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materia nº 12/2018

Tipo Mensagem
Número / Ano 12 / 2018
Date 2018-04-24
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei 116/2017 de autoria do Exmo. Sr. Vereador Dr. Davi Farias que "dispõe sobre auxílio-transporte para servidores públicos no Município de Mangaratiba e dá outras providências".
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Autoria

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito 
Excelentíssimo Senhor Presidente,
 
Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que, no exercício das
prerrogativas previstas nos artigos 74 81º e 92, IV, da Lei Orgânica do Município de
Mangaratiba, decidi opor VETO TOTAL ao Projeto de Lei n.º 116/2017, de iniciativa
dessa Casa Legislativa, de autoria do Exmo. Sr. Vereador Davi dos Santos Farias — que
“Dispõe sobre auxílio-transporte para servidores públicos no Município de Mangaratiba
e dá outras providências”.
Isto porque, muito embora seja louvável a iniciativa do ilustre Edil, resta a
análise dos aspectos legais.
Todavia, vislumbro a inconstitucionalidade formal do presente Projeto de Lei
por vício de iniciativa, tendo em vista que o mesmo cria atribuições aos órgãos e
secretarias, além de dispor intrinsecamente sobre matéria orçamentária, matérias às
quais são de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, conforme parecer da
Procuradoria Geral do Município.
Nesse mesmo sentido é o pronunciamento da Procuradoria Geral do Município,
quando afirma que:
“Plenamente configurados os vícios de iniciativa, é
de se concluir pela inconstitucionalidade formal do
Projeto de Lei, pois o Legislativo Municipal não
observou as regras da Constituição, bem como da Lei
Orgânica do Município que atribuem competência
exclusiva ao Poder Executivo para dispor sobre a
organização e o funcionamento da Administração
Municipal. ”
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba E ainda, que:
Gabinete do Prefeito 
“Resta ainda esclarecer que a matéria objeto do Projeto
de Lei, intrinsecamente cria despesas para a
Administração Pública sem qualquer indicação de
receita para execução do programa em questão, assim
sendo, contendo vício de iniciativa, tendo em vista que
trata-se de matéria orçamentária na qual é de
competência privativa do Chefe do Executivo e
consequentemente indo de encontro ao disposto no Art.
71, inciso IV da Lei Orgânica do Município ...”
Assim, ponderadas são as razões que me levam à contingência de opor VETO
total ao Projeto de Lei n.º 116/2017, esperando o acolhimento dessa colenda Casa
Legislativa.
Atenciosamente,
cd use
A, M ito Neto
Prefeit
A Sua Excelência o Senhor Vereador VITOR TENÓRIO SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de
Mangaratiba — RJ.
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO O : Ea =o
p/ txitura
 
PROJETO DE LEI Nº Ah/9/2017
PARASERVIDORES PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE
MANGARATIBA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA,no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º- Ficainstituído o Auxílio-Transporte, para o funcionário público no município de Mangaratiba
referente a despesas de deslocamento residência-trabalho e trabalho-residência, através do
sistema de transporte coletivo público, urbano, intermunicipal ou interestadual.
Parágrafo único: É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos,
à remuneração, ao provento ou à pensão.
Art. 2º- Será descontado do empregadoovalor de 6%(seis por cento) do seu salário mensal básico.
Art. 3º- Para a concessão do Auxílio-transporte, o servidor ou empregado, deverá apresentar ao
órgão ou à entidade responsável pelo pagamento declaração contendo:
|- Valor diário da despesa realizada com transporte coletivo;
|I- Endereço residencial;
|ll- Percursos ou meio de transportes mais adequados ao seu deslocamento residência￾trabalho e vice-versa;
IV- A declaração deverá ser atualizada pelo servidor ou empregado sempre que ocorrer
alterações das circunstâncias quer fundamentam a concessão do benefício.
Parágrafo único - A autoridade que tiver ciência de que o servidor ou empregado apresentou
informação falsa deverá apurar de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar,
a responsabilidade do servidor ou empregado, com vistas à aplicação da penalidade administrativa
correspondente e reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das
sanções penais cabíveis.
Art. 4º - O Auxílio-Transporte será pago com recursos do órgão ou da entidade em que o servidor
ou empregado estiver lotado.
Parágrafo único - No prazo máximo de noventa dias, a contar com a publicação desta lei, os órgãos
e as entidades da administração pública, deverão promover o pagamento do auxílio- transporte em
pecúnia.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
 
 
Sala das Sessões, 2A de de 2017.
APROVADO
Em 03 ABR 2018
 
 Davi dos Santos
(Drº. Davi)
Vereador Autor.
ESTADODORIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
 
JUSTIFICATIVA:
 
