| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2018 |
| Date | 2018-04-24 |
| Ementa | Veto Total ao Projeto de Lei 123/2017 de autoria do Exmo. Sr. Vereador Helder Rangel que "autoriza o Poder Executivo a criar o Cadastro Municipal de Veículos (CMV) e o Selo Municipal de Identificação Veicular (SMIV), dando outras providências". |
| native_id | 4171 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito MENSAGEM N.º 013, DE 24 DE ABRIL DE 2018:5/5"F “Nediene. MO E NE6 pn / 4: Excelentíssimo Senhor Presidente, 3 5 i t Reporto-me a Vossa Excelência para comunicanhe EM noexercício das prerrogativas previstas nos artigos 74 81º e 92, IV, da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba, decidi opor VETO TOTAL ao Projeto de Lei n.º 123/2017,de iniciativa dessa Casa Legislativa, de autoria do Exmo. Vereador Sr. Helder Rangel, que “Autoriza o Poder Executivo a criar O Cadastro Municipal de Veículos (CMV) e o Selo Municipal de Identificação Veicular (SMIV), dano outras providências”. Isto porque, muito embora seja louvável a iniciativa do ilustre Edil, a proposta contida no supracitado projeto de lei deverá ser analisada pela óptica dos aspectos legais e princípios constitucionais que regem à administração pública. Preliminarmente, devemos destacar o objeto principal do presente Projeto de Lei que visa instituir o Cadastro Municipal de Veículos (CMV) e O Selo Municipal de Identificação Veicular (SMIV). Entretanto, O município é absolutamente incompetente em termos constitucionais para legislar sobre trânsito. Esta competência é privativa da União, conforme o art. 22, XI, da Constituição Federal de 1988, sendo assim, o presente projeto encontra-se em flagrante vício de iniciativa, incidindo em inconstitucionalidade formal, por invadir a competência da Uniãopara legislar sobre trânsito. Nesse mesmo sentido é O pronunciamento da Procuradoria Geral do Município, quando afirma que: “A Constituição Federal de 1988 estabeleceu que é da competência privativa da União legislar sobre as regras de trânsito e transporte, conforme se observa pelo disposto no seu artigo 22, inciso XI, abaixo transcrito: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (us) XI - trânsito e transporte; (grifos nossos) Em síntese, isto significa que, a princípio, os Estados e os Municípios não podem editar normas sobre trânsito e transporte. Sobre o assunto, é interessante transcrever um trecho da obra de Alexandre de Moraes: A Constituição Federal de 1988, alterando a disciplina anterior (CF/69, art. 8º, XVII, n, c/c o seu parágrafo único — competência concorrente União/Estados), previu a competência privativa da União para legislar sobre as regras de trânsito e transporte (CF, art. 22, XI. Essa alteração constitucional fez com que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se sobre o preceito inscrito no art. 22, XI, da Constituição Federal, declarasse competir privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte, proibindo-se, via de consequência, aos Estados-membros, a possibilidade de editar normas peculiares a essa mesma matéria, por não se encontrar tal hipótese contemplada no rol exaustivo das competências comuns (CF, art. 23) e concorrentes (CF, art. 24) atribuídas. ” Assim, ponderadas são as razões que me levam à contingência de opor VETO TOTAL ao Projeto de Lei n.º 123/2017,esperando o acolhimento dessa colenda Casa Legislativa. Atencios amente, A Sua Excelência o Senhor Vereador VITOR TENÓRIO SANTOS Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba — RJ. ESTADO DO RIO DE JANEIRO iss Ao Expediert p/ tra Câmara Municipal de Mangaratiba Autoriza o Poder Executivo a criar o Cadastro Municipal de Veículos (CMV) e o Selo Municipal de Identificação Veicular (SMIV), dando outras providências O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Cadastro Municipal de Veículos (CMV) e o Selo Municipal de Identificação Veicular (SMIV), os quais terão por objetivo identificar todos os veículos automotores e bicicletas que sejam de propriedade ou de uso de moradores do Município de Mangaratiba. s 1º - A adesão do morador do Município ao CMV será facultativa, devendo o interessado apresentar os documentos a serem exigidos pelo órgão competente do Poder Executivo, com base no que for determinado em ato regulamentar, bem como comparecer À qrmaNE ZA TS ; ç à od ERRsVA AS vistoria oficial. Ui” Ta or Em 05104 12% $ 2º - Serão considerados moradores de Mangaratiba para efeitôê desta Lei as pessoas que declararem residência habitual no Município, comprovando documentalmente viverem aqui. aEE Art. 2º - Poderá o Poder Executivo estabelecer a cobrança de taxas pela prestação dos serviços de identificação veicular, inscrição do veículo no CMV e emissão do SMIV. Art. 3º - A adesão ao CMV poderá ser levada em conta para fins de reserva de vagas em estacionamento nos espaços públicos do Município que sejam exclusivamente destinados aos moradores de Mangaratiba. Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir chips de rastreamento nos veículos identificados e que forem inscritos no CMV. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba /< Parágrafo Único - A colocação de chips nos veículos prevista no caput deste artigo será facultativa e dependerá do consentimento prévio informado do seu proprietário, podendo o Poder Executivo estabelecer a cobrança de uma taxa extra pela prestação do serviço. Art. 5º - Qualquer alteração feita nas características essenciais do veículo capazes de influenciar na sua identificação obrigará o morador inscrito no CMV a submeter-se a uma nova vistoria, conforme dispuser O regulamento. art. 6º - Poderão ser estabelecidas vistorias periódicas para fins de renovação cadastral, conforme dispuser o regulamento. Art. 7º - A pessoa inscrita no CMV que deixar de residir no Município deverá requerer a baixa na sua inscrição. Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa dias). Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, ho de setembro de 2017. Helder R el Araújo (HELDER RANGEL) Vereador - Autor Este projeto de lei tem por objetivo propor ao Poder Executivo Municipal o oferecimento de um serviço extra aos moradores de Mangaratiba com a finalidade de demandas cada vez mais crescentes quanto à segurança pública. atender às Através da criação de um cadastro de veículos de moradores e a emissão de selos de identificação, que pretende este projeto se torne possível ao Município monitorar automóveis e também as bicicletas dos que voluntariamente serviço. aderirem ao Por outro lado, considerando as demandas dos nossos munícipes por estacionamento nos espaços públicos, principalmente no Centro de Mangaratiba, a criação de um cadastro oficial com a emissão de um selo torna-se uma medida estratégica para a elaboração de um futuro programa de vagas exclusivas que sejam destinadas aos moradores. Isto porque O CMV possibilitará a identificação dos veículos dos moradores pelos agentes de trânsito. Sendo um projeto de caráter autorizativo, não pretende este legislador impor a organização e a prestação dos serviços em questão, possibilitando que O Chefe do Executivo tome a iniciativa de pôr a idéia em ação. Ressalte-se que este projeto também não tem a pretensão de legislar em matéria de trânsito e nem obriga o morador do Município a aderir ao cadastro, mas tão somente cria um facilitador para que as pessoas residentes aqui tenham mais segurança e comodidade. Ante o exposto, tendo em vista a relevância da proposta para os anseios da nossa municipalidade, solicito aos meus Pares a aprovação desta proposição legislativa. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ea o Ao Expedient p/ “tera Cámara Municipal de Mangaratiba Projeto de Lei nº 523/2017 Autoriza o Poder Executivo a criar o Cadastro Municipal de Veículos (CMV) e o Selo Municipal de Identificação Veicular (SMIV), dando outras providências O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Cadastro Municipal de Veículos (CMV) e o Selo Municipal de Identificação Veicular (SMIV), os quais terão por objetivo identificar todos os veículos automotores e bicicletas que sejam de propriedade ou de uso de moradores do Município de Mangaratiba. S 1º - A adesão do morador do Município ao CMV será facultativa, devendo o interessado apresentar os documentos a serem exigidos pelo órgão competente do Poder Executivo, com base no que for determinado em ato regulamentar, bem como comparecer a uma vistoria oficial. S 2º - Serão considerados moradores de Mangaratiba para efeitos desta Lei as pessoas que declararem residência habitual no Município, comprovando documentalmente viverem aqui. Art. 2º - Poderá o Poder Executivo estabelecer a cobrança de taxas pela prestação dos serviços de identificação veicular, inscrição do veículo no CMV e emissão do SMIV. Art. 3º - A adesão ao CMV poderá ser levada em conta para fins de reserva de vagas em estacionamento nos espaços públicos do Município que sejam exclusivamente destinados aos moradores de Mangaratiba. Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir chips de rastreamento nos veículos identificados e que forem inscritos no CMV. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Parágrafo Único - A colocação de chips nos veículos prevista no caput deste artigo será facultativa e dependerá do consentimento prévio informado do seu proprietário, podendo o Poder Executivo estabelecer a cobrança de uma taxa extra pela prestação do serviço. Art. 5º -— Qualquer alteração feita nas características essenciais do veículo capazes de influenciar na sua identificação obrigará o morador inscrito no CMV a submeter-se a uma nova vistoria, conforme dispuser o regulamento. Art. 6º -— Poderão ser estabelecidas vistorias periódicas para fins de renovação cadastral, conforme dispuser o regulamento. Art. 7º - A pessoa inscrita no CMV que deixar de residir no Município deverá requerer a baixa na sua inscrição. Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º — O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa dias). Art. 10 —- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, ha de setembro de 2017. Helder R el Araújo (HELDER RANGEL) Vereador - Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA Este projeto de lei tem por objetivo propor ao Poder Executivo Municipal o oferecimento de um serviço extra aos moradores de Mangaratiba com a finalidade de atender as demandas cada vez mais crescentes quanto à segurança pública. Através da criação de um cadastro de veículos de moradores e a emissão de selos de identificação, pretende este projeto que se torne possível ao Município monitorar automóveis e também as bicicletas dos que voluntariamente aderirem ao serviço. Por outro lado, considerando as demandas dos nossos munícipes por estacionamento nos espaços públicos, principalmente no Centro de Mangaratiba, a criação de um cadastro oficial com a emissão de um selo torna-se uma medida estratégica para a elaboração de um futuro programa de vagas exclusivas que sejam destinadas aos moradores. Isto porque o CMV possibilitará a identificação dos veículos dos moradores pelos agentes de trânsito. Sendo um projeto de caráter autorizativo, não pretende este legislador impor a organização e a prestação dos serviços em questão, possibilitando que o Chefe do Executivo tome a iniciativa de pôr a idéia em ação. Ressalte-se que este projeto também não tem a pretensão de legislar em matéria de trânsito e nem obriga o morador do Município a aderir ao cadastro, mas tão somente cria um facilitador para que as pessoas residentes aqui tenham mais segurança e comodidade. Ante o exposto, tendo em vista a relevância da proposta para os anseios da nossa municipalidade, solicito aos meus Pares a aprovação desta proposição legislativa.