| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2018 |
| Date | 2018-01-16 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PARCELAR E REPARCELAR OS DÉBITOS COM O SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS GERIDO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA - PREVI-MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO AS Expedient p/ Leitura Prefeitura Municipal de Manga e. Gabinete do Prefeito Mensagem n.º 002/2018 : em | Mangaratiba, 16 de janeiro de 2018. Ao Excelentíssimo Senhor Vereador VITOR TENORIO SANTOS Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba — RJ. Assunto: Encaminha Projeto de Lei em regime de urgência. Senhor Presidente, Tenho a honra de dirigir-me a V. Ex.”, para, de acordo com o disposto no Art. 69 da Lei Orgânica Municipal e no Art. 39, Inciso XXV, alínea “a” do Regimento Interno da Câmara Municipal de Mangaratiba, encaminhar a esta Egrégia Casa Legislativa o projeto de lei com a seguinte ementa “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PARCELAR E REPARCELAR OS DÉBITOS COM O SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS GERIDO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA - PREVIMANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Propõe-se a presente lei autorizativa de parcelamento para que o Poder Executivo Municipal possa regularizar sua situação junto ao Ministério da Previdência Social e realizar o adimplemento junto ao PREVI-MANGARARATIBA em relação aos débitos que foram deixados nos últimos anos com Regime Próprio de Previdência Social — RPPS deste Município. Segue anexa à presente mensagem cópia da estimativa de impacto orçamentário-financeiro sobre o Projeto de Lei ora encaminhado, elaborado pela Secretaria Municipal de Finanças, na qual está registrado que não há impedimento ao parcelamento proposto em nenhuma das Leis Orçamentárias. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Tendo em vista a relevância da matéria, solicito que seja apreciada em caráter de urgência, em conformidade com o art. 73, da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba e o art. 59, $ 6º do Regimento Interno da Câmara Municipal. Aproveito a oportunidade para renovar protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI N.º XXX, DE XX DE XXXXXXX DE 2018 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PARCELAR E REPARCELAR OS DÉBITOS COM O SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS GERIDO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA - PREVI-MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA. Faço saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento dos débitos do Poder Executivo Municipal com o seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência do Município de Mangaratiba — PREVI-MANGARATIBA, em 200 (duzentas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas ou descontadas dos segurados ativos, bem como débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos a competências até março de 2017, conforme especificado nesta Lei e observadas as disposições da Portaria nº 402, de 10 de dezembro de 2008, do Ministério da Previdência Social, alterada pela Portaria nº 333, de 11 de julho de 2017, do Ministério da Fazenda, englobando, em especial, os débitos das seguintes naturezas: I - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias patronais devidas e não repassadas pelo Poder Executivo Municipal; II - os débitos oriundos de contribuições descontadas dos servidores, segurados ativos; HI - os débitos relativos às transferências financeiras para pagamento de inativos e pensionistas de responsabilidade do Poder Executivo Municipal e identificados pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro no processo TCE/RJ nº 200.666-7/1997; IV - o reparcelamento dos débitos não prescritos provenientes dos termos de acordo de parcelamento das contribuições previdenciárias, oriundas da parte patronal, não repassadas entre novembro de 2010 a dezembro de 2012 e de janeiro de 2013 a dezembro de 2014. Art. 2º - Para apuração do montante devido a ser parcelado, os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC e acrescidos de juros simples de taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura de termo de acordo de parcelamento e de reparcelamento decorrente desta lei, e de multa única de 15,00% (quinze por cento). ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 3º - Para o reparcelamento previsto no inciso IV do art. 1º desta lei, o novo saldo devedor será apurado por mcio da consolidação dos valores não quitados dos parcelamentos e reparcelamentos anteriores, que serão atualizados pelo INPC e acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores e das datas das suas respectivas prestações não quitadas até a data da nova consolidação de termo de parcelamento e de reparcelamento decorrente desta lei, e de multa única de 15,00% (quinze por cento). Art. 4º - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC e acrescidas de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido em termo de acordo de parcelamento e de reparcelamento decorrente desta lei até o mês do pagamento. Art. 5º - As prestações não adimplidas nos prazos de vencimento estabelecidos em termo de parcelamento e reparcelamento decorrente desta lei serão atualizadas mensalmente pelo INPC e acrescidas de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento, e de multa a ser definida conforme as porcentagens e tempo de atraso estabelecidos no art. 289, da Lei nº 28, de 30 de dezembro de 1994 — Código Tributário do Município de Mangaratiba, com a redação alterada pela Lei nº 492, de 22 de dezembro de 2005, em conformidade com o $1º do art. 53 da Lei Complementar