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materia nº 144/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 144 / 2017
Date 2017-11-14
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO BANCO DE MEDICAMENTOS DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3597

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Somente 5
Câmara Municipal de Mangaratiba
SS
| 1d E) 2017
| Comente árica
PROJETO DE LEI Nº 54h/2017
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “BANCO
DE MEDICAMENTOS” DO MUNICÍPIO DE
MANGARATIBA, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte:
LEI
Art 1º Fica instituído o “Banco de Medicamentos” do Município de Mangaratiba,
com a finalidade de angariar medicamentos doados por Pessoas Físicas e
Jurídicas para distribuição gratuita à população carente, especialmente aos
idosos, através da Secretaria Municipal de Saúde, desde que apresentando o
respectivo Receituário Médico.
Parágrafo único. O programa terá como principal objetivo arrecadar, junto a
indústrias farmacêuticas, consultórios médicos, farmácias e assemelhados, bem
como entre as pessoas da comunidade, os medicamentos industrializados e
aprovados para comercialização, no entanto, sem terem sido alteradas suas
propriedades que garantam condições plenas e seguras para os fins que se
destinam.
Art. 2º - O Banco de Medicamentos funcionará em ambiente próprio para o fim a
que se destina, tendo como local um espaço dentro da Secretaria Municipal de
Saúde.
Parágrafo único. O Município fica isento de manter financeiramente os
medicamentos no “Banco de Medicamentos”, uma vez que farão parte do
mesmo, somente aqueles doados e arrecadados, na forma contida no parágrafo
único do Art. 1º. Somente Consulta
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Art. 3º Todas as atividades para formação dos estoques, classificação e
verificação do conteúdo e prazo de validade serão desempenhadas por
profissionais das áreas médicas ou farmacêutica do quadro próprio do município
8 1º. Os medicamentos doados devem estar em bom estado de conservação,
inclusive ter embalagem com bula e prazo mínimo de 45 (Quarenta e Cinco) dias
antes da data de vencimento.
$ 2º. Os medicamentos devem ser controlados através de seus respectivos
nomes genéricos (substância ativa).
$ 3º. Os medicamentos devem ter também uma relação de similaridade nominal
(nome comercial e genérico).
Art. 4º O Banco de Medicamentos atenderá exclusivamente pessoas
comprovadamente carentes especialmente idosos, após visita, cadastro e
relatório realizados por assistentes sociais do quadro próprio do Município e/ou
voluntários.
Art. 5º O medicamento só será fornecido, dependendo da existência em
estoque, através de receita médica original, que deverá ser arquivada em local
próprio para receituário.
Art. 6º. Os estoques de medicamentos devem ser relacionados e atualizados
todas as semanas.
Art. 7º. O Município incentivará as doações ao Banco de Medicamentos, por
meio de campanhas executadas pelo Setor Competente da Municipalidade e
outros meios legais.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Somente Consulta
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA:
As pessoas menos favorecidas financeiramente estão numa posição
delicada diante do alto preço dos remédios. Por outro lado, todos nós sabemos
que milhares de pessoas mantêm em casa remédios que não utilizam mais,
chegando a esquecê-los. Assim como, é verdadeiro o acúmulo de remédios tipo
amostra grátis nos consultórios médicos, que na grande maioria das vezes
deixam de ser consumidos.
Tudo isso fica guardado nos armários até perder a validade. Não há outra
alternativa do que jogá-los fora, mas resíduos de medicamentos podem
contaminar o solo e a água quando descartados no lixo ou na rede de esgoto
comum. O problema é que a população não se dá conta disto e, pior, não há
postos de recolhimento.
A ideia de criar um “Banco de Medicamentos” atende a uma demanda social que
visa contribuir no combate as doenças e na manutenção da vida, a partir da
arrecadação de medicamentos doados pela comunidade em geral, desde que
constem no rol daqueles aprovados pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária — ANVISA e dentro do prazo de validade.
O projeto de lei ora apresentado é uma importante ferramenta para organização
dessa rede social, uma vez que possibilita a ampliação do acesso das famílias
carentes, especialmente de seus idosos, a remédios arrecadados a partir da
doação da própria sociedade.
Sala das Sessões, BA de YvBvt amo o de 2017.
Ú
Davi dos Santos Farias.
(Drº. Davi)
Vereador Autor.

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