| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2018 |
| Date | 2018-04-24 |
| Ementa | Veto Total ao Projeto de Lei 70/2017 de autoria do Exmo. Sr. Vereador Dr. Davi que "dispõe sobre o Sistema de resíduos de construção civil no Município de Mangaratiba e dá outras providências". |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Excelentíssimo Senhor Presidente, Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que, no exercício das prerrogativas previstas nos artigos 74 $1º e 92, IV, da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba, decidi opor VETO TOTAL ao Projeto de Lei n.º 70/2017, de iniciativa dessa Casa Legislativa, de autoria do Exmo. Sr. Vereador Davi dos Santos Farias — que “Dispõe sobre o sistema de resíduos de construção civil no Município de Mangaratiba”. Isto porque, muito embora seja louvável a iniciativa do ilustre Edil, resta a análise dos aspectos legais. Entretanto, vislumbro a inconstitucionalidade formal do presente Projeto de Lei por vício de iniciativa, tendo em vista que o mesmo cria atribuições aos órgãos e secretarias, além de dispor intrinsecamente sobre matéria orçamentária, matérias às quais são de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, conforme parecer da Procuradoria Geral do Município. Nesse mesmo sentido é o pronunciamento da Procuradoria Geral do Município, quando afirma que: “Plenamente configurados os vícios de iniciativa, é de se concluir pela inconstitucionalidade formal do Projeto de Lei, pois o Legislativo Municipal não observou as regras da Constituição, bem como da Lei Orgânica do Município que atribuem competência exclusiva ao Poder Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal. ” E ainda, que: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito “Resta ainda esclarecer que a matéria objeto do Projeto de Lei, intrinsecamente cria despesas para a Administração Pública sem qualquer indicação de receita para execução dos dispositivos do projeto delei em questão, sendo assim, contendo vício de iniciativa, tendo em vista que trata-se de matéria orçamentária na qual é de competência privativa do Chefe do Executivo € consequentemente indo de encontro ao disposto no Art. 71, inciso IV da Lei Orgânica do Município ...” Assim, ponderadas são as razões que me levam à contingência de opor VETO total ao Projeto de Lei n.º 70/2017, esperando o acolhimento dessa colenda Casa Legislativa. Atenciosamente, A Sua Excelência o Senhor Vereador VITOR TENÓRIO SANTOS Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba — RJ. jediente “tura Peêsidente PROJETO DE LEI Nº LO 2017 “DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE RESIDUOS DE CONSTRUÇÃO Civil NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA,no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º - Fica instituído ao responsável da construção avisar a secretaria competente sobre a construção em andamento, com antecedência de 30 dias antes do começo da construção. Art. 2º - A colocação de resíduos de obra em vias públicas ou em calçadas implicará em pagamento de multa direcionada ao proprietário do imóvel que está sendo realizado a construção. Art. 3º - Caberá a secretaria competente colocar uma caçamba para essesresíduos. Art. 4º - Fica a dever da secretaria competente providenciar uma árealicenciada para descarte desses restos de materiais. Art. 5º - Assim que for solicitado a caçamba, o munícipe ou construtora tem de informar que tipo de entulho será descartado. Parágrafo único: Se, nas caçambas, forem acondicionados outros resíduos que não o declarado, como lixo orgânico, por exemplo, os geradores ficam sujeitos a uma multa. Art. 6º - A caçamba ficará até 6 meses emprestada com o munícipe, se precisar de mais tempo, outro pedido deverá serfeito. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, O de Yano de 2017. hd: hoo ET Los “Davi dos Santos Farias | (Drº. Davi) Vereador Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA: O presente projeto de lei se faz necessário devido ao que segue: A construção civil é um importante segmento da indústria tida com um importante indicativo do crescimento econômico e social. Normalmente é um dos primeiros segmentos a sofrerem impactos diretos da economia, podendo ter crescimentos expressivos ou mesmo passar por recessão de acordo com a saúde financeira do país em questão. Contudo, também constitui uma atividade geradora de impactos ambientais e seus resíduos têm representado um grande problema para ser administrado. Além do intenso consumo de recursos naturais, os grandes empreendimentos colaboram com a alteração da paisagem e, como todas as demais atividades da sociedade, geram resíduos. Com isso encontramos grandedificuldades de conciliar sua atividade produtiva e lucrativa com o desenvolvimento sustentável consciente. O Município deve ter um gerenciamento adequado para evitar que sejam abandonados e se acumulem em margens de rios, terrenos baldios ou outros locais inapropriados. De forma geral, os Resíduos Sólidos da Construção Civil são vistos como resíduos de baixa periculosidade, sendo o impacto causado pelo grande volume gerado. Contudo, a disposição irregular desses resíduos pode gerar problemas de ordem estética, ambiental e de saúde pública pois nesses resíduos também há presença de material orgânico, produtos químicos, tóxicos e de embalagens diversas que podem acumular água e favorecer a proliferação de insetos e de outros vetores de doenças e podem representar um grave problema em nosso Município. Por isso temos o dever de estabelecer diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil no Municipio, disciplinando as ações necessárias de forma a minimizar os impactos ambientais e definir o fim que se dará aos Resíduos Sólidos da Construção Civil. Sala das Sessões, O de Umnhno de 2017. y EA “Davi dos Santos Farias “ (Drº. Davi) Vereador Autor