nº 33, de 08 de outubro de 2014. Art. 6º - Fica autorizada a vinculação dos repasses do Fundo de Participação dos Municípios FPM recebidos pelo Poder Executivo Municipal como garantia de pagamento das prestações acordadas em termo de parcelamento e de reparcelamento, decorrente desta lei. Parágrafo único. A garantia de vinculação dos repasses do FPM deverá constar em cláusula de termo de parcelamento e de reparcelamento decorrente desta lei e também em autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Mangaratiba, XX de xxxxxx de 2017. Aarão de Moura Brito Neto Prefeito Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Mangaratibá > Secretaria Municipal de Finanças V IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO ACERCA DO PARCELAMENTO E REPARCELAMEN DOS DÉBITOS COM O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS Estudo do impacto orçamentário-financeiro acerca do parcelamento e reparcelamento dos débitos com o Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência do Município de Mangaratiba — PREVI-Mangaratiba, conforme solicitado através da Comunicação Interna nº 115/2017, datada de 21 de novembro de 2017, oriunda da Secretaria Adjunta de Gabinete. Com base no Projeto de Lei anexo à referida Comunicação Interna, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a parcelar e reparcelar os débitos com o seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS em 200(duzentas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas ou descontadas dos segurados ativos, bem como débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos a competências até março de 2017, devidamente atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescidos de juros e multa (conforme percentuais especificados no Projeto de Lei). Os cálculos foram realizados pela Secretaria Municipal de Finanças, com base nos Demonstrativos Consolidados de Parcelamento (DCP) encaminhados juntamente à Comunicação Interna supracitada. Tabela 01 — Resumo do Demonstrativo Consolidado de Parcelamento referente ao Reparcelamento de Contribuição Patronal de competência de 11/2010 a 12/2014. DESCRIÇÃO DIFERENÇA APURADA 25.208.442,88 14,659.571,16 DA (C=A+5)| 39. - TENS e VALOR PAGO ATUALIZADO (D) 17.090.678,33 (*) Cálculo de Multas e Juros com base no especificado no Objeto deste estudo. Estado do Rio de Janeiro Tabela 02 - Resumo do Demonstrativo Consolidado de Parcelamento” Feferentê os. senciios a Responsabilidade do Tesouro Nacional de competência de 02/2013 a 13/2016... ii Secretaria Municipal de Finanças DESCRIÇÃO DIFERENÇA APURADA ATUALIZAÇÃO, MULTA E JUROS (*) ENÇ TU VALOR PAGO ATUALIZADO (D) VALOR TOTAL A SER PA = fE=co) | QUANTIDADE DE PARCELAS (em meses) (F) 200 OR D E EE) 2 (*) Cálculo de Multas e Juros com base no especificado no Objeto deste estudo. Tabela 03 — Resumo do Demonstrativo Consolidado de Parcelamento referente à Contribuição dos Segurados de competência de 05/2013 a 13/2016. e VALOR DESCRIÇÃO ç (em R$) DIFERENÇA APURADA 7.235.283,35 ATUALIZAÇÃO, MULTA E JUROS (*) DIF QUANTIDADE DE PARCELAS (em meses) (E To 200] (*) Cálculo de Multas e Juros com base no especificado no Objeto deste estudo. Tabela 04 — Resumo do Demonstrativo Consolidado de Parcelamento referente à Contribuição Patronal de competência de 13/2014 a 03/2017. a VALOR DESCRIÇÃO (em R$) DIFERENÇA APURADA (A) ATUALIZAÇÃO, M 4 = » U = para kr? e E E IFERENÇA APURADA ATUALIZ To 87802 VALOR PAGO ATUALIZADO D 1 00 (o) PA o a 2,17) 00 D QUANTIDADE DE PARCELAS (em meses) (F) TA (*) Cálculo de Multas e Juros com base no especificado no Objeto deste estudo. Estado do Rio de Janeiro SCIPALDA CREA Prefeitura Municipal de Mangaratibd= dm Secretaria Municipal de Finanças Tabela 05 — Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro. O Eid o Tendo como base as informações das Tabelas 01 a 04, que demonstram os valores das parcelas mensais referentes ao parcelamento, segue abaixo a tabela do impacto orçamentário-financeiro anual. VALOR DESCRIÇÃO (em R$) VALOR DA PARCELA REFERENTE À TABELA 01 113.886,68 VALOR DA PARCELA REFERENTE À TABELA 02 23.184,65 VALOR DA PARCELA REFERENTE À TABELA 03 59.101,30 VALOR DA PARCELA REFERENTE À TABELA 04 43.894,61 AENSAL) 10.067,24 CONCLUSÃO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO O custo da despesa com o parcelamento proposto é tipificado como “Amortização de Dívida”, sendo empenhada no elemento de despesa 46.90.71.00, não impactando assim, no percentual da Despesa com Pessoal, tendo em vista que o elemento da Amortização de Dívida figura no Anexo do Resultado Nominal, e não no Anexo de Pessoal do orçamento vigente. Como forma de garantia de pagamento das prestações acordadas em termo de parcelamento e reparcelamento, fica autorizada a vinculação desta despesa aos repasses do Fundo de Participação dos Municípios — FPM recebidos pelo Poder Executivo Municipal, conforme previsto no Artigo 6º do Projeto de Lei supracitado. Com base no Artigo 11º da Lei Orçamentária Anual vigente, o Executivo Municipal fica autorizado a remanejar dotações de um elemento de despesa para outro, caso necessário, garantindo o recurso orçamentário para execução da despesa. Considerando o exposto, verificamos um panorama favorável à efetivação deste parcelamento, haja vista que não há impedimento em nenhuma Lei Orçamentária, bem como, garante o cumprimento financeiro em longo prazo das prestações acordadas. Mangaratiba/RJ, 26 de dezembro de 2017. ul ha di, Zu fes fouol dererdo Y, eraldo Alan Silveirafunior osé Claudio Pereira Secretário Municipal de Finanças Segretário Municipal Adjunto de Finanças É h k ue cado TE e deco Roggrio/Castro Costa Fernando Luiz T. F, de Andrade Contador Assessor de Contabilidade