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materia nº 153/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 153 / 2017
Date 2017-11-30
EmentaCRIA O PROGRAMA CARTEIRO COMUNITÁRIO NAS COMUNIDADES RURAIS, ILHÉUS E DE BAIXA RENDA NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3772

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Projeto de Lei nº à 5/2017
“Cria (o) “Programa Carteiro
Comunitário” nas comunidades rurais,
ilhéus e de baixa renda nas condições
que menciona, = dá outras
providências”.
O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município de
Mangaratiba, o Programa Carteiro Comunitário, a ser
implantado nas comunidades rurais, ilhéus e de baixa renda.
Art. 2º - O programa criado pela presente Lei é
destinado a atender às comunidades rurais, ilhéus e de baixa
renda, cujos logradouros encontram-se em áreas de difícil
acesso para fins de distribuição postal.
Art. 3º - Caberá ao órgão competente do Poder Executivo
implantar, desenvolver e fiscalizar o Programa criado pela
presente Lei, em parceria com a associação de moradores da
respectiva área atendida.
Art. 4º - Caberá à associação de moradores que aderir
à parceria do Programa Carteiro Comunitário:
I - selecionar dentre os moradores da comunidade aqueles
que irão participar do programa;
II - supervisionar e monitorar a execução dos serviços
inerentes à sua esfera de atuação dentro do Programa;
III - informar mensalmente ao órgão responsável do Poder
Executivo dados estatísticos relativos ao funcionamento do
Programa e outras informações que forem solicitadas.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Art. 5º - É recomendável que o Poder Executivo mantenha
entendimentos com a Empresa de Correios e Telégrafos-ECT, no
sentido de treinar e orientar a Direção da Associação de
Moradores, bem como receber a assistência técnica necessária
ao desenvolvimento do Programa.
Parágrafo Único - Os membros da comunidade encarregados
da distribuição da correspondência serão denominados
“Carteiros Comunitários”.
Art. 6º - A seleção dos “Carteiros Comunitários” será
realizada, exclusivamente, entre pessoas residentes na
comunidade beneficiada.
Art. 7º - A prestação de serviços dos “Carteiros
Comunitários” poderá ser remunerada mensalmente, de acordo
com as normas legais vigentes.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
pú a abrir crédito orçamentário necessário ao
atendimento das despesas decorrentes da aplicação da
presente Lei;
II - celebrar convênio com a Empresa de Correios e
Telégrafos-ECT, com vistas a viabilizar técnica e
financeiramente o Programa;
III - assinar contrato com a iniciativa privada, para
captação de recursos destinados à remuneração dos Carteiros
Comunitários, mediante a veiculação de publicidade;
Iv -— estabelecer parcerias com as associações de
moradores para fins de prestação do serviço nas comunidades.
Art. 9º - O quantitativo de membros integrantes do
programa obedecerá a critérios de proporcionalidade, em
consonância com a área geográfica e a densidade populacional
de cada comunidade.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente
Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, BO de Niro de 2017.
Rênatol José Pereira
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
DV S e TETE TiCHACTTVA:
O nosso Município, devido às suas características
geográficas não é atendido em sua totalidade pelos serviços
postais prestados pelos Correios.
Pensando numa solução para que o problema em questão
seja solucionado nas comunidades de difícil acesso,
principalmente nas localidades rurais, nas ilhas e nos
bairros carentes, estou propondo que seja criado o “Programa
Carteiro Comunitário” no qual as associações de moradores
poderão participar dos procedimentos de distribuição das
correspondências aos destinatários em suas respectivas
localidades.
Outrossim, este programa torna-se também uma
oportunidade de trabalho para muitos munícipes hoje
desempregados que vivem em localidades de difícil acesso, os
quais poderão ser remunerados pelos serviços que vierem a
prestar na condição de “carteiros comunitários”.
Sendo assim, tendo em vista a relevância deste projeto
para Mangaratiba, peço o devido apoio aos meus Pares quanto
á sua aprovação.
Sala das Sessões, 30 de NAO riro de 2017.

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