| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 139 / 2017 |
| Date | 2017-10-17 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL PARA A CONSERVAÇÃO E O USO SUSTENTÁVEL DO BIOMA MARINHO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3408 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao Expediente | p/ Leitura Câmara Municipal de Mangaratiba PROJETO DE LEI Nº 127/2017 “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL PARA A CONSERVAÇÃO E O us SUSTENTÁVEL DO BIOMA MARINHO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal para a Conservação e o Uso Sustentável do Bioma Marinho de Mangaratiba (PMCMar) e estabelece seus objetivos, princípios e diretrizes. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se Bioma Marinho o conjunto de ecossistemas marinhos presentes nas zonas costeiras, na plataforma continental, ilhas, talude e mar profundo, consistindo nas seguintes áreas: |- área marinha nos limites do mar territorial e de sua zona econômica exclusiva; Il — áreas submersas durante as maiores marés altas de sizígia; Ill— os estuários, as lagoas costeiras, os rios e canais onde ocorra a influência das maiores marés altas, os manguezais ,as marismas, os costões rochosos, as restingas e as praias; IV—as áreas da plataforma continental adjacente, mesmo que não compreendida na zona econômica exclusiva; V-o assoalho e o subsolo dentro destas áreas. 8 1º As normas de uso e conservação dos recursos naturais e ecossistemas do Bioma Marinho Municipal devem ser interpretadas e aplicadas em consonância com o que estabelecem a Convenção das Nações Unidas para o Direito do Mar, a Convenção sobre Diversidade Biológica e outros tratados internacionais dos quais o Brasil seja Parte. Art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se por: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba | — zona costeira: espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre. Il- gestão ecossistêmica: manejo integrado do solo, da água e dos recursos vivos, de forma a promover a conservação e o uso sustentável dos recursos e ecossistemas de maneira equitativa; Ill — resiliência: capacidade de um sistema em absorver distúrbios e choques, de forma a manter suas funções e estruturas básicas; IV — conservação: manejo do uso humano do Bioma Marinho, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral; V — uso sustentável: utilização dos recursos naturais renováveis e dos ecossistemas marinhos de acordo com a capacidade de regeneração do recurso ou ecossistema; VI — princípio do poluidor-pagador e do usuário-pagador: internalização dos custos ambientais no processo produtivo, devendo o poluidor arcar com o custo das ações de despoluição e, o usuário de recursos naturais, pagar pelo uso deles; VII — princípio da precaução: diante da incerteza de impactos ambientais potencialmente graves ou irreversíveis de uma ação ou atividade, a decisão deve ser pela não realização da ação ou atividade, recaindo o ônus da prova sobre o proponente da ação ou atividade; VIII — gestão e responsabilidade compartilhadas: conjunto de atribuições e responsabilidades dos órgãos governamentais, do setor produtivo e dos cidadãos para a conservação do Bioma Marinho; IX — manejo ecossistêmico integrado: processo adaptativo que considera interativamente a avaliação do problema, as prioridades de políticas públicas e a formulação e implementação destas por 4 meio de instrumentos e medidas adequadas, considerando as múltiplas perspectivas e partes interessadas envolvidas; X — pescador artesanal: profissional que exerce a pesca com fins comerciais, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba próprios ou mediante contrato de parcerias, desembarcada ou com embarcações de pequeno porte; XI — Planejamento Espacial Marinho: processo de planejamento espacial abrangente, adaptativo, integrado, ecossistêmico, transparente, participativo e fundamentado no conhecimento científico de avaliar e distribuir atividades humanas espacial e temporalmente no Bioma Marinho, de forma a identificar áreas mais adequadas para os vários tipos de atividades, reduzir impactos ambientais e conflitos entre os usos, promover usos compatíveis e preservar serviços ecossistêmicos, atingindo os objetivos ambientais, econômicos e sociais; XIl— uso não extrativo: uso que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais ou dos ecossistemas. Art. 4º São objetivos da PMCMar: | — promover o uso equitativo, eficiente, compartilhado e sustentável dos recursos e ecossistemas