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materia nº 183/2015

Tipo Indicação
Número / Ano 183 / 2015
Date 2015-07-09
EmentaINDICA AO EXCELENTÍSSIMO SR. PREFEITO O ENQUADRAMENTO DA GUARDA MUNICIPAL NO GRUPO FUNCIONAL TÉCNICO DO PLANO DE CARGOS CARREIRA E REMUNERAÇÕES PARA FINS DE ADEQUAÇÃO EM LEI FEDERAL.
native_id379

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao Expedis
p/ Lei
Câmara Municipal de Mangaratiba
NSULTA
INDICAÇÃO N.º AX? /2015.
Tenho a honra de INDI CAR ao Exmo. Sr. Dr.
Prefeito Municipal a seguinte medida:
"Que o Poder Executivo enquadre a Guarda Municipal
no Grupo Funcional Técnico do Plano de Cargos,
Carreiras e Remunerações para fins de adequação à
exigência de escolaridade de nível médio completo
quanto à investidura no cargo de guarda municipal,
conforme foi estabelecido para todos os municípios
no artigo 10, inciso IV da Lei Federal n.º 13.022,
de 08 de Agosto de 2014 - o Estatuto Geral das
Guardas Municipais."
JUSTIFICATIVA
Com a aprovação da Lei Federal n.º 13.022/2014, o
Estatuto Geral das Guardas Municipais, muitas questões
jurídicas e administrativas precisarão ser adequadas
nos municípios brasileiros. Uma delas diz respeito aos
sopapreconsuLra Danos de cargos e salários tendo em vista a exigência
de escolaridade de nível médio completo para a
investidura no cargo, conforme previsto no artigo 10,
inciso IV da citada norma legal.
SOMENTE CONSULTA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Segundo a Lei Complementar N.º 17/2011 do
Município, a qual institui o Plano de Cargos, Carreiras
e Remunerações para os servidores públicos ocupantes de
cargo efetivo no âmbito do Poder Executivo, eis que a
nossa Guarda Municipal encontra-se ainda dentro do Grupo
Funcional Básico - GFB. Isto é, trata-se de uma carreira
tratada indevidamente como se os seus integrantes
bastassem ter o ensino fundamental, sem levar em conta
as exigências atuais para o adequado exercício da
profissão cada vez mais aperfeiçoada e dotada de
responsabilidades.
Assim, considerando a nova exigência da
escolaridade, devem os servidores da Guarda ser
enquadrados na nova realidade, passando a fazer parte
do Grupo Funcional Técnico - GFT, o que implica numa
consequente alteração do "Anexo I" da Lei Complementar
N.º 17/2011 sobre o Quadro Demonstrativo de Ocupações
e Vagas. Ou seja, a carreira ingressaria no mesmo
conjunto do agente de defesa civil, por exemplo.
Promover esse ajuste cuida-se de algo justo e
corretíssimo já que a evolução das atribuições do cargo
torna imprescindível uma maior qualificação técnica do
sonibonsu.ra servidor para o exercício de suas funções. E, por força
da legislação federal, eis que, daqui por diante,
qualquer edital de concurso público precisará exigir que
os candidatos comprovem a conclusão do ensino médio.
SOMENTE CONSULTA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO SOMENTE CONSULTA
Câmara Municipal de Mangaratiba
Com a vigência da Lei Federal n.º 13.022/2014, as
guardas dos municípios podem ser consideradas hoje em
dia quase que "polícias locais", com direito inclusive
a portar armas de fogo e devendo colaborar com a
segurança pública juntamente com os órgãos do governo
estadual. Logo, nada mais correto que os novos
funcionários passem a ter pelo menos o nível médio e os
atuais, que tenham concluído somente o ensino
fundamental, recebam incentivos para completar a
escolaridade, cabendo ao Município adequar-se o mais
rapidamente possível às normas gerais estabelecidas
pela União Federal.
Sala das Sessões, em 09 de Junho de 2015.
SOMÉNT NSULTA
José Mhria de Pinho
(Zé Maria)
Vereador
José Maria de Pinho
(Vereador - Autor)

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