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materia nº 20/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2018
Date 2018-06-12
EmentaDISPÕE SOBRE O DIREITO AO ALEITAMENTO MATERNO NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4157

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texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ao Expe
12 JUN 2018
“DISPÕE SOBRE O DIREITO AO ALEITAMENTO MATERNO
NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito do Município de Mangaratiba, no uso de suas
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte
LEI:
art. 1º - Todo estabelecimento localizado no Município de
Mangaratiba deve permitir o aleitamento materno em seu
interior, independentemente da existência de áreas segregadas
para tal fim.
Art. 2º - Para fins desta Lei, estabelecimento é um local que
pode ser fechado ou aberto ao público, destinado à atividade
de comércio, cultural, recreativa ou prestação de serviço
público ou privado.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
estabelecer punições ao estabelecimento que proibir ou
constranger o ato da amamentação em suas instalações, conforme
dispuser o regulamento.
Art. 4º - A execução da presente Lei correrá por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
art. 5º - O Poder Executivo Municipal regulamentará no que
couber a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar
da data de sua publicação.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, ho de junho de 2018.
Helder R el de Araújo
(HELDER| RANGEL)
Vereador - Autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como referência a Lei n.º
16.161/2015 do Município de São Paulo.
É importante registrar que, desde 1991, a Organização
Mundial de Saúde (OMS), em associação com o UNICEP, vem
empreendendo esforços no que tange à proteção, promoção e apoio
ao aleitamento materno.
Neste sentido, a OMS orienta que as crianças devem receber
o aleitamento materno exclusivo “até aos 6 (seis) meses de
idade”. Ou seja, até meio ano de via, o bebê deve ser nutrido
apenas deste alimento sem nenhum outro complemento.
Outrossim, no artigo 227 da Carta Magna o legislador
constitucional diz ser um dever da família, do Estado e da
sociedade prover todos os direitos das crianças e dos
adolescentes. E o artigo 3º do Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) reforça o dever de todos em assegurar com
absoluta prioridade a efetivação dos direitos à saúde e
alimentação, entre outros.
Deve-se destacar que, desde a década de 1980, o Brasil
vem incluindo na sua agenda de prioridades na área da saúde a
promoção e o apoio ao aleitamento materno, sendo esta uma
prática universal no nosso país haja vista que 95% (noventa e
cinco por cento) das crianças inicia a amamentação nas suas
primeiras horas de vida como bem ficou demonstrada. E segundo
a II Pesquisa Nacional de Prevalência do Aleitamento Materno,
67% (sessenta e sete por cento) das crianças iniciam a
amamentação na sua primeira hora de vida! Porém, ainda assim
muitas mulheres sentem-se constrangidas a amamentar em público
seus bebês e várias delas chegam a sofrer algum
constrangimento.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Neste sentido, busca este Projeto de Lei assegurar aos bebês
em Mangaratiba o direito que eles têm de se alimentar da maneira
correta e evitar que as mães sofram constrangimentos causados
por um falso moralismo que nada traz de positivo em favor da
vida, da saúde e da dignidade do ser humano. Por isso, a
proposta aqui defendida é que, em todo e qualquer
estabelecimento, seja estatal ou privado, aberto ou não ao
público, seja o direito à amamentação protegido por meio de
normas municipais eficazes.
Ante o exposto, considerando o interesse público da qual
o Projeto de Lei se reveste, contamos com O apoio de nossos
Pares na aprovação do presente.
Sala das Sessões, AZ de junho de 2018.
Helder Ra lljde Araújo
(HELDER | RANGEL)
Vereador - Autor

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