| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2018 |
| Date | 2018-04-24 |
| Ementa | Veto Total ao Projeto de Lei 116/2017 de autoria do Exmo. Sr. Vereador Dr. Davi Farias que "dispõe sobre auxílio-transporte para servidores públicos no Município de Mangaratiba e dá outras providências". |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Excelentíssimo Senhor Presidente, Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que, no exercício das prerrogativas previstas nos artigos 74 81º e 92, IV, da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba, decidi opor VETO TOTAL ao Projeto de Lei n.º 116/2017, de iniciativa dessa Casa Legislativa, de autoria do Exmo. Sr. Vereador Davi dos Santos Farias — que “Dispõe sobre auxílio-transporte para servidores públicos no Município de Mangaratiba e dá outras providências”. Isto porque, muito embora seja louvável a iniciativa do ilustre Edil, resta a análise dos aspectos legais. Todavia, vislumbro a inconstitucionalidade formal do presente Projeto de Lei por vício de iniciativa, tendo em vista que o mesmo cria atribuições aos órgãos e secretarias, além de dispor intrinsecamente sobre matéria orçamentária, matérias às quais são de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, conforme parecer da Procuradoria Geral do Município. Nesse mesmo sentido é o pronunciamento da Procuradoria Geral do Município, quando afirma que: “Plenamente configurados os vícios de iniciativa, é de se concluir pela inconstitucionalidade formal do Projeto de Lei, pois o Legislativo Municipal não observou as regras da Constituição, bem como da Lei Orgânica do Município que atribuem competência exclusiva ao Poder Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal. ” ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba E ainda, que: Gabinete do Prefeito “Resta ainda esclarecer que a matéria objeto do Projeto de Lei, intrinsecamente cria despesas para a Administração Pública sem qualquer indicação de receita para execução do programa em questão, assim sendo, contendo vício de iniciativa, tendo em vista que trata-se de matéria orçamentária na qual é de competência privativa do Chefe do Executivo e consequentemente indo de encontro ao disposto no Art. 71, inciso IV da Lei Orgânica do Município ...” Assim, ponderadas são as razões que me levam à contingência de opor VETO total ao Projeto de Lei n.º 116/2017, esperando o acolhimento dessa colenda Casa Legislativa. Atenciosamente, cd use A, M ito Neto Prefeit A Sua Excelência o Senhor Vereador VITOR TENÓRIO SANTOS Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba — RJ. ESTADO DO RIO DE JANEIRO O : Ea =o p/ txitura PROJETO DE LEI Nº Ah/9/2017 PARASERVIDORES PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA,no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º- Ficainstituído o Auxílio-Transporte, para o funcionário público no município de Mangaratiba referente a despesas de deslocamento residência-trabalho e trabalho-residência, através do sistema de transporte coletivo público, urbano, intermunicipal ou interestadual. Parágrafo único: É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão. Art. 2º- Será descontado do empregadoovalor de 6%(seis por cento) do seu salário mensal básico. Art. 3º- Para a concessão do Auxílio-transporte, o servidor ou empregado, deverá apresentar ao órgão ou à entidade responsável pelo pagamento declaração contendo: |- Valor diário da despesa realizada com transporte coletivo; |I- Endereço residencial; |ll- Percursos ou meio de transportes mais adequados ao seu deslocamento residênciatrabalho e vice-versa; IV- A declaração deverá ser atualizada pelo servidor ou empregado sempre que ocorrer alterações das circunstâncias quer fundamentam a concessão do benefício. Parágrafo único - A autoridade que tiver ciência de que o servidor ou empregado apresentou informação falsa deverá apurar de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar, a responsabilidade do servidor ou empregado, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Art. 4º - O Auxílio-Transporte será pago com recursos do órgão ou da entidade em que o servidor ou empregado estiver lotado. Parágrafo único - No prazo máximo de noventa dias, a contar com a publicação desta lei, os órgãos e as entidades da administração pública, deverão promover o pagamento do auxílio- transporte em pecúnia. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, 2A de de 2017. APROVADO Em 03 ABR 2018 Davi dos Santos (Drº. Davi) Vereador Autor. ESTADODORIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA: Baseando se no decreto 2.880 de 15/12/1998 do Palácio do Planalto, apresentamos essa proposta para que os funcionários públicos do nosso município tenham direito a este benefício que seria de grande utilidade para cada um dos servidores que utilizam transporte público para ir trabalhar. A lei 8.112, de 11 de dezembro de 1190 conhecida como regime jurídico único dos Servidores Públicos Federais, estabelece como indenizações ao Servidor a ajuda de custo, as diárias, o transporte e o auxílio moradia, cujos valores e condições para concessão serão dispostos em regulamento. Em complemento a esse diploma legal, a MP 2.165-36/01 regulamentou a concessão ao auxílio-transporte, destinado a custear as despesas com transportes no percurso entre a residência e o local de trabalho do servidor. O artigo 1ºda citada MP determina o pagamento da indenização em pecúnia a para o custeio parcial “das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e Fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa(...)” Muitos funcionários públicos estão tendo dificuldade para chegar no seu local de trabalho por falta desse benefício. Por isso tenho a honra de me dirigir a essa casa e pedir o bom senso para que se seja dado o benefício do Auxílio-Transporte ao funcionário público do município de Mangaratiba. Sala das Sessões, .2N de Cnoynlo de 2017. Ne“VmDhvi dosSantos elFarias. P (Drº. Davi) Vereador Autor. ÃO é eia dan p/ Leitura PROJETO DE LEI Nº 149/2017 “DISPÕE SOBRE — AUXÍLIO-TRANSPORTE PARASERVIDORES PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA,no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º- Fica instituído o Auxílio-Transporte, para o funcionário público no município de Mangaratiba referente a despesas de deslocamento residência-trabalho e trabalho-residência, através do sistema de transporte coletivo público, urbano, intermunicipal ou interestadual. Parágrafo único: É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão. Art. 2º- Será descontado do empregadoo valor de 6%(seis por cento) do seu salário mensal básico. Art. 3º- Para a concessão do Auxílio-transporte, o servidor ou empregado, deverá apresentar ao órgão ou à entidade responsável pelo pagamento declaração contendo: |- Valor diário da despesa realizada com transporte coletivo; |l- Endereço residencial; Ill- Percursos ou meio de transportes mais adequados ao seu deslocamento residênciatrabalho e vice-versa; IV- A declaração deverá ser atualizada pelo servidor ou empregado sempre que ocorrer alterações das circunstâncias quer fundamentam a concessão do benefício. Parágrafo único - A autoridade que tiver ciência de que O servidor ou empregado apresentou informação falsa deverá apurar de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar, a responsabilidade do servidor ou empregado, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Art. 4º - O Auxílio-Transporte será pago com recursos do órgão ou da entidade em que o servidor ou empregado estiver lotado. Parágrafo único - No prazo máximo de noventa dias, a contar com a publicação desta lei, os órgãos e as entidades da administração pública, deverão promover o pagamento do auxílio- transporte em pecúnia. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, JA de de 2017. DaÃONeo (Drº. Davi) Vereador Autor. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA: Baseando se no decreto 2.880 de 15/12/1998 do Palácio do Planalto, apresentamos essa proposta para que os funcionários públicos do nosso município tenham direito a este benefício que seria de grande utilidade para cada um dos servidores que utilizam transporte público para ir trabalhar. A lei 8.112, de 11 de dezembro de 1190 conhecida como regime jurídico único dos Servidores Públicos Federais, estabelece como indenizações ao Servidor a ajuda de custo, as diárias, o transporte e o auxílio moradia, cujos valores e condições para concessão serão dispostos em regulamento. Em complemento a esse diploma legal, a MP 2.165-36/01 regulamentou a concessão ao auxílio-transporte, destinado a custear as despesas com transportes no percurso entre a residência e o local de trabalho do servidor. O artigo 1ºda citada MP determina o pagamento da indenização em pecúnia a para o custeio parcial “das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e Fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa(...)” Muitos funcionários públicos estão tendo dificuldade para chegar no seu local de trabalho por falta desse benefício. Por isso tenho a honra de me dirigir a essa casa e pedir o bom senso para que se seja dado o benefício do Auxílio-Transporte ao funcionário público do município de Mangaratiba. Sala das Sessões, 2 de Ooh de 2017. Davi Vereador dos (Drº. Santos Davi) Autor.