| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 871 / 2017 |
| Date | 2017-11-14 |
| Ementa | INDICA AO EXMO SR. PREFEITO QUE QUE SEJA ANALISADO O ANTEPROJETO DE LEI SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO CONSERTO DOS BURACOS E VALAS ABERTOS NAS VIAS PÚBLICAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba INDICAÇÃO Nº RA /2017. | | Tenho a honra de indicar ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, a seguinte medida: Para que a Vossa Excelência, entre em contato com os órgãos competentes para que seja analisado o Anteprojeto de Lei “Sobre a Obrigatoriedade do Conserto dos Buracos e Valas Abertos nas Vias Públicas”. JUSTIFICATIVA: Tendo em vista que este Anteprojeto de Lei, tem como principal objetivo, melhorar as condições de vida e promover o bem-estar da população da cidade de Mangaratiba. É importante ressaltar que a implantação desta Lei, fará com que alguns problemas de transito sejam resolvidos como por exemplo, a quebra de veículos devido aos buracos deixados por obras não acabadas. Sala das Sessões, 54 de nu dO 2017. a APR Rômulo des Santos Nogueira PN | | “(Rômulo Carcará) SER | menti íta Sat ES 30728 Vereador qu eq” ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara SUR pu PRE MA MERBATIBA Gabinete do Vereador Rômulo dos Santos Nogueira ANTEPROJETO DISPÕE sobre a obrigatoriedade do conserto dos buracos e valas abertos nas vias e passeios públicos e dá outras providências. Art. 1º - Fica obrigatório o total e satisfatório conserto, com obras de tapa-buracos e valas, num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas do término das obras realizadas em vias públicas e passeios públicos, onde foram abertos buracos e valas para a realização de serviços de instalação, manutenção ou conserto das redes de água e esgoto, luz, gás, telefone e outros. 8 1º O prazo para conserto poderá ser estendido para cinco (05) vezes o determinado no “Caput” deste artigo, quando manifestada e comprovada a necessidade, por escrito. 8 2º As obras de tapa-buracos e valas terão garantias de qualidade do serviço de, no mínimo, seis (06) meses, quando realizadas em vias sem calçamento ou pavimentação, e de dezoito (18) meses, quando realizadas em vias calçadas e/ ou pavimentadas. Art. 2º - A obrigação de que trata esta lei é de responsabilidade das empresas concessionárias de serviços públicos descritos no artigo primeiro desta lei e outras que vierem a surgir, ainda que as obras que causaram as valas e os buracos tenham sido realizadas por terceiros por elas contratadas. Art. 3º - Enquanto perdurar as obras realizadas pelas empresas concessionárias de serviços públicos de água e esgoto, luz, gás, telefone e ESTADO DO RIO DE JANEIRO ºS Cânlliba SM Ahieipitivãe Whlsngafyatão obrigatoriamente ser Sesmelizados pelas referidas empresas, se necessário, isolá-los com placas que segurança, a passagem de pedestres e veículos. Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta lei, inclusive no que importa a qualidade do serviço, sujeitará a empresa concessionária do serviço público responsável pela obra, depois de notificada para cumprir a obrigação, as seguintes penalidades: I- Advertência, para cumprir a obrigação no prazo assinalado nesta lei e multa equivalente a 10.000 UFM's. Il- Multa, equivalente a 30.000 (UFM's), no caso de desatender a advertência descrita no inciso | deste artigo, sem prejuízo das multas já aplicadas, dobradas, se decorridos 60 (sessenta) dias da aplicação desta, sem a realização do conserto. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. / RÔ O DOS SANTOS NOGUEIRA VEREADOR ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal dPMkkBhViba Esta propositura tem como principal objetivo melhorar as condições de vida e promover o bem-estar da população da cidade de Mangaratiba. Vê-se que as mudanças nas políticas públicas são importantes e imprescindíveis, principalmente, no que diz respeito aos serviços prestados pelas empresas responsáveis por obras e/ou serviços de um modo geral, especialmente os que causam destruição de vias e passeios públicos. É importante ressaltar que a implantação desta Lei fará com que alguns problemas de trânsito sejam resolvidos como, por exemplo, a quebra de veículos devidos aos buracos deixados por obras citadas no caput do artigo primeiro desta Lei. Ademais, esses descuidos com o bem comum, geralmente, causam transtornos e até perigo aos pedestres, os quais são impedidos de andar nas vias e nos passeios públicos com segurança. Considerando as razões expostas, contamos com a colaboração dos nobres Vereadores, para a aprovação desta propositura. DOS SANTOS NOGUEIRA VEREADOR