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materia nº 151/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 151 / 2017
Date 2017-11-30
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA FIRMAR CONVÊNIO COM EMPRESAS PRIVADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3770

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
PROJETO DE LEINº 151/2017
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER
EXECUTIVO PARA FIRMAR CONVÊNIO com
EMPRESAS PRIVADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou é eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com
empresas privadas para, mediante subvenção (retribuição de divulgação de
publicidade) ou recursos financeiros:
1. a implantação e conservação de placas indicativas de via pública; abrigos
de pontos de ônibus de transporte municipal;
Il. quadras poliesportivas, cobertas ou não;
Ill. relógios marcadores de hora e temperatura;
IV. lixeiras;
V. portais;
VI. protetores de árvores e outros materiais que objetivem proteger bens
públicos.
VII. resgatar animais abandonados, atropelados ou vitimados por maus-tratos
que, do contrário, poderiam morrer em vias públicas, ou sofrer eutanásia no Centro
de Controle de Zoonoses, órgão que não possui aparato para o custoso tratamento
terapêutico e cirúrgico necessário à recuperação dos animais.
Parágrafo primeiro — o convênio de que trata este artigo poderá ser feito com
e sem ônus ao executivo municipal respeitando as limitações legais.
Parágrafo segundo — a administração pública deverá divulgar mediante
chamamento público, para que interessados possam se apresentar e passar pelo
processo de credenciamento.
O convênio de que trata este artigo terá validade pelo prazo máximo de
O5(cinco) anos.
Art. 2º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 30 de WMtam bro de 2017.
Davi dos Santos Farias.
(Drº. Davi)
Vereador Autor.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA:
Os convênios são uma das formas que o Estado utiliza para descentralizar
suas ações. São usados principalmente com entidades privadas para que, por meio
de parcerias, estas atuem onde a ação do Estado é deficiente, no intuito de
beneficiar a população
“O convênio firmado entre a Administração Pública e as Entidades Privadas é
eficaz ao demonstrar os benefícios e melhorias, através da avaliação da sua
prestação de contas? ” Se a população foi a maior beneficiada com a finalidade dos
mesmos, sim.
A Instrução Normativa STN Nº. 01 de 15 dejaneiro de 1997 identifica os
convênios como:
Instrumento qualquer que discipline a transferência de
Recursos públicos e tenha como participe órgão da
Administração pública federal direta, autárquica ou
fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista
que estejam gerindo recursos dos orçamentos da União,
visando à execução de programas de trabalho,
projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime
de mútua cooperação.
Meirelles (2001 p. 377); define convênios administrativos como sendo:
Convênios administrativos são acordos firmados por
entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e
organizações particulares, para realização de objetivos de
interesse comum dos partícipes. Convênio é acordo, mas
não é contrato. No contrato, as partes têm interesses
diversos e opostos; no convênio, os partícipes têm interesses
comuns e coincidentes.
Os convênios são instrumentos de cooperação ou colaboração recíproca entre
os seus partícipes.
São três os fatores que podem dar origem aos convênios, conforme o Tribunal
de Contas da União (2003 p.11), sendo primeiro por forma de lei e por emenda à
própria lei, quando já há previsão na Lei do Orçamento, para a execução 12 do
objeto proposto; segundo quando há interesse de órgãos ou entidades, em
determinado objeto, estes propõem diretamente ao órgão ou entidade detentora do
recurso, para que a mesma analise a necessidade e viabilidade do objeto e seu
plano de aplicação; e terceiro quando um órgão ou entidade já tem uma
determinada exigência e necessidade, ou desejam complementar seus
programas.
Os convênios devem seguir os preceitos contidos na legislação brasileira
federal, Lei 4.320/64 e quando cabível, a Lei 8.666/93, que regulamenta as
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licitações e contratos, as regras gerais de administração financeira e
orçamentária, o Decreto nº. 93.872/86 referente a unificação dos recursos de caixa
do Tesouro Nacional, a Leide Responsabilidade Fiscal nº101/2000, a
Instrução Normativa Nº 01 de 15 de janeiro de 1997(IN STN 01/97), e O
Decreto nº. 6.170 de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às
transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.
