pessoas residentes aqui tenham mais
segurança e comodidade.
Ante o exposto, tendo em vista a relevância da proposta
para os anseios da nossa municipalidade, solicito aos meus
Pares a aprovação desta proposição legislativa.

open original →