| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 824 / 2017 |
| Date | 2017-10-26 |
| Ementa | INDICA AO EXMO SR. PREFEITO QUE SEJA ENCAMINHADO PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO A FIM DE ALTERAR A LEI MUNICIPAL Nº 837, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2010, A QUAL DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA EXPLORAÇÃO COMERCIAL DAS ATIVIDADES NÁUTICAS NAS PRAIAS DO MUNICÍPIO, A FIM DE MELHOR CONTEMPLAR OS DIREITOS DO CONSUMIDOR, A LIVRE INICIATIVA, A GERAÇÃO DE TRABALHO E EMPREGO. |
| native_id | 3454 |
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Câmara Municipal de Mangaratiba Pt) ESTADO DO RIO DE JANEIRO AS Expedie 7) | INDICAÇÃO DE N.º 114/2017 Tenho a honra de INDICAR ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal a seguinte medida: "Que seja encaminhado projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo a fim de alterar a Lei Municipal n.º 837, de 11 de dezembro de 2012, a qual dispõe sobre a regulamentação da exploração comercial das atividades náuticas nas praias do Município, a fim de melhor contemplar os direitos do consumidor, a livre iniciativa, a geração de trabalho e emprego" JUSTIFICATIVA ima o Sea ee NO A Considerando a importância das atividades náuticas para o desenvolvimento turístico de Mangaratiba bem como a geração de trabalho e renda para a nossa população, observo a necessidade de promovermos melhoras na legislação municipal aplicável às atividades náuticas.Um dos motivos é a necessidade de se oferecer um pouco mais de segurança jurídica ao empreendedor visto que as atividades dependem de autorização a título precário expedidas pelo Chefe do Executivo Municipal (art. 2º caput da Lei n.º 837/2012). Por isso entendemos ser necessária a adoção de regras mais transparentes e que fixam prazos para a conclusão dos processos administrativos. Inclusive no que diz respeito à renovação da autorização concedida sendo também importante assegurar o direito de parcelamento tributário.Por outro lado, busca-se com esta sugestão dar mais qualidade às atividades náuticas harmonizando-as com os direitos dos consumidores, com o meio ambiente (trata-se de zelar pela APA Municipal Marinha Boto Cinza), com a segurança das Pessoas nas embarcações e com o direito de uso das praias pelos banhistas. Pois lembrando que a praia é um bem público e não particular, consideramos que o direito de determinada parcela da população em usufruir das belezas naturais através da náutica não pode implicar em violações de direitos coletivos básicos a ponto se restringir parcelas expressivas ESTADO DO RIO DE JANEIRO Somente Consulta Câmara Municipal de Mangaratiba da faixa de areia ou da área de banho de mar. Logo, há que se estabelecer um limite legal e nortear a distribuição desses empreendimentos os quais devem se situar preferencialmente nas extremidades das praias para não prejudicar o lazer das pessoas com o trânsito de embarcações. Além disso, vale ressaltar que a existência de uma tabela oficial de tarifas para os táxis-boats constitui outra necessidade da população visto que o serviço não é usado somente por turistas em busca de recantos naturais mas também pelos moradores das ilhas, seus parentes e amigos de maneira que é preciso considerar o aspecto social do transporte individual marítimo na nossa Baía de Sepetiba. Com essas alterações que estão sendo sugeridas num anteprojeto em anexo, acredito que estaremos incentivando o desenvolvimento das atividades náuticas no Município mantendo a sustentabilidade ambiental, o respeito ao consumidor, ao trabalhador e ao banhista, além da segurança das pessoas. Por entender que cabe mais ao Executivo a iniciativa de um projeto dessa natureza, este vereador prefere indicar a sua sugestão ao invés de apresentar uma proposta legislativa de sua autoria para não correr o risco de sofrer um veto. Sala das Sessões, 6 de outubro de 2017. / gia Helder Ran ea Araújo (HELDER RANGEL) Vereador - PSDB ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Somente Consulta SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI Projeto de Lei n.