marinhos; Il — garantir a conservação da biodiversidade marinha e de espaços territoriais marinhos especialmente protegidos para o desenvolvimento sustentável, o desenvolvimento científico e tecnológico e a manutenção e melhoria da qualidade e integridade do ambiente marinho brasileiro; Ill — monitorar, prevenir, mitigar e, excepcionalmente, compensar os impactos socioambientais negativos promovidos pelas atividades antrópicas realizadas no Bioma Marinho do Município; IV — integrar as políticas públicas setoriais sob responsabilidade das diferentes esferas de governo, de forma a garantir os demais objetivos da PMCMar. Art. 52 O Executivo poderá constituir princípios da PMCMar dentro da Política Municipal, como: |- prevenção; Il — participação, transparência e controle social; Ill — gestão e responsabilidade compartilhadas entre poder público e sociedade; IV — manejo ecossistêmico integrado; V — proteção dos ecossistemas marinhos e valores culturais associados como bens de interesse público; VI — regulação e incentivo às atividades que promovam o uso eficiente e sustentável dos ambientes e recursos marinhos e que contribuam para o ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba cumprimento de metas mensuráveis de qualidade ambiental dos ecossistemas marinhos e de uso sustentável de seus recursos, em especial o incentivo aos usos não extrativos dos recursos marinhos, como o ecoturismo; VIl- respeito ao direito da população, em especial das comunidades extrativistas e de pescadores artesanais locais, de acesso aos recursos e ecossistemas marinhos e aos benefícios decorrentes de seu uso e conservação; VIl- acesso livre de qualquer indivíduo, grupos de cidadãos ou instituição legalmente formalizada às informações referentes à gestão e ao monitoramento dos recursos e ecossistemas do Bioma Marinho, com disponibilização de dados na rede mundial de computadores; IX — promoção e difusão da pesquisa científica relacionada à conservação, recuperação e uso sustentável dos recursos e ecossistemas marinhos; X — incentivo ao conhecimento e promoção da conscientização da população sobre a importância da conservação, recuperação e manejo dos recursos marinhos. Art. 6º O Executivo poderá constituir diretrizes para a formulação e execução de normas, planos, programas, projetos e ações referentes à PMCMar: | — criação e monitoramento de indicadores de qualidade e saúde ambiental marinha, com base em pesquisas científicas, no conhecimento das populações tradicionais e na valorização da biodiversidade; Il — melhoria permanente de indicadores de qualidade e saúde ambiental do Bioma Marinho de Mangaratiba e de qualidade de vida das populações humanas costeiras; Ill— estabelecimento de um sistema representativo de áreas costeiras e marinhas protegidas, integrado a uma rede de áreas de uso múltiplo, que permita a proteção ou uso controlado e sustentável de, no mínimo, 10% de todos os ecossistemas marinhos até o ano de 2020; IV — adoção do Planejamento Espacial Marinho integrado, que atenda aos critérios de replicabilidade, representatividade, vulnerabilidade, insubstituibilidade, flexibilidade, complementaridade e persistência e aos princípios da eficiência, participação social, adaptabilidade e transparência. V — implementação do monitoramento e controle de descarga e emissões de efluentes potencialmente poluidores na zona costeira e em ambientes marinhos; ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba VI — incentivos ao uso de tecnologias e metodologias com o menor impacto ambiental possível para a exploração e uso sustentável dos recursos vivos e não vivos do mar; VII- monitoramento, controle e prevenção de processos erosivos e descargas de substâncias e resíduos poluentes decorrentes de usos da terra com impactos sobre os ambientes e recursos vivos marinhos e costeiros; VIII - manejo e gestão dos efluentes e resíduos de embarcações e portos; IX — gerenciamento das bacias hidrográficas costeiras, com vistas à conservação e recuperação dos ecossistemas costeiros e marinhos; X — reconhecimento e promoção dos valores socioculturais e econômicos dos usos não extrativos e indiretos; XI — harmonização entre as potencialidades ecossistêmicas e ambientais e as necessidades sociais, culturais e econômicas locais, regionais e nacionais; XII — reconhecimento e valorização dos direitos territoriais e aos conhecimentos tradicionais dos pescadores artesanais, e das comunidades extrativistas marinhas, associados ao uso e conservação dos recursos naturais e ecossistemas