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materia nº 6/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2018
Date 2018-02-22
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR INCENTIVO FISCAL PARA A CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÃO VERTICAL, DESTINADA AO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS NA CIDADE DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3761

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-01-04 Matéria arquivada Matéria arquivada, com fundamento nos Art 33 inciso VX e/ou Art 139 do Regimento Interno.
2021-01-04 Determinação de arquivamento da matéria Determinação de arquivamento da matéria, com fundamento nos Art 33 inciso VX e/ou Art 139 do Regimento Interno.

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texto original #

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Ao E
pZ
em 22 FEV AL
residente F
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
INSTITUIR INCENTIVO FISCAL PARA A
CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÃO
VERTICAL, DESTINADA AO
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS NA
CIDADE DE MANGARATIBA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO “edient
Câmara Municipal de Mangaratiba
PROJETO DE LEINº O | 2018.
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir incentivo fiscal para a
construção de edificação vertical, destinada ao estacionamento de veículos na
Cidade de MANGARATIBA.
Parágrafo único. Entende-se como edificação vertical, para os fins desta
lei, aquelas que possuam no mínimo 03 (três) pavimentos, com construção de no
mínimo 80% (oitenta por cento) da área superficial do terreno e que sejam
exploradas comercialmente e exclusivamente para o fim de estacionamento.
Art. 2º O beneficio fiscal será concedido para as edificações verticais
projetadas para abrigar acima de 80 (oitenta) veículos.
Parágrafo único. Haverá isenção de 100% (cem por cento) do Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU pelo período de 05 (cinco) anos a partir do
efetivo funcionamento, precedido da satisfação de todas as formalidades e
exigências legais pertinentes à espécie.
Art. 3º A edificação deverá estar de acordo com as necessidades
estruturais de mobilidade e acessibilidade aos portadores de deficiência física.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120
(cento e vinte) dias após sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões,) de Fevereiro de 2018.
Rodrigo Santos Bondim
Vereador autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
A vocação “TURISTICA” do nosso município, que traz notável pujança
econômica, acaba por vir acompanhada por mazelas inerentes à prosperidade.
Todavia, sendo o desenvolvimento socioeconômico um dos valores mais
almejados por toda a comunidade, não poderá ser suplantado ou inibido por
situações outras que devem ser manejadas pela administração pública.
Neste sentido, vivenciamos severos problemas de mobilidade, motivados
pelo elevado número de veículos bem como pela escassez de vagas de
estacionamento, o que faz com que temas como a rotatividade das vagas pagas
venham à tona e entrem na pauta de discussões com assiduidade.
De modo que, ao nosso ver, há sim responsabilidade e possibilidade do
Poder Público Municipal agir de modo contundente na solução da demanda. Pode
e deve se valer das ferramentas postas à sua disposição para dar vazão aos
problemas que atingem aos munícipes e são de sua responsabilidade.
A extra fiscalidade surge, então, como um conceito a ser explorado e
implementado. Serve, na verdade, para a satisfação de objetivos
constitucionalmente previstos, dentre os quais os que dizem respeito à mobilidade
urbana, tema de responsabilidade dos municípios. Assim, abre-se a porta para
que o Município, sem implicar em renúncia de receita, faça uso dos impostos de
sua competência como ferramenta de realização de ações de grande impacto.
Ademais, tal uso não usual da tributação concretiza, também, o preceito
constitucional da função social da propriedade, conceito aberto de necessária
observância.
Assim, empregando o uso extrafiscal do IPTU, haverá notável e legítimo
incentivo para que a iniciativa privada crie instrumentos que, em última análise,
servirão como solução ao gargalo irremediável que hoje é o pertinente à
mobilidade e ausência de vagas de estacionamento. Ademais, haverá a criação
de empregos, seja na construção civil ou no manejo do negócio, bem como a
arrecadação de impostos, como o ISS e ITBI.
Pelo arrazoado, se solicita aos nobres Vereadores a aprovação da
presente proposição de lei.
Sala das sessõ e Fevereiro de 2018.
Vereador autor

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