| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 71 / 2018 |
| Date | 2018-03-13 |
| Ementa | REITERA A INDICAÇÃO 209/2017 - INDICA AO EXMO SR. PREFEITO QUE SEJA ELABORADO UM PROJETO DE CRIAÇÃO DO BATALHÃO DA GUARDA MUNICIPAL PARA GERENCIAR O EFETIVO COM MELHOR INFRAESTRUTURA E PREPARO. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba ÃO E>nedie: p/o s10% Em INDICAÇÃO N.º Í1 /2018 Tenho a honra de REITERAR a Indicação nº 209/17 a seguinte medida em favor de nossa coletividade: "Que seja elaborado um projeto de criação do Batalhão da Guarda Municipal para gerenciar o efetivo com melhor infraestrutura e preparo." JUSTIFICATIVA Com a vigência da Lei Federal n.º 13.022, de 08 de agosto de 2014, as prefeituras do país inteiro começaram a ter que adequar as suas Guardas Municipais às novas exigências previstas na norma dentro do prazo de dois anos (art. 22 caput). Desse modo, tornou-se necessário investir mais na capacitação e no aperfeiçoamento desses servidores, oferecendo toda a estrutura necessária para que eles possam desenvolver as suas atividades dentro dos princípios previstos no artigo 3º: (I) proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; (II) preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; (III) patrulhamento preventivo; (Iv) compromisso com a evolução social da comunidade; e (v) uso progressivo da força. Refletindo acerca dessas questões, tenho defendido que a GM de Mangaratiba passe a ter o seu batalhão onde os guardas vão receber um treinamento satisfatório, devendo para tanto ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba ser considerados os artigos 11 e 12 da lei em comento que determina uma "capacitação específica" e faculta também a criação de um órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da corporação, mesmo se for através de um futuro convênio com a Polícia Militar: "art. 11. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça. Art. 12 É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3o. S 10 Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar- se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo. Ss 20 O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados. S 30 O órgão referido no S 20 não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares." ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Apesar das dificuldades financeiras do Município, nossa cidade precisa ter uma visão de futuro em que projetos grandiosos comecem a ser planejados desde já a fim de serem executados nos anos posteriores nas ocasiões oportunas. Logo, se a ideia for em 2017 desenvolvida pela Prefeitura, creio ser possível a entrada da proposta no orçamento seguinte com previsão de execução até o final da década. Sala das Sessões, em j3de MAO de 2018. Í N A NA Helder Rangel de Araújo (HELDER RANGEL) Vereador - Autor