| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 117 / 2018 |
| Date | 2018-03-27 |
| Ementa | INDICA AO EXMO. SR. PREFEITO QUE SEJA ENCAMINHADO PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO INSTITUINDO A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO AOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE QUE LABORAM EM UNIDADES DISTANTES. REITERADA PELA INDICAÇÃO 232/2019. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO | fo E Câmara Municipal de Mangaratiba INDICAÇÃO N.º Mi /2018 Temos A honra de INDICAR ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal a seguinte medida em favor da nossa coletividade: “Que seja encaminhado projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo instituindo a concessão de gratificação de difícil acesso aos profissionais da área de saúde que laboram unidades distantes” JUSTIFICATIVA Tendo em vista as precariedades existentes no transporte coletivo, principalmente devido à falta de linhas de ônibus ou de barco para determinadas localidades, ou ainda a pouca frequência dos horários disponíveis, há que se reconhecer algumas unidades de saúde como sendo de endELaaA, tal como algumas escolas que são previstas no artigo 2º da Lei Municipal de n.º 512, de 22 de março de 2006. Por se tratar de uma matéria cuja iniciativa legislativa é do Chefe do Executivo, apresentamos essa proposta por meio de indicação a fim de que a matéria seja encaminhada por meio de projeto de lei capeado por Mensagem. Sala das Sessões, 2% de MAZÇO | de 2018. Ny | = Helder Ra lige Araújo (HELD RANGEL) Vereador Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI AO EXECUTIVO PROJETO DE LEI N.º /2018 INSTITUI A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO AOS PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE. O Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso das suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Todos os profissionais lotados Secretaria Municipal de Saúde, lotados nas unidades de saúde consideradas de difícil acesso, farão jus à gratificação de 30% (trinta por cento) do vencimento referente ao nível 1 da classe 1 do Plano de Cargos, Carreira e Remunerações. Art. 2º - São consideradas de difícil acesso para efeito desta Lei as seguintes unidades: I - UBS- Serra do Piloto II - ESF- Ilha III- ESF- Ingaíba (Batatal) Art. 3º - A gratificação pelo exercício em unidades de saúde de difícil acesso só será concedida aos servidores que ocupem cargos ou funções lotados em unidades de saúde consideradas de difícil acesso que comprovem: I - Residência em local diverso ao da unidade de saúde, numa distância de pelo menos três quilômetros; II - Real dificuldade de acesso à unidade de saúde. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba SS CINCAR ASA , Parágrafo Unico - A gratificação será concedida por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante análise e deferimento do pedido através de requerimento. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA Tendo em vista as precariedades existentes no transporte coletivo, principalmente devido à falta de linhas de ônibus ou de barco para determinadas localidades, ou ainda a pouca frequência dos horários disponíveis, há que se reconhecer algumas unidades de saúde como sendo de difícil acesso tal como as escolas em condição idêntica já previstas no artigo 2º da Lei Municipal de n.º 512, de 22 de março de 2006. Sala das Sessões, de de 2018.