| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 151 / 2017 |
| Date | 2017-11-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA FIRMAR CONVÊNIO COM EMPRESAS PRIVADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba PROJETO DE LEINº 151/2017 “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA FIRMAR CONVÊNIO com EMPRESAS PRIVADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou é eu sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com empresas privadas para, mediante subvenção (retribuição de divulgação de publicidade) ou recursos financeiros: 1. a implantação e conservação de placas indicativas de via pública; abrigos de pontos de ônibus de transporte municipal; Il. quadras poliesportivas, cobertas ou não; Ill. relógios marcadores de hora e temperatura; IV. lixeiras; V. portais; VI. protetores de árvores e outros materiais que objetivem proteger bens públicos. VII. resgatar animais abandonados, atropelados ou vitimados por maus-tratos que, do contrário, poderiam morrer em vias públicas, ou sofrer eutanásia no Centro de Controle de Zoonoses, órgão que não possui aparato para o custoso tratamento terapêutico e cirúrgico necessário à recuperação dos animais. Parágrafo primeiro — o convênio de que trata este artigo poderá ser feito com e sem ônus ao executivo municipal respeitando as limitações legais. Parágrafo segundo — a administração pública deverá divulgar mediante chamamento público, para que interessados possam se apresentar e passar pelo processo de credenciamento. O convênio de que trata este artigo terá validade pelo prazo máximo de O5(cinco) anos. Art. 2º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, 30 de WMtam bro de 2017. Davi dos Santos Farias. (Drº. Davi) Vereador Autor. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA: Os convênios são uma das formas que o Estado utiliza para descentralizar suas ações. São usados principalmente com entidades privadas para que, por meio de parcerias, estas atuem onde a ação do Estado é deficiente, no intuito de beneficiar a população “O convênio firmado entre a Administração Pública e as Entidades Privadas é eficaz ao demonstrar os benefícios e melhorias, através da avaliação da sua prestação de contas? ” Se a população foi a maior beneficiada com a finalidade dos mesmos, sim. A Instrução Normativa STN Nº. 01 de 15 dejaneiro de 1997 identifica os convênios como: Instrumento qualquer que discipline a transferência de Recursos públicos e tenha como participe órgão da Administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista que estejam gerindo recursos dos orçamentos da União, visando à execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação. Meirelles (2001 p. 377); define convênios administrativos como sendo: Convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes. Convênio é acordo, mas não é contrato. No contrato, as partes têm interesses diversos e opostos; no convênio, os partícipes têm interesses comuns e coincidentes. Os convênios são instrumentos de cooperação ou colaboração recíproca entre os seus partícipes. São três os fatores que podem dar origem aos convênios, conforme o Tribunal de Contas da União (2003 p.11), sendo primeiro por forma de lei e por emenda à própria lei, quando já há previsão na Lei do Orçamento, para a execução 12 do objeto proposto; segundo quando há interesse de órgãos ou entidades, em determinado objeto, estes propõem diretamente ao órgão ou entidade detentora do recurso, para que a mesma analise a necessidade e viabilidade do objeto e seu plano de aplicação; e terceiro quando um órgão ou entidade já tem uma determinada exigência e necessidade, ou desejam complementar seus programas. Os convênios devem seguir os preceitos contidos na legislação brasileira federal, Lei 4.320/64 e quando cabível, a Lei 8.666/93, que regulamenta as ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba licitações e contratos, as regras gerais de administração financeira e orçamentária, o Decreto nº. 93.872/86 referente a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, a Leide Responsabilidade Fiscal nº101/2000, a Instrução Normativa Nº 01 de 15 de janeiro de 1997(IN STN 01/97), e O Decreto nº. 6.170 de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse. O Tribunal de Contas da União através do voto do Ministro Relator exarado na Decisão nº 686/1998, ao se manifestar sobre a distinção entre convênio e contrato, assim o fez: “Oportuno trazer os ensinamentos da Profº. Maria Sylvia Zanella Di Pietro acerca da distinção entre contratos e Convênios (in temas Polêmicos sobre Licitações e contratos, Ed. Malheiros) “Enquanto os contratos abrangidos pela Lei nº 8.666 são necessariamente precedidos de licitação - com as ressalvas legais - no convênio não se cogita de licitação, pois não há viabilidade de competição quando se trata de mutua colaboração, sob variadas formas, como repasse de verbas, uso de equipamentos de recursos humanos, de imóveis, de 'Know-how. Não se cogita de preços ou de remuneração que admita competição”. A Lei nº 8.666/93, apesar de não conceituar convênio, em um único artigo deu a base legal dos convênios administrativos, notadamente no que diz respeito ao conteúdo que deve ter o instrumento. Assim dispõe o art. 116 da Lei nº 8.666/93: “Art. 116 - Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. 8 1º - A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada o qual deverá conter, no mínimo as seguintes informações: | - identificação do objeto a ser executado; Il - metas a serem atingidas; Ill - etapas ou fases de execução; IV - plano de aplicação dos recursos financeiros; V - cronograma de desembolso; VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas; ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Vil-se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador. 8 2º Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva. 83º As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes: | - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública; Il - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas; Il - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo participe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno. 84º Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês. 85º As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba $ 6º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos”. Segundo Marçal Justen Filho 1 “Convênio é um acordo de vontades, em que pelo menos uma das partes integra a Administração Pública, por meio do qual são conjugados esforços e (ou) recursos, visando disciplinar a atuação harmônica e sem intuito lucrativo das partes, para o desempenho de competências administrativas”. Portanto a essência de um convênio está assentada em um tripé, assim constituído: a) tem natureza de um acordo; b) é celebrado entre pessoas de direito público ou entre estas e particulares; c) cujos interesses são convergentes, podendo ser ou não oneroso, mas afastando o intuito de lucro. No convênio sem ônus, os convenentes se associam sem fins lucrativos para a consecução de objetivos comuns relacionados à suas competências institucionais, sendo possível outras empresas/instituições firmar a mesma parceria com o ente público, respeitando assim o princípio da isonomia e todas as normas legais. Observo que por expressa determinação constante da Portaria Interministerial nº 127/2008 não se aplicam suas exigências às seguintes hipóteses: | - aos convênios e contratos de repasse: a) cuja execução não envolva a transferência de recursos entre os participantes. Sala das Sessões, O de vil bro de 2017. Davi dos Santôs Farias. (Drº. Davi) Vereador Autor.