| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2018 |
| Date | 2018-04-24 |
| Ementa | Veto Total ao Projeto de Lei 58/2017 de autoria do Exmo. Sr. Vereador Renato Fifiu que "autoriza a Instituição do Programa de Bolsas de Estudo para formação de profissionais na rede Municipal de Ensino do Município de Mangaratiba, e dá outras providências" |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito ( AOÃO É ECHO Era MENSAGEM N.º 008, DE 24 DE ABRIL DE 2018. |p/: 03 MAI Em Excelentíssimo Senhor Presidente, Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que, no exercício das prerrogativas previstas nos artigos 74 $1º e 92, IV, da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba, decidi opor VETO TOTAL ao Projeto de Lei n.º 58/2017, de iniciativa dessa Casa Legislativa, de autoria do Exmo. Sr. Vereador Renato José Pereira — que “Autoriza a instituição do Programa de Bolsas de Estudo para formação de professores da Rede Municipal de Ensino do Município de Mangaratiba, e dá outras providências”. Isto porque, muito embora seja louvável a iniciativa do ilustre Edil em incentivar a qualificação dos professores Rede Municipal de Ensino através de um auxílio para o pagamento da mensalidade para o curso de graduação de licenciatura plena em Pedagogia, resta a análise dos aspectos legais. Todavia, vislumbro a inconstitucionalidade formal do presente Projeto de Lei por vício de iniciativa, tendo em vista que o mesmo cria atribuições aos órgãos e secretarias, além de dispor intrinsecamente sobre matéria orçamentária, matérias às quais são de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, conforme parecer da Procuradoria Geral do Município. Nesse mesmo sentido é o pronunciamento da Procuradoria Geral do Município, quando afirma que: “Plenamente configurados os vícios de iniciativa, é de se concluir pela inconstitucionalidade formal do Projeto de Lei, pois o Legislativo Municipal não observou as regras da Constituição, bem como da Lei Orgânica do Município que atribuem competência exclusiva ao Poder Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal. ” Destacam também: ce “que o uso de formulação “autorizativa”, ou “fica autorizado” como no caput do Artigo 1º do projeto ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito CSA a a q CATWD,A Nan == A em questão, nestes casos, em nada afasta o vício de iniciativa... ”. “Projetos de Lei desse teor são meramente autorizativos e, portanto, inócuos, pois não geram nem direitos nem obrigações, por parte do Poder Público, já que o mesmo detém a competência de tais prerrogativas”. E ainda, que: “Resta ainda esclarecer que a matéria objeto do Projeto de Lei, intrinsecamente cria despesas para a Administração Pública sem qualquer indicação de receita para execução do programa em questão, assim sendo, contendo vício de iniciativa, tendo em vista que trata-se de matéria orçamentária na qual é de competência privativa do Chefe do Executivo e consequentemente indo de encontro ao disposto no Art. 71, inciso IV da Lei Orgânica do Município ...” Assim, ponderadas são as razões que me levam à contingência de opor VETO total ao Projeto de Lei n.º 58/2017, esperando o acolhimento dessa colenda Casa Legislativa. Atenciosamente, Mou Prefeito Neto A Sua Excelência o Senhor Vereador VITOR TENÓRIO SANTOS Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba — RJ. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba p/ leitura 01 JUN 201 Em residente o. o PROJETO DE LEI N.º S$'/2017. “AUTORIZA A INS TITUIÇÃO DO PROGRAMA DE BOLSAS DE ESTUDO PARA FORMAÇÃO DE PROFESSORES NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA,no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de Bolsas de Estudo destinado à concessão de Bolsas de Estudo para Professores, Professores Auxiliares e Monitores de Ensino para atuar na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, destinadas a não portadores de diploma de curso superior, para O curso de graduação de licenciatura plena em Pedagogia, na modalidade presencial, semipresencial e no ensino a distância. $ 1º - As bolsas de estudo serão concedidas no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade, limitado a um teto mensal global de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cujos critérios de distribuição serão definidos em regulamento estabelecido em normas expedidas pela Secretaria Municipal de Educação. $ 2º - O período de duração das Bolsas de Estudo será limitado à duração do curso em que o profissional estiver matriculado, limitado a quatro anos. Art. 2º - As bolsas de que trata esta Lei poderão ser repassadas à instituição de ensino superior, por meio de convênio, ou diretamente ao beneficiário, por meio de depósito em conta corrente específica para esse fim e mediante celebração de termo de compromisso em que constem os correspondentes direitos e obrigações. Art. 3º - A seleção dos beneficiários das bolsas de estudos se fará por meio de chamada pública, sob responsabilidade do órgão competente do Poder Executivo, de acordo com os critérios a serem definidos nas diretrizes do programa. Parágrafo Único - O beneficiário responderá legalmente pela veracidade e autenticidade das informações por ele prestadas. Art. 4º - Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos valores das bolsas previstas nesta Lei. Art. 5º - Caberá ao órgão competente do Poder Executivo regulamentar: |- os critérios e diretrizes para seleção dos beneficiários; Il - os direitos e obrigações dos beneficiários das bolsas; Em 03 ABR 2018 WII - as normas para renovação e cancelamento dos benefícios, NS "Ao Expediente1,1V/ APROVADU ESTADODORIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba IV - as periodicidades mensal, trimestral ou semestral, para recebimento das bolsas; V- a duração das bolsas, de acordo com o curso; VI - a avaliação das instituições educacionais responsáveis pelos cursos; e VII - a avaliação dos bolsistas. Art. 6º - O valor de custeio das despesas com educação não integrará, em hipótese alguma, o salário do servidor beneficiado, não repercutindo para o cálculo e pagamento de quaisquer parcelas de natureza salarial. Art. 7º - As despesasresultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadasjunto ao órgão competente do Poder Executivo. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, esode Jedi de 2017. enato (Pro José prbgedirçd ao pres?Fr É preciso que seja criado um Programa de Bolsas de Estudo destinado à concessão de Bolsas de Estudo para Professores, Professores Auxiliares e Monitores de Ensino para atuar na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, destinadas a não portadores de diploma de curso superior, para o curso de graduação de licenciatura plena em Pedagogia, na modalidade presencial, semipresencial e no ensino a distância. O objetivo é que a rede municipal de ensino possa contar com uma disponibilidade maior de coordenadores pedagógicos. E, devido às dificuldades financeiras dos nossos docentes em custear um curso universitário, torna-se justificável o custeio total das suas despesas. Por isso propomos que as bolsas de estudo sejam concedidas no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade, limitado a um teto mensal global de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Como se sabe, as escolas do nosso Município precisam de mais profissionais para atuar na párea de Pedagogia, inclusive como coordenadores pedagógicos. E devido a essa demanda, torna-sejustificável a criação do programa. Ante o exposto, solicito o apoio e a compreensão de meus Pares na aprovação deste projeto de lei. Eai a EsPereira sor Renato Fifiu) | ereador -- Mo R Câmara p/ leitura Municipal de Mangaratiba | JUNO [º Ui Ui . PROJETO DE LEI N.º 54/2017. fic “AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE BOLSAS DE ESTUDO PARA FORMAÇÃO DE PROFESSORES NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de Bolsas de Estudo destinado à concessão de Bolsas de Estudo para Professores, Professores Auxiliares e Monitores de Ensino para atuar na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, destinadas a não portadores de diploma de curso superior, para o curso de graduação de licenciatura plena em Pedagogia, na modalidade presencial, semipresencial e no ensino a distância. 8 1º - As bolsas de estudo serão concedidas no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade, limitado a um teto mensal global de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cujos critérios de distribuição serão definidos em regulamento estabelecido em normas expedidas pela Secretaria Municipal de Educação. 8 2º - O período de duração das Bolsas de Estudo será limitado à duração do curso em que o profissional estiver matriculado, limitado a quatro anos. Art. 2º - As bolsas de que trata esta Lei poderão ser repassadas à instituição de ensino superior, por meio de convênio, ou diretamente ao beneficiário, por meio de depósito em conta corrente específica para esse fim e mediante celebração de termo de compromisso em que constem os correspondentes direitos e obrigações. Art. 3º - A seleção dos beneficiários das bolsas de estudos se fará por meio de chamada pública, sob responsabilidade do órgão competente do Poder Executivo, de acordo com os critérios a serem definidos nas diretrizes do programa. Parágrafo Único - O beneficiário responderá legalmente pela veracidade e autenticidade das informações por ele prestadas. Art. 4º - Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos valores das bolsas previstas nesta Lei. Art. 5º - Caberá ao órgão competente do Poder Executivo regulamentar: |- oscritérios e diretrizes para seleção dos beneficiários: Il - os direitos e obrigações dos beneficiários das bolsas; HI - as normaspara renovação e cancelamento dos benefícios: SÓ F hn 1 YS ESTADO DO RIO DE JANEIRO DT ETpediento21% Vf f ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba IV - as periodicidades mensal, trimestral ou semestral, para recebimento das bolsas; V - a duração das bolsas, de acordo com o curso; VI - a avaliação das instituições educacionais responsáveis pelos cursos; e VII - a avaliação dos bolsistas. Art. 6º - O valor de custeio das despesas com educação não integrará, em hipótese alguma, o salário do servidor beneficiado, não repercutindo para o cálculo e pagamento de quaisquer parcelas de natureza salarial. Art. 7º - As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas junto ao órgão competente do Poder Executivo. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, O» de Yo de 2017. ", enato José Pereira (Professor Renato Fifiu) (ea ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA É preciso que seja criado um Programa de Bolsas de Estudo destinado à concessão de Bolsas de Estudo para Professores, Professores Auxiliares e Monitores de Ensino para atuar na EducaçãoInfantil e no Ensino Fundamental, destinadas a não portadores de diploma de curso superior, para o curso de graduação de licenciatura plena em Pedagogia, na modalidade presencial, semipresencial e no ensino a distância. O objetivo é que a rede municipal de ensino possa contar com uma disponibilidade maior de coordenadores pedagógicos. E, devido às dificuldades financeiras dos nossos docentes em custear um curso universitário, torna-se justificável o custeio total das suas despesas. Por isso propomos que as bolsas de estudo sejam concedidas no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade, limitado a um teto mensal global de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Como se sabe, as escolas do nosso Município precisam de mais profissionais para atuar na párea de Pedagogia, inclusive como coordenadores pedagógicos. E devido a essa demanda, torna-se justificável a criação do programa. Ante o exposto, solicito o apoio e a compreensão de meus Pares na aprovação deste projeto de lei.