--- ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM N.0 001, DE 04 DE JANEIRO DE 2018.
Excelentissimo Senhor Presidente,
Ao Expediente
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Em 2�18 ., .
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Reporto-me a Vossa Excelencia para comunicar-lhe que, no exercicio das
prerrogativas previstas nos artigos 74 § 1 ° e 92, IV, da Lei Organica do Municipio de
Mangaratiba, decidi opor VETO TOTAL ao Projeto de Lei n.? 117/2017, de iniciativa
dessa Casa Legislativa, de autoria do Exmo. Sr. Vereador Sr. Davi dos Santos Farias -
que "Dispoe sobre a isencao de tributos as entidades religiosas no Municipio de
Mangaratiba".
Preliminarmente, cumpre destacar que em todo contexto do projeto de
lei, a proposta e manifestamente inconstitucional, tendo em vista ir de encontro com a
Constituicao Federal e a Lei Organica do Municipio de Mangaratiba, quando dispoe
sobre a isencao do pagamento do imposto sobre propriedade predial territorial urbano
(IPTU) aos im6veis de qualquer instituicao religiosa, bem como quando dispensa a
exigencia de alvara para instalacao e funcionamento de templos religiosos de qualquer
natureza.
Isto porque, muito embora seja louvavel a iniciativa do ilustre Edil,
todavia resta a analise dos aspectos legais, como adiante se expoe:
Preliminarmente, cumpre destacar que em todo contexto do projeto de
lei, a proposta e manifestamente inconstitucional, tendo em vista ir de encontro com o
que dispoe a Constituicao Federal ea Lei Organica do Municipio de Mangaratiba.
N esse mesmo sen ti do e o pronunciamento da Procuradoria Geral do
Municipio, quando afirma que:
"Plenamente configurado o vicio de iniciativa, e de se
concluir pela inconstitucionalidade formal do Projeto de
Lei n. 0 117/2017, tendo em vista que o Legislativo
Municipal niio observou regras da Constituiciio Federal e
principalmente da Lei Orgdnica que atribuem
competencia privativa ao Foder Executivo para dispor
sabre materias ordem tributdria e orcamentaria. ".
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
E ainda destaca que:
"Ressalte-se ainda, que a dispensa da exigencia de alvara
para instalaciio e funcionamento de templos religiosos de
qualquer natureza, estaria privando o municfpio de
exercer o poder de policia para autorizar e fiscalizar as
instalaciies dos templos e instituiciies conforme a
legislacdo vigente.
Todavia, cabe ressaltar que as entidades religiosas do
Municipio de Mangaratiba ja gozam da ndo incidencia de
impostos, conforme preve o artigo 3� inciso I do C6digo
Tributdrio Municipal, como tambem gozam da isenciio da
Taxa Localizaciio e Funcionamento conforme dispiie o
Art. 208, inciso IL c/c Art. 219, ambos do supracitado
codigo."
Desta forma, vislumbro a inconstitucionalidade formal do presente
projeto, tendo em vista que o mesmo dispoe sobre materia tributaria e orcamentaria as
quais sao de competencia privativa do Chefe do Poder Executive.
Assim sendo, ponderadas sao as razoes que me levam a contingencia de
opor VETO TOTAL ao Projeto de Lei n.? 117/2017, esperando o acolhimento dessa
colenda Casa Legislativa.
Atenciosamente,
A Sua Excelencia o Senhor
Vereador VITOR TENORIO SANTOS
Presidente da Camara Municipal de
Mangaratiba - RJ.
ESTADO DO RIO DE JANEffiO
Camara Municipal de Mangaratiba
PROJETO DE LEI N° �/2017
"DISPOE SOBRE A ISEN<;Ao DE TRIBUTOS As
ENTIDADES RELIGIOSAS NO MUNICIPIO DE
MANGARATIBA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuicoes legais, faz
saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1 ° - Fica dispensada a exiqencia de alvara para instalacao e funcionamento de
templos religiosos de qualquer natureza no arnbito do Municf pio de Mangaratiba, nos
termos da alinea b do inciso VI do art. 150 da Constituicao Federal.
Art. 2° - Fica instituido a isencao do pagamento do impasto sabre propriedade predial
territorial urbano (IPTU) dos im6veis alugados au pr6prios de qualquer instituicao religiosa.
Paraqrafo Unico - A imunidade vai para a instituicao que loca o im6vel. Para ter acesso
a isencao, a entidade devera apresentar o contrato de locacao, reconhecido, para que
tenha o direito ao beneficio. Ao termino do contrato, o locatario sera responsavel pela
apresentacao do termo de entrega do im6vel para que seja dado baixa na isencao de
IPTU. Desta forma, o contrato volta a forma original para o proprietario, ou seja, o locador.
Art. 3° - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogando-se as disposicoes
em contrario.
Sala das Sess6es, J.,C\ de-'�=-=+=�--------de 2017.
Farias.
(Dr 0• Da i)
Vereador Autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Camara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA:
Esse projeto foi criado, como forma de reconhecimento pelo trabalho, principalmente, o
social realizado nas entidades religiosas. Nao estou falando de placas e sim do trabalho
que promovem diariamente o bem-estar, em diversos aspectos, para pessoas que
precisam de ajuda e reinteqracao a sociedade. Muita das vezes a populacao procura estes
lugares com necessidades basicas como alimentos e roupas, ou ate mesmo de um
atendimento que vai ao encontro da necessidade emocional que o tirou, por algum tempo,
do convivio social.
Observamos que a maioria dos municipios isenta as igrejas e temples religiosos da
exiqencia de alvara de funcionamento em funcao da imunidade tributaria concedida pela
constituicao federal, todavia outros insistem na descabida exiqencia, o que contraria as
normas Constitucionais que estabelecem a imunidade tributaria aos templos de qualquer
cu Ito.
E como os templos sac entidades de utilidade publica elas se encaixam na lei orqanica no
municipio no artigo 128 podendo ser isento de impostos e taxas na esfera Municipal .
n s Farias.
(Dr0• vi)
Vereador Autor.