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materia nº 7/2018

Tipo Mensagem
Número / Ano 7 / 2018
Date 2018-04-24
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei 50/2017 de autoria do Exmo. Sr. Vereador Fernando do Zé Luiz do Posto que "autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Troca Ecológica".
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
 
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que, no exercício das
prerrogativas previstas nos artigos 74 $1º e 92, IV, da Lei Orgânica do Município de
Mangaratiba, decidi opor VETO TOTAL ao Projeto de Lei n.º 50/2017, de iniciativa
dessa Casa Legislativa, de autoria do Exmo. Sr. Vereador Fernando L. Peixoto Freijanes
— que “Autoriza o Poder Executivo instituir o Programa Troca Ecológica”.
Isto porque, muito embora seja louvável a iniciativa do ilustre Edil, resta a
análise dos aspectos legais.
Todavia, vislumbro a inconstitucionalidade formal do presente Projeto de Lei
por vício de iniciativa, tendo em vista que o mesmo cria atribuições aos órgãos e
secretarias, matéria a qual é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo,
conforme parecer da Procuradoria Geral do Município.
Nesse mesmo sentido é o pronunciamento da Procuradoria Geral do Município,
quando afirma que:
“Plenamente configurado o vício de iniciativa, é de se
concluir pela inconstitucionalidade formal do Projeto
de Lei, pois o Legislativo Municipal não observou as
regras da Constituição, como também da Lei
Orgânica do Município que atribuem competência
exclusiva ao Poder Executivo para dispor sobre a
organização e o funcionamento da Administração
Municipal.
Destacam também:
“
“que o uso de formulação “autorizativa”, ou “fica
autorizado” como no caput do Artigo 1º do projeto em
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do
questão,
Prefeito
nestes casos, em nada afasta o vício de
iniciativa... ”.
E ainda, que:
“Projetos de Lei desse teor são meramente
autorizativos e, portanto, inócuos, pois não geram
nem direitos nem obrigações, por parte do Poder
Público, já que o mesmo detém a competência de tais
prerrogativas”.
Assim, ponderadas são as razões que me levam à contingência de opor VETO
TOTAL ao Projeto de Lei n.º 50/2017, esperando o acolhimento dessa colenda Casa
Legislativa.
Atenciosamente,
 
A Sua Excelência o Senhor
Vereador VITOR TENÓRIO SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de
Mangaratiba — RJ.
 
Ão Expediente |
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO p/ Leitura
Câmara Municipal de Mangarakk im 23 MAI 2017
 
Prfsidepte -
PROJETO DE LEI NºS0/2017.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O
PROGRAMA TROCA ECOLÓGICA”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA,no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o “Programa Troca Ecológica”,
no Município de Mangaratiba.
Art. 2º - O Programa previsto no artigo anterior terá por finalidade a participação da
comunidade no processo de seleção do lixo reciclável limpo, buscando, desta forma,
alternativas para a melhoria de vida, transformando os cuidados com o lixo em exercício
de cidadania.
8 1º - Compreende-se por lixo reciclável limpo a separação de papel, vidro, metal,
plásticos e similares, isenta de líquidos e de restos de materiais orgânicos.
8 2º - Para o acondicionamento do lixo reciclável limpo, a municipalidade oferecerá aos
participantes do Programa, sem qualquer custo, embalagens plásticas padronizadas.
Art. 3º - A cada volume de 10 quilos de lixo reciclável limpo entregues nos caminhões
especiais do Programa, os participantes farão jus a um vale social, definido na forma da
regulamentação e alterado a critério do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º - Os locais e horários para coletas seletivas do material reciclável serão definidos
na regulamentação.
Art. 5º - O lixo reciclável limpo recolhido será destinado à conta do Município a triagem e
reciclagem, onde será submetido a uma segunda separação e classificação e
posteriormente comercializado, através de leilões especifico.
Art. 6º - A coordenação do Programa TROCA ECOLÓGICAserá exercida pela Secretaria
de Meio Ambiente com a participação dos Serviços Públicos e Educação.
Art. 7º - Para a consecução dasfinalidades desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a elaborar e distribuir materiais informativos à população, bem como a veicular
campanha específica de imprensas locais.
Art. 8º - Para fazer face às despesas iniciais decorrente da execução desta Lei, fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, um Crédito
Adicional Especial.
Art. 9º - Para cobertura do Crédito previsto no artigo anterior, fica o Executivo Municipal
autorizado a utilizar um dos recursos definidos no $ 1.º do artigo 43, da Lei Federal nº.
4.320/64.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba
Art. 10 - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no praz
 
o de 30
(trinta) dias, contados da publicação.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de Mars de2017.
A ima po) ses
Fernando Luiz P. Freijanes
(Fernando do Zé Luiz do Posto)
Vereador Autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de
JUSTIFICATIVA
Mangaratiba 
Temos a especial honra de apresentar aos nobres Vereadores desta egrégia Casa
de Leis, para vossa apreciação e análise, a presente mensagem que institui o programa
Troca Ecológica, pelo Poder Executivo.
A finalidade a que se propõe esta iniciativa legislativa, o objetivo fundamental e
básico que tivemos ao lançarmos esta proposta, parte do pressuposto de que a
comunidade deve participar no processo de seleção do lixo reciclável limpo, buscando,
desta forma, alternativas para a melhoria de vida, transformando os cuidados com o lixo
em exercício de cidadania.
Porém, sabedores que somos de que há necessidade de se criar uma forma de
incentivo que estimule tal prática, que se prevê nesta proposta a troca por um vale social
a ser regulamentado pela Municipalidade.
Comose trata de uma questão de consciência e educação, também está previsto
neste projeto que a coordenação do Programa será realizada através da participação das
Divisões Municipais competentes em parceria com a da Educação.
Acreditamos contar com o indispensável apoio dos senhores Vereadores para
aprovação desta matéria, por entendermos ser de grande relevância e de interesse
público de toda a sociedade.
Sala das Sessões, “3 de mare de2017.
EM aci As / mi A Cia
Fernando Luiz P. Freijanes
(Fernando do Zé Luiz do Posto)
Vereador Autor

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