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materia nº 825/2017

Tipo Indicação
Número / Ano 825 / 2017
Date 2017-10-26
EmentaINDICA AO EXMO SR. PREFEITO QUE SEJA ENCAMINHADO PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO A FIM DE MELHOR DISCIPLINAR O SERVIÇO DE MOTOTÁXI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
INDICAÇÃO DE N.º &99/2017
Tenho a honra de INDICAR ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal a
seguinte medida:
"Que seja encaminhado projeto de lei de iniciativa do Poder
Executivo a fim de melhor disciplinar o serviço de mototáxi
no âmbito do Município de Mangaratiba"
JUSTIFICATIVA
Apesar do serviço de mototáxi em Mangaratiba ser já
previsto pela Lei nº 289, de 21 de setembro de 2001, alterada
pela Lei n.º 621, de 19 de março de 2008, precisamos de uma
norma mais ampla para disciplinar a atividade dando ao
Executivo condições de atuar com mais agilidade na sua
regulação. Isto porque para a alteração do Anexo I da Lei
n.º 621 somente através de outra lei.
É de conhecimento geral que algumas localidades do nosso
Município, por suas condições viárias, topográficas,
urbanas, bem como por qualquer outro motivo, não são
adequadamente atendidas pelos demais meios de transporte,
tais como ônibus e vans, tendo o serviço de mototáxi tornado-
se já uma realidade em Mangaratiba há vários anos.
Porém, tendo em vista o crescimento da cidade e seus
distritos com a formação de novas povoações há que se
permitir a criação de mais vagas para os mototaxistas não
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: Ê Somente Consulta
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podendo isto ficar engessado pela Lei. Logo, cabe ao
Executivo, por meio de ato próprio, após ter verificado as
demandas reais da nossa sociedade, definir as Áreas de
Atendimento e a respectiva quantidade de mototaxistas em
cada uma delas.
Além do mais, uma legislação mais abrangente pode ao
mesmo tempo tornar o serviço juridicamente mais seguro tanto
para o consumidor quanto para os titulares das autorizações,
bem como para os familiares e auxiliares destes. Isto porque,
na hipótese de falecimento ou de incapacidade do titular, um
filho, o genro ou ainda o auxiliar poderão prestar o serviço
para proverem o sustento da família.
Por entender que cabe mais ao Executivo a iniciativa de
um projeto dessa natureza, este vereador prefere indicar a
sua sugestão ao invés de apresentar uma proposta legislativa
de sua autoria para não correr o risco de sofrer um veto.
Sala das Sessões, 5,8 de outubro de 2017.
te) Consulta
V
Helder Rangel de Araújo
(HELDER RANGEL)
Vereador - PSDB
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
- 0 ut
SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI Somente Consulta
Projeto de Lei n.º /2017
Disciplina o serviço de
mototáxi no âmbito de
Mangaratiba e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O serviço de transportes de passageiros em
motocicletas - mototáxi, no Município de Mangaratiba,
obedecerá às normas específicas estabelecidas por esta Lei.
Parágrafo único - O serviço de mototáxi é de utilidade
pública, executado por particulares, por autorização do
Poder Público, com prazo determinado e renovável anualmente.
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CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE MOTOTÁXI
Art. 2º - O serviço de mototáxi destina-se ao atendimento de
localidades que, por suas condições viárias, topográficas,
urbanas, ou por qualquer outro motivo, não sejam
adequadamente atendidas pelos demais meios de transporte.
Art. 3º - O Serviço de mototáxi restringe-se ao transporte
de um passageiro por sua vez remunerado mediante o pagamento
de tarifa.
Art. 4º - A prestação do serviço de mototáxi é vinculada às
Áreas de Atendimento cujo perímetro e os pontos de parada
serão estabelecidos por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único - As Áreas de Atendimento são restritas às
comunidades atendidas precariamente pelo sistema de
transporte regular.
Art. 5º - Cada Área de Atendimento terá fixado o quantitativo
de motocicletas a serem utilizadas na prestação do serviço
de mototáxi.
s 1º - O quantitativo de motocicletas em cada Área de
Atendimento será revisto, sempre que necessário, garantindo-
se o prazo das autorizações anteriormente concedidas.
Ss 2º - para os meses de dezembro, janeiro e fevereiro poderão
ser concedidas autorizações temporárias, após análise do
Chefe do Poder Executivo
CAPÍTULO III
DO MOTOTAXISTA
Seção I
Somente Consulta
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Somente Consulta
Câmara Municipal de Mangaratiba
Da Autorização para Mototaxista
Art. 6º - A autorização para a prestação do serviço de
mototáxi será concedida aos que comprovarem o atendimento
aos seguintes requisitos:
I - ter completado vinte e um anos;
II - possuir habilitação, por pelo menos 02 (dois) anos, na
categoria específica;
III - ser aprovado em curso especializado, nos termos da
regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
IV - apresentar atestado de saúde;
V - não ser titular de outra autorização para mototáxi;
VI - não ter tido sua autorização cassada, em razão de
penalidade aplicada pelo Poder Público Municipal no serviço
de mototáxi ou em qualquer outro serviço de transporte
concedido, permitido ou autorizado pelo Município.
