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materia nº 5/2017

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 5 / 2017
Date 2017-08-08
EmentaINSTITUI O BANCO DE IDEIAS LEGISLATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3468

Autoria

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º OS /2017
Institui o “Banco de Ideias
Legislativas” e dá outras
providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba do Estado do
Rio de Janeiro faz saber que a Edilidade, em Sessão Plenária,
aprovou e eu Promulgo a seguinte Resolução Legislativa:
Art. 1º - Fica instituído o Banco de Ideias Legislativas na
Câmara Municipal de Mangaratiba.
Art. 2º - O Banco de Ideias Legislativas tem por objetivo:
I - promover a participação legislativa no âmbito do
Município de Mangaratiba;
II - aproximar o Legislativo Municipal da população
mangaratibense;
III - integrar as entidades da sociedade civil às discussões
sobre o ordenamento jurídico do Município.
Art. 3º - Qualquer interessado, seja pessoa física ou
jurídica, poderá cadastrar sugestões junto ao Banco de Ideias
Legislativas da Câmara Municipal de Mangaratiba.
S 1º - As sugestões referidas no caput deste artigo devem
conter a identificação do(s) autor(es)e de seus meios para
contato, bem como a especificação da sugestão.
S 2º - As sugestões poderão ser encaminhadas pelo meio
físico, através de petição no setor de Protocolo, ou pela
via eletrônica.
Ss 3º - Deverá ser disponibilizado um endereço eletrônico
especificamente para o recebimento das sugestões do Banco de
Ideias Legislativas bem como um formulário virtual de envio
contendo como preenchimento de dados o nome, o endereço, o
número de um documento de identidade e a inscrição no CPF e
CNPJ do Ministério da Fazenda, o nome e a inscrição no CPF
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ENTE
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
do representante legal da pessoa jurídica, além de um
telefone e de um contato de e-mail.
s 4º - A divulgação do Banco de Ideias Legislativas deverá
ser feito na página principal do portal da Câmara Municipal
de Mangaratiba na internet.
s 5º - Caso alguma sugestão seja encaminhada com os dados
incompletos, deverá a secretaria desta Casa de leis entrar
em contato com o seu autor solicitando o fornecimento dos
dados para que o mesmo possa ser identificado.
Art. 4º - As sugestões serão catalogadas de acordo com o
autor, tema e data de cadastro no sistema de informática da
Câmara Municipal de Mangaratiba, devendo ser
disponibilizadas para consulta permanente pelos vereadores
no portal de internet do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo Único - As sugestões de associações, sindicatos,
ONGs, instituições religiosas, entidades estudantis ou de
partido político, desde que sejam estabelecidos, no
Município deverão receber destaque prioridade na sua
divulgação e análise, devendo uma cópia da proposta ser
encaminhada para cada gabinete dos vereadores desta Casa de
Leis no prazo de até três dias úteis.
Art. 5º — A Mesa Diretoria da Câmara Municipal de
Mangaratiba, bem como as Comissões Permanentes, ou os
vereadores individualmente, poderão se valer das sugestões
catalogadas junto ao Banco de Ideias Legislativas para
elaborar e apresentar qualquer proposição legislativa que
for adequada.
S 1º Caberá aos integrantes do Poder Legislativo Municipal
avaliar a pertinência, a viabilidade e a importância das
sugestões protocoladas junto ao Banco de Ideias desta Casa
de Leis, bem como o instrumento jurídico mais adequado, em
caso de decidirem se valer destas.
Ss 2º - No texto da justificação da proposição elaborada, é
recomendável que se faça menção do nome do autor da sugestão
inspiradora a fim de prestigiar a participação legislativa
da população.
Ss 3º - Ao ser acolhida a sugestão protocolada no Banco de
Ideias, o(s) seu(s) autor(s) deverá(ao) ser comunicado(s
Somente Consulta
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
para que tome(m) ciência e, caso haja interesse, possa fazer
uso da palavra durante a primeira discussão, na hipótese de
se tratar de um projeto de lei, conforme previsto no artigo
215 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Mangaratiba.
s 4º - Caso seja verificado que a sugestão legislativa diz
respeito a um projeto de lei de iniciativa do Poder
Executivo, poderá ser solicitado o devido encaminhamento ao
Gabinete do Prefeito Municipal para conhecimento e análise
por meio de Indicação.
Art. 6º - Poderão ser publicamente homenageados os cidadãos
ou entidades da sociedade civil que melhor contribuíram com
suas sugestões legislativas no ano anterior, devendo ser
utilizado como critério a utilidade da proposta.
Parágrafo Único - Cada vereador poderá indicar até três
homenageados num ano.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua
publicação.
Sala das Sessões, de Agosto de 2017.
Somente Consulta
Renato José Pereira
(RENATO FIFIU)
Vereador - Autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO x
JUSTIFICATIVA
O objetivo deste Projeto de Resolução é que a Câmara
Municipal de Mangaratiba possa oferecer serviços de
interatividade com o público a fim de estimular a
participação dos cidadãos e das entidades da sociedade civil
no processo de elaboração das leis.
As idéias legislativas são sugestões de alteração na
legislação vigente ou de criação de novas leis. O cidadão ou
entidade poderão opinar sobre projetos de lei, propostas de
emenda às leis e outras proposições que tramitam nesta Casa
de Leis tal como várias Câmaras de outros municípios já vêm
fazendo.
Ao nosso ver, a sociedade mangaratibense precisa se
tornar mais propositiva e participar com maior interesse das
atividades parlamentar. Pois não basta apenas criticarmos as
autoridades se não somos capazes de buscar soluções para os
problemas sofridos pela coletividade.
Além disso, busca este projeto educar o cidadão para
que se torne mais compreensível quanto aos trâmites do
processo legislativo dando ao interessado a oportunidade de
não só acompanhar o andamento de sua proposta como também
defendê-la em Plenário na forma regimental prevista.
Ante o exposto, solicito aos meus Pares que analisem de
peito aberto este Projeto de Resolução aprovando-a.
Câmara Municipal de Mangaratiba QUÊ

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