marinhos e costeiros; XIII — manutenção e reconstituição das populações de espécies marinhas em níveis capazes de produzir a exploração sustentável dentro dos limites ambientais e econômicos pertinentes, levando em conta as relações entre as espécies; XIV — regulamentação e incentivo ao desenvolvimento e uso de equipamentos seletivos de pesca e de práticas que minimizem o desperdício na captura das espécies visadas e minimizem a captura paralela de fauna acompanhante; XV — adoção de medidas que aumentem a disponibilidade de recursos marinhos vivos para a alimentação humana por meio da redução do desperdício e das perdas e da melhoria das técnicas de exploração, processamento, distribuição e transporte; XvI — proteção de espécies marinhas ameaçadas e respectivas áreas de reprodução, migração e criadouros; XVII — proibição de captura intencional de mamíferos marinhos, aves, botos, quelônios (tartarugas) e elasmobrânquios (tubarões e raias) nas áreas sob jurisdição Municipal; XVIII - preservação de ecossistemas raros ou frágeis e habitats e outras áreas ecologicamente vulneráveis; ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba XIX —- monitoramento e controle de espécies exóticas invasoras; XX — reconhecimento do papel socioeconômico relevante das áreas protegidas e da paisagem marinha para fim de atividades econômicas de uso indireto, tais como turismo, educação e pesquisa científica; XXI - monitoramento, manejo e gestão da pesca artesanal, industrial e amadora; XXII — consideração dos cenários de mudanças climáticas no planejamento do uso e ocupação dos recursos e do território marinho, visando à mitigação e à adaptação frente aos potenciais impactos aos ecossistemas e à biodiversidade no Bioma Marinho. Art. 72 A critério do Executivo a PCNMar poderá Constituir os seguintes instrumentos : |- Planejamento Espacial Marinho Municipal e distrital; Il — indicadores municipais de qualidade e saúde ambiental marinha; Ill — metas de conservação, recuperação e uso sustentável de ecossistemas, espécies e recursos marinhos, no âmbito dos planos espaciais marinhos nacional e regionais; IV — Relatório Nacional de Monitoramento da Qualidade e Saúde Ambiental Marinha; V — Relatório Municipal de Produção Pesqueira; VI — Inventário Marinho de Espécies Críticas e Vulneráveis; VII — planos de ação setoriais para as atividades econômicas de significativo impacto ambiental no Bioma Marinho; VIII — Avaliação Ambiental Estratégica para planos setoriais com impacto sobre os ecossistemas que integram o Bioma Marinho; IX— Avaliação e Estudo Prévio de Impacto Ambiental e Licenciamento Ambiental, incluindo o licenciamento ambiental adaptativo; X— Sistema de Áreas Marinhas Especialmente Protegidas; XI — estatística, monitoramento e ordenamento pesqueiro; XIl— instrumentos econômicos compatíveis com a sustentabilidade dos recursos, incluindo pagamento por serviços ambientais, compensação por redução de emissões de gases de efeito estufa, crédito financeiro com juros subsidiados e incentivos tributários especiais, certificação, controle de origem e boas práticas de pesca, entre outros; ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba XIII — fundos públicos, incluindo o Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, os fundos de recursos hídricos, os fundos de ciência, tecnologia e inovação, o Fundo da Mata Atlântica e o Fundo da Marinha Mercante, entre outros; XIV — fundos privados, criados com incentivos do poder público, com a finalidade de promover ações convergentes com a PMCMar. 8 1º 0 monitoramento da qualidade e saúde ambiental marinha de que trata este artigo independe da fiscalização ordinária a ser promovida pelos órgãos ambientais competentes. 8 2º O monitoramento e a fiscalização ambiental serão custeados a critério do Executivo, podendo ser oriundos de repasses Estaduais, Federais ou a serem cobrados dos empreendedores pela execução de atividades econômicas, empreendimentos e obras de infraestrutura potencialmente causadores de significativo impacto ambiental marinho ou costeiro. 