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materia nº 2/2018

Tipo Mensagem
Número / Ano 2 / 2018
Date 2018-01-16
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PARCELAR E REPARCELAR OS DÉBITOS COM O SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS GERIDO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA - PREVI-MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AS Expedient
p/ Leitura
Prefeitura Municipal de Manga
e.
Gabinete do Prefeito
Mensagem n.º 002/2018 : em |
Mangaratiba, 16 de janeiro de 2018.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador VITOR TENORIO SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba — RJ.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei em regime de urgência.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de dirigir-me a V. Ex.”, para, de acordo com o disposto no Art.
69 da Lei Orgânica Municipal e no Art. 39, Inciso XXV, alínea “a” do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Mangaratiba, encaminhar a esta Egrégia Casa Legislativa o projeto de
lei com a seguinte ementa “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
PARCELAR E REPARCELAR OS DÉBITOS COM O SEU REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS GERIDO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
MUNICÍPIO DE MANGARATIBA - PREVIMANGARATIBA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Propõe-se a presente lei autorizativa de parcelamento para que o Poder
Executivo Municipal possa regularizar sua situação junto ao Ministério da Previdência Social
e realizar o adimplemento junto ao PREVI-MANGARARATIBA em relação aos débitos que
foram deixados nos últimos anos com Regime Próprio de Previdência Social — RPPS deste
Município.
Segue anexa à presente mensagem cópia da estimativa de impacto
orçamentário-financeiro sobre o Projeto de Lei ora encaminhado, elaborado pela Secretaria
Municipal de Finanças, na qual está registrado que não há impedimento ao parcelamento
proposto em nenhuma das Leis Orçamentárias.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Tendo em vista a relevância da matéria, solicito que seja apreciada em
caráter de urgência, em conformidade com o art. 73, da Lei Orgânica do Município de
Mangaratiba e o art. 59, $ 6º do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI N.º XXX, DE XX DE XXXXXXX DE 2018
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A PARCELAR E REPARCELAR
OS DÉBITOS COM O SEU REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS
GERIDO PELO INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE
MANGARATIBA - PREVI-MANGARATIBA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA. Faço saber que a Câmara Municipal de
Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento dos débitos do Poder Executivo
Municipal com o seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de
Previdência do Município de Mangaratiba — PREVI-MANGARATIBA, em 200 (duzentas)
parcelas mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas ou descontadas dos segurados
ativos, bem como débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos a
competências até março de 2017, conforme especificado nesta Lei e observadas as
disposições da Portaria nº 402, de 10 de dezembro de 2008, do Ministério da Previdência
Social, alterada pela Portaria nº 333, de 11 de julho de 2017, do Ministério da Fazenda,
englobando, em especial, os débitos das seguintes naturezas:
I - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias patronais devidas e não repassadas
pelo Poder Executivo Municipal;
II - os débitos oriundos de contribuições descontadas dos servidores, segurados ativos;
HI - os débitos relativos às transferências financeiras para pagamento de inativos e
pensionistas de responsabilidade do Poder Executivo Municipal e identificados pelo Tribunal
de Contas do Estado do Rio de Janeiro no processo TCE/RJ nº 200.666-7/1997;
IV - o reparcelamento dos débitos não prescritos provenientes dos termos de acordo de
parcelamento das contribuições previdenciárias, oriundas da parte patronal, não repassadas
entre novembro de 2010 a dezembro de 2012 e de janeiro de 2013 a dezembro de 2014.
Art. 2º - Para apuração do montante devido a ser parcelado, os valores originais serão
atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC e acrescidos de juros
simples de taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até
a data da assinatura de termo de acordo de parcelamento e de reparcelamento decorrente desta
lei, e de multa única de 15,00% (quinze por cento).
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Art. 3º - Para o reparcelamento previsto no inciso IV do art. 1º desta lei, o novo saldo devedor
será apurado por mcio da consolidação dos valores não quitados dos parcelamentos e
reparcelamentos anteriores, que serão atualizados pelo INPC e acrescidos de juros simples de
0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos
ou reparcelamentos anteriores e das datas das suas respectivas prestações não quitadas até a
data da nova consolidação de termo de parcelamento e de reparcelamento decorrente desta
lei, e de multa única de 15,00% (quinze por cento).
Art. 4º - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC e acrescidas de
juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do
montante devido em termo de acordo de parcelamento e de reparcelamento decorrente desta
lei até o mês do pagamento.
Art. 5º - As prestações não adimplidas nos prazos de vencimento estabelecidos em termo de
parcelamento e reparcelamento decorrente desta lei serão atualizadas mensalmente pelo INPC
e acrescidas de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de
vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento, e de multa a ser definida conforme
as porcentagens e tempo de atraso estabelecidos no art. 289, da Lei nº 28, de 30 de dezembro
de 1994 — Código Tributário do Município de Mangaratiba, com a redação alterada pela Lei
nº 492, de 22 de dezembro de 2005, em conformidade com o $1º do art. 53 da Lei
Complementar nº 33, de 08 de outubro de 2014.
Art. 6º - Fica autorizada a vinculação dos repasses do Fundo de Participação dos Municípios
FPM recebidos pelo Poder Executivo Municipal como garantia de pagamento das
prestações acordadas em termo de parcelamento e de reparcelamento, decorrente desta lei.
Parágrafo único. A garantia de vinculação dos repasses do FPM deverá constar em cláusula de
termo de parcelamento e de reparcelamento decorrente desta lei e também em autorização
fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do
termo.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Mangaratiba, XX de xxxxxx de 2017.
