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materia nº 139/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 139 / 2017
Date 2017-10-17
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL PARA A CONSERVAÇÃO E O USO SUSTENTÁVEL DO BIOMA MARINHO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao Expediente |
p/ Leitura
Câmara Municipal de Mangaratiba
PROJETO DE LEI Nº 127/2017
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL PARA A CONSERVAÇÃO E O us
SUSTENTÁVEL DO BIOMA MARINHO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal para a Conservação e o Uso
Sustentável do Bioma Marinho de Mangaratiba (PMCMar) e estabelece seus
objetivos, princípios e diretrizes.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se Bioma Marinho o conjunto de
ecossistemas marinhos presentes nas zonas costeiras, na plataforma continental,
ilhas, talude e mar profundo, consistindo nas seguintes áreas:
|- área marinha nos limites do mar territorial e de sua zona econômica exclusiva;
Il — áreas submersas durante as maiores marés altas de sizígia;
Ill— os estuários, as lagoas costeiras, os rios e canais onde ocorra a influência das
maiores marés altas, os manguezais ,as marismas, os costões rochosos, as
restingas e as praias;
IV—as áreas da plataforma continental adjacente, mesmo que não compreendida
na zona econômica exclusiva;
V-o assoalho e o subsolo dentro destas áreas.
8 1º As normas de uso e conservação dos recursos naturais e ecossistemas do
Bioma Marinho Municipal devem ser interpretadas e aplicadas em consonância
com o que estabelecem a Convenção das Nações Unidas para o Direito do Mar, a
Convenção sobre Diversidade Biológica e outros tratados internacionais dos quais
o Brasil seja Parte.
Art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se por:
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Câmara Municipal de Mangaratiba
| — zona costeira: espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra,
incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e
outra terrestre.
Il- gestão ecossistêmica: manejo integrado do solo, da água e dos recursos vivos,
de forma a promover a conservação e o uso sustentável dos recursos e
ecossistemas de maneira equitativa;
Ill — resiliência: capacidade de um sistema em absorver distúrbios e choques, de
forma a manter suas funções e estruturas básicas;
IV — conservação: manejo do uso humano do Bioma Marinho, compreendendo a
preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a
recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em
bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as
necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos
seres vivos em geral;
V — uso sustentável: utilização dos recursos naturais renováveis e dos
ecossistemas marinhos de acordo com a capacidade de regeneração do recurso
ou ecossistema;
VI — princípio do poluidor-pagador e do usuário-pagador: internalização dos
custos ambientais no processo produtivo, devendo o poluidor arcar com o custo
das ações de despoluição e, o usuário de recursos naturais, pagar pelo uso deles;
VII — princípio da precaução: diante da incerteza de impactos ambientais
potencialmente graves ou irreversíveis de uma ação ou atividade, a decisão deve
ser pela não realização da ação ou atividade, recaindo o ônus da prova sobre o
proponente da ação ou atividade;
VIII — gestão e responsabilidade compartilhadas: conjunto de atribuições e
responsabilidades dos órgãos governamentais, do setor produtivo e dos cidadãos
para a conservação do Bioma Marinho;
IX — manejo ecossistêmico integrado: processo adaptativo que considera
interativamente a avaliação do problema, as prioridades de políticas públicas e a
formulação e implementação destas por 4 meio de instrumentos e medidas
adequadas, considerando as múltiplas perspectivas e partes interessadas
envolvidas;
X — pescador artesanal: profissional que exerce a pesca com fins comerciais, de
forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção
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próprios ou mediante contrato de parcerias, desembarcada ou com embarcações
de pequeno porte;
XI — Planejamento Espacial Marinho: processo de planejamento espacial
abrangente, adaptativo, integrado, ecossistêmico, transparente, participativo e
fundamentado no conhecimento científico de avaliar e distribuir atividades
humanas espacial e temporalmente no Bioma Marinho, de forma a identificar
áreas mais adequadas para os vários tipos de atividades, reduzir impactos
ambientais e conflitos entre os usos, promover usos compatíveis e preservar
serviços ecossistêmicos, atingindo os objetivos ambientais, econômicos e sociais;
XIl— uso não extrativo: uso que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição
dos recursos naturais ou dos ecossistemas.
