| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2018 |
| Date | 2018-04-24 |
| Ementa | Veto Total ao Projeto de Lei 59/2017 de autoria do Exmo. Sr. Vereador Renato Fifiu que "autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Auxílio Educação – Projeto Bolsa de Estudos, e dá outras providências". |
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ESTADO DORIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que, no exercício das prerrogativas previstas nos artigos 74 $1º e 92, IV, da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba, decidi opor VETO TOTAL ao Projeto de Lei n.º 59/2017, de iniciativa dessa Casa Legislativa, de autoria do Exmo. Sr. Vereador Renato José Pereira — que “autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Auxílio Educação — Projeto Bolsa de Estudos, e dá outras providências”. Isto porque, muito embora seja louvável a iniciativa do ilustre Edil, na qual visa custear o transporte intermunicipal ou moradia para os estudantes de baixa renda matriculados em universidade pública e que apresentem bom desempenho acadêmico, possibilitando o melhor desenvolvimento do aluno em seus estudos, todavia resta a análise dos aspectoslegais. Entretanto, vislumbro a inconstitucionalidade formal do presente Projeto de Lei por vício de iniciativa, tendo em vista que o mesmo cria atribuições aos órgãos e secretarias, além de dispor intrinsecamente sobre matéria orçamentária, matérias às quais são de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, conforme parecer da Procuradoria Geral do Município. Nesse mesmo sentido é o pronunciamento da Procuradoria Geral do Município, quando afirma que: “Plenamente configurados os vícios de iniciativa, é de se concluir pela inconstitucionalidade formal do Projeto de Lei, pois o Legislativo Municipal não observou as regras da Constituição, bem como da Lei Orgânica do Município que atribuem competência exclusiva ao Poder Executivo para dispor sobre a organização e O funcionamento da Administração Municipal. ” Destacam também: Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito ESTADO DO RIO DE JANEIRO “que o uso de formulação “autorizativa”, ou “fica autorizado” como no caput do Artigo 1º do projeto em questão, nestes casos, em nada afasta o vício de iniciativa... ”. “Projetos de Lei desse teor são meramente autorizativos e, portanto, inócuos, pois não geram nem direitos nem obrigações, por parte do Poder Público, já que o mesmo detém a competência de tais prerrogativas”, E ainda, que: “Resta ainda esclarecer que a matéria objeto do Projeto de Lei, intrinsecamente cria despesas para a Administração Pública sem qualquer indicação de receita para execução do programa em questão, assim sendo, contendo vício de iniciativa, tendo em vista que trata-se de matéria orçamentária na qual é de competência privativa do Chefe do Executivo e consequentemente indo de encontro ao disposto no Art. 71, inciso IV da Lei Orgânica do Município ...” Assim, ponderadas são as razões que me levam à contingência de opor VETOtotal ao Projeto de Lei n.º 59/2017, esperando o acolhimento dessa colenda Casa Legislativa. Atenciosamente, A Sua Excelência o Senhor Vereador VITOR TENÓRIO SANTOS Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba — RJ. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMADE AUXÍLIO EDUCAÇÃO - PROJETO BOLSA DE ESTUDOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA,no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa Municipal de Auxílio Educação, denominado “Projeto Bolsa de Estudo”, que terá por objetivo alcançar inclusivamente estudantes de baixa renda matriculados em universidade pública e que apresentem bom desempenho acadêmico possibilitando, a fim de que os mesmos possam se desenvolver em seus estudos ocupando vagas nasinstituições públicas de ensino superior do país. 8 1º - São beneficiários do programa instituído por esta lei estudantes matriculados em cursos universitários mantidos por instituições públicas, com renda familiar que não ultrapasse 06 (seis) salários mínimos vigentes no país, e que tenham apresentado um bom desempenho escolar ou acadêmico com frequência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento). S$ 2º - Para os fins do parágrafo anterior considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentescos e que formem um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. $ 3º - A bolsa de estudo de caráter rotativo será de até 100% (cem por cento) do valor total com transporte intermunicipal ou moradia limitada ao equivalente a 02 (dois) salários mínimos nacionais. 8 4º - O custeio com qualquer uma das despesas previstas no parágrafo anterior somente ocorrerá quando o estudante não receber a prestação do serviço, seja pela Prefeitura ou pela universidade. Art. 2º - Para se tornar beneficiário do programa, o estudante efetuará o seu cadastramento semestralmente junto ao órgão competente do Poder Executivo, mediante: | - comprovação de matrícula em curso Universitário ou Técnico; Il - comprovação de residência no Município há mais de 02 (dois) anos; APROVADO HIl — apresentação de documentação comprobatória de renda familiar. em 03 ABR 2018 Art. 3º - Caberá ao órgão competente do Poder Executivo: | — comprovar, mediante visita de Assistente Social, a real situação financeira da família do beneficiário; ESTADO DO RIO DE JANEIRO Il - observar Câma semestralmente ra Municip dos al inscritos de Man sua ga f r r a eq t u i ên b ci a a nas aulas igual ou superior a 85%(oitenta e cinco por cento) e o bom aproveitamento acadêmico. Art. 4º - Será excluído ao Programa o aluno que: | — for reprovado; Il - perder a condição de carente verificada por ocasião da vinculação do programa; III — interromper o curso; IV — não cumprir frequência igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento); V — ostentar no semestre notas inferiores a 07 (sete) em cada disciplinada; VI — incorrer em fraude, simulação, falsidade, falsificação ou desvio de finalidade em relação às exigências do programa. $ 1º - O aluno que comprovarter sido reprovado por motivo de saúde ou de ter sofrido algum acidente, poderá inscrever-se novamente no programa. 