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materia nº 871/2017

Tipo Indicação
Número / Ano 871 / 2017
Date 2017-11-14
EmentaINDICA AO EXMO SR. PREFEITO QUE QUE SEJA ANALISADO O ANTEPROJETO DE LEI SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO CONSERTO DOS BURACOS E VALAS ABERTOS NAS VIAS PÚBLICAS.
native_id3566

Autoria

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
INDICAÇÃO Nº RA /2017. |
|
Tenho a honra de indicar ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, a seguinte medida:
Para que a Vossa Excelência, entre em contato com os órgãos competentes
para que seja analisado o Anteprojeto de Lei “Sobre a Obrigatoriedade do Conserto dos
Buracos e Valas Abertos nas Vias Públicas”.
JUSTIFICATIVA:
Tendo em vista que este Anteprojeto de Lei, tem como principal objetivo,
melhorar as condições de vida e promover o bem-estar da população da cidade de
Mangaratiba. É importante ressaltar que a implantação desta Lei, fará com que alguns
problemas de transito sejam resolvidos como por exemplo, a quebra de veículos devido aos
buracos deixados por obras não acabadas.
Sala das Sessões, 54 de nu dO 2017.
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Rômulo des Santos Nogueira PN | |
“(Rômulo Carcará) SER | menti íta
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30728
Vereador qu eq”
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara SUR pu PRE MA MERBATIBA
Gabinete do Vereador Rômulo dos Santos Nogueira
ANTEPROJETO
DISPÕE sobre a obrigatoriedade do
conserto dos buracos e valas abertos nas vias e
passeios públicos e dá outras providências.
Art. 1º - Fica obrigatório o total e satisfatório conserto, com obras de
tapa-buracos e valas, num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas do
término das obras realizadas em vias públicas e passeios públicos, onde foram
abertos buracos e valas para a realização de serviços de instalação,
manutenção ou conserto das redes de água e esgoto, luz, gás, telefone e
outros.
8 1º O prazo para conserto poderá ser estendido para cinco (05) vezes o
determinado no “Caput” deste artigo, quando manifestada e comprovada a
necessidade, por escrito.
8 2º As obras de tapa-buracos e valas terão garantias de qualidade do
serviço de, no mínimo, seis (06) meses, quando realizadas em vias sem
calçamento ou pavimentação, e de dezoito (18) meses, quando realizadas em
vias calçadas e/ ou pavimentadas.
Art. 2º - A obrigação de que trata esta lei é de responsabilidade das
empresas concessionárias de serviços públicos descritos no artigo primeiro
desta lei e outras que vierem a surgir, ainda que as obras que causaram as
valas e os buracos tenham sido realizadas por terceiros por elas contratadas.
Art. 3º - Enquanto perdurar as obras realizadas pelas empresas
concessionárias de serviços públicos de água e esgoto, luz, gás, telefone e
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ºS Cânlliba SM Ahieipitivãe Whlsngafyatão obrigatoriamente ser
Sesmelizados pelas referidas empresas, se necessário, isolá-los com placas que
segurança, a passagem de pedestres e veículos.
Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta lei, inclusive no que
importa a qualidade do serviço, sujeitará a empresa concessionária do serviço
público responsável pela obra, depois de notificada para cumprir a obrigação,
as seguintes penalidades:
I- Advertência, para cumprir a obrigação no prazo assinalado nesta
lei e multa equivalente a 10.000 UFM's.
Il- Multa, equivalente a 30.000 (UFM's), no caso de desatender a
advertência descrita no inciso | deste artigo, sem prejuízo das
multas já aplicadas, dobradas, se decorridos 60 (sessenta) dias da
aplicação desta, sem a realização do conserto.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
/
RÔ O DOS SANTOS NOGUEIRA
VEREADOR
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal dPMkkBhViba
Esta propositura tem como principal objetivo melhorar as condições de
vida e promover o bem-estar da população da cidade de Mangaratiba.
Vê-se que as mudanças nas políticas públicas são importantes e
imprescindíveis, principalmente, no que diz respeito aos serviços prestados
pelas empresas responsáveis por obras e/ou serviços de um modo geral,
especialmente os que causam destruição de vias e passeios públicos.
É importante ressaltar que a implantação desta Lei fará com que alguns
problemas de trânsito sejam resolvidos como, por exemplo, a quebra de
veículos devidos aos buracos deixados por obras citadas no caput do artigo
primeiro desta Lei. Ademais, esses descuidos com o bem comum, geralmente,
causam transtornos e até perigo aos pedestres, os quais são impedidos de
andar nas vias e nos passeios públicos com segurança.
Considerando as razões expostas, contamos com a colaboração dos
nobres Vereadores, para a aprovação desta propositura.
DOS SANTOS NOGUEIRA
VEREADOR

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