| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2018 |
| Date | 2018-03-28 |
| Ementa | Veto Total ao Projeto de Lei 23/2017 de autoria do Exmo. Sr. Vereador Eduardo F. Jordão que “dispõe sobre a criação da escola de música (curso livre de música), e a criação da Orquestra Municipal de Mangaratiba e dá outras providências”. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Gabinete do Prefeito Prefeitura Municipal de Mangaratiba “As ExpediahtaTE) MENSAGEM N.º 004, DE 28 DE MARCODE2018. emo e) Excelentíssimo Senhor Presidente, Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que, no exercício das prerrogativas previstas nos artigos 74 81º e 92, IV, da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba, decidi opor veto total ao Projeto de Lei n.º 023/2017, de iniciativa dessa Casa Legislativa, de autoria do Exmo. Vereador Eduardo Ferreira Jordão (Edu Jordão), que “Dispõe sobre a Criação da Escola de Música (Curso Livre de Música), e a Criação da Orquestra Municipal de Mangaratiba e dá outras providências”. Isto porque, muito embora seja louvável a iniciativa do ilustre Edil, resta a análise dos aspectos legais, em virtude de vícios de inconstitucionalidade, como adiante se expõe: Preliminarmente, cumpre destacar que em todo contexto do projeto de lei proposto é manifestamente inconstitucional, tendo em vista ir de encontro com o que dispõe a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município de Mangaratiba. Nesse mesmo sentido é o pronunciamento da Procuradoria Geral do Município, quando afirma que: “Plenamente configurado o vício de iniciativa, é de se concluir pela inconstitucionalidade formal do Projeto de Lei, pois o Legislativo Municipal ignorou regras da Constituição que atribuem competência exclusiva ao Poder Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal. ESTADO DO RIO DE JANEIRO s : Ds Prefeitura Municipal de Mangaratiba A] o Gabinete do Prefeito Assim, ponderadas são as razões que me levam à contingência de opor VETOtotal ao Projeto de Lei n.º 23/2017, esperando o acolhimento dessa colenda Casa Legislativa. Atenciosamente, A Sua Excelência o Senhor Vereador VITOR TENÓRIO SANTOS Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba — RJ. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba ÃoExpediente ; 3 p/ Leitura PROJETO DE LEI Nº. Leoa”, Presidente “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ESCOLA DE MÚSICA (CURSO LIVRE DE MÚSICA), E A CRIAÇÃO DA ORQUESTRA MUNICIPAL DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sancionou a seguinte LEI: Art. 1º - É criada, nos termos desta Lei, a Escola de música do Município de Mangaratiba (curso livre de música), objetivando apoiar e fomentar a atividade musical, através das ações especificadas nesta Lei. Parágrafo único: A Escola Municipal do Município de Mangaratiba a que se refere o caput deste artigo, terá como principal meta a formação musical, mediante as seguintes diretrizes: |. Possibilitar o acesso da sociedadea formação musical; Il. Musicalizar crianças, jovens e adultos: HI. Formar músicos; e IV. Preparar os alunos para executar com eficiência instrumentos musicais. Art. 2º - A Escola de Música do Município, para atender a seus objetivos, viabilizará as seguintes atividades: |. Cursos para alunos das redes de ensino e para a comunidade. Il. Oferecer cursos livre de teoria musical, execução de instrumentos de corda, madeira e percussão e metais, além de práticas de conjunto em bandas sinfônicas, orquestras, coral misto, coral infanto-juvenil, coral da melhor idade e conjuntos populares. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba té N Art. 3º — À Escola de Música do Município de Mangaratiba, é parte da estrutura organizacional da Secretaria de Cultura e com parcerias das demais Secretarias, devendo o poder Executivo consignar em seu orçamento verbas destinadas para a garantia de suas atividades, bem como destinar espaços físicos adequados ao seu funcionamento. Art. 4º - Fica ainda a Prefeitura Municipal de Mangaratiba a realizar parcerias, através de convênios, objetivando proporcionar os meios necessários para a manutenção das atividades da Escola. Art. 5º - Cabe aos componentes da Orquestra Municipal de Mangaratiba a função de ministrar e monitorar as aulas. Art. 6º - Sãofinalidades da Orquestra Municipal de Mangaratiba: Il. Realizar concertos dentro e fora do Município, difundindo a música popular, Folclórica e erudita; Il. Manter intercâmbio cultural com grupos musicais de fora do município; HI. Prestar assistência técnico-artística a outros grupos musicais sediados no Município; V. Participar ativamente dos objetivos culturais da Secretaria Municipal de Cultura Art. 7º - A Orquestra Municipal terá sua sede administrativa junto a Secretaria Municipal de Cultura. Art. 8º - Fica a Secretaria Municipal de Cultura responsável por providenciar local fixo e adequado para ensaios e prover o transporte do grupo quando houver concertos dentro e fora do Município. Art. 9º - A Orquestra Municipal elaborará o seu Regimento Interno que será homologado pela Secretaria Municipal de Cultura. Parágrafo único — Os componentes da Orquestra Municipal observarão e acatarão as regras previstas no Regimento Interno. Art. 10 - A Orquestra Municipal terá a seguinte composição artística: I. 1 Maestro Titular Il. 1 Maestro Assistente HH. Mínimo de 30 Músicos Parágrafo único —- Os músicos da Orquestra Municipal terão como piso salarial o valor correspondente a um salário mínimo e meio, o Maestro Assistente, o valor de dois salários mínimos e meio e o Maestro Titular, o valor de três salários. