| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2018 |
| Date | 2018-03-28 |
| Ementa | Veto Total ao Projeto de Lei 55/2017 de autoria do Exmo. Sr. Vereador Charlies da Vídeo Locadora que “dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas privadas prestadoras de serviço do Município de Mangaratiba a contratarem e manterem empregados prioritariamente trabalhadores domiciliados no Município e dá outras providências”. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba ÃO E pedietiv-. p/ tettura | — 03ABR 208 Em Gabinete do Prefeito MENSAGEM N.º 006, DE 28 DE MARÇO DE 2018. Excelentíssimo Senhor Presidente, AR Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que, no exercício das prerrogativas previstas nos artigos 74 81º e 92, IV, da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba, decidi opor VETO TOTAL ao Projeto de Lei n.º 055/2017, de iniciativa dessa Casa Legislativa, de autoria do Exmo. Vereador Sr. Carlos Alberto Ferreira Graçano (Charlies da Vídeo Locadora), que “Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas privadas prestadoras de serviço do Município de Mangaratiba a contratarem e manterem empregados prioritariamente trabalhadores domiciliados no município e dá outras providências”. Isto porque, muito embora seja louvável a iniciativa do ilustre Edil, a proposta contida no supracitado projeto lei deverá ser analisado pela óptica dos aspectos legais e princípios constitucionais que regem a administração pública, haja vista que um projeto de lei eivado de inconstitucionalidades e inserido no âmbito jurídico poderá futuramente causar prejuízos ao erário público. Apesar de trazer uma idéia supostamente benéfica, falta ao referido projeto de lei vários aspectos importantes para que possa vigorar, não tendo o mesmo passado pelo procedimento adequado, como será à seguir exposto. Preliminarmente, devemos destacar o objeto principal do presente Projeto de Lei que visa a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviço é aquelas que obtêm isenções no Município de Mangaratiba, e que tenham mais de 15 (quinze) funcionários, a contratarem e manterem contratados moradores de Mangaratiba na proporção de 70% do seu quadro efetivo de funcionários, que tenham no mínimo um ano de domicílio eleitoral e/ou com filho nascido em Mangaratiba/RJ. Todavia, o município é absolutamente incompetente em termos constitucionais para legislar sobre direito do trabalho, o que envolve normas de contratação de pessoal. Esta competência é exclusiva da União, conforme o art. 22,1, ESTADO DO RIO DE JANEIRO fgÉ FR Prefeitura Municipal de Mangaratiba EFAS NT Gabinete do Prefeito parte final, da Constituição Federal de 1988, sendo assim, o presente projeto encontra-se em flagrante vício de iniciativa, incidindo em inconstitucionalidade formal, por invadir a competência da União para legislar sobre direito do trabalho. Nesse mesmo sentido é o pronunciamento da Procuradoria Geral do Município, quando afirma que: “Corroborando com os apontamentos iniciais, nota-se que objeto do projeto em questão já é matéria pacificada em nossos tribunais como violação a Constituição Federal, nesse diapasão, é de se dizer sobre Legislação semelhante do Estado de Santa Catarina, que reservava vagas para mulheres, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, vejamos: “Lei 11.562/2000 do Estado de Santa Catarina. Mercado de trabalho. Discriminação contra a mulher. Competência da União para legislar sobre direito do trabalho. (...) 4 Lei 11.562/2000, não obstante o louvável conteúdo material de combate à discriminação contra a mulher no mercado de trabalho, incide em inconstitucionalidade formal, por invadir a competência da União para legislar sobre direito do trabalho.” (ADI 2.487, rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 30-8-2007, Plenário, DJE de 28-3-2008.) No mesmo sentido: ADI 3.166, rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 27-5-2010, Plenário, DJEde 10-9- 2010.” (Grifos nossos) Não obstante a decisão exposta acima do Supremo Tribunal Federal, à guisa do exemplo, podemos citar ainda o ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que versa: “Representação de Inconstitucionalidade. Pedido de liminar. Município de Duque de Caxias. Lei Municipal nº 2.728, de 26 de agosto de 2015, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de mão de obra local, no âmbito do município de Duque de Caxias”. Violação aos artigos 5º, 9º e parágrafos 1ºe 35 71 e 215 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e dos artigos 5º e inciso XII e 22, inciso I da Constituição Federal. Regulação local que reflete matéria afeta a direito trabalhista e a direitos sociais indisponíveis. Ofensa à Constituição Estadual e à Constituição Federal. Usurpação da competência legislativa. Presente a inconstitucionalidade formal (inconstitucionalidade orgânica) porque violada a regra de competência