| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 153 / 2017 |
| Date | 2017-11-30 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA CARTEIRO COMUNITÁRIO NAS COMUNIDADES RURAIS, ILHÉUS E DE BAIXA RENDA NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Projeto de Lei nº à 5/2017 “Cria (o) “Programa Carteiro Comunitário” nas comunidades rurais, ilhéus e de baixa renda nas condições que menciona, = dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município de Mangaratiba, o Programa Carteiro Comunitário, a ser implantado nas comunidades rurais, ilhéus e de baixa renda. Art. 2º - O programa criado pela presente Lei é destinado a atender às comunidades rurais, ilhéus e de baixa renda, cujos logradouros encontram-se em áreas de difícil acesso para fins de distribuição postal. Art. 3º - Caberá ao órgão competente do Poder Executivo implantar, desenvolver e fiscalizar o Programa criado pela presente Lei, em parceria com a associação de moradores da respectiva área atendida. Art. 4º - Caberá à associação de moradores que aderir à parceria do Programa Carteiro Comunitário: I - selecionar dentre os moradores da comunidade aqueles que irão participar do programa; II - supervisionar e monitorar a execução dos serviços inerentes à sua esfera de atuação dentro do Programa; III - informar mensalmente ao órgão responsável do Poder Executivo dados estatísticos relativos ao funcionamento do Programa e outras informações que forem solicitadas. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Art. 5º - É recomendável que o Poder Executivo mantenha entendimentos com a Empresa de Correios e Telégrafos-ECT, no sentido de treinar e orientar a Direção da Associação de Moradores, bem como receber a assistência técnica necessária ao desenvolvimento do Programa. Parágrafo Único - Os membros da comunidade encarregados da distribuição da correspondência serão denominados “Carteiros Comunitários”. Art. 6º - A seleção dos “Carteiros Comunitários” será realizada, exclusivamente, entre pessoas residentes na comunidade beneficiada. Art. 7º - A prestação de serviços dos “Carteiros Comunitários” poderá ser remunerada mensalmente, de acordo com as normas legais vigentes. Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a: pú a abrir crédito orçamentário necessário ao atendimento das despesas decorrentes da aplicação da presente Lei; II - celebrar convênio com a Empresa de Correios e Telégrafos-ECT, com vistas a viabilizar técnica e financeiramente o Programa; III - assinar contrato com a iniciativa privada, para captação de recursos destinados à remuneração dos Carteiros Comunitários, mediante a veiculação de publicidade; Iv -— estabelecer parcerias com as associações de moradores para fins de prestação do serviço nas comunidades. Art. 9º - O quantitativo de membros integrantes do programa obedecerá a critérios de proporcionalidade, em consonância com a área geográfica e a densidade populacional de cada comunidade. Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, BO de Niro de 2017. Rênatol José Pereira ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba DV S e TETE TiCHACTTVA: O nosso Município, devido às suas características geográficas não é atendido em sua totalidade pelos serviços postais prestados pelos Correios. Pensando numa solução para que o problema em questão seja solucionado nas comunidades de difícil acesso, principalmente nas localidades rurais, nas ilhas e nos bairros carentes, estou propondo que seja criado o “Programa Carteiro Comunitário” no qual as associações de moradores poderão participar dos procedimentos de distribuição das correspondências aos destinatários em suas respectivas localidades. Outrossim, este programa torna-se também uma oportunidade de trabalho para muitos munícipes hoje desempregados que vivem em localidades de difícil acesso, os quais poderão ser remunerados pelos serviços que vierem a prestar na condição de “carteiros comunitários”. Sendo assim, tendo em vista a relevância deste projeto para Mangaratiba, peço o devido apoio aos meus Pares quanto á sua aprovação. Sala das Sessões, 30 de NAO riro de 2017.