br-locleg corpus explorer

← Mangaratiba (RJ)

materia nº 8/2018

Tipo Mensagem
Número / Ano 8 / 2018
Date 2018-04-24
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei 58/2017 de autoria do Exmo. Sr. Vereador Renato Fifiu que "autoriza a Instituição do Programa de Bolsas de Estudo para formação de profissionais na rede Municipal de Ensino do Município de Mangaratiba, e dá outras providências"
native_id4166

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
 
Gabinete do Prefeito
( AOÃO É ECHO Era MENSAGEM N.º 008, DE 24 DE ABRIL DE 2018. |p/:
03 MAI
 
Em
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que, no exercício das
prerrogativas previstas nos artigos 74 $1º e 92, IV, da Lei Orgânica do Município de
Mangaratiba, decidi opor VETO TOTAL ao Projeto de Lei n.º 58/2017, de iniciativa
dessa Casa Legislativa, de autoria do Exmo. Sr. Vereador Renato José Pereira — que
“Autoriza a instituição do Programa de Bolsas de Estudo para formação de professores
da Rede Municipal de Ensino do Município de Mangaratiba, e dá outras providências”.
Isto porque, muito embora seja louvável a iniciativa do ilustre Edil em incentivar
a qualificação dos professores Rede Municipal de Ensino através de um auxílio para o
pagamento da mensalidade para o curso de graduação de licenciatura plena em
Pedagogia, resta a análise dos aspectos legais.
Todavia, vislumbro a inconstitucionalidade formal do presente Projeto de Lei
por vício de iniciativa, tendo em vista que o mesmo cria atribuições aos órgãos e
secretarias, além de dispor intrinsecamente sobre matéria orçamentária, matérias às
quais são de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, conforme parecer da
Procuradoria Geral do Município.
Nesse mesmo sentido é o pronunciamento da Procuradoria Geral do Município,
quando afirma que:
“Plenamente configurados os vícios de iniciativa, é
de se concluir pela inconstitucionalidade formal do
Projeto de Lei, pois o Legislativo Municipal não
observou as regras da Constituição, bem como da Lei
Orgânica do Município que atribuem competência
exclusiva ao Poder Executivo para dispor sobre a
organização e o funcionamento da Administração
Municipal. ”
Destacam também:
ce “que o uso de formulação “autorizativa”, ou “fica
autorizado” como no caput do Artigo 1º do projeto
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito 
 
CSA
a a
q
CATWD,A
Nan
==
A
em questão, nestes casos, em nada afasta o vício de
iniciativa... ”.
“Projetos de Lei desse teor são meramente
autorizativos e, portanto, inócuos, pois não geram
nem direitos nem obrigações, por parte do Poder
Público, já que o mesmo detém a competência de tais
prerrogativas”.
E ainda, que:
“Resta ainda esclarecer que a matéria objeto do Projeto
de Lei, intrinsecamente cria despesas para a
Administração Pública sem qualquer indicação de
receita para execução do programa em questão, assim
sendo, contendo vício de iniciativa, tendo em vista que
trata-se de matéria orçamentária na qual é de
competência privativa do Chefe do Executivo e
consequentemente indo de encontro ao disposto no Art.
71, inciso IV da Lei Orgânica do Município ...”
Assim, ponderadas são as razões que me levam à contingência de opor VETO
total ao Projeto de Lei n.º 58/2017, esperando o acolhimento dessa colenda Casa
Legislativa.
Atenciosamente,
 
 
Mou
Prefeito
Neto
A Sua Excelência o Senhor
Vereador VITOR TENÓRIO SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de
Mangaratiba — RJ.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba p/ leitura
01 JUN 201
 