O Tribunal de Contas da União através do voto do Ministro Relator exarado
na Decisão nº 686/1998, ao se manifestar sobre a distinção entre convênio e
contrato, assim o fez:
“Oportuno trazer os ensinamentos da Profº. Maria Sylvia
Zanella Di Pietro acerca da distinção entre contratos e
Convênios (in temas Polêmicos sobre Licitações e contratos,
Ed. Malheiros) “Enquanto os contratos abrangidos pela Lei
nº 8.666 são necessariamente precedidos de licitação - com
as ressalvas legais - no convênio não se cogita de licitação,
pois não há viabilidade de competição quando se trata de mutua
colaboração, sob variadas formas, como repasse de verbas,
uso de equipamentos de recursos humanos, de imóveis, de
'Know-how. Não se cogita de preços ou de remuneração que
admita competição”.
A Lei nº 8.666/93, apesar de não conceituar convênio, em um único artigo deu a
base legal dos convênios administrativos, notadamente no que diz respeito ao
conteúdo que deve ter o instrumento. Assim dispõe o art. 116 da Lei nº
8.666/93:
“Art. 116 - Aplicam-se as disposições desta Lei, no que
couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros
instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da
Administração.
8 1º - A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos
ou entidades da Administração Pública depende de prévia
aprovação de competente plano de trabalho proposto pela
organização interessada o qual deverá conter, no mínimo
as seguintes informações:
| - identificação do objeto a ser executado;
Il - metas a serem atingidas;
Ill - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim
da conclusão das etapas ou fases programadas;
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Vil-se o ajuste compreender obra ou serviço de
engenharia, comprovação de que os recursos próprios para
complementar a execução do objeto estão devidamente
assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair
sobre a entidade ou órgão descentralizador.
8 2º Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará
ciência do mesmo à Assembleia Legislativa ou à Câmara
Municipal respectiva.
83º As parcelas do convênio serão liberadas em estrita
conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos
casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o
saneamento das impropriedades ocorrentes:
| - quando não tiver havido comprovação da boa e regular
aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da
legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de
fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou
órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente
do sistema de controle interno da Administração Pública;
Il - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos
recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas
ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios
fundamentais de Administração Pública nas contratações e
demais atos praticados na execução do convênio, ou o
inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas
conveniais básicas;
Il - quando o executor deixar de adotar as medidas
saneadoras apontadas pelo participe repassador dos
recursos ou por integrantes do respectivo sistema de
controle interno.
84º Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão
obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de
instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual
ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de
curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos
da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se
em prazos menores que um mês.
85º As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo
anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do
convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua
finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que
integrará as prestações de contas do ajuste.
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$ 6º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do
convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros
remanescentes, inclusive os provenientes das receitas
obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão
devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena
da imediata instauração de tomada de contas especial do
responsável, providenciada pela autoridade competente do
órgão ou entidade titular dos recursos”.
Segundo Marçal Justen Filho 1 “Convênio é um acordo de vontades, em que pelo
menos uma das partes integra a Administração Pública, por meio do qual são
conjugados esforços e (ou) recursos, visando disciplinar a atuação harmônica
e sem intuito lucrativo das partes, para o desempenho de competências
administrativas”.
Portanto a essência de um convênio está assentada em um tripé, assim
constituído:
a) tem natureza de um acordo;
b) é celebrado entre pessoas de direito público ou entre estas e particulares;
c) cujos interesses são convergentes, podendo ser ou não oneroso, mas
afastando o intuito de lucro.
No convênio sem ônus, os convenentes se associam sem fins lucrativos para a
consecução de objetivos comuns relacionados à suas competências
institucionais, sendo possível outras empresas/instituições firmar a mesma
parceria com o ente público, respeitando assim o princípio da isonomia e todas as
normas legais.
Observo que por expressa determinação constante da Portaria Interministerial nº
127/2008 não se aplicam suas exigências às seguintes hipóteses:
| - aos convênios e contratos de repasse:
a) cuja execução não envolva a transferência de recursos entre os participantes.
Sala das Sessões, O de vil bro de 2017.
Davi dos Santôs Farias.
(Drº. Davi)
Vereador Autor.

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