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materia nº 1/2018

Tipo Mensagem
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-01-04
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei 117/2017 de autoria do Ver. Dr. Davi que "dispõe sobre a isenção de tributos às entidades religiosas no Município de Mangaratiba e dá outras providências”.
native_id4159

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2018-05-08 Matéria arquivada Matéria arquivada, conforme Of CMMPRES 039/2018.
2018-05-08 Determinação de arquivamento da matéria Determinação de arquivamento da matéria.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

--- ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
MENSAGEM N.0 001, DE 04 DE JANEIRO DE 2018. 
Excelentissimo Senhor Presidente, 
Ao Expediente 
p/ Le it ur a 
Em 2�18 ., . 
-- Pr1'\1 •. _ ;_;.� - 
· .. -...:.--.... -�·-� 
Reporto-me a Vossa Excelencia para comunicar-lhe que, no exercicio das 
prerrogativas previstas nos artigos 74 § 1 ° e 92, IV, da Lei Organica do Municipio de 
Mangaratiba, decidi opor VETO TOTAL ao Projeto de Lei n.? 117/2017, de iniciativa 
dessa Casa Legislativa, de autoria do Exmo. Sr. Vereador Sr. Davi dos Santos Farias - 
que "Dispoe sobre a isencao de tributos as entidades religiosas no Municipio de 
Mangaratiba". 
Preliminarmente, cumpre destacar que em todo contexto do projeto de 
lei, a proposta e manifestamente inconstitucional, tendo em vista ir de encontro com a 
Constituicao Federal e a Lei Organica do Municipio de Mangaratiba, quando dispoe 
sobre a isencao do pagamento do imposto sobre propriedade predial territorial urbano 
(IPTU) aos im6veis de qualquer instituicao religiosa, bem como quando dispensa a 
exigencia de alvara para instalacao e funcionamento de templos religiosos de qualquer 
natureza. 
Isto porque, muito embora seja louvavel a iniciativa do ilustre Edil, 
todavia resta a analise dos aspectos legais, como adiante se expoe: 
Preliminarmente, cumpre destacar que em todo contexto do projeto de 
lei, a proposta e manifestamente inconstitucional, tendo em vista ir de encontro com o 
que dispoe a Constituicao Federal ea Lei Organica do Municipio de Mangaratiba. 
N esse mesmo sen ti do e o pronunciamento da Procuradoria Geral do 
Municipio, quando afirma que: 
"Plenamente configurado o vicio de iniciativa, e de se 
concluir pela inconstitucionalidade formal do Projeto de 
Lei n. 0 117/2017, tendo em vista que o Legislativo 
Municipal niio observou regras da Constituiciio Federal e 
principalmente da Lei Orgdnica que atribuem 
competencia privativa ao Foder Executivo para dispor 
sabre materias ordem tributdria e orcamentaria. ". 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito 
E ainda destaca que: 
"Ressalte-se ainda, que a dispensa da exigencia de alvara 
para instalaciio e funcionamento de templos religiosos de 
qualquer natureza, estaria privando o municfpio de 
exercer o poder de policia para autorizar e fiscalizar as 
instalaciies dos templos e instituiciies conforme a 
legislacdo vigente. 
Todavia, cabe ressaltar que as entidades religiosas do 
Municipio de Mangaratiba ja gozam da ndo incidencia de 
impostos, conforme preve o artigo 3� inciso I do C6digo 
Tributdrio Municipal, como tambem gozam da isenciio da 
Taxa Localizaciio e Funcionamento conforme dispiie o 
Art. 208, inciso IL c/c Art. 219, ambos do supracitado 
codigo." 
Desta forma, vislumbro a inconstitucionalidade formal do presente 
projeto, tendo em vista que o mesmo dispoe sobre materia tributaria e orcamentaria as 
quais sao de competencia privativa do Chefe do Poder Executive. 
Assim sendo, ponderadas sao as razoes que me levam a contingencia de 
opor VETO TOTAL ao Projeto de Lei n.? 117/2017, esperando o acolhimento dessa 
colenda Casa Legislativa. 
Atenciosamente, 
A Sua Excelencia o Senhor 
Vereador VITOR TENORIO SANTOS 
Presidente da Camara Municipal de 
Mangaratiba - RJ. 
ESTADO DO RIO DE JANEffiO 
Camara Municipal de Mangaratiba 
PROJETO DE LEI N° �/2017 
"DISPOE SOBRE A ISEN<;Ao DE TRIBUTOS As 
ENTIDADES RELIGIOSAS NO MUNICIPIO DE 
MANGARATIBA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuicoes legais, faz 
saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: 
LEI: 
Art. 1 ° - Fica dispensada a exiqencia de alvara para instalacao e funcionamento de 
templos religiosos de qualquer natureza no arnbito do Municf pio de Mangaratiba, nos 
termos da alinea b do inciso VI do art. 150 da Constituicao Federal. 
Art. 2° - Fica instituido a isencao do pagamento do impasto sabre propriedade predial 
territorial urbano (IPTU) dos im6veis alugados au pr6prios de qualquer instituicao religiosa. 
Paraqrafo Unico - A imunidade vai para a instituicao que loca o im6vel. Para ter acesso 
a isencao, a entidade devera apresentar o contrato de locacao, reconhecido, para que 
tenha o direito ao beneficio. Ao termino do contrato, o locatario sera responsavel pela 
apresentacao do termo de entrega do im6vel para que seja dado baixa na isencao de 
IPTU. Desta forma, o contrato volta a forma original para o proprietario, ou seja, o locador. 
Art. 3° - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogando-se as disposicoes 
em contrario. 
Sala das Sess6es, J.,C\ de-'�=-=+=�--------de 2017. 
Farias. 
(Dr 0• Da i) 
Vereador Autor 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Camara Municipal de Mangaratiba 
JUSTIFICATIVA: 
Esse projeto foi criado, como forma de reconhecimento pelo trabalho, principalmente, o 
social realizado nas entidades religiosas. Nao estou falando de placas e sim do trabalho 
que promovem diariamente o bem-estar, em diversos aspectos, para pessoas que 
precisam de ajuda e reinteqracao a sociedade. Muita das vezes a populacao procura estes 
lugares com necessidades basicas como alimentos e roupas, ou ate mesmo de um 
atendimento que vai ao encontro da necessidade emocional que o tirou, por algum tempo, 
do convivio social. 
Observamos que a maioria dos municipios isenta as igrejas e temples religiosos da 
exiqencia de alvara de funcionamento em funcao da imunidade tributaria concedida pela 
constituicao federal, todavia outros insistem na descabida exiqencia, o que contraria as 
normas Constitucionais que estabelecem a imunidade tributaria aos templos de qualquer 
cu Ito. 
E como os templos sac entidades de utilidade publica elas se encaixam na lei orqanica no 
municipio no artigo 128 podendo ser isento de impostos e taxas na esfera Municipal . 
n s Farias. 
(Dr0• vi) 
Vereador Autor. 

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