Em
residente o. o
PROJETO DE LEI N.º S$'/2017.
“AUTORIZA A INS
 
TITUIÇÃO DO PROGRAMA DE
BOLSAS DE ESTUDO PARA FORMAÇÃO DE
PROFESSORES NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO
MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA,no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de Bolsas
de Estudo destinado à concessão de Bolsas de Estudo para Professores, Professores
Auxiliares e Monitores de Ensino para atuar na Educação Infantil e no Ensino
Fundamental, destinadas a não portadores de diploma de curso superior, para O curso
de graduação de licenciatura plena em Pedagogia, na modalidade presencial,
semipresencial e no ensino a distância.
$ 1º - As bolsas de estudo serão concedidas no percentual de 50% (cinquenta por
cento) do valor da mensalidade, limitado a um teto mensal global de R$ 15.000,00
(quinze mil reais), cujos critérios de distribuição serão definidos em regulamento
estabelecido em normas expedidas pela Secretaria Municipal de Educação.
$ 2º - O período de duração das Bolsas de Estudo será limitado à duração do curso em
que o profissional estiver matriculado, limitado a quatro anos.
Art. 2º - As bolsas de que trata esta Lei poderão ser repassadas à instituição de ensino
superior, por meio de convênio, ou diretamente ao beneficiário, por meio de depósito
em conta corrente específica para esse fim e mediante celebração de termo de
compromisso em que constem os correspondentes direitos e obrigações.
Art. 3º - A seleção dos beneficiários das bolsas de estudos se fará por meio de chamada
pública, sob responsabilidade do órgão competente do Poder Executivo, de acordo com
os critérios a serem definidos nas diretrizes do programa.
Parágrafo Único - O beneficiário responderá legalmente pela veracidade e
autenticidade das informações por ele prestadas.
Art. 4º - Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos valores
das bolsas previstas nesta Lei.
Art. 5º - Caberá ao órgão competente do Poder Executivo regulamentar:
|- os critérios e diretrizes para seleção dos beneficiários; 
 Il - os direitos e obrigações dos beneficiários das bolsas;
Em 03 ABR 2018
WII - as normas para renovação e cancelamento dos benefícios,
NS 
"Ao Expediente1,1V/
APROVADU
ESTADODORIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba 
IV - as periodicidades mensal, trimestral ou semestral, para
 recebimento das bolsas;
V- a duração das bolsas, de acordo com o curso;
VI - a avaliação das instituições educacionais responsáveis pelos cursos; e
VII - a avaliação dos bolsistas.
Art. 6º - O valor de custeio das despesas com educação não integrará, em hipótese
alguma, o salário do servidor beneficiado, não repercutindo para o cálculo e pagamento
de quaisquer parcelas de natureza salarial.
Art. 7º - As despesasresultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadasjunto ao órgão competente do Poder Executivo.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, esode Jedi de 2017.
enato
(Pro
José
prbgedirçd
ao
pres?Fr 
 
 
 
 
É preciso que seja criado um Programa de Bolsas de Estudo destinado à
concessão de Bolsas de Estudo para Professores, Professores Auxiliares e Monitores
de Ensino para atuar na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, destinadas a não
portadores de diploma de curso superior, para o curso de graduação de licenciatura
plena em Pedagogia, na modalidade presencial, semipresencial e no ensino a distância.
O objetivo é que a rede municipal de ensino possa contar com uma
disponibilidade maior de coordenadores pedagógicos. E, devido às dificuldades
financeiras dos nossos docentes em custear um curso universitário, torna-se justificável
o custeio total das suas despesas. Por isso propomos que as bolsas de estudo sejam
concedidas no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade,
limitado a um teto mensal global de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Como se sabe, as escolas do nosso Município precisam de mais profissionais
para atuar na párea de Pedagogia, inclusive como coordenadores pedagógicos. E
devido a essa demanda, torna-sejustificável a criação do programa.
Ante o exposto, solicito o apoio e a compreensão de meus Pares na aprovação
deste projeto de lei.
Eai a
EsPereira
sor Renato Fifiu) |
ereador -- Mo
R 
 