Seção II
Dos Deveres do Mototaxista
Art. 7º - São deveres do mototaxista:
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I - obedecer às normas do Código de Trânsito Brasileira,
aplicáveis à espécie, bem como a toda sua regulamentação,
incluindo o disposto nesta Lei;
II - portar documentação necessária para à prestação do
serviço, expedido pelo órgão competente;
III - usar em serviço roupas condizentes com a função de
atendimento ao público, ficando vedado o uso de camisetas
regatas e bermudas;
IV - vestir colete de segurança dotado de dispositivos
retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
V -— usar capacete com viseira e colocar à disposição do
passageiro o mesmo tipo de capacete, para uso durante o
transporte;
VI - disponibilizar touca descartável aos passageiros;
VII - tratar o passageiro com urbanidade e polidez;
VIII - contratar seguro de acidentes pessoais em favor dos
passageiros, facultada a contratação coletiva por
mototaxistas da mesma área delimitada; e
IX - recusar o transporte de:
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a) passageiros que não queiram usar capacete;
b) passageiros com bagagem além da que for permitida,
conforme o parágrafo único deste artigo;
c) passageiros com criança no colo;
d) criança com menos de dez anos;
e) passageiros visivelmente alcoolizados ou sob o efeito de
substâncias entorpecentes.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, entende-se como
bagagem permitida aquela acondicionada em mochila ou sacola,
com alça e conduzida a tiracolo do passageiro cujo peso
máximo deverá ser estabelecido em ato regulamentar.
CAPÍTULO IV
DA MOTOCICLETA
Art. 8º - As motocicletas a serem utilizadas na prestação do
serviço de mototáxi, além de atender aos requisitos
estabelecidos na legislação federal, deverão apresentar as
seguintes características:
I - máximo de cinco anos de uso;
II - mais de cento e vinte e cinco cilindradas;
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- alça metálica lateral na qual o passageiro possa
segurar-se;
IV - identificação contendo a palavra “Mototáxi” com a
respectiva Área de Atendimento;
V - isolamento lateral do cano de descarga para evitar
queimaduras ao passageiro; e
VI - antena frontal de proteção contra fios ou linhas
impregnadas de material cortante.
Parágrafo único - Anualmente o órgão competente efetuará a
vistoria de segurança veicular para verificar a satisfação
de todos os requisitos exigidos para os fins a que se destina
a motocicleta.
Art. 9º - Cada motocicleta deverá pertencer a um mototaxista
que será o Titular da Autorização, podendo inscrever um
auxiliar.
Parágrafo único - São vinculados exclusivamente a uma
motocicleta o proprietário e o seu auxiliar.
Art. 10 - As motocicletas do serviço de mototáxi poderão
portar dispositivos com veiculação de propaganda visual,
desde que este não prejudique a visibilidade das vias, ou de
outros veículos, ou de qualquer forma possa interferir na
condução da motocicleta ou trazer risco de acidentes.
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CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Seção I
Da Autorização
Art. 11 - A autorização para a prestação do serviço de
mototáxi, expedida exclusivamente a pessoas naturais, tem
natureza personalíssima e será outorgada pelo Poder
Executivo aos que atenderem aos requisitos definidos na
legislação em vigor, ficando condicionada ao pagamento de
taxa.
S 1º - Mesmo que organizados em cooperativa, fica assegurado
ao mototaxista o caráter individual da autorização do
Município para a prestação do serviço.
S 2º - A Autorização para a prestação do serviço terá vínculo
específico com cada Área de Atendimento, prevista no artigo
4º desta Lei.
Seção II
Da Renovação
Art. 12 - A autorização para prestação do serviço de mototáxi
deve ser renovada anualmente, sendo necessária a comprovação
de atendimento a todos os requisitos e vedada a sua
transferência, exceto se for para outro membro da família ou
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do auxiliar já cadastrado, desde que o novo Titular não
disponha de autorização concedida pelo Executivo Municipal.
Art. 13 - O mototaxista titular poderá transferir o seu
vínculo para outra motocicleta, ficando desabilitada a
anterior para a prestação de serviço de mototáxi pelo ao
mesmo condutor ou por seu auxiliar.
Parágrafo único - Se houver mototaxista auxiliar vinculado
à motocicleta desabilitada, este poderá ser vinculado à
outra, a pedido do Titular, desde que ainda esteja dentro do
prazo da autorização.
Seção III
Da extinção da Autorização do Mototaxista
Art. 14 - Extingue-se a autorização:
I - pelo decurso do prazo, se não renovada;
II - pelo falecimento do titular;
III - pela perda de qualquer dos requisitos para o exercício
da atividade, constatada em vistoria periódica ou
fiscalização;
IV - pelo não atendimento a qualquer dos deveres previstos
nesta Lei, constatado pela autoridade municipal, de oficio
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ou a requerimento de usuário do serviço, assegurada ampla
defesa ao detentor da autorização;
V - quando comprovada, em processo judicial, a utilização do
veículo, com o consentimento do condutor, para praticar,
facilitar ou encobrir ato criminoso.
Parágrafo Único - Na hipótese do inciso II deste artigo,
poderá o auxiliar solicitar a transferência da titularidade
da autorização para o seu nome.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - A regulamentação do Serviço de mototáxi fixará
dentre outras questões pertinentes:
I - as Áreas de Atendimento por mototáxi;
II - o perímetro de delimitação de cada Área de Atendimento;
III - os pontos de parada de mototáxi dentro de cada Área de
Atendimento;
Iv - o quantitativo de motocicletas em cada Área de
Atendimento;
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V - a tarifa para cada Área de Atendimento;
VI - as condições e o peso máximo da bagagem transportada;
VII - o modo como se divulgará a veiculação de publicidades
nas motocicletas.
Art. 16 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no
que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados
da data de sua publicação
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário, em especial
a Lei nº 289, de 21 setembro de 2001 e a Lei n.º 621, de 19
de março de 2008.
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