| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 83 / 2017 |
| Date | 2017-08-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROJETO "A GUARDA MUNICIPAL E O PODER DE POLÍCIA", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba GABINETE DO VEREADOR ANDERSON Q p/ feitura 08 AGO 2017 PROJETO DE LEIN.º $2 2017 Eu E sa Dispõe sobre a implantação do projeto “A Guarda Municipal de Mangaratiba e o Poder de Polícia”, e dá outras providencias. O Prefeito Municipal de Mangaratiba faço saber, que a CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA, aprovou e eu SANCIONO a seguinte 2 SEBÉ Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a implantar o projeto “A Guarda Municipal de Mangaratiba e seu Poder de Polícia”, O presente projeto tem como objetivo reforçar a legitimidade da atuação da Guarda Municipal como parte fundamental do sistema de segurança pública na esfera municipal, pois na prática esta não se limita somente ao instituído no artigo 144, 88º, da Constituição da República de 1988, que se refere à proteção de bens, serviços e instalações. Essas atribuições por si só já são bastante amplas, conforme a interpretação dada ao “texto legal. Art. 2º - A atuação da Guarda Municipal possui um caráter extremamente diversificado, que abrange sua atuação ostensivamente nas ruas, no trânsito, na proteção do meio ambiente, no reordenamento dos espaços públicos e na proteção às garantias dos direitos fundamentais dos — cidadãos. Art. 3º - Os Guardas Municipais dotados de poder de polícia, uniformizados, com a possibilidade de estarem armados, são agentes importantes da segurança pública, dentro da sua municipalidade. No entanto, existe a necessidade de investir na formação efetiva e contínua, com acompanhamento técnico e psicológico permanente. Art. 4º - Esta lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. agosto de 2017. Sala das Sessões,o$ Andetson Brito de Quadros (Anderson Quadros) Vereador Autor Em 98/30 134. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA Em relação ao poder de polícia, dispõe o art. 78 do Código Tributário Nacional: Considera- se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. No mesmo sentido: “Poder de Polícia é a faculdade que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do poder individual, onde o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social e a segurança nacional”, (MEIRELLES, H. L. Direito Administrativo Brasileiro. 29 ed. São Paulo: Malheiros, 2004). No Brasil, o armamento das instituições das forças armadas, de segurança pública e cidadãos “está regulamentado através da Lei Federal 10.826/03, também conhecida como Estatuto do Desarmamento. As Guardas Municipais também foram alcançadas nesta Lei, porém existem três níveis de instituições conforme esta legislação: 1. As Guardas Municipais das capitais e em municípios com mais de 500 mil habitantes, em que estas podem ter porte de armas 24 horas, estando o agente em serviço ou não; 2. As Guardas Municipais em municípios com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes e para as Guardas Municipais de municípios que estão em regiões metropolitanas, com porte somente em serviço (como se este agente deixasse de ser GCM e deixasse de correr riscos em detrimento da sua atividade após o término de sua atividade diária). Sabe-se bem que a maioria dos assassinatos de guardas municipais e demais integrantes da segurança pública ocorre justamente no período em que estão fora de serviço, muitas vezes sem ao menos ter o direito de defender suas vidas; 3. E as Guardas Municipais em municípios com menos de 50 mil habitantes, não sendo permitindo que estes tenham porte de armas, como se seus integrantes não corressem tantos riscos como nas demais cidades maiores, como se a violência nas cidades menores não estivesse crescendo tanto devido a proliferação das drogas. Uma grande distorção para as realidades atuais e para qualquer órgão de segurança pública que se preze pela moralidade e também para a proteção de seus agentes, descrevendo uma certa discriminação legal quanto ao número de habitantes na cidade para se conceder esta autorização do porte de arma de fogo, mostrando uma violação do princípio da isonomia, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba deixando comprometida, em muitos casos, a própria vida do agente, tanto em serviço como fora dele. A Lei Federal 13.022/14, que trata do Estatuto Geral das Guardas Municipais em seu art. 2º diz que “Incumbe as guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei...”, deixou uma brecha para que todas as Guardas Municipais possam ser armadas. No art. 3º, a lei enumera os princípios mínimos de atuação das guardas municipais g pais, merecendo destaque a “proteção dos direitos humanos fundamentais” e o “patrulhamento preventivo”, inclusive com o “uso progressivo da força”. Como competências específicas das guardas municipais, o art. 5º estabelece, dentre outras, “prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais”, “atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais”, “colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas” e também “garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas”. Percebe-se, portanto, que as guardas municipais integram o rol