| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 896 / 2017 |
| Date | 2017-11-23 |
| Ementa | INDICA AO EXMO SR. PREFEITO QUE SEJA PROPOSTO PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, ATRAVÉS DE PROJETO DE LEI DE SUA INICIATIVA, A CRIAÇÃO DE UM NOVO CONSELHO MUNICIPAL QUE PASSE A FUNCIONAR COMO UM ÓRGÃO DE CONTROLE SOCIAL DA GESTÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE TRÂNSITO E DE TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, COM CARÁTER CONSULTIVO E FISCALIZADOR, TENDO UMA COMPOSIÇÃO TRIPARTITE COM REPRESENTANTES TANDO DO GOVERNO, COMO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS E DAS ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA. |
| native_id | 3590 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Ao Expediente p/ Leitura «- INDICAÇÃO N.º QAG /2017 Tenho a honra de INDICAR aoExmo. Sr. Dr. Prefeito Municipal de Mangaratiba a seguinte medida em favor de nossa coletividade: "Que seja proposto pelo Poder Executivo Municipal, através de projeto de lei de sua iniciativa, a criação de um novo Conselho Municipal que passe a funcionar como um órgão de controle social da gestão das políticas públicas de trânsito e de transporte do Município de Mangaratiba, com caráter consultivo e fiscalizador, tendo uma composição tripartite com representantes tanto do governo, como dos prestadores de serviços e das entidades da sociedade civil organizada" JUSTIFICATIVA Como se sabe, a Administração Pública exige hoje em dia mais transparência e participação de todos na elaboração das políticas de interesse da coletividade através dos conselhos de gestão. É bom que determinados atos praticados pelo Poder Executivo passem primeiramente por um debate amplo nesses organismos colegiados em que não apenas integrantes do governo possam opinar, mas também representantes da sociedade civil organizada e do setor empresarial interessado. Sendo assim, tal como foi encaminhada ao Executivo na legislatura passada, por meio da Indicação de n.º 276/2015, de autoria do então vereador José Maria Pinho, estamos também propondo a criação de um Conselho Municipal de Trânsito e de ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Somente Consulta Transportes de composição tripartite e tenha competências para: 1) Controlar, acompanhar e avaliar a política municipal de trânsito e de transporte, conforme as diretrizes que serão estabelecidas pelo próprio conselho; 2) Propor normas e diretrizes de planejamento, implantação e operação do sistema viário, dos sistemas de transporte público, individual e coletivo, da circulação de pessoas e distribuição de bens; 3) Fiscalizar e acompanhar o planejamento de trânsito, transporte e circulação; 4) Emitir pareceres sobre as políticas de transporte e circulação no Município; 5) Acompanhar a gestão dos serviços de transporte público municipais, auxiliando na avaliação de desempenho dos operadores do sistema bem como dos respectivos contratos de permissão para execução e exploração dos serviços, conforme determinações da legislação e regulamentação vigentes; 6) Acompanhar e fiscalizar regularmente a prestação dos serviços de transporte público coletivo e individual (táxi), em todas as suas modalidades; 7) Convocar representantes e técnicos de órgão da Administração Municipal, quando julgar necessário, para discutir questões relativas ao transporte, à circulação e ao planejamento urbano, democratizando as decisões e as informações sobre as políticas públicas; ESTADO DO RIO DE JANEIRO Somento Consulta Câmara Municipal de Mangaratiba Constituir grupos técnicos ou comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário para o pleno desempenho de suas funções; 9) Elaborar um regimento interno para o conselho que irá estabelecer as normas para o seu funcionamento; 10) Participar das discussões sobre as políticas tarifárias dos serviços de transporte público municipal, sejam as linhas de ônibus municipais, vans e de táxi-boat. Sugerimos ao Poder Executivo que faça isso por meio de Projeto de Lei de sua autoria, o que evitaria questionamentos posteriores quanto ao vício de iniciativa (na hipótese de algum vereador propor a elaboração de uma norma) e daria maios solidez ao organismo evitando que o mesmo possa ser imediatamente dissolvido por ato de um outro prefeito (caso a sua criação se dê por decreto). Além do mais, a propositura de um projeto de lei de iniciativa do Executivo permitirá que esta Casa Legislativa possa melhor discuti-lo e fazer as modificações que entender cabíveis. Sala das Sessões, em 93 de meuwnixe de 2017.