83º O valor da compensação ambiental de que trata o 8 2º deve variar em função da natureza e do grau de impacto do empreendimento e será estabelecido, no ato do licenciamento ambiental, pelo órgão ambiental competente, de acordo com o Executivo. Art. 8º O Executivo ou a secretaria por ele determinada, estabelecerá normas, diretrizes e critérios para a proteção e uso sustentável dos ecossistemas que integram o Bioma Marinho considerados vulneráveis ou em crítico estado de conservação, incluindo, no mínimo, os seguintes: |- manguezais; Il — estuários; Ill — ilhas oceânicas e costeiras; IV — zonas de amortecimento e corredores ecológicos de áreas protegidas marinhas. Art. 9. Os órgãos competentes federais e estaduais ou municipal, em suas esferas jurisdicionais, poderão estabelecer, por meio de ato devidamente fundamentado, a delimitação e as regras especiais de preservação ou conservação em: | — áreas de rotas migratórias de espécies ameaçadas, vulneráveis ou que mereçam proteção especial em decorrência de normas nacionais ou internacionais vigentes, em particular a Convenção sobre Espécies Migratórias; ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Il— áreas de exclusão ou restrição de pesca (geral ou por espécie); ll — áreas exclusivas para pesca de populações tradicionais, pescadores artesanais, extrativistas, povos indígenas ou outras populações locais dependentes de recursos e ecossistemas marinhos. Art. 10. O Executivo poderá criar um conselho temático específico, com a participação plena de organizações da sociedade civil, do setor privado, e das esferas de governo federais, estaduais e municipais, para promover a efetiva articulação entre os instrumentos da PMCMar com outros planos públicos setoriais estratégicos que impactem diretamente os ecossistemas marinhos e costeiros. Art. 11. O Conselho de que trata o art. 10 desta Lei funcionará, quando necessário, como Conselho de Conciliação, para solucionar conflitos existentes entre pesca artesanal, pesca industrial e pesca amadora, bem como entre atividades de pesca e outros usos dos recursos marinhos. Parágrafo único. Deverão ser ouvidos os representantes das comunidades e empresas diretamente interessadas ou envolvidas nos conflitos. Art. 12. Poderão ser criadas, pelo órgão ambiental federal, estadual ou municipal competentes, áreas marinhas restritas ou de exclusão à pesca, sazonais ou permanentes, quando o interesse público pela conservação de espécies justificar, de forma fundamentada, e poderá ser proibida a pesca, por prazo indeterminado, pelo órgão ambiental federal, em todo território nacional ou em regiões específicas, de determinadas espécies consideradas vulneráveis. Art. 13. Fica a critério do executivo instituir programa de apoio e incentivo econômico à conservação dos recursos dos ecossistemas que integram o Bioma Marinho, bem como para a adoção de tecnologias e boas práticas que promovam a economia marinha e costeira, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável. Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. Sala de sessões, A+ de outubro de 2017. end Fernando Luiz Peixoto Freijanes Vereador Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei apresentado tem por objetivo instituir a Política Municipal para a Conservação e o Uso Sustentável do Bioma Marinho de Mangaratiba. Os oceanos cobrem 71% da superfície da Terra e constituem mais de 90% do espaço habitável no Planeta, de acordo com o documento “Biodiversidade Marinha: um oceano, muitos modos de vida”, da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB). Estão profundamente ligados à evolução e desenvolvimento da humanidade, desempenhando papel de destaque como meio de comércio, comunicação, fonte de recursos naturais, turismo e lazer. Os seres humanos têm vivido perto dos oceanos e praticado a pesca por milhares de anos e o ao clima do Planeta, embora sejam muito menos citados que as florestas tropicais, os oceanos desempenham papel crucial, pois são responsáveis pela absorção de 25% do total de emissões antrópicas de gás carbônico. Algumas atividades relacionadas ao mar são essenciais para o Brasil, como o comércio exterior, que tem na via marítima seu principal meio de transporte. É do subsolo marinho que o Brasil retira a maior parte de sua produção de petróleo e gás, que também é promissor para outros recursos minerais, entre os quais nódulos e sulfetos polimetálicos, crostas manganíferas, hidratos de gás e crostas de cobalto. Apesar dos inúmeros serviços que prestam, os oceanos vêm sofrendo impactos decorrentes da ação humana, como sobrepesca, poluição e acidificação da água, destruição e degradação de habitats, introdução de espécies exóticas e mudança do clima. Esses impactos, por sua vez, põem em risco os serviços ecossistêmicos marinhos. A preocupação com as ameaças aos oceanos vem crescendo em todo o mundo. Façamos a nossa parte. Sala de sessões, + de outubro de 2017. “Somente Consulta Fernando Luiz Peixoto Freijanes Vereador Autor