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materia nº 6/2018

Tipo Mensagem
Número / Ano 6 / 2018
Date 2018-03-28
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei 55/2017 de autoria do Exmo. Sr. Vereador Charlies da Vídeo Locadora que “dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas privadas prestadoras de serviço do Município de Mangaratiba a contratarem e manterem empregados prioritariamente trabalhadores domiciliados no Município e dá outras providências”.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
ÃO E pedietiv-.
p/ tettura |
— 03ABR 208
Em
 
Gabinete do Prefeito
 
MENSAGEM N.º 006, DE 28 DE MARÇO DE 2018.
 
Excelentíssimo Senhor Presidente, AR
Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que, no exercício das
prerrogativas previstas nos artigos 74 81º e 92, IV, da Lei Orgânica do Município de
Mangaratiba, decidi opor VETO TOTAL ao Projeto de Lei n.º 055/2017, de iniciativa
dessa Casa Legislativa, de autoria do Exmo. Vereador Sr. Carlos Alberto Ferreira
Graçano (Charlies da Vídeo Locadora), que “Dispõe sobre a obrigatoriedade das
empresas privadas prestadoras de serviço do Município de Mangaratiba a contratarem e
manterem empregados prioritariamente trabalhadores domiciliados no município e dá
outras providências”.
Isto porque, muito embora seja louvável a iniciativa do ilustre Edil, a
proposta contida no supracitado projeto lei deverá ser analisado pela óptica dos aspectos
legais e princípios constitucionais que regem a administração pública, haja vista que um
projeto de lei eivado de inconstitucionalidades e inserido no âmbito jurídico poderá
futuramente causar prejuízos ao erário público.
Apesar de trazer uma idéia supostamente benéfica, falta ao referido
projeto de lei vários aspectos importantes para que possa vigorar, não tendo o mesmo
passado pelo procedimento adequado, como será à seguir exposto.
Preliminarmente, devemos destacar o objeto principal do presente Projeto
de Lei que visa a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviço é aquelas que
obtêm isenções no Município de Mangaratiba, e que tenham mais de 15 (quinze)
funcionários, a contratarem e manterem contratados moradores de Mangaratiba na
 
proporção de 70% do seu quadro efetivo de funcionários, que tenham no mínimo um
ano de domicílio eleitoral e/ou com filho nascido em Mangaratiba/RJ.
Todavia, o município é absolutamente incompetente em termos
constitucionais para legislar sobre direito do trabalho, o que envolve normas de
contratação de pessoal. Esta competência é exclusiva da União, conforme o art. 22,1,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO fgÉ FR
Prefeitura Municipal de Mangaratiba EFAS NT
 
Gabinete do Prefeito
parte final, da Constituição Federal de 1988, sendo assim, o presente projeto encontra-se
em flagrante vício de iniciativa, incidindo em inconstitucionalidade formal, por invadir
a competência da União para legislar sobre direito do trabalho.
Nesse mesmo sentido é o pronunciamento da Procuradoria Geral do
Município, quando afirma que:
“Corroborando com os apontamentos iniciais, nota-se que
objeto do projeto em questão já é matéria pacificada em nossos
tribunais como violação a Constituição Federal, nesse diapasão, é
de se dizer sobre Legislação semelhante do Estado de Santa
Catarina, que reservava vagas para mulheres, foi declarada
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, vejamos:
“Lei 11.562/2000 do Estado de Santa Catarina.
Mercado de trabalho. Discriminação contra a
mulher. Competência da União para legislar
sobre direito do trabalho. (...) 4 Lei 11.562/2000,
não obstante o louvável conteúdo material de
combate à discriminação contra a mulher no
mercado de trabalho, incide em
inconstitucionalidade formal, por invadir a
competência da União para legislar sobre direito
do trabalho.” (ADI 2.487, rel. Min. Joaquim
Barbosa, julgamento em 30-8-2007,
Plenário, DJE de 28-3-2008.) No mesmo
sentido: ADI 3.166, rel. Min. Cezar Peluso,
julgamento em 27-5-2010, Plenário, DJEde 10-9-
2010.” (Grifos nossos)
 
