| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 825 / 2017 |
| Date | 2017-10-26 |
| Ementa | INDICA AO EXMO SR. PREFEITO QUE SEJA ENCAMINHADO PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO A FIM DE MELHOR DISCIPLINAR O SERVIÇO DE MOTOTÁXI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA. |
| native_id | 3455 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 12
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba INDICAÇÃO DE N.º &99/2017 Tenho a honra de INDICAR ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal a seguinte medida: "Que seja encaminhado projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo a fim de melhor disciplinar o serviço de mototáxi no âmbito do Município de Mangaratiba" JUSTIFICATIVA Apesar do serviço de mototáxi em Mangaratiba ser já previsto pela Lei nº 289, de 21 de setembro de 2001, alterada pela Lei n.º 621, de 19 de março de 2008, precisamos de uma norma mais ampla para disciplinar a atividade dando ao Executivo condições de atuar com mais agilidade na sua regulação. Isto porque para a alteração do Anexo I da Lei n.º 621 somente através de outra lei. É de conhecimento geral que algumas localidades do nosso Município, por suas condições viárias, topográficas, urbanas, bem como por qualquer outro motivo, não são adequadamente atendidas pelos demais meios de transporte, tais como ônibus e vans, tendo o serviço de mototáxi tornado- se já uma realidade em Mangaratiba há vários anos. Porém, tendo em vista o crescimento da cidade e seus distritos com a formação de novas povoações há que se permitir a criação de mais vagas para os mototaxistas não ESTADO DO RIO DE JANEIRO : Ê Somente Consulta Câmara Municipal de Mangaratiba podendo isto ficar engessado pela Lei. Logo, cabe ao Executivo, por meio de ato próprio, após ter verificado as demandas reais da nossa sociedade, definir as Áreas de Atendimento e a respectiva quantidade de mototaxistas em cada uma delas. Além do mais, uma legislação mais abrangente pode ao mesmo tempo tornar o serviço juridicamente mais seguro tanto para o consumidor quanto para os titulares das autorizações, bem como para os familiares e auxiliares destes. Isto porque, na hipótese de falecimento ou de incapacidade do titular, um filho, o genro ou ainda o auxiliar poderão prestar o serviço para proverem o sustento da família. Por entender que cabe mais ao Executivo a iniciativa de um projeto dessa natureza, este vereador prefere indicar a sua sugestão ao invés de apresentar uma proposta legislativa de sua autoria para não correr o risco de sofrer um veto. Sala das Sessões, 5,8 de outubro de 2017. te) Consulta V Helder Rangel de Araújo (HELDER RANGEL) Vereador - PSDB ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba - 0 ut SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI Somente Consulta Projeto de Lei n.º /2017 Disciplina o serviço de mototáxi no âmbito de Mangaratiba e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O serviço de transportes de passageiros em motocicletas - mototáxi, no Município de Mangaratiba, obedecerá às normas específicas estabelecidas por esta Lei. Parágrafo único - O serviço de mototáxi é de utilidade pública, executado por particulares, por autorização do Poder Público, com prazo determinado e renovável anualmente. Somente Consulta ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Somente Consulta CAPÍTULO II DO SERVIÇO DE MOTOTÁXI Art. 2º - O serviço de mototáxi destina-se ao atendimento de localidades que, por suas condições viárias, topográficas, urbanas, ou por qualquer outro motivo, não sejam adequadamente atendidas pelos demais meios de transporte. Art. 3º - O Serviço de mototáxi restringe-se ao transporte de um passageiro por sua vez remunerado mediante o pagamento de tarifa. Art. 4º - A prestação do serviço de mototáxi é vinculada às Áreas de Atendimento cujo perímetro e os pontos de parada serão estabelecidos por ato do Poder Executivo. Parágrafo único - As Áreas de Atendimento são restritas às comunidades atendidas precariamente pelo sistema de transporte regular. Art. 5º - Cada Área de Atendimento terá fixado o quantitativo de motocicletas a serem utilizadas na prestação do serviço de mototáxi. s 1º - O quantitativo de motocicletas em cada Área de Atendimento será revisto, sempre que necessário, garantindo- se o prazo das autorizações anteriormente concedidas. Ss 2º - para os meses de dezembro, janeiro e fevereiro poderão ser concedidas autorizações temporárias, após análise do Chefe do Poder Executivo CAPÍTULO III DO MOTOTAXISTA Seção I Somente Consulta ESTADO DO RIO DE JANEIRO Somente Consulta Câmara Municipal de Mangaratiba Da Autorização para Mototaxista Art. 6º - A autorização para a prestação do serviço de mototáxi será concedida aos que comprovarem o atendimento aos seguintes requisitos: I - ter completado vinte e um anos; II - possuir habilitação, por pelo menos 02 (dois) anos, na categoria específica; III - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; IV - apresentar atestado de saúde; V - não ser titular de outra autorização para mototáxi; VI - não ter tido sua autorização cassada, em razão de penalidade aplicada pelo Poder Público Municipal no serviço de mototáxi ou em qualquer outro serviço de transporte concedido, permitido ou autorizado pelo Município. Seção II Dos Deveres do Mototaxista Art. 7º - São deveres do mototaxista: Somente Consulta ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba demente Consulta I - obedecer às normas do Código de Trânsito Brasileira, aplicáveis à espécie, bem como a toda sua regulamentação, incluindo o disposto nesta Lei; II - portar documentação necessária para à prestação do serviço, expedido pelo órgão competente; III - usar em serviço roupas condizentes com a função de atendimento ao público, ficando vedado o uso de camisetas regatas e bermudas; IV - vestir colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN; V -— usar capacete com viseira e colocar à disposição do passageiro o mesmo tipo de capacete, para uso durante o transporte; VI - disponibilizar touca descartável aos passageiros; VII - tratar o passageiro com urbanidade e polidez; VIII - contratar seguro de acidentes pessoais em favor dos passageiros, facultada a contratação coletiva por mototaxistas da mesma área delimitada; e IX - recusar o transporte de: Somente Consulta ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Somente Consulta a) passageiros que não queiram usar capacete; b) passageiros com bagagem além da que for permitida, conforme o parágrafo único deste artigo; c) passageiros com criança no colo; d) criança com menos de dez anos; e) passageiros visivelmente alcoolizados ou sob o efeito de substâncias entorpecentes. Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, entende-se como bagagem permitida aquela acondicionada em mochila ou sacola, com alça e conduzida a tiracolo do passageiro cujo peso máximo deverá ser estabelecido em ato regulamentar. CAPÍTULO IV DA MOTOCICLETA Art. 8º - As motocicletas a serem utilizadas na prestação do serviço de mototáxi, além de atender aos requisitos estabelecidos na legislação federal, deverão apresentar as seguintes características: I - máximo de cinco anos de uso; II - mais de cento e vinte e cinco cilindradas; Somente Consulta ESTADO DO RIO DE JANEIRO Somente Consulta Câmara Municipal de Mangaratiba - alça metálica lateral na qual o passageiro possa segurar-se; IV - identificação contendo a palavra “Mototáxi” com a respectiva Área de Atendimento; V - isolamento lateral do cano de descarga para evitar queimaduras ao passageiro; e VI - antena frontal de proteção contra fios ou linhas impregnadas de material cortante. Parágrafo único - Anualmente o órgão competente efetuará a vistoria de segurança veicular para verificar a satisfação de todos os requisitos exigidos para os fins a que se destina a motocicleta. Art. 9º - Cada motocicleta deverá pertencer a um mototaxista que será o Titular da Autorização, podendo inscrever um auxiliar. Parágrafo único - São vinculados exclusivamente a uma motocicleta o proprietário e o seu auxiliar. Art. 10 - As motocicletas do serviço de mototáxi poderão portar dispositivos com veiculação de propaganda visual, desde que este não prejudique a visibilidade das vias, ou de outros veículos, ou de qualquer forma possa interferir na condução da motocicleta ou trazer risco de acidentes. Somente Consulta ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Somente Consulta CAPÍTULO V DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Seção I Da Autorização Art. 11 - A autorização para a prestação do serviço de mototáxi, expedida exclusivamente a pessoas naturais, tem natureza personalíssima e será outorgada pelo Poder Executivo aos que atenderem aos requisitos definidos na legislação em vigor, ficando condicionada ao pagamento de taxa. S 1º - Mesmo que organizados em cooperativa, fica assegurado ao mototaxista o caráter individual da autorização do Município para a prestação do serviço. S 2º - A Autorização para a prestação do serviço terá vínculo específico com cada Área de Atendimento, prevista no artigo 4º desta Lei. Seção II Da Renovação Art. 12 - A autorização para prestação do serviço de mototáxi deve ser renovada anualmente, sendo necessária a comprovação de atendimento a todos os requisitos e vedada a sua transferência, exceto se for para outro membro da família ou Somente Consulta ESTADO DO RIO DE JANEIRO Somente Consulta Câmara Municipal de Mangaratiba do auxiliar já cadastrado, desde que o novo Titular não disponha de autorização concedida pelo Executivo Municipal. Art. 13 - O mototaxista titular poderá transferir o seu vínculo para outra motocicleta, ficando desabilitada a anterior para a prestação de serviço de mototáxi pelo ao mesmo condutor ou por seu auxiliar. Parágrafo único - Se houver mototaxista auxiliar vinculado à motocicleta desabilitada, este poderá ser vinculado à outra, a pedido do Titular, desde que ainda esteja dentro do prazo da autorização. Seção III Da extinção da Autorização do Mototaxista Art. 14 - Extingue-se a autorização: I - pelo decurso do prazo, se não renovada; II - pelo falecimento do titular; III - pela perda de qualquer dos requisitos para o exercício da atividade, constatada em vistoria periódica ou fiscalização; IV - pelo não atendimento a qualquer dos deveres previstos nesta Lei, constatado pela autoridade municipal, de oficio Somente Consulta ESTADO DO RIO DE JANEIRO Somente Consulta Câmara Municipal de Mangaratiba ou a requerimento de usuário do serviço, assegurada ampla defesa ao detentor da autorização; V - quando comprovada, em processo judicial, a utilização do veículo, com o consentimento do condutor, para praticar, facilitar ou encobrir ato criminoso. Parágrafo Único - Na hipótese do inciso II deste artigo, poderá o auxiliar solicitar a transferência da titularidade da autorização para o seu nome. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15 - A regulamentação do Serviço de mototáxi fixará dentre outras questões pertinentes: I - as Áreas de Atendimento por mototáxi; II - o perímetro de delimitação de cada Área de Atendimento; III - os pontos de parada de mototáxi dentro de cada Área de Atendimento; Iv - o quantitativo de motocicletas em cada Área de Atendimento; Somente Consulta ESTADO DO RIO DE JANEIRO Somente Consulta Câmara Municipal de Mangaratiba V - a tarifa para cada Área de Atendimento; VI - as condições e o peso máximo da bagagem transportada; VII - o modo como se divulgará a veiculação de publicidades nas motocicletas. Art. 16 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 289, de 21 setembro de 2001 e a Lei n.º 621, de 19 de março de 2008. Sala das Sessões, de de 2017. Somente Consulta