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materia nº 11/2018

Tipo Mensagem
Número / Ano 11 / 2018
Date 2018-04-24
EmentaVeto Parcial ao Projeto de Lei 63/2017 de autoria do Exmo. Sr. Vereador Wlad da Pesca que "institui o Projeto Escola Melhor no Município de Mangaratiba e dá outras providências".
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba “ese Pop ra
Gabinete do Prefeito
 
eo! 3 MAI 2
MENSAGEM N.º 011, DE 24 DE ABRIL DE 2018. —
nisi a er
 
 
no
re
 
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a honra de dirigir-se a V. Ex?. para comunicar que, no uso das atribuições
previstas no artigo 66 $1º da Constituição da República Federativa do Brasil, e nos
artigos 74 e 92, IV da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba, decidi VETAR
Parcialmente o Projeto de Lei n.º 063/2017, de autoria do Excelentíssimo Vereador
Wladimir da Conceição Pereira que — “Institui o Projeto Escola Melhor no Município de
Mangaratiba e dá outras providências”.
Isto porque, muito embora seja louvável a iniciativa do ilustre Edil, no que visa
o incentivo à contribuição para a melhoria das instituições de ensino da Rede Municipal
de Ensino, com a participação de pessoas físicas e jurídicas través de parcerias, resta a
análise dos aspectos legais.
Entretanto, a matéria objeto principal do Projeto de Lei não apresenta vícios de
iniciativa, ou seja no artigo 1º, bem como nos demais dispositivos, excetuando o
parágrafo único do artigo 2º, tendo em vista que o mesmo não encontra-se em
consonância com a Legislação Municipal vigente.
Nesse mesmo sentido é o pronunciamento da Procuradoria Geral do Município,
quando afirma que:
“Sendo assim, cumpre esclarecer que no parágrafo
único do artigo 2º, o legislador não observou a
estrutura organizacional do Poder Executivo do
Município de Mangaratiba, em especial das
secretarias, estabelecidas na Lei Complementar n.º
41 de 31 de janeiro de 2017, quando o mesmo cita
no supramencionado parágrafo “Secretaria
Municipal de Infraestrutura”, secretaria esta que
não existe na nossa estrutura organizacional. ”
ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEBRAE
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Assim send
Gabinete
o, sou compelido
do Prefeito
a VETAR Parcialmente o Projeto de Lei
 
nº
063/2017, vetando na integralidade do parágrafo único do Artigo 2º, face ir de encontro
à legislação municipal vigente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Ex*. Protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente,
 
A Sua Excelência o Senhor
Vereador VITOR TENÓRIO SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de
Mangaratiba — RJ.
 
ÃO Expedics
p/ leitura
vb JU
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
 
 
 
Câmara Municipal de Mangaratiba
 
PROJETO DE LEI Nº (02 /2017
“INSTITUI O PROJETO “ESCOLA MELHOR”
NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS”.
O Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI;
Art. 1º - Fica instituído o Projeto “Escola Melhor”, visando ao incentivo da realização
de parcerias de pessoasfísicas e jurídicas com escolas públicas municipais.
Art. 2º - A participação de pessoasfísicas e jurídicas no Projeto “Escola Melhor” tem
por objetivo alcançar contribuições para a melhoria da qualidade do ensino da rede
pública Municipal, e dar-se-á mediante as seguintes ações:
| - doação de recursos materiais às escolas municipais, tais como equipamentos e
livros;
|l- patrocínio para a manutenção, conservação, reforma e ampliação das escolas
municipais;
HII- disponibilização de banda larga, equipamentos de rede wi-fi e de informática, tais
como: computadores, notebooks, tabletes, roteadores, antenas de wi-fi, entre outros;
IV- outras ações indicadas pela Direção da Escola, ouvido o Conselho Escolar.
Parágrafo único - As obras de reforma, ampliação e melhoria de que trata O inciso |l
deste artigo deverão ser realizadas em consonância com as necessidades elencadas
pela Secretaria Municipal de Educação e com a Secretaria Municipal de Infraestrutura.
Art. 3º - As pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao projeto poderão divulgar, para
fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola.
Art. 4º - A participação de pessoasfísicas e jurídicas no projeto “Escola Melhor”, não
implicará ônus de qualquer natureza ao Poder Público Municipal ou quaisquer outros
direitos, ressalvado o disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 5º - Será conferido um certificado, emitido pela Prefeitura Municipal de Mangaratiba,
às pessoas físicas e jurídicas que participarem do Projeto “Escola Melhor”, destacando
os relevantes serviços prestados à educação no Município de Mangaratiba.
Art.6º - O Município de Mangaratiba realizará campanhas e ações, a fim de estimular a
adesão de pessoas físicas e jurídicas ao Projeto “Escola Melhor”.
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO f OF 5) Câmara Municipal de Mangaratiba NES Ss
 
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presentelei, especialmente quanto à forma
e aos meios do estabelecimento da parceria e da publicidade previstos nesta lei.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, (Oi, de % =, de 2017.
o Ed Wladimir do Conteição Pereira ( a Pesca) Vereador
Wladimir da Conceição Pereira
(Wilad da Pesca)
Vereador autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO [557 à
Câmara Municipal de Mangaratiba Va
 
JUSTIFICATIVA:
O projeto de lei em tela tem como escopo apresentar o projeto “Escola Melhor”, a fim de contribuir para a promoção da dignidade da pessoa humana e a construção de uma
sociedade livre, justa e solidária, objetivos fundamentais do nosso País. Afinal, esses são objetivos que passam por uma educação de qualidade. Por isso, é importante que toda a sociedade, juntamente com seus Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário,
esteja engajada, em busca da sua melhoria e qualificação da educação, conforme dispõe o artigo 205 da Constituição Federal. A Educação é extremamente necessária e, portanto, prioritária, necessitando da reunião de esforços entre o setor público e o
particular, o que hoje é traduzido na forma de parcerias como a instituída pelo presente projeto, proporcionando assim maior aporte de recursos para que o ensino público atinja um alto nível de qualidade e excelência. Nesse contexto, o projeto “Escola Melhor” tem como intuito estimular pessoas físicas e jurídicas a se tornarem parceiras do Poder
Público, visando à cooperaçãoe a solidariedade para a melhoria da qualidade do ensino
na rede pública. Vale ressaltar que não se trata de substituição de responsabilidades
com a educação, mas de juntar esforços para a sua qualificação. A participação da iniciativa privada poderá ser feita através da aquisição e doação de materiais escolares, móveis, equipamentos eletrônicos e de informática, além de obras de manutenção, conservação, reforma, construção de muros e ampliação de prédios, ou outras ações que visem beneficiar o ensino nas escolas municipais. Destaca-se que a adesão ao
projeto por pessoas físicas e jurídicas não trará ônus de qualquer natureza ao Poder
Público Municipal, visto ser apenas um ato de parceria e solidariedade com o município
e com a comunidade escolar. Pedimos, portanto, aos nobres edis a aprovação desta matéria.
Sala das Sessões, Ois de Visando de 2017.
PlinaciPe
AWlad'da Pesca)
Vereador
Wladimir da Conceição Pereira
(Wlad da Pesca)
Vereador autor

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