Art. 4º São objetivos da PMCMar:
| — promover o uso equitativo, eficiente, compartilhado e sustentável dos
recursos e ecossistemas marinhos;
Il — garantir a conservação da biodiversidade marinha e de espaços territoriais
marinhos especialmente protegidos para o desenvolvimento sustentável, o
desenvolvimento científico e tecnológico e a manutenção e melhoria da
qualidade e integridade do ambiente marinho brasileiro;
Ill — monitorar, prevenir, mitigar e, excepcionalmente, compensar os impactos
socioambientais negativos promovidos pelas atividades antrópicas realizadas no
Bioma Marinho do Município;
IV — integrar as políticas públicas setoriais sob responsabilidade das diferentes
esferas de governo, de forma a garantir os demais objetivos da PMCMar.
Art. 52 O Executivo poderá constituir princípios da PMCMar dentro da Política
Municipal, como:
|- prevenção;
Il — participação, transparência e controle social;
Ill — gestão e responsabilidade compartilhadas entre poder público e sociedade;
IV — manejo ecossistêmico integrado;
V — proteção dos ecossistemas marinhos e valores culturais associados como
bens de interesse público;
VI — regulação e incentivo às atividades que promovam o uso eficiente e
sustentável dos ambientes e recursos marinhos e que contribuam para o
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cumprimento de metas mensuráveis de qualidade ambiental dos ecossistemas
marinhos e de uso sustentável de seus recursos, em especial o incentivo aos usos
não extrativos dos recursos marinhos, como o ecoturismo;
VIl- respeito ao direito da população, em especial das comunidades extrativistas
e de pescadores artesanais locais, de acesso aos recursos e ecossistemas
marinhos e aos benefícios decorrentes de seu uso e conservação;
VIl- acesso livre de qualquer indivíduo, grupos de cidadãos ou instituição
legalmente formalizada às informações referentes à gestão e ao monitoramento
dos recursos e ecossistemas do Bioma Marinho, com disponibilização de dados
na rede mundial de computadores;
IX — promoção e difusão da pesquisa científica relacionada à conservação,
recuperação e uso sustentável dos recursos e ecossistemas marinhos;
X — incentivo ao conhecimento e promoção da conscientização da população
sobre a importância da conservação, recuperação e manejo dos recursos
marinhos.
Art. 6º O Executivo poderá constituir diretrizes para a formulação e execução
de normas, planos, programas, projetos e ações referentes à PMCMar:
| — criação e monitoramento de indicadores de qualidade e saúde ambiental
marinha, com base em pesquisas científicas, no conhecimento das populações
tradicionais e na valorização da biodiversidade;
Il — melhoria permanente de indicadores de qualidade e saúde ambiental do
Bioma Marinho de Mangaratiba e de qualidade de vida das populações humanas
costeiras;
Ill— estabelecimento de um sistema representativo de áreas costeiras e marinhas
protegidas, integrado a uma rede de áreas de uso múltiplo, que permita a
proteção ou uso controlado e sustentável de, no mínimo, 10% de todos os
ecossistemas marinhos até o ano de 2020;
IV — adoção do Planejamento Espacial Marinho integrado, que atenda aos
critérios de replicabilidade, representatividade, vulnerabilidade,
insubstituibilidade, flexibilidade, complementaridade e persistência e aos
princípios da eficiência, participação social, adaptabilidade e transparência.
V — implementação do monitoramento e controle de descarga e emissões de
efluentes potencialmente poluidores na zona costeira e em ambientes marinhos;
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VI — incentivos ao uso de tecnologias e metodologias com o menor impacto
ambiental possível para a exploração e uso sustentável dos recursos vivos e não
vivos do mar;
VII- monitoramento, controle e prevenção de processos erosivos e descargas de
substâncias e resíduos poluentes decorrentes de usos da terra com impactos
sobre os ambientes e recursos vivos marinhos e costeiros;
VIII - manejo e gestão dos efluentes e resíduos de embarcações e portos;
IX — gerenciamento das bacias hidrográficas costeiras, com vistas à conservação
e recuperação dos ecossistemas costeiros e marinhos;
X — reconhecimento e promoção dos valores socioculturais e econômicos dos
usos não extrativos e indiretos;
XI — harmonização entre as potencialidades ecossistêmicas e ambientais e as
necessidades sociais, culturais e econômicas locais, regionais e nacionais;
XII — reconhecimento e valorização dos direitos territoriais e aos conhecimentos
tradicionais dos pescadores artesanais, e das comunidades extrativistas
marinhas, associados ao uso e conservação dos recursos naturais e ecossistemas
marinhos e costeiros;