para a edição do ato impugnado. E também a inconstitucionalidade material se encontra presente, quando a legislação municipal expressa uma incompatibilidade de conteúdo entre a lei municipal e a Constituição, ao criar discriminações em matéria de emprego e ocupação, em desarmonia com o mandamento da isonomia. Plausibilidade das alegações. Perigo de dano irreparável para as sociedades empresariais. Excepcional urgência. Artigo 10, parágrafo 3º da Lei nº 9.868/99. Artigo 105, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta Corte. Concessão da liminar para suspender os efeitos IENo, Gabinete do Prefeito da Lei nº 2.728, de 26 de agosto de 2015, do Município de Duque de Caxias, com efeitos ex tunc, até o pronunciamento definitivo deste Colendo Órgão Especial. ” Representação por Inconstitucionalidade n.º 0008528- 62.2016.8.19.0000; Representante: Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN. Representado: 1) Exmo. Sr. Prefeito do Município de Duque de Caxias. 2) Câmara Municipal de Duque de Caxias. Legislação: Lei Municipal de Duque de Caxias n.º 2.728, de 26 de agosto de 2015. Relator: Des. Camilo Ribeiro Ruliére. (grifos nossos)” Assim sendo, Ilustres Vereadores, diante das considerações acima é nítido e notório que o projeto de lei em questão incide em flagrante inconstitucionalidade formal, por invadir a competência do Governo Federal para legislar sobre direito do trabalho na qual é competência privativa da União, conforme dispõe o art. 22, inciso I que diz: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;” (grifos nossos) Ultrapassada essa premissa do conflito de competência, o projeto em questão ao estabelecer a regra de 70% de vagas exclusivas para os Munícipes, estará criando uma distinção grave entre brasileiros, o que é vedado pela Constituição da República e pela Constituição do Estado, vejamos: ESTADO DO RIO DE JANEIRO /$ á CÁ, Ma, Prefeitura Municipal de Mangaratiba IS WBaá A à 3 "3+ a) ESTADO DO RIO DE JANEIRO a:9 A Prefeitura Municipal de Mangaratiba q q | Gabinete do Prefeito di Constituição Federal: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Constituição do Estado do Rio de Janeiro: “Art. 9º - O Estado do Rio de Janeiro garantirá, através de lei e dos demais atos dos seus órgãos e agentes, a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, mencionados na Constituição da República, bem como de quaisquer outros decorrentes do regime e dos princípios que ela adota e daqueles constantes dos tratados internacionais firmados pela República Federativa do Brasil. 41º - Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência fisica ou mental, por ter cumprido pena nem por qualquer particularidade ou condição. $2º- (..) 83º - Serão proibidas as diferenças salariais para trabalho igual, assim como critérios de admissão e estabilidade profissional discriminatórios por quaisquer dos motivos previstos no $ 1º e atendidas as qualificações das profissões estabelecidas em lei.” ESTADO DO RIO DE JANEIRO Gabinete do Prefeito Assim sendo, resta claro conforme os dispositivos citados que o projeto de lei ao instituir reserva de vagas para munícipes, cria distinção entre brasileiros violando assim o princípio constitucional da isonomia, também conhecido como princípio da igualdade. Portanto, esta distinção entre brasileiros é absolutamente desproporcional e indevida, inconstitucional por desrespeito à Constituição Federal e a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, gerando assim inconstitucionalidade material do projeto delei. Registra-se, ainda Ilustríssimos Vereadores que não se pode deixar de mencionar outra flagrante violação de mais um princípio constitucional que é o parágrafo único, todos da CF/88), na qual gera mais uma inconstitucionalidade material. Assim, ponderadas são as razões que me levam à contingência de opor VETO TOTALao Projeto de Lei n.º 55/2017, esperando o acolhimento dessa colenda Casa Legislativa. Atenciosamente, A Sua Excelência o Senhor Vereador VITOR TENÓRIO SANTOS Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba — RJ. Prefeitura Municipal a de Mangaratiba tb) Naus ico nos ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Gabinete M Ve u r n e i ad c o i r p C a ar l lo de s Alberto Mangaratiba F. Graçano | às 3 P/ 0 Expediente MA L I ei 2 t 0 ura 7 | Ens PROJETO DE LEINS SO /2017 ide “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS ae PRIVADAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA A CONTRATAREM E MANTEREM EMPREGADOS PRIORITARIAMENTE TRABALHADORES DOMICILIADOS NO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. ” O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA,faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art, 1º Ficam as empresas prestadoras de serviço e aquelas que obtêm isenções no Município de Mangaratiba, e que tenham mais de 15 (quinze) funcionários, obrigadas a contratarem e manterem