º /2017 Altera a Lei n.º 837, de 11 de dezembro de 2012. O Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º = Os artigos 2º, 5º, 6º, 12, 13: lá da nei Municipal n.º 837, de 11 de dezembro de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 2º - Todas as atividades comerciais a que alude o artigo 1º desta Lei dependerão de prévia autorização a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo, devendo o processo ser concluído em, no máximo, 30 (trinta) dias. S 1º — A autorização de que trata o caput deste artigo somente será concedida por ato privativo do Prefeito. S 2º - A autorização será concedida de acordo com a ordem cronológica de apresentação dos pedidos, não sendo levado em consideração os processos arquivados, peremptos ou indeferidos. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Somente Consulta Câmara Municipal de Mangaratiba S 3º - A autorização deve levar em conta, dentre outros aspectos, a proteção ambiental, a segurança do consumidor, dos banhistas e do trabalhador, além do direito de uso das praias pela população. Parágrafo Único - Os valores cobrados pelas viagens de táxi-boat entre as localidades habitadas do Município deverão obedecer aos limites máximos de tabela estabelecida pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal. ABB. CO = amemegimemimas EICTETIST TIE ES S 1º - Os itinerários, as praias e locais para a exploração das atividades náuticas previstas nesta Lei, respeitadas as peculiaridades de cada uma, serão instituídas por ato do Poder Executivo Municipal. S 2º - As atividades náuticas deverão ocorrer preferencialmente nas extremidades das praias e não poderão restringir mais do que 10% (dez por cento) da extensão da areia e da respectiva área destinada ao banho de mar, salvo se houver autorização legislativa específica devendo esta ser precedida de audiência pública. ESTADO DO RIO DE JANEIRO A SE ; Somente Consulta Câmara Municipal de Mangaratiba Ace. 2 = musa meo ENO NTE MS E MESES ES Parágrafo Único - As firmas ou empreendedores autônomos, quer sejam atingidos por restrições resultantes de aplicação de dispositivo legal, quer por interesse próprio, poderão requerer a tramitação de suas autorizações para locais onde seu comércio seja permitido, caso haja disponibilidade de espaço. Bit, MS! = iai EO qua eq ato E TO S 1º - A taxa prevista no inciso I deste artigo poderá ser parcelada em até 10 (dez) vezes, observado o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela. S 2º - Na hipótese de parcelamento da taxa prevista no inciso I deste artigo, bastará na apresentação do comprovante de pagamento da primeira parcela. V -— cobrar valores acima da tabela de preços estabelecida pelo Poder Executivo Municipal para a atividade de táxi-boat entre as localidades habitadas - multa de 50 UFIR; VI - desacatar os agentes de fiscalização - multa de 50 UFIR; VII - dificultar ou ludibriar qualquer forma de fiscalização - multa de 50 UFIR; VIII - praticar agressão física ou moral - multa de 100 a 200 UFIR; ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Somente Consulta IX - agir de maneira atentatória à moral e aos bons costumes - multa de 100 UFIR; x - provocar danos ao meio ambiente de qualquer natureza no exercício de suas atividades - multa de 100 a 200 UFIR; XI - transportar pessoas para dentro de área militar ou de restrição ambiental sem que O passageiro esteja devidamente autorizado a ingressar no local - multa de 200 UFIR; XII - conduzir crianças sem o consentimento dos pais ou responsáveis - multa de 100 UFIR. Art. 2º - A Lei Municipal n.º 837, de 11 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 13A: Art. 13A - A renovação da autorização, dispensada a exigência de requerimento formal, será concedida anualmente, no prazo de até cinco dias úteis, mediante a apresentação dos documentos a que se refere o artigo 13, e não poderá ser negada injustificadamente pelo Poder Executivo Municipal. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, de de 2017.