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materia nº 11/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2018
Date 2018-04-10
EmentaAUTORIZA OS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA A CONSIDERAR COMO EFETIVO EXERCÍCIO O AFASTAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL NO DIA DE SEU ANIVERSÁRIO NATALÍCIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Ao E
bz a
10 ABR 2018
Projeto de Lei nº M 2018.
AUTORIZA OS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO
DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA A CONSIDERAR
COMO “EFETIVO EXERCÍCIO O AFASTAMENTO DO
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL NO DIA DE SEU
ANIVERSÁRIO NATALÍCIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Mangaratiba, no uso de suas
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Ficam autorizados o Poder Legislativo e o Poder
Executivo do Município de Mangaratiba a considerar como
efetivo exercício o afastamento de funcionário público
municipal no dia de seu aniversário natalício,
independentemente do regime jurídico adotado.
Parágrafo Único. Considera-se como dia do aniversário
natalício aquele indicado em seu documento oficial de
identidade, certidão de nascimento ou casamento.
Art. 2º - Caso o dia do aniversário natalício do funcionário
recaia sobre dia que não haja expediente administrativo, a
falta abonada poderá ser transferida para o primeiro dia
útil subsequente ou para o último dia útil anterior, conforme
o critério que a ser adotado pelo gestor municipal.
Parágrafo Único. Se o funcionário, em razão de carga horária
diferenciada, fizer aniversário em dia que não exerça
atividade administrativa, a falta abonada poderá ser
|
-)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
transferida para o primeiro dia útil subsequente ou para o
último dia útil anterior, conforme o critério que a ser
adotado pelo gestor municipal.
Art. 3º - Os servidores que trabalham em regime de plantão,
sobretudo em se tratando de serviços essenciais, coincidindo
a sua escala de trabalho com o seu aniversário natalício, a
falta abonada poderá ser realizada dentro dos 15 (quinze)
dias subsequentes, de acordo com a escala prévia elaborada
por seu órgão de origem.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará no que
couber a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar
da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a
sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, SO de abril de 2018.
Helder Rarí
(HELDER
Vereador
Helder Rangel de Araújo
(Helder Rangel)
Vereador
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo considerar como
efetivo exercício o afastamento do servidor público municipal no
dia de seu aniversário natalício.
É lugar comum que os servidores públicos, tanto do Poder
Executivo quanto do Poder Legislativo, atuam como representantes
do Município, exercendo seus misteres de forma eficiente e plena,
a fim de atender ao interesse público do povo.
Diante de tais premissas, permitir aos nossos servidores que
tenham as suas faltas abonadas no dia de seus respectivos
aniversários natalícios, além de possibilitar uma melhor
integração desses profissionais, também se mostra como um
reconhecimento aos serviços prestados.
Ante o exposto, considerando o interesse público da qual o
Projeto de Lei se reveste, contamos com o apoio de nossos Pares
na aprovação do presente.
Sala das Sessões, XO de abril de 2018.
À
A
Xi
gel je Araújo
GEL)
Vereadon -— Autor
Helder Rangel de Araújo
(Helder Rangel)
Vereador

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