| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 885 / 2017 |
| Date | 2017-11-23 |
| Ementa | INDICA AO EXMO SR. PREFEITO QUE SEJA ANALISADO O ANTEPROJETO DE LEI SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO GRATUITO DE PROTETOR SOLAR E ACESSÓRIOS A TODOS OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS QUE, EM HORÁRIO LABORAL, MANTIVEREM-SE EXPOSTOS A RADIAÇÃO SOLAR. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba INDICAÇÃO Nº 895 /2017. Tenho a honra de indicar ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, a seguinte medida Para que a Vossa Excelência, entre em contato com os órgãos competentes para que seja analisado o Anteprojeto de Lei sobre a “Obrigatoriedade do Fornecimento gratuito de Protetor Solar e Acessórios, a todos os Funcionários Públicos que, em horário laboral, mantiveram-se expostos à radiação solar”, JUSTIFICATIVA: Tendo em vista que este Anteprojeto de Lei, tem como principal objetivo, melhorar as condições de trabalho. Os especialistas recomendam com ênfase que a exposição ao sol seja precedida de medidas de proteção pessoal contra a radiação ultravioleta, que incluem roupas adequadas, chapéus e uso de protetor solar. Sala das Sessões, J3 de ovenlxe 2017. (Rômulo Carcará) Vereador ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba ERG GA Gabinete do Vereador Rômulo dos Santos Nogueira ANTEPROJETO DE LEI Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de protetor solar e assessórios, a todos os funcionários públicos que, em horário laboral, mantiveram-se expostos à radiação solar e dá outras providências. Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade, aos órgãos da Administração direta ou indireta do Município de Mangaratiba, bem como as empresas prestadoras de serviços ao Município de Mangaratiba, do fornecimento gratuito de protetor solar que impeçam ou minimizem o contato direto dos raios solares aos servidores que exerça sua atividade a céu aberto. Art. 2º Considera-se protetor solar para os fins dessa lei produtos típicos em creme, gel, loção ou spray capazes de proteger a pele da radiação ultravioleta do sol. Art. 32 O empregador deverá: | - Adquirir o protetor solar adequado, observando: a) O Fator de Proteção Solar (FPS) adequado ao tipo de pele do empregado; b) A capacidade de proteção tanto contra os raios ultravioletas a quanto os ultravioletas B; c) A comprovação de ser o produto hipoalergênico; d) A adequação ao tipo de pele do empregado, se seca, oleosa ou mista; e) A aprovação do produto pelo órgão nacional competente; Il- Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, a guarda e a conservação do protetor solar; exigindo e fiscalizando seu uso correto, conforme a prescrição do fabricante; ll - Substituir o produto imediatamente, quando esgotado, danificado ou extraviado; ESTADO DO RIO DE JANEIRO Somente Consulta y- Câmara ond RR EM AX de MargetadihI or podendo ser adotados ichas ou sistema eletrônico. Art. 4º O empregado deverá: !- Usar o produto, cumprindo as orientações e determinações do empregador; Il - Comunicar ao empregador o esgotamento, o extravio ou qualquer alteração que o torne impróprio para uso. Art. 5º O fornecimento de protetor solar não desobriga o empregador do fornecimento de equipamentos complementares de proteção contra a exposição solar ou destinados ao conforto térmico, como camisas de mangas compridas, bonés, chapéus e luvas. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. / AA Nogueira Rômulo Carcará Rômulo Vereador autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO Somente Consulta h aid USTIFICATIVA |. Câmara Municipal dê angaratiba Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXI, assegura a todos os trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. É de conhecimento de todos que a excessiva exposição ao sol está associada a vários tipos de câncer de pele e ao envelhecimento precoce. Os especialistas recomendam com ênfase que a exposição ao sol seja precedida de medidas de proteção pessoal contra a radiação ultravioleta, que incluem roupas adequadas, chapéus e uso de protetor solar. No âmbito da legislação trabalhista, o Art. 155 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelece que incumbe ao órgão competente, no caso, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), estabelecer normas sobre a Segurança e a Medicina do Trabalho. Essa providência é concretizada por meio da expedição de Normas regulamentadoras, as conhecidas NR's. Apesar de todos os estudos divulgados pela comunidade científica acerca dos efeitos deletérios da exposição excessiva ao sol, os males do trabalho a céu aberto não são considerados pela legislação, de vez que essa modalidade não é referida na relação de atividades insalubres previstas na Norma Regulamentadora 15 - NR 15. Também o uso de protetores solares não é referido na NR 6, como Equipamento Individual de Proteção (EPI), nem na NR 21, que trata dos trabalhos a céu aberto. Assim, diante da grave lacuna da lei e da omissão do órgão regulamentador, apresentamos o Projeto de Lei em epígrafe para salvaguardar a integridade física dos trabalhadores que laboram a céu aberto. Consideramos que a condição de trabalho desses empregados é extremamente danosa em razão da lacuna apontada e demanda solução urgente. Em razão disso, pedimos o apoio necessário aos nossos Pares para aprovação célere 4 da matéria. / Rômulo Carcará Vereador autor