8 2º - O estudante que incidir na situação descrita no inciso VI deste artigo, além da exclusão do Programa, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, devolverá as importâncias indevidamente recebidas. Art. 5º - A liberação das parcelas mensais será feita ao próprio estudante, ou ao seu responsável, mediante entrega do recibo das despesas no mês anterior ou da verificação pelo Município quanto aos gastos com transporte, na hipótese de não existir meios de comprovar o pagamento das passagens. Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Conselho de Acompanhamento do Programa de Bolsa de Estudo Rotativo, com as seguintes competências: | - supervisionar e avaliar a execução das ações definidas na forma dos artigos 3º, 4º e 5º desta Lei; Il — aprovar a relação dos estudantes cadastrados pelo Poder Executivo como beneficiários do programa; III — estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; IV — elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno; V — exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. 8 1º - O Conselho a ser instituído nos termos deste artigo terá 05 (cinco) membros, nomeadospelo Chefe do Poder Executivo, com a seguinte composição: | - um representante do Poder Legislativo, indicado pelo mesmo; Il - um representante de alunos; Il — um representante da Secretaria Municipal de Educação; IV — dois representantes de qualquer outro órgão do Poder Executivo Municipal. ESTADO DO RIO DE JANEIRO $ 2º - Câmara A participação Municipal no conselho, de Mangaratiba instituído nos termos deste artigo, não será remunerada. $ 3º - Será assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 7º - Assegura-se a deficientes físicos a participação no programa no percentual de 20% (vinte por cento), desde que preencham os requisitos desta lei. Art. 8º - Os benefícios previstos nesta Lei não abrangem os alunos que cursam pósgraduação. Art. 9 — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10 — O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa dias). Art. 11 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessõe (RENATO FIFIU) Vereador - Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA: Devido às dificuldades que muitos estudantes do Município encontram para estudar numa universidade pública, sendo um deles o transporte ou a necessidade de moradia, torna-se justificável termos aqui um Programa de Bolsas de Estudos via Prefeitura Municipal. Tal proposta tem por objetivo alcançar estudantes de baixa renda matriculados em universidade pública e que apresentem bom desempenho acadêmico possibilitando que os mesmos possam se desenvolver em seus estudos ocupando vagas nas melhores instituições de ensino do país. Como se sabe, temos em nossa região a UFRRJ, situada no Município de Seropédica, para a qual inexiste transporte universitário pelo fato de não haver uma quantidade de alunos lá matriculados capaz de justificar a disponibilização de um ônibus específico até o campus. Porém, se considerarmos que, dentre os estudantes de Mangaratiba, alguns poderão ingressar meritoriamente em universidades públicas, quer sejam instituições federais ou estaduais, torna-se justificável o Município custear o transporte ou a moradia desses alunos bem comoa alimentação, na hipótese de haver fundada justificativa e a ausência da prestação do serviço. Obviamente que, se o aluno morar na cidade onde estiver estudando, não necessitará do auxílio quanto ao transporte, mas tão somente para moradia. Do contrário, apenas irá receber o reembolso pelas passagens. E, quanto à alimentação, se não houver a prestação do serviço no campus, ele poderá obter o ressarcimento das despesas pelo programa. Considerando a relevância da matéria da matéria e os benefícios que o Município terá com investimentos na formação dos nossos estudantes, solicito aos meus Pares nesta Casa de Leis que analisem atenciosamente este Projeto de Lei, aprovando-o. 1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Q4 Ra| Câmara Municipal de Mangaratiba As Expediente — p/ Leitura PROJETO DE LEI N.º SM /2017. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE AUXÍLIO EDUCAÇÃO — PROJETO BOLSA DE ESTUDOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA,no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa Municipal de Auxílio Educação, denominado “Projeto Bolsa de Estudo”, que terá por objetivo alcançar inclusivamente estudantes de baixa renda matriculados em universidade pública e que apresentem bom desempenho acadêmico possibilitando, a fim de que os mesmos possam se desenvolver em seus estudos ocupando vagas nas instituições públicas de ensino superior do país. 8 1º - São beneficiários do programa instituído por esta lei estudantes matriculados em cursos universitários mantidos por instituições públicas, com renda familiar que não ultrapasse 06 (seis) salários mínimos vigentes no país, e que tenham apresentado um bom desempenho escolar ou acadêmico com frequência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento). 