Câmara
p/ leitura Municipal de Mangaratiba | JUNO
[º Ui Ui .
 PROJETO DE LEI N.º 54/2017. fic 
“AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE
BOLSAS DE ESTUDO PARA FORMAÇÃO DE
PROFESSORES NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de Bolsas
de Estudo destinado à concessão de Bolsas de Estudo para Professores, Professores Auxiliares e Monitores de Ensino para atuar na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, destinadas a não portadores de diploma de curso superior, para o curso de graduação de licenciatura plena em Pedagogia, na modalidade presencial,
semipresencial e no ensino a distância.
8 1º - As bolsas de estudo serão concedidas no percentual de 50% (cinquenta por
cento) do valor da mensalidade, limitado a um teto mensal global de R$ 15.000,00
(quinze mil reais), cujos critérios de distribuição serão definidos em regulamento estabelecido em normas expedidas pela Secretaria Municipal de Educação.
8 2º - O período de duração das Bolsas de Estudo será limitado à duração do curso em que o profissional estiver matriculado, limitado a quatro anos.
Art. 2º - As bolsas de que trata esta Lei poderão ser repassadas à instituição de ensino superior, por meio de convênio, ou diretamente ao beneficiário, por meio de depósito em conta corrente específica para esse fim e mediante celebração de termo de compromisso em que constem os correspondentes direitos e obrigações.
Art. 3º - A seleção dos beneficiários das bolsas de estudos se fará por meio de chamada pública, sob responsabilidade do órgão competente do Poder Executivo, de acordo com os critérios a serem definidos nas diretrizes do programa.
Parágrafo Único - O beneficiário responderá legalmente pela veracidade e
autenticidade das informações por ele prestadas.
Art. 4º - Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos valores das bolsas previstas nesta Lei.
Art. 5º - Caberá ao órgão competente do Poder Executivo regulamentar:
|- oscritérios e diretrizes para seleção dos beneficiários:
Il - os direitos e obrigações dos beneficiários das bolsas;
HI - as normaspara renovação e cancelamento dos benefícios:
SÓ F
hn 1 YS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO DT ETpediento21% Vf
f
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
 Câmara Municipal de Mangaratiba 
IV - as periodicidades mensal, trimestral ou semestral, para recebimento das bolsas;
V - a duração das bolsas, de acordo com o curso;
VI - a avaliação das instituições educacionais responsáveis pelos cursos; e
VII - a avaliação dos bolsistas.
Art. 6º - O valor de custeio das despesas com educação não integrará, em hipótese
alguma, o salário do servidor beneficiado, não repercutindo para o cálculo e pagamento
de quaisquer parcelas de natureza salarial.
Art. 7º - As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas junto ao órgão competente do Poder Executivo.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, O» de Yo de 2017.
 
 
 
",
enato José Pereira
(Professor Renato Fifiu) (ea
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba 
JUSTIFICATIVA
É preciso que seja criado um Programa de Bolsas de Estudo destinado à
concessão de Bolsas de Estudo para Professores, Professores Auxiliares e Monitores de Ensino para atuar na EducaçãoInfantil e no Ensino Fundamental, destinadas a não
portadores de diploma de curso superior, para o curso de graduação de licenciatura plena em Pedagogia, na modalidade presencial, semipresencial e no ensino a distância.
O objetivo é que a rede municipal de ensino possa contar com uma disponibilidade maior de coordenadores pedagógicos. E, devido às dificuldades financeiras dos nossos docentes em custear um curso universitário, torna-se justificável
o custeio total das suas despesas. Por isso propomos que as bolsas de estudo sejam concedidas no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade, limitado a um teto mensal global de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Como se sabe, as escolas do nosso Município precisam de mais profissionais
para atuar na párea de Pedagogia, inclusive como coordenadores pedagógicos. E
devido a essa demanda, torna-se justificável a criação do programa.
Ante o exposto, solicito o apoio e a compreensão de meus Pares na aprovação deste projeto de lei.
 
 

open original →