| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2018 |
| Date | 2018-06-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O DIREITO AO ALEITAMENTO MATERNO NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 4157 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao Expe 12 JUN 2018 “DISPÕE SOBRE O DIREITO AO ALEITAMENTO MATERNO NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: art. 1º - Todo estabelecimento localizado no Município de Mangaratiba deve permitir o aleitamento materno em seu interior, independentemente da existência de áreas segregadas para tal fim. Art. 2º - Para fins desta Lei, estabelecimento é um local que pode ser fechado ou aberto ao público, destinado à atividade de comércio, cultural, recreativa ou prestação de serviço público ou privado. Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer punições ao estabelecimento que proibir ou constranger o ato da amamentação em suas instalações, conforme dispuser o regulamento. Art. 4º - A execução da presente Lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. art. 5º - O Poder Executivo Municipal regulamentará no que couber a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, ho de junho de 2018. Helder R el de Araújo (HELDER| RANGEL) Vereador - Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como referência a Lei n.º 16.161/2015 do Município de São Paulo. É importante registrar que, desde 1991, a Organização Mundial de Saúde (OMS), em associação com o UNICEP, vem empreendendo esforços no que tange à proteção, promoção e apoio ao aleitamento materno. Neste sentido, a OMS orienta que as crianças devem receber o aleitamento materno exclusivo “até aos 6 (seis) meses de idade”. Ou seja, até meio ano de via, o bebê deve ser nutrido apenas deste alimento sem nenhum outro complemento. Outrossim, no artigo 227 da Carta Magna o legislador constitucional diz ser um dever da família, do Estado e da sociedade prover todos os direitos das crianças e dos adolescentes. E o artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) reforça o dever de todos em assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos à saúde e alimentação, entre outros. Deve-se destacar que, desde a década de 1980, o Brasil vem incluindo na sua agenda de prioridades na área da saúde a promoção e o apoio ao aleitamento materno, sendo esta uma prática universal no nosso país haja vista que 95% (noventa e cinco por cento) das crianças inicia a amamentação nas suas primeiras horas de vida como bem ficou demonstrada. E segundo a II Pesquisa Nacional de Prevalência do Aleitamento Materno, 67% (sessenta e sete por cento) das crianças iniciam a amamentação na sua primeira hora de vida! Porém, ainda assim muitas mulheres sentem-se constrangidas a amamentar em público seus bebês e várias delas chegam a sofrer algum constrangimento. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Neste sentido, busca este Projeto de Lei assegurar aos bebês em Mangaratiba o direito que eles têm de se alimentar da maneira correta e evitar que as mães sofram constrangimentos causados por um falso moralismo que nada traz de positivo em favor da vida, da saúde e da dignidade do ser humano. Por isso, a proposta aqui defendida é que, em todo e qualquer estabelecimento, seja estatal ou privado, aberto ou não ao público, seja o direito à amamentação protegido por meio de normas municipais eficazes. Ante o exposto, considerando o interesse público da qual o Projeto de Lei se reveste, contamos com O apoio de nossos Pares na aprovação do presente. Sala das Sessões, AZ de junho de 2018. Helder Ra lljde Araújo (HELDER | RANGEL) Vereador - Autor