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Art. 11 - Para compor a estrutura administrativa da Orquestra Municipal, que estará subordinada diretamente ao Maestro Titular, serão designados servidores da Secretaria Municipal de Cultura ou os próprios componentes da orquestra, que poderão ser compartilhados com outros grupos, preenchendo as seguintes funções: I. Secretário IH. Monitor HI. Arquivista Parágrafo único — Os abonos ou as gratificações para esses profissionais que acumularem funções, como por exemplo músico e arquivista, músico e monitor etc. serão disciplinados no Regimento Interno. Art. 12 - Os instrumentos utilizados na Orquestra Municipal serão adquiridos e armazenados pelo Poder Público Municipal e cedidos para o uso dos componentes do grupo nos ensaios e concertos. Art. 13 - A Orquestra Municipal poderá desenvolver projetos em parceria com outros órgãos Federais, Estaduais, Municipais ou outras entidades não governamentais voltadas ao seguimento cultural. Art. 14 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Município. Art. 15 - A Escola de Música e a Orquestra do Município de Mangaratiba terão a sua estrutura organizacional, didática e metodologicamente, física e de pessoal definida na forma em que descrimina o anexo | desta Lei. Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº915, de 03 de abril de 2014. Sala das Sessões, ON de Nulo de2017. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba ANEXO| ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Curso livre de música Regime : modular Disciplinas *Teoria Musical; *Harmonia: “Execução Instrumental — cordas, madeiras, metais, percussão e teclado; “Prática de conjunto —, banda sinfônica, orquestra, coral misto, coral infanto-juvenil, coral da melhor idade e grupos populares. Turno: matutino, vespertino e noturno Regime de funcionamento: externato ESTADODO RIO DE JANEIRO : 1008 5) Câmara Municipal de Mangaratiba Neto1 ESTRUTURA DIDATICA E METODOLOGICA Metodologia A metodologia a ser adotada é específica da área de música, com orientação em grupo de cada instrumento, e busca propiciar ao aluno formas de incentivar, encorajar e admitir experiências tanto individuais como em grupos, de forma que ao final do processo de aprendizagem o aluno possa executar peças musicais, tanto individualmente como em grupo. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba ESTRUTURAFÍSICA - Salas de aula com tratamento acústico para cada naipe de instrumento; - Sala para guardar instrumentos; - Sala para arquivo de partituras: - Salão para ensaio de conjunto; - Sala para administração; - Sala de professores. ESTRUTURA DE PESSOAL - Diretor; - Coordenador Pedagógico; - Professores; - Monitores - Pessoal de apoio. ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OR 1) Câmara Municipal de Mangaratiba SE-S JUSTIFICATIVA: Este projeto tem o objetivo de incentivar, promover e elevar o padrão musical de forma geral e assim garantir o acesso à música de qualidade, incentivando a inclusão social num nível de excelência. A música possui um papel importante na educação das crianças, adolescente e também dos idosos. Ela contribui para o desenvolvimento psicomotor, sócioafetivo, cognitivo e linguístico, além de ser facilitadora do processo de aprendizagem. A musicalização é um processo de construção do conhecimento, favorecendo o desenvolvimento da sensibilidade, senso rítmico, do prazer de ouvir música, da imaginação, memória, concentração, atenção, do respeito ao próximo e afetividade, também contribuindo para uma efetiva consciência corporal e de movimentação. Cantando, dançando e tocando, a música de boa qualidade proporciona diversos benefícios para a todos e é uma grande aliada para o bem estar social. Cabe salientar, que esse Projeto vai desenvolver um programa socio- educativo para crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos de resgate musical, como elemento de desenvolvimento pessoal de transformação social da comunidade de Mangaratiba. Ainda é difícil o acesso da população à cultura no nosso país, sobre tudo em nossa cidade, especialmente devido ao alto custo que envolve o exercício da atividade dos profissionais responsáveis pelo ensino, produção e divulgação artística, dentre eles os músicos, que devem arcar com valores elevados das partituras e instrumentos musicais. Desta forma, visamos a implantação deste projeto no Município como forma de oferecer as condições necessárias para o aprimoramento pleno do talento dos seus artistas, em prol do fortalecimento da própria cultura local. São essas, portanto, as razões pela qual se pede aos nobres Pares a aprovação da matéria.