Aarão de Moura Brito Neto
Prefeito
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Mangaratibá >
Secretaria Municipal de Finanças V
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO ACERCA DO PARCELAMENTO E REPARCELAMEN
DOS DÉBITOS COM O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS
Estudo do impacto orçamentário-financeiro acerca do parcelamento e reparcelamento
dos débitos com o Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência
do Município de Mangaratiba — PREVI-Mangaratiba, conforme solicitado através da Comunicação
Interna nº 115/2017, datada de 21 de novembro de 2017, oriunda da Secretaria Adjunta de Gabinete.
Com base no Projeto de Lei anexo à referida Comunicação Interna, fica autorizado o
Poder Executivo Municipal a parcelar e reparcelar os débitos com o seu Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS em 200(duzentas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas ou
descontadas dos segurados ativos, bem como débitos não decorrentes de contribuições
previdenciárias, relativos a competências até março de 2017, devidamente atualizadas pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescidos de juros e multa (conforme percentuais
especificados no Projeto de Lei).
Os cálculos foram realizados pela Secretaria Municipal de Finanças, com base nos
Demonstrativos Consolidados de Parcelamento (DCP) encaminhados juntamente à Comunicação
Interna supracitada.
Tabela 01 — Resumo do Demonstrativo Consolidado de Parcelamento referente ao Reparcelamento
de Contribuição Patronal de competência de 11/2010 a 12/2014.
DESCRIÇÃO
DIFERENÇA APURADA 25.208.442,88
14,659.571,16
DA (C=A+5)| 39.
- TENS e
VALOR PAGO ATUALIZADO (D) 17.090.678,33
(*) Cálculo de Multas e Juros com base no especificado no Objeto deste estudo.
Estado do Rio de Janeiro
Tabela 02 - Resumo do Demonstrativo Consolidado de Parcelamento” Feferentê os. senciios a
Responsabilidade do Tesouro Nacional de competência de 02/2013 a 13/2016... ii
Secretaria Municipal de Finanças
DESCRIÇÃO
DIFERENÇA APURADA
ATUALIZAÇÃO, MULTA E JUROS (*)
ENÇ TU
VALOR PAGO ATUALIZADO (D)
VALOR TOTAL A SER PA = fE=co) |
QUANTIDADE DE PARCELAS (em meses) (F) 200
OR D E EE) 2
(*) Cálculo de Multas e Juros com base no especificado no Objeto deste estudo.
Tabela 03 — Resumo do Demonstrativo Consolidado de Parcelamento referente à Contribuição dos
Segurados de competência de 05/2013 a 13/2016.
e VALOR
DESCRIÇÃO
ç (em R$)
DIFERENÇA APURADA 7.235.283,35
ATUALIZAÇÃO, MULTA E JUROS (*)
DIF
QUANTIDADE DE PARCELAS (em meses) (E To 200]
(*) Cálculo de Multas e Juros com base no especificado no Objeto deste estudo.
Tabela 04 — Resumo do Demonstrativo Consolidado de Parcelamento referente à Contribuição
Patronal de competência de 13/2014 a 03/2017.
a VALOR
DESCRIÇÃO (em R$)
DIFERENÇA APURADA (A)
ATUALIZAÇÃO, M 4
= » U = para kr? e E E
IFERENÇA APURADA ATUALIZ To 87802
VALOR PAGO ATUALIZADO D 1 00
(o) PA o a 2,17)
00
D
QUANTIDADE DE PARCELAS (em meses) (F)
TA
(*) Cálculo de Multas e Juros com base no especificado no Objeto deste estudo.
Estado do Rio de Janeiro SCIPALDA
CREA
Prefeitura Municipal de Mangaratibd=
dm Secretaria Municipal de Finanças
Tabela 05 — Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro. O Eid o
Tendo como base as informações das Tabelas 01 a 04, que demonstram os valores das parcelas mensais
referentes ao parcelamento, segue abaixo a tabela do impacto orçamentário-financeiro anual.
VALOR
DESCRIÇÃO (em R$)
VALOR DA PARCELA REFERENTE À TABELA 01 113.886,68
VALOR DA PARCELA REFERENTE À TABELA 02 23.184,65
VALOR DA PARCELA REFERENTE À TABELA 03 59.101,30
VALOR DA PARCELA REFERENTE À TABELA 04 43.894,61
AENSAL) 10.067,24
CONCLUSÃO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
O custo da despesa com o parcelamento proposto é tipificado como “Amortização de
Dívida”, sendo empenhada no elemento de despesa 46.90.71.00, não impactando assim, no
percentual da Despesa com Pessoal, tendo em vista que o elemento da Amortização de Dívida figura
no Anexo do Resultado Nominal, e não no Anexo de Pessoal do orçamento vigente. Como forma de
garantia de pagamento das prestações acordadas em termo de parcelamento e reparcelamento, fica
autorizada a vinculação desta despesa aos repasses do Fundo de Participação dos Municípios — FPM
recebidos pelo Poder Executivo Municipal, conforme previsto no Artigo 6º do Projeto de Lei
supracitado. Com base no Artigo 11º da Lei Orçamentária Anual vigente, o Executivo Municipal fica
autorizado a remanejar dotações de um elemento de despesa para outro, caso necessário, garantindo
o recurso orçamentário para execução da despesa. Considerando o exposto, verificamos um panorama
favorável à efetivação deste parcelamento, haja vista que não há impedimento em nenhuma Lei
Orçamentária, bem como, garante o cumprimento financeiro em longo prazo das prestações
acordadas.
Mangaratiba/RJ, 26 de dezembro de 2017.
ul ha di, Zu fes fouol dererdo
Y,
eraldo Alan Silveirafunior osé Claudio Pereira
Secretário Municipal de Finanças Segretário Municipal Adjunto de Finanças
É h k ue cado TE e deco
Roggrio/Castro Costa
Fernando Luiz T. F, de Andrade
Contador Assessor de Contabilidade

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