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materia nº 824/2017

Tipo Indicação
Número / Ano 824 / 2017
Date 2017-10-26
EmentaINDICA AO EXMO SR. PREFEITO QUE SEJA ENCAMINHADO PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO A FIM DE ALTERAR A LEI MUNICIPAL Nº 837, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2010, A QUAL DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA EXPLORAÇÃO COMERCIAL DAS ATIVIDADES NÁUTICAS NAS PRAIAS DO MUNICÍPIO, A FIM DE MELHOR CONTEMPLAR OS DIREITOS DO CONSUMIDOR, A LIVRE INICIATIVA, A GERAÇÃO DE TRABALHO E EMPREGO.
native_id3454

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Câmara Municipal de Mangaratiba Pt)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO AS Expedie 7)
|
INDICAÇÃO DE N.º 114/2017
Tenho a honra de INDICAR ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal a
seguinte medida:
"Que seja encaminhado projeto de lei de iniciativa do Poder
Executivo a fim de alterar a Lei Municipal n.º 837, de 11 de
dezembro de 2012, a qual dispõe sobre a regulamentação da
exploração comercial das atividades náuticas nas praias do
Município, a fim de melhor contemplar os direitos do
consumidor, a livre iniciativa, a geração de trabalho e
emprego"
JUSTIFICATIVA
ima o Sea ee NO A
Considerando a importância das atividades náuticas para
o desenvolvimento turístico de Mangaratiba bem como a geração
de trabalho e renda para a nossa população, observo a
necessidade de promovermos melhoras na legislação municipal
aplicável às atividades náuticas.Um dos motivos é a
necessidade de se oferecer um pouco mais de segurança
jurídica ao empreendedor visto que as atividades dependem de
autorização a título precário expedidas pelo Chefe do
Executivo Municipal (art. 2º caput da Lei n.º 837/2012). Por
isso entendemos ser necessária a adoção de regras mais
transparentes e que fixam prazos para a conclusão dos
processos administrativos. Inclusive no que diz respeito à
renovação da autorização concedida sendo também importante
assegurar o direito de parcelamento tributário.Por outro
lado, busca-se com esta sugestão dar mais qualidade às
atividades náuticas harmonizando-as com os direitos dos
consumidores, com o meio ambiente (trata-se de zelar pela
APA Municipal Marinha Boto Cinza), com a segurança das
Pessoas nas embarcações e com o direito de uso das praias
pelos banhistas. Pois lembrando que a praia é um bem público
e não particular, consideramos que o direito de determinada
parcela da população em usufruir das belezas naturais através
da náutica não pode implicar em violações de direitos
coletivos básicos a ponto se restringir parcelas expressivas
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Somente Consulta
Câmara Municipal de Mangaratiba
da faixa de areia ou da área de banho de mar. Logo, há
que se estabelecer um limite legal e nortear a distribuição
desses empreendimentos os quais devem se situar
preferencialmente nas extremidades das praias para não
prejudicar o lazer das pessoas com o trânsito de embarcações.
Além disso, vale ressaltar que a existência de uma
tabela oficial de tarifas para os táxis-boats constitui outra
necessidade da população visto que o serviço não é usado
somente por turistas em busca de recantos naturais mas também
pelos moradores das ilhas, seus parentes e amigos de maneira
que é preciso considerar o aspecto social do transporte
individual marítimo na nossa Baía de Sepetiba.
Com essas alterações que estão sendo sugeridas num
anteprojeto em anexo, acredito que estaremos incentivando o
desenvolvimento das atividades náuticas no Município
mantendo a sustentabilidade ambiental, o respeito ao
consumidor, ao trabalhador e ao banhista, além da segurança
das pessoas.
Por entender que cabe mais ao Executivo a iniciativa de
um projeto dessa natureza, este vereador prefere indicar a
sua sugestão ao invés de apresentar uma proposta legislativa
de sua autoria para não correr o risco de sofrer um veto.
Sala das Sessões, 6 de outubro de 2017.
/ gia
Helder Ran ea Araújo
(HELDER RANGEL)
Vereador - PSDB
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Somente Consulta
SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI
Projeto de Lei n.º /2017
Altera a Lei n.º 837, de 11
de dezembro de 2012.
O Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º = Os artigos 2º, 5º, 6º, 12, 13: lá da nei Municipal
n.º 837, de 11 de dezembro de 2012, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 2º - Todas as atividades comerciais a
que alude o artigo 1º desta Lei dependerão
de prévia autorização a ser expedida pelo
Chefe do Poder Executivo, devendo o processo
ser concluído em, no máximo, 30 (trinta)
dias.
S 1º — A autorização de que trata o caput
deste artigo somente será concedida por ato
privativo do Prefeito.
S 2º - A autorização será concedida de acordo
com a ordem cronológica de apresentação dos
pedidos, não sendo levado em consideração os
processos arquivados, peremptos ou
indeferidos.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Somente Consulta
Câmara Municipal de Mangaratiba
S 3º - A autorização deve levar em conta,
dentre outros aspectos, a proteção
ambiental, a segurança do consumidor, dos
banhistas e do trabalhador, além do direito
de uso das praias pela população.
Parágrafo Único - Os valores cobrados pelas
viagens de táxi-boat entre as localidades
habitadas do Município deverão obedecer aos
limites máximos de tabela estabelecida pelo
órgão competente do Poder Executivo
Municipal.
ABB. CO = amemegimemimas EICTETIST TIE ES
S 1º - Os itinerários, as praias e locais
para a exploração das atividades náuticas
previstas nesta Lei, respeitadas as
peculiaridades de cada uma, serão
instituídas por ato do Poder Executivo
Municipal.
S 2º - As atividades náuticas deverão ocorrer
preferencialmente nas extremidades das
praias e não poderão restringir mais do que
10% (dez por cento) da extensão da areia e
da respectiva área destinada ao banho de mar,
salvo se houver autorização legislativa
específica devendo esta ser precedida de
audiência pública.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A SE ; Somente Consulta
Câmara Municipal de Mangaratiba
Ace. 2 = musa meo ENO NTE MS E MESES ES
Parágrafo Único - As firmas ou
empreendedores autônomos, quer sejam
atingidos por restrições resultantes de
aplicação de dispositivo legal, quer por
interesse próprio, poderão requerer a
tramitação de suas autorizações para locais
onde seu comércio seja permitido, caso haja
disponibilidade de espaço.
Bit, MS! = iai EO qua eq ato E TO
S 1º - A taxa prevista no inciso I deste
artigo poderá ser parcelada em até 10 (dez)
vezes, observado o valor mínimo de R$ 200,00
(duzentos reais) por parcela.
S 2º - Na hipótese de parcelamento da taxa
prevista no inciso I deste artigo, bastará
na apresentação do comprovante de pagamento
da primeira parcela.
V -— cobrar valores acima da tabela de preços
estabelecida pelo Poder Executivo Municipal
para a atividade de táxi-boat entre as
localidades habitadas - multa de 50 UFIR;
VI - desacatar os agentes de fiscalização -
multa de 50 UFIR;
VII - dificultar ou ludibriar qualquer forma
de fiscalização - multa de 50 UFIR;
VIII - praticar agressão física ou moral -
multa de 100 a 200 UFIR;
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Câmara Municipal de Mangaratiba Somente Consulta
IX - agir de maneira atentatória à moral e
aos bons costumes - multa de 100 UFIR;
x - provocar danos ao meio ambiente de
qualquer natureza no exercício de suas
atividades - multa de 100 a 200 UFIR;
XI - transportar pessoas para dentro de área
militar ou de restrição ambiental sem que O
passageiro esteja devidamente autorizado a
ingressar no local - multa de 200 UFIR;
XII - conduzir crianças sem o consentimento
dos pais ou responsáveis - multa de 100 UFIR.
Art. 2º - A Lei Municipal n.º 837, de 11 de
dezembro de 2012, passa a vigorar acrescida
do seguinte artigo 13A:
Art. 13A - A renovação da autorização,
dispensada a exigência de requerimento
formal, será concedida anualmente, no prazo
de até cinco dias úteis, mediante a
apresentação dos documentos a que se refere
o artigo 13, e não poderá ser negada
injustificadamente pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, de de 2017.

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