Não obstante a decisão exposta acima do Supremo
Tribunal Federal, à guisa do exemplo, podemos citar ainda o
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que
versa:
“Representação de Inconstitucionalidade.
Pedido de liminar. Município de Duque de
Caxias. Lei Municipal nº 2.728, de 26 de agosto
de 2015, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade
de contratação de mão de obra local, no âmbito
do município de Duque de Caxias”. Violação
aos artigos 5º, 9º e parágrafos 1ºe 35 71 e 215
da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e
dos artigos 5º e inciso XII e 22, inciso I da
Constituição Federal. Regulação local que
reflete matéria afeta a direito trabalhista e a
direitos sociais indisponíveis. Ofensa à
Constituição Estadual e à Constituição
Federal. Usurpação da competência legislativa.
Presente a inconstitucionalidade formal
(inconstitucionalidade orgânica) porque
violada a regra de competência para a edição
do ato impugnado. E também a
inconstitucionalidade material se encontra
presente, quando a legislação municipal
expressa uma incompatibilidade de conteúdo
entre a lei municipal e a Constituição, ao criar
discriminações em matéria de emprego e
ocupação, em desarmonia com o mandamento
da isonomia. Plausibilidade das alegações.
Perigo de dano irreparável para as sociedades
empresariais. Excepcional urgência. Artigo 10,
parágrafo 3º da Lei nº 9.868/99. Artigo 105,
parágrafo 2º, do Regimento Interno desta Corte.
Concessão da liminar para suspender os efeitos 
IENo,
Gabinete do Prefeito
 
da Lei nº 2.728, de 26 de agosto de 2015, do
Município de Duque de Caxias, com efeitos ex
tunc, até o pronunciamento definitivo deste
Colendo Órgão Especial. ” Representação por
Inconstitucionalidade n.º 0008528-
62.2016.8.19.0000; Representante: Federação
das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro -
FIRJAN. Representado: 1) Exmo. Sr. Prefeito
do Município de Duque de Caxias. 2) Câmara
Municipal de Duque de Caxias. Legislação: Lei
Municipal de Duque de Caxias n.º 2.728, de 26
de agosto de 2015. Relator: Des. Camilo Ribeiro
Ruliére. (grifos nossos)”
Assim sendo, Ilustres Vereadores, diante das considerações acima é
nítido e notório que o projeto de lei em questão incide em flagrante
inconstitucionalidade formal, por invadir a competência do Governo Federal para
legislar sobre direito do trabalho na qual é competência privativa da União, conforme
dispõe o art. 22, inciso I que diz:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar
sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual,
eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e
do trabalho;” (grifos nossos)
Ultrapassada essa premissa do conflito de competência, o projeto em
questão ao estabelecer a regra de 70% de vagas exclusivas para os Munícipes, estará
criando uma distinção grave entre brasileiros, o que é vedado pela Constituição da
República e pela Constituição do Estado, vejamos:
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Gabinete do Prefeito di
 
Constituição Federal:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
Constituição do Estado do Rio de Janeiro:
“Art. 9º - O Estado do Rio de Janeiro garantirá, através
de lei e dos demais atos dos seus órgãos e agentes, a
imediata e plena efetividade dos direitos e garantias
individuais e coletivos, mencionados na Constituição da
República, bem como de quaisquer outros decorrentes do
regime e dos princípios que ela adota e daqueles
constantes dos tratados internacionais firmados pela
República Federativa do Brasil.
41º - Ninguém será discriminado, prejudicado ou
privilegiado em razão de nascimento, idade, etnia, raça,
cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano,
religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência
fisica ou mental, por ter cumprido pena nem por
qualquer particularidade ou condição.
$2º- (..)
83º - Serão proibidas as diferenças salariais para
trabalho igual, assim como critérios de admissão e
estabilidade profissional discriminatórios por quaisquer
dos motivos previstos no $ 1º e atendidas as
qualificações das profissões estabelecidas em lei.”
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Gabinete do Prefeito
 
Assim sendo, resta claro conforme os dispositivos citados que o projeto
de lei ao instituir reserva de vagas para munícipes, cria distinção entre brasileiros
violando assim o princípio constitucional da isonomia, também conhecido como
princípio da igualdade.
Portanto, esta distinção entre brasileiros é absolutamente
desproporcional e indevida, inconstitucional por desrespeito à Constituição Federal e a
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, gerando assim inconstitucionalidade
material do projeto delei.
Registra-se, ainda Ilustríssimos Vereadores que não se pode deixar de
mencionar outra flagrante violação de mais um princípio constitucional que é o
parágrafo único, todos da CF/88), na qual gera mais uma inconstitucionalidade
material.
Assim, ponderadas são as razões que me levam à contingência de opor
VETO TOTALao Projeto de Lei n.º 55/2017, esperando o acolhimento dessa colenda
Casa Legislativa.
Atenciosamente,
 
A Sua Excelência o Senhor
Vereador VITOR TENÓRIO SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de
Mangaratiba — RJ.
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de Mangaratiba tb)
Naus ico nos
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
 