de instrumentos utilizados pelo Estado para efetivar as funções da administração pública, para a preservação do bem comum, até porque, a bem da verdade, todo funcionário público investido de sua competência legal atua em nome do Estado não sendo o poder de polícia exclusivamente da “polícia”. Cumpre observar que, inicialmente, a instituição Guarda Municipal tem que existir juridicamente, ou seja, tem que ter sido criada por força de lei específica criando este órgão naquele município. Depois disso, tem que haver a comunicação formal da Administração Pública Municipal, demonstrando ter interesse junto à Superintendência Regional da Polícia Federal, para que possa ser celebrado o convênio para o porte de armas institucional, concedendo o uso legal para os agentes. Por conseguinte, a Polícia Federal cobrará as exigências legais para que a corporação da Guarda Municipal se enquadre nos requisitos para a formalização do convênio, tais como: já possuir corregedoria própria devidamente regulamentada e funcionando; elaborar o plano de ações e metas ESTADO DO RIO DE JANEIRO e suas ae para reduzir índices de alguns tipos de violência; possuir CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica próprio da corporação e um código de conduta (estatuto próprio) para regular, controlar e fiscalizar os agentes; possuir um local adequado para o armazenamento de armas de fogo e munições, caixas de areia para o manuseio dos equipamentos para evitar acidentes, além de câmeras de monitoramento no local de armazenamento de armas e munições para controle e vigilância. Por último, após a vistoria da Polícia Federal e a assinatura do convênio, fazer as avaliações psicológicas dos agentes e, os agentes aptos, fazerem o treinamento específico em armamento e tiro, com no mínimo de 80 horas de armas de repetição e 80 horas para armas semiautomáticas, além de fazerem as avaliações teóricas e práticas de armamento e tiro, após os aprovados reunirem os documentos pessoais exigidos para o porte de arma junto à Polícia Federal, a fim de serem entregues juntamente com os laudos psicológicos e armamento para que possam ser emitidos os números de registro e autorização de porte de armas expedidos pela Polícia Federal. Após dois anos, estes portes terão que ser obrigatoriamente renovados, tendo que apresentar a cada ano pelo menos 80 horas de cursos na área de segurança pública e mais um treinamento de armamento e tiro de 36 horas, além de novos laudos psicológicos e de armamento considerados aptos. Resumindo, o processo de armamento das Guardas Municipais não é feito aleatoriamente, e - sim seguindo procedimentos legais existentes na legislação e nas normativas da Polícia Federal, e todo este processo de armamento é fiscalizado pela Polícia Federal. Infelizmente temos que admitir que a realidade atual da crescente violência em muitas cidades brasileiras não condiz com a legislação para o porte de armas das Guardas Municipais. Enquanto isso, muitos agentes das Guardas Municipais passam por inúmeras humilhações e diversos tipos de violência por não terem como se defender e não possuírem equipamentos mínimos de segurança, nem mesmo os de baixa letalidade, quanto mais armas de fogo para resguardarem suas vidas. Em 2016, foram 32 guardas municipais assassinados no Brasil. E, enquanto isso, muitas Administrações Públicas Municipais insistem em descumprir as Leis 13.060/14 e 13.022/14, onde a primeira trata do uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, incluindo as Guardas Municipais e a segunda trata da normatização geral das Guardas Municipais a nível nacional. 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Dessa forma, podemos concluir que a função das Guardas Municipais não se restringe ao caráter meramente patrimonial, como se apregoa pela maioria da população, em virtude da amplitude interpretativa das suas atribuições no texto normativo. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba masDimo em alguns países do primeiro mundo, a segurança parte para uma tendência municipalista, porque nas localidades onde o crime e a desordem urbana acontecem é que se torna possível uma solução de conflitos, encabeçada pelas Guardas Municipais. As Guardas Municipais têm função constitucional não apenas na proteção de Bens, Serviços, Instalações, mas principalmente protegendo pessoas e seus Direitos e Garantias Fundamentais, através do Poder de Polícia conferido aos entes estatais, inclusive aos Municípios, para o cumprimento da Lei, no que tange aos delitos posturais, mediação de conflitos e até mesmo na esfera criminal quando se tratar de flagrante delito auxiliando as demais forças de segurança. Conclui-se, pois, que, embora não sendo “polícia”, as Guardas Municipais desenvolvem relevantes funções de preservação da ordem pública e da segurança das pessoas e do patrimônio, contribuindo de maneira considerável para a preservação da paz social, valendo > ressaltar que, em vários países do mundo, a concepção de segurança pública parte de uma importante vertente municipalista, protegendo as pessoas e também os direitos e garantias fundamentais da comunidade, sem desconsiderar, obviamente, a relevância das demais forças policiais. Sala das Sessões, Gde ONgposo de 2017. Vereador autor