empregadosprioritariamente trabalhadores domiciliados no Município de Mangaratiba, na proporção de 70% (setenta por cento) do seu quadro efetivo de funcionários, que tenham no mínimo um ano de domicílio eleitoral e/ou com filho nascido em Mangaratiba/RJ. Art. 2º Não se aplica a determinação prevista no artigo anterior mediante as seguintes hipóteses: |- Para contratações de trabalhadores cuja mão de obra exija especialização ou habilitação específica, oriunda de qualificação em curso técnico, graduação em curso superior ou pós-graduação que não tenha no Município de Mangaratiba; Il - Admissão de empregado para ocupar cargo de chefia e direção de equipes. Art. 3º Constatado o descumprimento desta Lei, a empresa será notificada pelo Poder Público Municipal e poderá apresentar a sua defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. ESTADODORIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Art. 4º Caso não seja apresentada a defesa prevista no artigo anterior ou se esta não for acatada, o descumprimento implicará a aplicação das seguintes penalidades: | - Primeira infração: advertência e suspensão de atividades por 24 horas a contar a partir da autuação; Il - Segunda infração: suspensão das atividades no período de dez dias; Ill - Terceira infração: suspensão temporária do Alvará de Funcionamento; IV - Quarta infração: cassação definitiva do Alvará de Funcionamento; V - Quinta Infração: Suspensão do benefício da isenção fiscal tributária, dada pelo Executivo. Art. 5º A abertura das vagas reservadas previstas na Lei deverá ser cadastrada junto a Secretaria Municipal de Ciências, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, que enviará o Cadastro com os dados para Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Mangaratiba: Finanças e Orçamento; Constituição e Justiça, para que assim possam as prestadoras de serviços contratarem seus funcionários e garantir que se cumpra esta Lei, Art. 6º Os trabalhadores que tiverem interessem em se candidatarem as vagas, deverão ter seu cadastro atualizado junto a Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, sem o qual não poderá ser admitido, salvo os relacionados no art. 2º da presente Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões, DO e Et | 2017. Vereador autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA Este projeto tem por finalidade garantir aos profissionais prestadores de serviço do ramo industrial em Mangaratiba, sua efetiva manutenção nas contratações realizadas direta e indireta aos trabalhadores Mangaratibenses. Doravante a crise e a falta de perspectiva dos trabalhadores em várias regiões do Brasil, há em nossa cidade uma grande escassez de vagas, ocorrendo assim uma frequente migração de trabalhadores de outras regiões em busca de oportunidades. Com isso, faz-se necessário um controle nas contratações, pois fica claro e evidente a falta domínio nas instituições de classe para garantia dos trabalhos aos profissionais de Mangaratiba. A leitura do artigo 1º apresenta ferramentas necessárias para um controle concreto nas contratações. Com a obrigatoriedade de contratação de 70% (setenta por cento) dos profissionais domiciliados no município, Deste modo, as empresas prestadoras de serviço farão deste calculo uma proporcionalidade justa, apresentando um percentual aceitável junto ao quadro de funcionários das prestadoras de serviço em nossa cidade. O 81º confere a este controle concreto, o percentual compreendida cada qual pela função dos trabalhadores contratados. Quanto à comprovação de residência, o $ 2º deste projeto é taxativo, exigindo o domicilio eleitoral e o comprovante de residência. O comprovante de residência e domicilio eleitoral compreende a manifestação de vontade por parte do profissional na criação direta de vinculo em nossa cidade, contribuindo desde então com os interesses que regem a municipalidade, e, na mesma esteira, os interesses dos trabalhadores. O artigo 2º deste projeto nos lega a outra realidade histórica em nosso país. Durante décadas as mulheres são penalizadas quanto à falta de equidade salarial e oportunidades de emprego. Assim,o projeto traz a obrigatoriedade na contratação no percentual de 15 % (quinze por cento) exclusivamente para mulheres. Ao constatar que preenchidas a vagas o quanto bastem, o remanescente poderá ser preenchido por profissionais do sexo masculino. As penalidades inseridas no artigo 5º deste projeto, conferem apenas e tão somente penalidades as empresas prestadoras de serviço, restando assim isenção as Industrias que compõem o Polo Industrial. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Gabinete Vereador Carlos Alberto F. Graçano PROJETO DE LEINS SO [2017 “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS PRIVADAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA A CONTRATAREM E MANTEREM EMPREGADOS PRIORITARIAMENTE TRABALHADORES DOMICILIADOS NO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. ” O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA,faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Ficam as empresas prestadoras de serviço e aquelas que obtêm isenções no Município de Mangaratiba, e que tenham mais de 15 (quinze) funcionários, obrigadas a contratarem e manterem empregadosprioritariamente trabalhadores domiciliados no Município de Mangaratiba, na proporção de 70% (setenta por cento) do seu quadro efetivo de funcionários, que tenham no mínimo um ano de domicílio eleitoral e/ou com filho nascido em Mangaratiba/RJ. Art. 2º Não se aplica a determinação prevista no artigo anterior mediante as seguintes hipóteses: |- Para contratações de trabalhadores cuja mão de obra exija especialização ou habilitação específica, oriunda de qualificação em curso técnico, graduação em curso superior ou pós-graduação que não tenha no Município de Mangaratiba; || - Admissão de empregado para ocupar cargo de chefia e direção de equipes. Art. 3º Constatado o descumprimento desta Lei, a empresa será notificada pelo Poder Público Municipal e poderá apresentar a sua defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Art. 4º Caso não seja apresentada a defesa prevista no artigo anterior ou se esta não for acatada, o descumprimento implicará a aplicação das seguintes penalidades: | - Primeira infração: advertência e suspensão de atividades por 24 horas a contar a partir da autuação; || - Segunda infração: suspensão das atividades no período de dez dias; |Il - Terceira infração: suspensão temporária do Alvará de Funcionamento; IV - Quarta infração: cassação definitiva do Alvará de Funcionamento; V - Quinta Infração: Suspensão do benefício da isenção fiscal tributária, dada pelo Executivo. Art. 5º A abertura das vagas reservadas previstas na Lei deverá ser cadastrada junto a Secretaria Municipal de Ciências, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, que enviará o Cadastro com os dados para Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Mangaratiba: Finanças e Orçamento; Constituição e Justiça, para que assim possam as prestadoras de serviços contratarem seus funcionários e garantir que se cumpra esta Lei. Art. 6º Os trabalhadores que tiverem interessem em se candidatarem as vagas, deverão ter seu cadastro atualizado junto a Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, sem o qual não poderá ser admitido, salvo os relacionados no art. 2º da presente Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandoas disposições em contrário. Sala das Sessões, 20 de O) OR 2017. Vereador autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA Este projeto tem por finalidade garantir aos profissionais prestadores de serviço do ramo industrial em Mangaratiba, sua efetiva manutenção nas contratações realizadas direta e indireta aos trabalhadores Mangaratibenses. Doravante a crise e a falta de perspectiva dos trabalhadores em várias regiões do Brasil, há em nossa cidade uma grande escassez de vagas, ocorrendo assim uma frequente migração de trabalhadores de outras regiões em busca de oportunidades. Com isso, faz-se necessário um controle nas contratações, pois fica claro e evidente a falta domínio nas instituições de classe para garantia dos trabalhos aos profissionais de Mangaratiba. A leitura do artigo 1º apresenta ferramentas necessárias para um controle concreto nas contratações. Com a obrigatoriedade de contratação de 70% (setenta por cento) dos profissionais domiciliados no município. Deste modo, as empresas prestadoras de serviço farão deste calculo uma proporcionalidade justa, apresentando um percentual aceitável junto ao quadro de funcionários das prestadoras de serviço em nossa cidade. O 81º confere a este controle concreto, o percentual compreendida cada qual pela função dos trabalhadores contratados. Quanto à comprovação de residência, o & 2º deste projeto é taxativo, exigindo o domicilio eleitoral e o comprovante de residência. O comprovante de residência e domicilio eleitoral compreende a manifestação de vontade por parte do profissional na criação direta de vinculo em nossa cidade, contribuindo desde então com os interesses que regem a municipalidade, e, na mesma esteira, os interesses dos trabalhadores. O artigo 2º deste projeto nos lega a outra realidade histórica em nosso país. Durante décadas as mulheres são penalizadas quanto à falta de equidade salarial e oportunidades de emprego. Assim, o projeto traz a obrigatoriedade na contratação no percentual de 15 % (quinze por cento) exclusivamente para mulheres. Ao constatar que preenchidas a vagas o quanto bastem, o remanescente poderá ser preenchido por profissionais do sexo masculino. As penalidades inseridas no artigo 5º deste projeto, conferem apenas e tão somente penalidades as empresas prestadoras de serviço, restando assim isenção as Industrias que compõem o Polo Industrial.