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materia nº 885/2017

Tipo Indicação
Número / Ano 885 / 2017
Date 2017-11-23
EmentaINDICA AO EXMO SR. PREFEITO QUE SEJA ANALISADO O ANTEPROJETO DE LEI SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO GRATUITO DE PROTETOR SOLAR E ACESSÓRIOS A TODOS OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS QUE, EM HORÁRIO LABORAL, MANTIVEREM-SE EXPOSTOS A RADIAÇÃO SOLAR.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
INDICAÇÃO Nº 895 /2017.
Tenho a honra de indicar ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, a seguinte medida
Para que a Vossa Excelência, entre em contato com os órgãos competentes
para que seja analisado o Anteprojeto de Lei sobre a “Obrigatoriedade do Fornecimento
gratuito de Protetor Solar e Acessórios, a todos os Funcionários Públicos que, em horário
laboral, mantiveram-se expostos à radiação solar”,
JUSTIFICATIVA:
Tendo em vista que este Anteprojeto de Lei, tem como principal objetivo,
melhorar as condições de trabalho. Os especialistas recomendam com ênfase que a exposição
ao sol seja precedida de medidas de proteção pessoal contra a radiação ultravioleta, que
incluem roupas adequadas, chapéus e uso de protetor solar.
Sala das Sessões, J3 de ovenlxe 2017.
(Rômulo Carcará)
Vereador
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba ERG GA
Gabinete do Vereador Rômulo dos Santos Nogueira
ANTEPROJETO DE LEI
Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de
protetor solar e assessórios, a todos os funcionários públicos que,
em horário laboral, mantiveram-se expostos à radiação solar e dá
outras providências.
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade, aos órgãos da Administração direta ou
indireta do Município de Mangaratiba, bem como as empresas prestadoras de serviços ao
Município de Mangaratiba, do fornecimento gratuito de protetor solar que impeçam ou
minimizem o contato direto dos raios solares aos servidores que exerça sua atividade a céu
aberto.
Art. 2º Considera-se protetor solar para os fins dessa lei produtos típicos em creme,
gel, loção ou spray capazes de proteger a pele da radiação ultravioleta do sol.
Art. 32 O empregador deverá:
| - Adquirir o protetor solar adequado, observando:
a) O Fator de Proteção Solar (FPS) adequado ao tipo de pele do empregado;
b) A capacidade de proteção tanto contra os raios ultravioletas a quanto os
ultravioletas B;
c) A comprovação de ser o produto hipoalergênico;
d) A adequação ao tipo de pele do empregado, se seca, oleosa ou mista;
e) A aprovação do produto pelo órgão nacional competente;
Il- Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, a guarda e a conservação
do protetor solar; exigindo e fiscalizando seu uso correto, conforme a prescrição do
fabricante;
ll - Substituir o produto imediatamente, quando esgotado, danificado ou
extraviado;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Somente Consulta
y- Câmara ond RR EM AX de MargetadihI or podendo ser adotados
ichas ou sistema eletrônico.
Art. 4º O empregado deverá:
!- Usar o produto, cumprindo as orientações e determinações do empregador;
Il - Comunicar ao empregador o esgotamento, o extravio ou qualquer alteração que
o torne impróprio para uso.
Art. 5º O fornecimento de protetor solar não desobriga o empregador do
fornecimento de equipamentos complementares de proteção contra a exposição solar ou
destinados ao conforto térmico, como camisas de mangas compridas, bonés, chapéus e
luvas.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
/
AA Nogueira
Rômulo Carcará
Rômulo
Vereador autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Somente Consulta
h aid USTIFICATIVA |.
Câmara Municipal dê angaratiba
Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXI, assegura a todos os
trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança.
É de conhecimento de todos que a excessiva exposição ao sol está associada a
vários tipos de câncer de pele e ao envelhecimento precoce.
Os especialistas recomendam com ênfase que a exposição ao sol seja precedida de
medidas de proteção pessoal contra a radiação ultravioleta, que incluem roupas
adequadas, chapéus e uso de protetor solar.
No âmbito da legislação trabalhista, o Art. 155 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), estabelece que incumbe ao órgão competente, no caso, o Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE), estabelecer normas sobre a Segurança e a Medicina do Trabalho.
Essa providência é concretizada por meio da expedição de Normas
regulamentadoras, as conhecidas NR's.
Apesar de todos os estudos divulgados pela comunidade científica acerca dos
efeitos deletérios da exposição excessiva ao sol, os males do trabalho a céu aberto não são
considerados pela legislação, de vez que essa modalidade não é referida na relação de
atividades insalubres previstas na Norma Regulamentadora 15 - NR 15.
Também o uso de protetores solares não é referido na NR 6, como Equipamento
Individual de Proteção (EPI), nem na NR 21, que trata dos trabalhos a céu aberto.
Assim, diante da grave lacuna da lei e da omissão do órgão regulamentador,
apresentamos o Projeto de Lei em epígrafe para salvaguardar a integridade física dos
trabalhadores que laboram a céu aberto.
Consideramos que a condição de trabalho desses empregados é extremamente
danosa em razão da lacuna apontada e demanda solução urgente.
Em razão disso, pedimos o apoio necessário aos nossos Pares para aprovação célere
4
da matéria. /
Rômulo Carcará
Vereador autor

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