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materia nº 13/2018

Tipo Mensagem
Número / Ano 13 / 2018
Date 2018-04-24
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei 123/2017 de autoria do Exmo. Sr. Vereador Helder Rangel que "autoriza o Poder Executivo a criar o Cadastro Municipal de Veículos (CMV) e o Selo Municipal de Identificação Veicular (SMIV), dando outras providências".
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
 
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM N.º 013, DE 24 DE ABRIL DE 2018:5/5"F “Nediene. MO E NE6
pn / 4: 
Excelentíssimo Senhor Presidente,
 
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Reporto-me a Vossa Excelência para comunicanhe EM noexercício das
prerrogativas previstas nos artigos 74 81º e 92, IV, da Lei Orgânica do Município de
Mangaratiba, decidi opor VETO TOTAL ao Projeto de Lei n.º 123/2017,de iniciativa
dessa Casa Legislativa, de autoria do Exmo. Vereador Sr. Helder Rangel, que “Autoriza
o Poder Executivo a criar O Cadastro Municipal de Veículos (CMV) e o Selo Municipal
de Identificação Veicular (SMIV), dano outras providências”.
Isto porque, muito embora seja louvável a iniciativa do ilustre Edil, a proposta
contida no supracitado projeto de lei deverá ser analisada pela óptica dos aspectos legais
e princípios constitucionais que regem à administração pública.
Preliminarmente, devemos destacar o objeto principal do presente Projeto de Lei
que visa instituir o Cadastro Municipal de Veículos (CMV) e O Selo Municipal de
Identificação Veicular (SMIV).
Entretanto, O município é absolutamente incompetente em termos
constitucionais para legislar sobre trânsito. Esta competência é privativa da União,
conforme o art. 22, XI, da Constituição Federal de 1988, sendo assim, o presente projeto
encontra-se em flagrante vício de iniciativa, incidindo em inconstitucionalidade formal,
por invadir a competência da Uniãopara legislar sobre trânsito.
Nesse mesmo sentido é O pronunciamento da Procuradoria Geral do Município,
quando afirma que:
“A Constituição Federal de 1988 estabeleceu
que é da competência privativa da União
legislar sobre as regras de trânsito e transporte,
conforme se observa pelo disposto no seu artigo
22, inciso XI, abaixo transcrito:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito 
Art. 22. Compete privativamente à União legislar
sobre:
(us)
XI - trânsito e transporte;
(grifos nossos)
Em síntese, isto significa que, a princípio, os Estados e
os Municípios não podem editar normas sobre trânsito e
transporte. Sobre o assunto, é interessante transcrever um trecho
da obra de Alexandre de Moraes:
A Constituição Federal de 1988, alterando a disciplina
anterior (CF/69, art. 8º, XVII, n, c/c o seu parágrafo único —
competência concorrente União/Estados), previu a
competência privativa da União para legislar sobre as regras
de trânsito e transporte (CF, art. 22, XI. Essa alteração
constitucional fez com que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, pronunciando-se sobre o preceito inscrito
no art. 22, XI, da Constituição Federal, declarasse competir
privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte,
proibindo-se, via de consequência, aos Estados-membros, a
possibilidade de editar normas peculiares a essa mesma
matéria, por não se encontrar tal hipótese contemplada no rol
exaustivo das competências comuns (CF, art. 23) e
concorrentes (CF, art. 24) atribuídas. ”
Assim, ponderadas são as razões que me levam à contingência de opor VETO
TOTAL ao Projeto de Lei n.º 123/2017,esperando o acolhimento dessa colenda Casa
Legislativa.
Atencios amente,
A Sua Excelência o Senhor
Vereador VITOR TENÓRIO SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de
Mangaratiba — RJ.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO iss Ao Expediert
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 Câmara Municipal de Mangaratiba
 
