| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2018 |
| Date | 2018-04-24 |
| Ementa | Veto Parcial ao Projeto de Lei 63/2017 de autoria do Exmo. Sr. Vereador Wlad da Pesca que "institui o Projeto Escola Melhor no Município de Mangaratiba e dá outras providências". |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba “ese Pop ra Gabinete do Prefeito eo! 3 MAI 2 MENSAGEM N.º 011, DE 24 DE ABRIL DE 2018. — nisi a er no re Excelentíssimo Senhor Presidente, Tenho a honra de dirigir-se a V. Ex?. para comunicar que, no uso das atribuições previstas no artigo 66 $1º da Constituição da República Federativa do Brasil, e nos artigos 74 e 92, IV da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba, decidi VETAR Parcialmente o Projeto de Lei n.º 063/2017, de autoria do Excelentíssimo Vereador Wladimir da Conceição Pereira que — “Institui o Projeto Escola Melhor no Município de Mangaratiba e dá outras providências”. Isto porque, muito embora seja louvável a iniciativa do ilustre Edil, no que visa o incentivo à contribuição para a melhoria das instituições de ensino da Rede Municipal de Ensino, com a participação de pessoas físicas e jurídicas través de parcerias, resta a análise dos aspectos legais. Entretanto, a matéria objeto principal do Projeto de Lei não apresenta vícios de iniciativa, ou seja no artigo 1º, bem como nos demais dispositivos, excetuando o parágrafo único do artigo 2º, tendo em vista que o mesmo não encontra-se em consonância com a Legislação Municipal vigente. Nesse mesmo sentido é o pronunciamento da Procuradoria Geral do Município, quando afirma que: “Sendo assim, cumpre esclarecer que no parágrafo único do artigo 2º, o legislador não observou a estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Mangaratiba, em especial das secretarias, estabelecidas na Lei Complementar n.º 41 de 31 de janeiro de 2017, quando o mesmo cita no supramencionado parágrafo “Secretaria Municipal de Infraestrutura”, secretaria esta que não existe na nossa estrutura organizacional. ” ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEBRAE Prefeitura Municipal de Mangaratiba Assim send Gabinete o, sou compelido do Prefeito a VETAR Parcialmente o Projeto de Lei nº 063/2017, vetando na integralidade do parágrafo único do Artigo 2º, face ir de encontro à legislação municipal vigente. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Ex*. Protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, A Sua Excelência o Senhor Vereador VITOR TENÓRIO SANTOS Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba — RJ. ÃO Expedics p/ leitura vb JU ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba PROJETO DE LEI Nº (02 /2017 “INSTITUI O PROJETO “ESCOLA MELHOR” NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. O Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI; Art. 1º - Fica instituído o Projeto “Escola Melhor”, visando ao incentivo da realização de parcerias de pessoasfísicas e jurídicas com escolas públicas municipais. Art. 2º - A participação de pessoasfísicas e jurídicas no Projeto “Escola Melhor” tem por objetivo alcançar contribuições para a melhoria da qualidade do ensino da rede pública Municipal, e dar-se-á mediante as seguintes ações: | - doação de recursos materiais às escolas municipais, tais como equipamentos e livros; |l- patrocínio para a manutenção, conservação, reforma e ampliação das escolas municipais; HII- disponibilização de banda larga, equipamentos de rede wi-fi e de informática, tais como: computadores, notebooks, tabletes, roteadores, antenas de wi-fi, entre outros; IV- outras ações indicadas pela Direção da Escola, ouvido o Conselho Escolar. Parágrafo único - As obras de reforma, ampliação e melhoria de que trata O inciso |l deste artigo deverão ser realizadas em consonância com as necessidades elencadas pela Secretaria Municipal de Educação e com a Secretaria Municipal de Infraestrutura. Art. 3º - As pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao projeto poderão divulgar, para fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola. Art. 4º - A participação de pessoasfísicas e jurídicas no projeto “Escola Melhor”, não implicará ônus de qualquer natureza ao Poder Público Municipal ou quaisquer outros direitos, ressalvado o disposto no art. 3º desta Lei. Art. 5º - Será conferido um certificado, emitido pela Prefeitura Municipal de Mangaratiba, às pessoas físicas e jurídicas que participarem do Projeto “Escola Melhor”, destacando os relevantes serviços prestados à educação no Município de Mangaratiba. Art.6º - O Município de Mangaratiba realizará campanhas e ações, a fim de estimular a adesão de pessoas físicas e jurídicas ao Projeto “Escola Melhor”. ESTADO DO RIO DE JANEIRO f OF 5) Câmara Municipal de Mangaratiba NES Ss Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presentelei, especialmente quanto à forma e aos meios do estabelecimento da parceria e da publicidade previstos nesta lei. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, (Oi, de % =, de 2017. o Ed Wladimir do Conteição Pereira ( a Pesca) Vereador Wladimir da Conceição Pereira (Wilad da Pesca) Vereador autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO [557 à Câmara Municipal de Mangaratiba Va JUSTIFICATIVA: O projeto de lei em tela tem como escopo apresentar o projeto “Escola Melhor”, a fim de contribuir para a promoção da dignidade da pessoa humana e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivos fundamentais do nosso País. Afinal, esses são objetivos que passam por uma educação de qualidade. Por isso, é importante que toda a sociedade, juntamente com seus Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, esteja engajada, em busca da sua melhoria e qualificação da educação, conforme dispõe o artigo 205 da Constituição Federal. A Educação é extremamente necessária e, portanto, prioritária, necessitando da reunião de esforços entre o setor público e o particular, o que hoje é traduzido na forma de parcerias como a instituída pelo presente projeto, proporcionando assim maior aporte de recursos para que o ensino público atinja um alto nível de qualidade e excelência. Nesse contexto, o projeto “Escola Melhor” tem como intuito estimular pessoas físicas e jurídicas a se tornarem parceiras do Poder Público, visando à cooperaçãoe a solidariedade para a melhoria da qualidade do ensino na rede pública. Vale ressaltar que não se trata de substituição de responsabilidades com a educação, mas de juntar esforços para a sua qualificação. A participação da iniciativa privada poderá ser feita através da aquisição e doação de materiais escolares, móveis, equipamentos eletrônicos e de informática, além de obras de manutenção, conservação, reforma, construção de muros e ampliação de prédios, ou outras ações que visem beneficiar o ensino nas escolas municipais. Destaca-se que a adesão ao projeto por pessoas físicas e jurídicas não trará ônus de qualquer natureza ao Poder Público Municipal, visto ser apenas um ato de parceria e solidariedade com o município e com a comunidade escolar. Pedimos, portanto, aos nobres edis a aprovação desta matéria. Sala das Sessões, Ois de Visando de 2017. PlinaciPe AWlad'da Pesca) Vereador Wladimir da Conceição Pereira (Wlad da Pesca) Vereador autor