 
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PROJETO DE LEINS SO /2017 ide
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS ae
PRIVADAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DO MUNICÍPIO DE
MANGARATIBA A CONTRATAREM E MANTEREM
EMPREGADOS PRIORITARIAMENTE TRABALHADORES
DOMICILIADOS NO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA,faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art, 1º Ficam as empresas prestadoras de serviço e aquelas que obtêm isenções
no Município de Mangaratiba, e que tenham mais de 15 (quinze) funcionários, obrigadas
a contratarem e manterem empregadosprioritariamente trabalhadores domiciliados no
Município de Mangaratiba, na proporção de 70% (setenta por cento) do seu quadro
efetivo de funcionários, que tenham no mínimo um ano de domicílio eleitoral e/ou com
filho nascido em Mangaratiba/RJ.
Art. 2º Não se aplica a determinação prevista no artigo anterior mediante as
seguintes hipóteses:
|- Para contratações de trabalhadores cuja mão de obra exija especialização ou
habilitação específica, oriunda de qualificação em curso técnico, graduação em curso
superior ou pós-graduação que não tenha no Município de Mangaratiba;
Il - Admissão de empregado para ocupar cargo de chefia e direção de equipes.
Art. 3º Constatado o descumprimento desta Lei, a empresa será notificada pelo
Poder Público Municipal e poderá apresentar a sua defesa no prazo improrrogável de
15 (quinze) dias.
 
ESTADODORIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
 
Art. 4º Caso não seja apresentada a defesa prevista no artigo anterior ou se esta
não for acatada, o descumprimento implicará a aplicação das seguintes penalidades:
| - Primeira infração: advertência e suspensão de atividades por 24 horas a
contar a partir da autuação;
Il - Segunda infração: suspensão das atividades no período de dez dias;
Ill - Terceira infração: suspensão temporária do Alvará de Funcionamento;
IV - Quarta infração: cassação definitiva do Alvará de Funcionamento;
V - Quinta Infração: Suspensão do benefício da isenção fiscal tributária, dada pelo Executivo.
Art. 5º A abertura das vagas reservadas previstas na Lei deverá ser cadastrada
junto a Secretaria Municipal de Ciências, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, que
enviará o Cadastro com os dados para Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Mangaratiba: Finanças e Orçamento; Constituição e Justiça, para que assim possam as
prestadoras de serviços contratarem seus funcionários e garantir que se cumpra esta
Lei,
Art. 6º Os trabalhadores que tiverem interessem em se candidatarem as vagas,
deverão ter seu cadastro atualizado junto a Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia
e Desenvolvimento Econômico, sem o qual não poderá ser admitido, salvo os
relacionados no art. 2º da presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Sala das Sessões, DO e Et
|
2017.
 
Vereador autor
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba 
JUSTIFICATIVA
Este projeto tem por finalidade garantir aos profissionais prestadores de serviço do ramo industrial em Mangaratiba, sua efetiva manutenção nas contratações
realizadas direta e indireta aos trabalhadores Mangaratibenses. Doravante a crise e a
falta de perspectiva dos trabalhadores em várias regiões do Brasil, há em nossa cidade uma grande escassez de vagas, ocorrendo assim uma frequente migração de
trabalhadores de outras regiões em busca de oportunidades.
Com isso, faz-se necessário um controle nas contratações, pois fica claro e
evidente a falta domínio nas instituições de classe para garantia dos trabalhos aos profissionais de Mangaratiba. A leitura do artigo 1º apresenta ferramentas necessárias para um controle concreto nas contratações. Com a obrigatoriedade de contratação de 70% (setenta por cento) dos profissionais domiciliados no município, Deste modo, as empresas prestadoras de serviço farão deste calculo uma proporcionalidade justa, apresentando um percentual aceitável junto ao quadro de funcionários das prestadoras
de serviço em nossa cidade.
O 81º confere a este controle concreto, o percentual compreendida cada qual pela
função dos trabalhadores contratados. Quanto à comprovação de residência, o $ 2º
deste projeto é taxativo, exigindo o domicilio eleitoral e o comprovante de residência.
O comprovante de residência e domicilio eleitoral compreende a manifestação de
vontade por parte do profissional na criação direta de vinculo em nossa cidade,
contribuindo desde então com os interesses que regem a municipalidade, e, na mesma
esteira, os interesses dos trabalhadores.
O artigo 2º deste projeto nos lega a outra realidade histórica em nosso país.
Durante décadas as mulheres são penalizadas quanto à falta de equidade salarial e
oportunidades de emprego. Assim,o projeto traz a obrigatoriedade na contratação no
percentual de 15 % (quinze por cento) exclusivamente para mulheres. Ao constatar que
preenchidas a vagas o quanto bastem, o remanescente poderá ser preenchido por
profissionais do sexo masculino.
As penalidades inseridas no artigo 5º deste projeto, conferem apenas e tão
somente penalidades as empresas prestadoras de serviço, restando assim isenção as
Industrias que compõem o Polo Industrial.
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba Gabinete Vereador Carlos Alberto F. Graçano
PROJETO DE LEINS SO [2017
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS
PRIVADAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DO MUNICÍPIO DE
MANGARATIBA A CONTRATAREM E MANTEREM
EMPREGADOS PRIORITARIAMENTE TRABALHADORES
DOMICILIADOS NO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA,faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Ficam as empresas prestadoras de serviço e aquelas que obtêm isenções
no Município de Mangaratiba, e que tenham mais de 15 (quinze) funcionários, obrigadas
a contratarem e manterem empregadosprioritariamente trabalhadores domiciliados no
Município de Mangaratiba, na proporção de 70% (setenta por cento) do seu quadro
efetivo de funcionários, que tenham no mínimo um ano de domicílio eleitoral e/ou com
filho nascido em Mangaratiba/RJ.
Art. 2º Não se aplica a determinação prevista no artigo anterior mediante as
seguintes hipóteses:
|- Para contratações de trabalhadores cuja mão de obra exija especialização ou
habilitação específica, oriunda de qualificação em curso técnico, graduação em curso
superior ou pós-graduação que não tenha no Município de Mangaratiba;
|| - Admissão de empregado para ocupar cargo de chefia e direção de equipes.
Art. 3º Constatado o descumprimento desta Lei, a empresa será notificada pelo
Poder Público Municipal e poderá apresentar a sua defesa no prazo improrrogável de
15 (quinze) dias.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
 