Autoriza o Poder Executivo a
criar o Cadastro Municipal de
Veículos (CMV) e o Selo
Municipal de Identificação
Veicular (SMIV), dando outras
providências
O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Cadastro
Municipal de Veículos (CMV) e o Selo Municipal de Identificação
Veicular (SMIV), os quais terão por objetivo identificar todos
os veículos automotores e bicicletas que sejam de propriedade
ou de uso de moradores do Município de Mangaratiba.
s 1º - A adesão do morador do Município ao CMV será facultativa,
devendo o interessado apresentar os documentos a serem exigidos
pelo órgão competente do Poder Executivo, com base no que for
determinado em ato regulamentar, bem como comparecer À qrmaNE ZA TS
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vistoria oficial.
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$ 2º - Serão considerados moradores de Mangaratiba para efeitôê
desta Lei as pessoas que declararem residência habitual no
Município, comprovando documentalmente viverem aqui.
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Art. 2º - Poderá o Poder Executivo estabelecer a cobrança de
taxas pela prestação dos serviços de identificação veicular,
inscrição do veículo no CMV e emissão do SMIV.
Art. 3º - A adesão ao CMV poderá ser levada em conta para fins
de reserva de vagas em estacionamento nos espaços públicos do
Município que sejam exclusivamente destinados aos moradores de
Mangaratiba.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir chips
de rastreamento nos veículos identificados e que forem
inscritos no CMV.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba /<
 
Parágrafo Único - A colocação de chips nos
 
veículos prevista
no caput deste artigo será facultativa e dependerá do
consentimento prévio informado do seu proprietário, podendo o
Poder Executivo estabelecer a cobrança de uma taxa extra pela
prestação do serviço.
Art. 5º - Qualquer alteração feita nas características
essenciais do veículo capazes de influenciar na sua
identificação obrigará o morador inscrito no CMV a submeter-se
a uma nova vistoria, conforme dispuser O regulamento.
art. 6º - Poderão ser estabelecidas vistorias periódicas para
fins de renovação cadastral, conforme dispuser o regulamento.
Art. 7º - A pessoa inscrita no CMV que deixar de residir no
Município deverá requerer a baixa na sua inscrição.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei
no prazo de 90 (noventa dias).
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, ho de setembro de 2017.
Helder R el Araújo
(HELDER RANGEL)
Vereador - Autor
 
Este projeto
 
de lei tem por objetivo propor ao Poder
Executivo Municipal o oferecimento de um serviço extra aos
moradores de Mangaratiba com a finalidade de
demandas cada vez mais crescentes quanto à segurança pública.
atender às
Através da criação de um cadastro de veículos de moradores
e a emissão de selos de identificação,
que
pretende este projeto
se torne possível ao Município monitorar automóveis e
também as bicicletas dos que voluntariamente
serviço.
aderirem ao
Por outro lado, considerando as demandas dos nossos
munícipes por estacionamento nos espaços públicos,
principalmente no Centro de Mangaratiba, a criação de um
cadastro oficial com a emissão de um selo torna-se uma medida
estratégica para a elaboração de um futuro programa de vagas
exclusivas que sejam destinadas aos moradores. Isto porque O
CMV possibilitará a identificação dos veículos dos moradores
pelos agentes de trânsito.
Sendo um projeto de caráter autorizativo, não pretende
este legislador impor a organização e a prestação dos serviços
em questão, possibilitando que O Chefe do Executivo tome a
iniciativa de pôr a idéia em ação.
Ressalte-se que este projeto também não tem a pretensão
de legislar em matéria de trânsito e nem obriga o morador do
Município a aderir ao cadastro, mas tão somente cria um
facilitador para que as pessoas residentes aqui tenham mais
segurança e comodidade.
Ante o exposto, tendo em vista a relevância da proposta
para os anseios da nossa municipalidade, solicito aos meus
Pares a aprovação desta proposição legislativa.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ea o
Ao Expedient
p/ “tera
Cámara Municipal de Mangaratiba 
 