Baseando se no decreto 2.880 de 15/12/1998 do Palácio do Planalto, apresentamos essa
proposta para que os funcionários públicos do nosso município tenham direito a este benefício
que seria de grande utilidade para cada um dos servidores que utilizam transporte público para
ir trabalhar.
A lei 8.112, de 11 de dezembro de 1190 conhecida como regime jurídico único dos Servidores
Públicos Federais, estabelece como indenizações ao Servidor a ajuda de custo, as diárias, o
transporte e o auxílio moradia, cujos valores e condições para concessão serão dispostos em
regulamento.
Em complemento a esse diploma legal, a MP 2.165-36/01 regulamentou a concessão ao
auxílio-transporte, destinado a custear as despesas com transportes no percurso entre a
residência e o local de trabalho do servidor.
O artigo 1ºda citada MP determina o pagamento da indenização em pecúnia a para o custeio
parcial “das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou
interestadual, pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal
direta, autárquica e Fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os
locais de trabalho e vice-versa(...)”
Muitos funcionários públicos estão tendo dificuldade para chegar no seu local de trabalho por
falta desse benefício. Por isso tenho a honra de me dirigir a essa casa e pedir o bom senso
para que se seja dado o benefício do Auxílio-Transporte ao funcionário público do município de
Mangaratiba.
Sala das Sessões, .2N de Cnoynlo de 2017.
Ne“VmDhvi dosSantos elFarias. P
(Drº. Davi)
Vereador Autor.
ÃO é eia dan p/ Leitura
PROJETO DE LEI Nº 149/2017
“DISPÕE SOBRE
—
 AUXÍLIO-TRANSPORTE
PARASERVIDORES PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA,no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º- Fica instituído o Auxílio-Transporte, para o funcionário público no município de Mangaratiba
referente a despesas de deslocamento residência-trabalho e trabalho-residência, através do
sistema de transporte coletivo público, urbano, intermunicipal ou interestadual.
Parágrafo único: É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos,
à remuneração, ao provento ou à pensão.
Art. 2º- Será descontado do empregadoo valor de 6%(seis por cento) do seu salário mensal básico.
Art. 3º- Para a concessão do Auxílio-transporte, o servidor ou empregado, deverá apresentar ao
órgão ou à entidade responsável pelo pagamento declaração contendo:
|- Valor diário da despesa realizada com transporte coletivo;
|l- Endereço residencial;
Ill- Percursos ou meio de transportes mais adequados ao seu deslocamento residência￾trabalho e vice-versa;
IV- A declaração deverá ser atualizada pelo servidor ou empregado sempre que ocorrer
alterações das circunstâncias quer fundamentam a concessão do benefício.
Parágrafo único - A autoridade que tiver ciência de que O servidor ou empregado apresentou
informação falsa deverá apurar de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar,
a responsabilidade do servidor ou empregado, com vistas à aplicação da penalidade administrativa
correspondente e reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das
sanções penais cabíveis.
Art. 4º - O Auxílio-Transporte será pago com recursos do órgão ou da entidade em que o servidor
ou empregado estiver lotado.
Parágrafo único - No prazo máximo de noventa dias, a contar com a publicação desta lei, os órgãos
e as entidades da administração pública, deverão promover o pagamento do auxílio- transporte em
pecúnia.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, JA de de 2017.
DaÃONeo
(Drº. Davi)
Vereador Autor.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba 
JUSTIFICATIVA:
Baseando se no decreto 2.880 de 15/12/1998 do Palácio do Planalto, apresentamos essa
proposta para que os funcionários públicos do nosso município tenham direito a este benefício
que seria de grande utilidade para cada um dos servidores que utilizam transporte público para
ir trabalhar.
A lei 8.112, de 11 de dezembro de 1190 conhecida como regime jurídico único dos Servidores
Públicos Federais, estabelece como indenizações ao Servidor a ajuda de custo, as diárias, o
transporte e o auxílio moradia, cujos valores e condições para concessão serão dispostos em
regulamento.
Em complemento a esse diploma legal, a MP 2.165-36/01 regulamentou a concessão ao
auxílio-transporte, destinado a custear as despesas com transportes no percurso entre a
residência e o local de trabalho do servidor.
O artigo 1ºda citada MP determina o pagamento da indenização em pecúnia a para o custeio
parcial “das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou
interestadual, pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal
direta, autárquica e Fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os
locais de trabalho e vice-versa(...)”
Muitos funcionários públicos estão tendo dificuldade para chegar no seu local de trabalho por
falta desse benefício. Por isso tenho a honra de me dirigir a essa casa e pedir o bom senso
para que se seja dado o benefício do Auxílio-Transporte ao funcionário público do município de
Mangaratiba.
Sala das Sessões, 2 de Ooh de 2017.
 
 Davi
Vereador
dos
(Drº.
Santos
Davi)
Autor.
 

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