Art. 4º Caso não seja apresentada a defesa prevista no artigo anterior ou se esta
não for acatada, o descumprimento implicará a aplicação das seguintes penalidades:
| - Primeira infração: advertência e suspensão de atividades por 24 horas a
contar a partir da autuação;
|| - Segunda infração: suspensão das atividades no período de dez dias;
|Il - Terceira infração: suspensão temporária do Alvará de Funcionamento;
IV - Quarta infração: cassação definitiva do Alvará de Funcionamento;
V - Quinta Infração: Suspensão do benefício da isenção fiscal tributária, dada
pelo Executivo.
Art. 5º A abertura das vagas reservadas previstas na Lei deverá ser cadastrada
junto a Secretaria Municipal de Ciências, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, que
enviará o Cadastro com os dados para Comissões Permanentes da Câmara Municipal de
Mangaratiba: Finanças e Orçamento; Constituição e Justiça, para que assim possam as
prestadoras de serviços contratarem seus funcionários e garantir que se cumpra esta
Lei.
Art. 6º Os trabalhadores que tiverem interessem em se candidatarem as vagas,
deverão ter seu cadastro atualizado junto a Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia
e Desenvolvimento Econômico, sem o qual não poderá ser admitido, salvo os
relacionados no art. 2º da presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandoas disposições
em contrário.
Sala das Sessões, 20 de O) OR 2017.
 
Vereador autor
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba 
JUSTIFICATIVA
Este projeto tem por finalidade garantir aos profissionais prestadores de serviço
do ramo industrial em Mangaratiba, sua efetiva manutenção nas contratações
realizadas direta e indireta aos trabalhadores Mangaratibenses. Doravante a crise e a
falta de perspectiva dos trabalhadores em várias regiões do Brasil, há em nossa cidade
uma grande escassez de vagas, ocorrendo assim uma frequente migração de
trabalhadores de outras regiões em busca de oportunidades.
Com isso, faz-se necessário um controle nas contratações, pois fica claro e
evidente a falta domínio nas instituições de classe para garantia dos trabalhos aos
profissionais de Mangaratiba. A leitura do artigo 1º apresenta ferramentas necessárias
para um controle concreto nas contratações. Com a obrigatoriedade de contratação de
70% (setenta por cento) dos profissionais domiciliados no município. Deste modo, as
empresas prestadoras de serviço farão deste calculo uma proporcionalidade justa,
apresentando um percentual aceitável junto ao quadro de funcionários das prestadoras
de serviço em nossa cidade.
O 81º confere a este controle concreto, o percentual compreendida cada qual pela
função dos trabalhadores contratados. Quanto à comprovação de residência, o & 2º
deste projeto é taxativo, exigindo o domicilio eleitoral e o comprovante de residência.
O comprovante de residência e domicilio eleitoral compreende a manifestação de
vontade por parte do profissional na criação direta de vinculo em nossa cidade,
contribuindo desde então com os interesses que regem a municipalidade, e, na mesma
esteira, os interesses dos trabalhadores.
O artigo 2º deste projeto nos lega a outra realidade histórica em nosso país.
Durante décadas as mulheres são penalizadas quanto à falta de equidade salarial e
oportunidades de emprego. Assim, o projeto traz a obrigatoriedade na contratação no
percentual de 15 % (quinze por cento) exclusivamente para mulheres. Ao constatar que
preenchidas a vagas o quanto bastem, o remanescente poderá ser preenchido por
profissionais do sexo masculino.
As penalidades inseridas no artigo 5º deste projeto, conferem apenas e tão
somente penalidades as empresas prestadoras de serviço, restando assim isenção as
Industrias que compõem o Polo Industrial.

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