Projeto de Lei nº 523/2017 
Autoriza o Poder Executivo a
criar o Cadastro Municipal de
Veículos (CMV) e o Selo
Municipal de Identificação
Veicular (SMIV), dando outras
providências
O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Cadastro
Municipal de Veículos (CMV) e o Selo Municipal de Identificação
Veicular (SMIV), os quais terão por objetivo identificar todos
os veículos automotores e bicicletas que sejam de propriedade
ou de uso de moradores do Município de Mangaratiba.
S 1º - A adesão do morador do Município ao CMV será facultativa,
devendo o interessado apresentar os documentos a serem exigidos
pelo órgão competente do Poder Executivo, com base no que for
determinado em ato regulamentar, bem como comparecer a uma
vistoria oficial.
S 2º - Serão considerados moradores de Mangaratiba para efeitos
desta Lei as pessoas que declararem residência habitual no
Município, comprovando documentalmente viverem aqui.
Art. 2º - Poderá o Poder Executivo estabelecer a cobrança de taxas pela prestação dos serviços de identificação veicular,
inscrição do veículo no CMV e emissão do SMIV.
Art. 3º - A adesão ao CMV poderá ser levada em conta para fins
de reserva de vagas em estacionamento nos espaços públicos do Município que sejam exclusivamente destinados aos moradores de
Mangaratiba.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir chips de rastreamento nos veículos identificados e que forem inscritos no CMV.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
 
Parágrafo Único - A colocação de chips nos veículos prevista
 
no caput deste artigo será facultativa e dependerá do
consentimento prévio informado do seu proprietário, podendo o
Poder Executivo estabelecer a cobrança de uma taxa extra pela prestação do serviço.
Art. 5º -— Qualquer alteração feita nas características
essenciais do veículo capazes de influenciar na sua identificação obrigará o morador inscrito no CMV a submeter-se
a uma nova vistoria, conforme dispuser o regulamento.
Art. 6º -— Poderão ser estabelecidas vistorias periódicas para
fins de renovação cadastral, conforme dispuser o regulamento.
Art. 7º - A pessoa inscrita no CMV que deixar de residir no Município deverá requerer a baixa na sua inscrição.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 9º — O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei
no prazo de 90 (noventa dias).
Art. 10 —- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, ha de setembro de 2017.
Helder R el Araújo
(HELDER RANGEL)
Vereador - Autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA 
Este projeto de lei tem por objetivo propor ao Poder Executivo Municipal o oferecimento de um serviço extra aos moradores de Mangaratiba com a finalidade de atender as
demandas cada vez mais crescentes quanto à segurança pública.
Através da criação de um cadastro de veículos de moradores
e a emissão de selos de identificação, pretende este projeto que se torne possível ao Município monitorar automóveis e
também as bicicletas dos que voluntariamente aderirem ao
serviço.
Por outro lado, considerando as demandas dos nossos
munícipes por estacionamento nos espaços públicos, principalmente no Centro de Mangaratiba, a criação de um
cadastro oficial com a emissão de um selo torna-se uma medida estratégica para a elaboração de um futuro programa de vagas
exclusivas que sejam destinadas aos moradores. Isto porque o
CMV possibilitará a identificação dos veículos dos moradores
pelos agentes de trânsito.
Sendo um projeto de caráter autorizativo, não pretende este legislador impor a organização e a prestação dos serviços em questão, possibilitando que o Chefe do Executivo tome a
iniciativa de pôr a idéia em ação.
Ressalte-se que este projeto também não tem a pretensão de legislar em matéria de trânsito e nem obriga o morador do
Município a aderir ao cadastro, mas tão somente cria um facilitador para que as pessoas residentes aqui tenham mais
segurança e comodidade.
Ante o exposto, tendo em vista a relevância da proposta para os anseios da nossa municipalidade, solicito aos meus Pares a aprovação desta proposição legislativa.

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