| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2018 |
| Date | 2018-05-16 |
| Ementa | INSTITUI A SEMANA DE ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO DA GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 4153 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
(”Ão Expediente. p/ Leitura ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Manga PROJETO DE LEINº SG 12018 “INSTITUI A SEMANA DE ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO DA GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1.º - Fica instituída a Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência, no âmbito do Município de Mangaratiba, que ocorrerá, anualmente, na semana que compreender o dia 26 de setembro, data que se comemora o "Dia Mundial da Prevenção da Gravidez na Adolescência". 8 1.º - A Semana de que trata o caput deste artigo passará a integrar o Calendário Oficial do Município; $ 2.º - A Semana deverá ser realizada, principalmente, nas Unidades Básicas de Saúde - UBS e na Rede Municipal de Ensino, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência. Art. 2.º - A Semana deverá conter os seguintes objetivos: | - Prevenir a gravidez na adolescência; Il - Contribuir para a diminuição do índice de gravidez na adolescência; HI - Incentivar o planejamento familiar ou reprodutivo; IV - Prevenir doenças sexualmente transmissíveis (DST); V - Diminuir as situações de exclusão social decorrentes da gravidez precoce; VI - Informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da adolescente mãe e da paternidade precoce; VII - Conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão; VIII - Resgatar as adolescentes para a cidadania, por meio do suporte de assistentes sociais e agentes de saúde; IX - Incentivar o ingresso dessas jovens em programas sociais. Art. 3.º - À Semana de Orientação e Proteção da Gravidez na Adolescência compreenderá a realização de seminários, ciclos de palestras e ações educativas nos estabelecimentos da Rede Pública de Ensino, na Rede Municipal de Saúde e de Ação Social. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Art. 4.º - A Semana de Prevenção à Gravidez na Adolescência será realizada por meio de: |- Campanhas de divulgação de todos os serviços disponíveis oferecidos pelas Unidades Básicas de Saúde; Il — Oferecimento de todos os métodos e técnicas de contracepção cientificamente aceita e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção. Art. 5.º - Para consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá: |- Celebrar convênios com os Ministérios da Saúde, da Justiça, da Educação e da Cultura, bem como com secretarias, delegacias e órgãos de saúde, de educação, de segurança pública, de assistência social do Estado, assim como com outros Municípios; IH — Estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas, visando promover palestras, exposições e debates públicos sobre o assunto; HI — Promover e estimular a realização de programas de orientação e de palestras nos estabelecimentos da rede municipal de ensino; IV — Promover a divulgação junto aos meios de comunicação. Art. 6.º - Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão da adolescência, em especial, as Secretarias Municipais de Saúde, de Educação e de Promoção social, deverão desenvolver ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano, com vista à orientação, à prevenção e ao acompanhamento da gravidez na adolescência. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, 04 de mar? de 2018. Ai HA. dos atos Em Xi (Drº. Davi) Psi Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA: Sabemos que adolescentes e até mesmo crianças são levados a essa condição por vários motivos como a atividade sexual precoce, falta de comunicação em casa, estrutura familiar, questões psicológicas, maior exposição à banalização sexual, influência de amigos e conteúdos midiáticos, falta de informação a respeito de métodos contraceptivos, violência sexual, dentre outros. Esses fatores precisam ser mais bem avaliados e trabalhados, a fim de que nossas crianças e adolescentes tenham um futuro sem maiores transtornos e com possibilidade de escolher melhor os caminhos para uma vida digna e segura. Ressaltamos que o conhecimento, a conscientização e a prevenção ainda são os melhores meios para se evitar a gravidez indesejada e insegura. Afinal, essa situação pode resultar em consequências desastrosas para as adolescentes mães, para os recém- nascidos, para a família e para o Poder Público também. Diante disso, pedimos a aprovação desta matéria. Sala das Sessões, 04 de mars de 2018. Vereador Autor