| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2017 |
| Date | 2017-08-08 |
| Ementa | INSTITUI O BANCO DE IDEIAS LEGISLATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º OS /2017 Institui o “Banco de Ideias Legislativas” e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba do Estado do Rio de Janeiro faz saber que a Edilidade, em Sessão Plenária, aprovou e eu Promulgo a seguinte Resolução Legislativa: Art. 1º - Fica instituído o Banco de Ideias Legislativas na Câmara Municipal de Mangaratiba. Art. 2º - O Banco de Ideias Legislativas tem por objetivo: I - promover a participação legislativa no âmbito do Município de Mangaratiba; II - aproximar o Legislativo Municipal da população mangaratibense; III - integrar as entidades da sociedade civil às discussões sobre o ordenamento jurídico do Município. Art. 3º - Qualquer interessado, seja pessoa física ou jurídica, poderá cadastrar sugestões junto ao Banco de Ideias Legislativas da Câmara Municipal de Mangaratiba. S 1º - As sugestões referidas no caput deste artigo devem conter a identificação do(s) autor(es)e de seus meios para contato, bem como a especificação da sugestão. S 2º - As sugestões poderão ser encaminhadas pelo meio físico, através de petição no setor de Protocolo, ou pela via eletrônica. Ss 3º - Deverá ser disponibilizado um endereço eletrônico especificamente para o recebimento das sugestões do Banco de Ideias Legislativas bem como um formulário virtual de envio contendo como preenchimento de dados o nome, o endereço, o número de um documento de identidade e a inscrição no CPF e CNPJ do Ministério da Fazenda, o nome e a inscrição no CPF 2 Em em Em Of of 42] Som ulta ENTE ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba do representante legal da pessoa jurídica, além de um telefone e de um contato de e-mail. s 4º - A divulgação do Banco de Ideias Legislativas deverá ser feito na página principal do portal da Câmara Municipal de Mangaratiba na internet. s 5º - Caso alguma sugestão seja encaminhada com os dados incompletos, deverá a secretaria desta Casa de leis entrar em contato com o seu autor solicitando o fornecimento dos dados para que o mesmo possa ser identificado. Art. 4º - As sugestões serão catalogadas de acordo com o autor, tema e data de cadastro no sistema de informática da Câmara Municipal de Mangaratiba, devendo ser disponibilizadas para consulta permanente pelos vereadores no portal de internet do Poder Legislativo Municipal. Parágrafo Único - As sugestões de associações, sindicatos, ONGs, instituições religiosas, entidades estudantis ou de partido político, desde que sejam estabelecidos, no Município deverão receber destaque prioridade na sua divulgação e análise, devendo uma cópia da proposta ser encaminhada para cada gabinete dos vereadores desta Casa de Leis no prazo de até três dias úteis. Art. 5º — A Mesa Diretoria da Câmara Municipal de Mangaratiba, bem como as Comissões Permanentes, ou os vereadores individualmente, poderão se valer das sugestões catalogadas junto ao Banco de Ideias Legislativas para elaborar e apresentar qualquer proposição legislativa que for adequada. S 1º Caberá aos integrantes do Poder Legislativo Municipal avaliar a pertinência, a viabilidade e a importância das sugestões protocoladas junto ao Banco de Ideias desta Casa de Leis, bem como o instrumento jurídico mais adequado, em caso de decidirem se valer destas. Ss 2º - No texto da justificação da proposição elaborada, é recomendável que se faça menção do nome do autor da sugestão inspiradora a fim de prestigiar a participação legislativa da população. Ss 3º - Ao ser acolhida a sugestão protocolada no Banco de Ideias, o(s) seu(s) autor(s) deverá(ao) ser comunicado(s Somente Consulta ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba para que tome(m) ciência e, caso haja interesse, possa fazer uso da palavra durante a primeira discussão, na hipótese de se tratar de um projeto de lei, conforme previsto no artigo 215 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Mangaratiba. s 4º - Caso seja verificado que a sugestão legislativa diz respeito a um projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, poderá ser solicitado o devido encaminhamento ao Gabinete do Prefeito Municipal para conhecimento e análise por meio de Indicação. Art. 6º - Poderão ser publicamente homenageados os cidadãos ou entidades da sociedade civil que melhor contribuíram com suas sugestões legislativas no ano anterior, devendo ser utilizado como critério a utilidade da proposta. Parágrafo Único - Cada vereador poderá indicar até três homenageados num ano. Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Sala das Sessões, de Agosto de 2017. Somente Consulta Renato José Pereira (RENATO FIFIU) Vereador - Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO x JUSTIFICATIVA O objetivo deste Projeto de Resolução é que a Câmara Municipal de Mangaratiba possa oferecer serviços de interatividade com o público a fim de estimular a participação dos cidadãos e das entidades da sociedade civil no processo de elaboração das leis. As idéias legislativas são sugestões de alteração na legislação vigente ou de criação de novas leis. O cidadão ou entidade poderão opinar sobre projetos de lei, propostas de emenda às leis e outras proposições que tramitam nesta Casa de Leis tal como várias Câmaras de outros municípios já vêm fazendo. Ao nosso ver, a sociedade mangaratibense precisa se tornar mais propositiva e participar com maior interesse das atividades parlamentar. Pois não basta apenas criticarmos as autoridades se não somos capazes de buscar soluções para os problemas sofridos pela coletividade. Além disso, busca este projeto educar o cidadão para que se torne mais compreensível quanto aos trâmites do processo legislativo dando ao interessado a oportunidade de não só acompanhar o andamento de sua proposta como também defendê-la em Plenário na forma regimental prevista. Ante o exposto, solicito aos meus Pares que analisem de peito aberto este Projeto de Resolução aprovando-a. Câmara Municipal de Mangaratiba QUÊ