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materia nº 71/2018

Tipo Indicação
Número / Ano 71 / 2018
Date 2018-03-13
EmentaREITERA A INDICAÇÃO 209/2017 - INDICA AO EXMO SR. PREFEITO QUE SEJA ELABORADO UM PROJETO DE CRIAÇÃO DO BATALHÃO DA GUARDA MUNICIPAL PARA GERENCIAR O EFETIVO COM MELHOR INFRAESTRUTURA E PREPARO.
native_id3742

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
ÃO
E>nedie:
p/o
s10%
Em
INDICAÇÃO N.º Í1 /2018
Tenho a honra de REITERAR a Indicação nº 209/17 a
seguinte medida em favor de nossa coletividade:
"Que seja elaborado um projeto de criação do Batalhão da
Guarda Municipal para gerenciar o efetivo com melhor
infraestrutura e preparo."
JUSTIFICATIVA
Com a vigência da Lei Federal n.º 13.022, de 08 de agosto de
2014, as prefeituras do país inteiro começaram a ter que
adequar as suas Guardas Municipais às novas exigências
previstas na norma dentro do prazo de dois anos (art. 22
caput). Desse modo, tornou-se necessário investir mais na
capacitação e no aperfeiçoamento desses servidores,
oferecendo toda a estrutura necessária para que eles possam
desenvolver as suas atividades dentro dos princípios
previstos no artigo 3º: (I) proteção dos direitos humanos
fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades
públicas; (II) preservação da vida, redução do sofrimento e
diminuição das perdas; (III) patrulhamento preventivo; (Iv)
compromisso com a evolução social da comunidade; e (v) uso
progressivo da força.
Refletindo acerca dessas questões, tenho defendido que a GM
de Mangaratiba passe a ter o seu batalhão onde os guardas
vão receber um treinamento satisfatório, devendo para tanto
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
ser considerados os artigos 11 e 12 da lei em comento que
determina uma "capacitação específica" e faculta também a
criação de um órgão de formação, treinamento e
aperfeiçoamento dos integrantes da corporação, mesmo se for
através de um futuro convênio com a Polícia Militar:
"art. 11. O exercício das atribuições dos cargos da guarda
municipal requer capacitação específica, com matriz
curricular compatível com suas atividades.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, poderá ser
adaptada a matriz curricular nacional para formação em
segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de
Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.
Art. 12 É facultada ao Município a criação de órgão de
formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da
guarda municipal, tendo como princípios norteadores os
mencionados no art. 3o.
S 10 Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-
se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
Ss 20 O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios
interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento
centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a
participação dos Municípios conveniados.
S 30 O órgão referido no S 20 não pode ser o mesmo destinado
a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças
militares."
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Apesar das dificuldades financeiras do Município, nossa
cidade precisa ter uma visão de futuro em que projetos
grandiosos comecem a ser planejados desde já a fim de serem
executados nos anos posteriores nas ocasiões oportunas.
Logo, se a ideia for em 2017 desenvolvida pela Prefeitura,
creio ser possível a entrada da proposta no orçamento
seguinte com previsão de execução até o final da década.
Sala das Sessões, em j3de MAO de 2018.
Í
N
A
NA
Helder Rangel de Araújo
(HELDER RANGEL)
Vereador - Autor

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