| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2018 |
| Date | 2018-04-10 |
| Ementa | AUTORIZA OS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA A CONSIDERAR COMO EFETIVO EXERCÍCIO O AFASTAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL NO DIA DE SEU ANIVERSÁRIO NATALÍCIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Ao E bz a 10 ABR 2018 Projeto de Lei nº M 2018. AUTORIZA OS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA A CONSIDERAR COMO “EFETIVO EXERCÍCIO O AFASTAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL NO DIA DE SEU ANIVERSÁRIO NATALÍCIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Ficam autorizados o Poder Legislativo e o Poder Executivo do Município de Mangaratiba a considerar como efetivo exercício o afastamento de funcionário público municipal no dia de seu aniversário natalício, independentemente do regime jurídico adotado. Parágrafo Único. Considera-se como dia do aniversário natalício aquele indicado em seu documento oficial de identidade, certidão de nascimento ou casamento. Art. 2º - Caso o dia do aniversário natalício do funcionário recaia sobre dia que não haja expediente administrativo, a falta abonada poderá ser transferida para o primeiro dia útil subsequente ou para o último dia útil anterior, conforme o critério que a ser adotado pelo gestor municipal. Parágrafo Único. Se o funcionário, em razão de carga horária diferenciada, fizer aniversário em dia que não exerça atividade administrativa, a falta abonada poderá ser | -) ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba transferida para o primeiro dia útil subsequente ou para o último dia útil anterior, conforme o critério que a ser adotado pelo gestor municipal. Art. 3º - Os servidores que trabalham em regime de plantão, sobretudo em se tratando de serviços essenciais, coincidindo a sua escala de trabalho com o seu aniversário natalício, a falta abonada poderá ser realizada dentro dos 15 (quinze) dias subsequentes, de acordo com a escala prévia elaborada por seu órgão de origem. Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará no que couber a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, SO de abril de 2018. Helder Rarí (HELDER Vereador Helder Rangel de Araújo (Helder Rangel) Vereador ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo considerar como efetivo exercício o afastamento do servidor público municipal no dia de seu aniversário natalício. É lugar comum que os servidores públicos, tanto do Poder Executivo quanto do Poder Legislativo, atuam como representantes do Município, exercendo seus misteres de forma eficiente e plena, a fim de atender ao interesse público do povo. Diante de tais premissas, permitir aos nossos servidores que tenham as suas faltas abonadas no dia de seus respectivos aniversários natalícios, além de possibilitar uma melhor integração desses profissionais, também se mostra como um reconhecimento aos serviços prestados. Ante o exposto, considerando o interesse público da qual o Projeto de Lei se reveste, contamos com o apoio de nossos Pares na aprovação do presente. Sala das Sessões, XO de abril de 2018. À A Xi gel je Araújo GEL) Vereadon -— Autor Helder Rangel de Araújo (Helder Rangel) Vereador