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materia nº 117/2018

Tipo Indicação
Número / Ano 117 / 2018
Date 2018-03-27
EmentaINDICA AO EXMO. SR. PREFEITO QUE SEJA ENCAMINHADO PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO INSTITUINDO A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO AOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE QUE LABORAM EM UNIDADES DISTANTES. REITERADA PELA INDICAÇÃO 232/2019.
native_id3804

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO | fo E
Câmara Municipal de Mangaratiba
INDICAÇÃO N.º Mi /2018
Temos A honra de INDICAR ao Exmo. Sr. Prefeito
Municipal a seguinte medida em favor da nossa coletividade:
“Que seja encaminhado projeto de lei de iniciativa do Chefe
do Poder Executivo instituindo a concessão de gratificação
de difícil acesso aos profissionais da área de saúde que
laboram unidades distantes”
JUSTIFICATIVA
Tendo em vista as precariedades existentes no
transporte coletivo, principalmente devido à falta de linhas
de ônibus ou de barco para determinadas localidades, ou ainda
a pouca frequência dos horários disponíveis, há que se
reconhecer algumas unidades de saúde como sendo de endELaaA,
tal como algumas escolas que são previstas no artigo 2º da
Lei Municipal de n.º 512, de 22 de março de 2006.
Por se tratar de uma matéria cuja iniciativa legislativa
é do Chefe do Executivo, apresentamos essa proposta por meio
de indicação a fim de que a matéria seja encaminhada por
meio de projeto de lei capeado por Mensagem.
Sala das Sessões, 2% de MAZÇO | de 2018.
Ny
| =
Helder Ra lige Araújo
(HELD RANGEL)
Vereador Autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI AO EXECUTIVO
PROJETO DE LEI N.º /2018
INSTITUI A CONCESSÃO DE
GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL
ACESSO AOS PROFISSIONAIS NA
ÁREA DE SAÚDE.
O Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso das suas
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Todos os profissionais lotados Secretaria Municipal
de Saúde, lotados nas unidades de saúde consideradas de
difícil acesso, farão jus à gratificação de 30% (trinta por
cento) do vencimento referente ao nível 1 da classe 1 do
Plano de Cargos, Carreira e Remunerações.
Art. 2º - São consideradas de difícil acesso para efeito
desta Lei as seguintes unidades:
I - UBS- Serra do Piloto
II - ESF- Ilha
III- ESF- Ingaíba (Batatal)
Art. 3º - A gratificação pelo exercício em unidades de saúde
de difícil acesso só será concedida aos servidores que ocupem
cargos ou funções lotados em unidades de saúde consideradas
de difícil acesso que comprovem:
I - Residência em local diverso ao da unidade de saúde, numa
distância de pelo menos três quilômetros;
II - Real dificuldade de acesso à unidade de saúde.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
SS
CINCAR ASA ,
Parágrafo Unico - A gratificação será concedida por ato do
Chefe do Poder Executivo, mediante análise e deferimento do
pedido através de requerimento.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Tendo em vista as precariedades existentes no
transporte coletivo, principalmente devido à falta de linhas
de ônibus ou de barco para determinadas localidades, ou ainda
a pouca frequência dos horários disponíveis, há que se
reconhecer algumas unidades de saúde como sendo de difícil
acesso tal como as escolas em condição idêntica já previstas
no artigo 2º da Lei Municipal de n.º 512, de 22 de março de
2006.
Sala das Sessões, de de 2018.

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