XIII — manutenção e reconstituição das populações de espécies marinhas em
níveis capazes de produzir a exploração sustentável dentro dos limites ambientais
e econômicos pertinentes, levando em conta as relações entre as espécies;
XIV — regulamentação e incentivo ao desenvolvimento e uso de equipamentos
seletivos de pesca e de práticas que minimizem o desperdício na captura das
espécies visadas e minimizem a captura paralela de fauna acompanhante;
XV — adoção de medidas que aumentem a disponibilidade de recursos marinhos
vivos para a alimentação humana por meio da redução do desperdício e das
perdas e da melhoria das técnicas de exploração, processamento, distribuição e
transporte;
XvI — proteção de espécies marinhas ameaçadas e respectivas áreas de
reprodução, migração e criadouros;
XVII — proibição de captura intencional de mamíferos marinhos, aves, botos,
quelônios (tartarugas) e elasmobrânquios (tubarões e raias) nas áreas sob
jurisdição Municipal;
XVIII - preservação de ecossistemas raros ou frágeis e habitats e outras áreas
ecologicamente vulneráveis;
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XIX —- monitoramento e controle de espécies exóticas invasoras;
XX — reconhecimento do papel socioeconômico relevante das áreas protegidas e
da paisagem marinha para fim de atividades econômicas de uso indireto, tais
como turismo, educação e pesquisa científica;
XXI - monitoramento, manejo e gestão da pesca artesanal, industrial e amadora;
XXII — consideração dos cenários de mudanças climáticas no planejamento do
uso e ocupação dos recursos e do território marinho, visando à mitigação e à
adaptação frente aos potenciais impactos aos ecossistemas e à biodiversidade no
Bioma Marinho.
Art. 72 A critério do Executivo a PCNMar poderá Constituir os seguintes
instrumentos :
|- Planejamento Espacial Marinho Municipal e distrital;
Il — indicadores municipais de qualidade e saúde ambiental marinha;
Ill — metas de conservação, recuperação e uso sustentável de ecossistemas,
espécies e recursos marinhos, no âmbito dos planos espaciais marinhos nacional
e regionais;
IV — Relatório Nacional de Monitoramento da Qualidade e Saúde Ambiental
Marinha; V — Relatório Municipal de Produção Pesqueira;
VI — Inventário Marinho de Espécies Críticas e Vulneráveis;
VII — planos de ação setoriais para as atividades econômicas de significativo
impacto ambiental no Bioma Marinho;
VIII — Avaliação Ambiental Estratégica para planos setoriais com impacto sobre
os ecossistemas que integram o Bioma Marinho;
IX— Avaliação e Estudo Prévio de Impacto Ambiental e Licenciamento Ambiental,
incluindo o licenciamento ambiental adaptativo;
X— Sistema de Áreas Marinhas Especialmente Protegidas;
XI — estatística, monitoramento e ordenamento pesqueiro;
XIl— instrumentos econômicos compatíveis com a sustentabilidade dos recursos,
incluindo pagamento por serviços ambientais, compensação por redução de
emissões de gases de efeito estufa, crédito financeiro com juros subsidiados e
incentivos tributários especiais, certificação, controle de origem e boas práticas
de pesca, entre outros;
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XIII — fundos públicos, incluindo o Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Fundo
Nacional sobre Mudança do Clima, os fundos de recursos hídricos, os fundos de
ciência, tecnologia e inovação, o Fundo da Mata Atlântica e o Fundo da Marinha
Mercante, entre outros;
XIV — fundos privados, criados com incentivos do poder público, com a finalidade
de promover ações convergentes com a PMCMar.
8 1º 0 monitoramento da qualidade e saúde ambiental marinha de que trata este
artigo independe da fiscalização ordinária a ser promovida pelos órgãos
ambientais competentes.
8 2º O monitoramento e a fiscalização ambiental serão custeados a critério do
Executivo, podendo ser oriundos de repasses Estaduais, Federais ou a serem
cobrados dos empreendedores pela execução de atividades econômicas,
empreendimentos e obras de infraestrutura potencialmente causadores de
significativo impacto ambiental marinho ou costeiro.
83º O valor da compensação ambiental de que trata o 8 2º deve variar em função
da natureza e do grau de impacto do empreendimento e será estabelecido, no
ato do licenciamento ambiental, pelo órgão ambiental competente, de acordo
com o Executivo.
Art. 8º O Executivo ou a secretaria por ele determinada, estabelecerá normas,
diretrizes e critérios para a proteção e uso sustentável dos ecossistemas que
integram o Bioma Marinho considerados vulneráveis ou em crítico estado de
conservação, incluindo, no mínimo, os seguintes:
|- manguezais;
Il — estuários;
Ill — ilhas oceânicas e costeiras;
IV — zonas de amortecimento e corredores ecológicos de áreas protegidas
marinhas.