8 2º - Para os fins do parágrafo anterior considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentescos e que formem um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. $ 3º - A bolsa de estudo de caráter rotativo será de até 100% (cem por cento) do valor total com transporte intermunicipal ou moradia limitada ao equivalente a 02 (dois) salários mínimos nacionais. $ 4º - O custeio com qualquer uma das despesas previstas no parágrafo anterior somente ocorrerá quando o estudante não receber a prestação do serviço, seja pela Prefeitura ou pela universidade. Art. 2º - Para se tornar beneficiário do programa, o estudante efetuará o seu cadastramento semestralmente junto ao órgão competente do Poder Executivo, mediante: | - comprovação de matrícula em curso Universitário ou Técnico; Il — comprovação de residência no Município há mais de 02 (dois) anos; HI — apresentação de documentação comprobatória de renda familiar. Art. 3º - Caberá ao órgão competente do Poder Executivo: | - comprovar, mediante visita de Assistente Social, a real situação financeira da família do beneficiário; ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Il — observar semestralmente dos inscritos sua frequência nas aulas igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) e o bom aproveitamento acadêmico. Art. 4º - Será excluído ao Programao aluno que: I— for reprovado; Il — perder a condição de carente verificada por ocasião da vinculação do programa: HI — interromper o curso: IV — não cumprir frequência igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento); V — ostentar no semestre notas inferiores a 07 (sete) em cada disciplinada; VI — incorrer em fraude, simulação, falsidade, falsificação ou desvio de finalidade em relação às exigências do programa. 8 1º - O aluno que comprovar ter sido reprovado por motivo de saúde ou de ter sofrido algum acidente, poderá inscrever-se novamente no programa. $ 2º - O estudante que incidir na situação descrita no inciso VI deste artigo, além da exclusão do Programa, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, devolverá as importâncias indevidamente recebidas. Art. 5º - A liberação das parcelas mensais será feita ao próprio estudante, ou ao seu responsável, mediante entrega do recibo das despesas no mêsanterior ou da verificação pelo Município quanto aos gastos com transporte, na hipótese de não existir meios de comprovar o pagamento das passagens. Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Conselho de Acompanhamento do Programa de Bolsa de Estudo Rotativo, com as seguintes competências: | — supervisionar e avaliar a execução das ações definidas na forma dosartigos 3º, 4º e 5º desta Lei; Il — aprovar a relação dos estudantes cadastrados pelo Poder Executivo como beneficiários do programa; HI — estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; IV — elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno; V — exerceroutras atribuições estabelecidas em normas complementares. $ 1º - O Conselho a ser instituído nos termos deste artigo terá 05 (cinco) membros, nomeadospelo Chefe do Poder Executivo, com a seguinte composição: | — um representante do Poder Legislativo, indicado pelo mesmo; Il — um representante de alunos; HI — um representante da Secretaria Municipal de Educação; IV — dois representantes de qualquer outro órgão do Poder Executivo Municipal. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba 8 2º - A participação no conselho, instituído nos termos deste artigo, não será remunerada. S$ 3º - Será assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 7º - Assegura-se a deficientes físicos a participação no programa no percentual de 20% (vinte por cento), desde que preencham os requisitos desta lei. Art. 8º - Os benefícios previstos nesta Lei não abrangem os alunos que cursam pósgraduação. Art. 9 — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10 — O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa dias). Art. 11 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 5de ) Nado de 2017. s ( osé Pereira (RENATO FIFIU) Vereador- Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO 568h 4 Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA: Devido às dificuldades que muitos estudantes do Município encontram para estudar numa universidade pública, sendo um deles o transporte ou a necessidade de moradia, torna-se justificável termos aqui um Programa de Bolsas de Estudos via Prefeitura Municipal. Tal proposta tem por objetivo alcançar estudantes de baixa renda matriculados em universidade pública e que apresentem bom desempenho acadêmico possibilitando que os mesmos possam se desenvolver em seus estudos ocupando vagas nas melhores instituições de ensino do país. Como se sabe, temos em nossa região a UFRRJ, situada no Município de Seropédica, para a qual inexiste transporte universitário pelo fato de não haver uma quantidade de alunos lá matriculados capaz de justificar a disponibilização de um ônibus específico até o campus. Porém, se considerarmos que, dentre os estudantes de Mangaratiba, alguns poderão ingressar meritoriamente em universidades públicas, quer sejam instituições federais ou estaduais, torna-se justificável o Município custear o transporte ou a moradia desses alunos bem como a alimentação, na hipótese de haver fundada justificativa e a ausência da prestação do serviço. Obviamente que, se o aluno morar na cidade onde estiver estudando, não necessitará do auxílio quanto ao transporte, mas tão somente para moradia. Do contrário, apenas irá receber o reembolso pelas passagens. E, quanto à alimentação, se não houver a prestação do serviço no campus, ele poderá obter o ressarcimento das despesas pelo programa. Considerando a relevância da matéria da matéria e os benefícios que o Município terá com investimentos na formação dos nossos estudantes, solicito aos meus Pares nesta Casa de Leis que analisem atenciosamente este Projeto de Lei, aprovando-o. Sala das Sessões, Cs-de psea de 2017. Renato José Per (Professpr Renato Fiflu)