Art. 9. Os órgãos competentes federais e estaduais ou municipal, em suas esferas
jurisdicionais, poderão estabelecer, por meio de ato devidamente
fundamentado, a delimitação e as regras especiais de preservação ou
conservação em:
| — áreas de rotas migratórias de espécies ameaçadas, vulneráveis ou que
mereçam proteção especial em decorrência de normas nacionais ou
internacionais vigentes, em particular a Convenção sobre Espécies Migratórias;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Il— áreas de exclusão ou restrição de pesca (geral ou por espécie);
ll — áreas exclusivas para pesca de populações tradicionais, pescadores
artesanais, extrativistas, povos indígenas ou outras populações locais
dependentes de recursos e ecossistemas marinhos.
Art. 10. O Executivo poderá criar um conselho temático específico, com a
participação plena de organizações da sociedade civil, do setor privado, e das
esferas de governo federais, estaduais e municipais, para promover a efetiva
articulação entre os instrumentos da PMCMar com outros planos públicos
setoriais estratégicos que impactem diretamente os ecossistemas marinhos e
costeiros.
Art. 11. O Conselho de que trata o art. 10 desta Lei funcionará, quando
necessário, como Conselho de Conciliação, para solucionar conflitos existentes
entre pesca artesanal, pesca industrial e pesca amadora, bem como entre
atividades de pesca e outros usos dos recursos marinhos. Parágrafo único.
Deverão ser ouvidos os representantes das comunidades e empresas
diretamente interessadas ou envolvidas nos conflitos.
Art. 12. Poderão ser criadas, pelo órgão ambiental federal, estadual ou municipal
competentes, áreas marinhas restritas ou de exclusão à pesca, sazonais ou
permanentes, quando o interesse público pela conservação de espécies justificar,
de forma fundamentada, e poderá ser proibida a pesca, por prazo indeterminado,
pelo órgão ambiental federal, em todo território nacional ou em regiões
específicas, de determinadas espécies consideradas vulneráveis.
Art. 13. Fica a critério do executivo instituir programa de apoio e incentivo
econômico à conservação dos recursos dos ecossistemas que integram o Bioma
Marinho, bem como para a adoção de tecnologias e boas práticas que promovam
a economia marinha e costeira, com redução dos impactos ambientais, como
forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável.
Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Sala de sessões, A+ de outubro de 2017.
end
Fernando Luiz Peixoto Freijanes
Vereador Autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei apresentado tem por objetivo instituir a Política Municipal para
a Conservação e o Uso Sustentável do Bioma Marinho de Mangaratiba. Os
oceanos cobrem 71% da superfície da Terra e constituem mais de 90% do espaço
habitável no Planeta, de acordo com o documento “Biodiversidade Marinha: um
oceano, muitos modos de vida”, da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB).
Estão profundamente ligados à evolução e desenvolvimento da humanidade,
desempenhando papel de destaque como meio de comércio, comunicação, fonte
de recursos naturais, turismo e lazer. Os seres humanos têm vivido perto dos
oceanos e praticado a pesca por milhares de anos e o ao clima do Planeta, embora
sejam muito menos citados que as florestas tropicais, os oceanos desempenham
papel crucial, pois são responsáveis pela absorção de 25% do total de emissões
antrópicas de gás carbônico. Algumas atividades relacionadas ao mar são
essenciais para o Brasil, como o comércio exterior, que tem na via marítima seu
principal meio de transporte. É do subsolo marinho que o Brasil retira a maior
parte de sua produção de petróleo e gás, que também é promissor para outros
recursos minerais, entre os quais nódulos e sulfetos polimetálicos, crostas
manganíferas, hidratos de gás e crostas de cobalto. Apesar dos inúmeros serviços
que prestam, os oceanos vêm sofrendo impactos decorrentes da ação humana,
como sobrepesca, poluição e acidificação da água, destruição e degradação de
habitats, introdução de espécies exóticas e mudança do clima. Esses impactos,
por sua vez, põem em risco os serviços ecossistêmicos marinhos. A preocupação
com as ameaças aos oceanos vem crescendo em todo o mundo. Façamos a nossa
parte.
Sala de sessões, + de outubro de 2017.
“Somente Consulta
Fernando Luiz Peixoto Freijanes
Vereador Autor

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