| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2018 |
| Date | 2018-05-16 |
| Ementa | Veto Total ao Projeto de Lei 82/2017 de autoria dos Exmos. Srs. Vereadores Helder Rangel e Renato Fifiu que "proíbe a comercialização de armas de brinquedos e similares, institui a Campanha de Desarmamento Infantil nas Escolas, e dá outras providencias". |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito MENSAGEM N.º 016, DE 16 DE MAIO DE 2018%RO É vredieml p/ Excelentíssimo Senhor Presidente, Nm Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que, no exercício das prerrogativas previstas nos artigos 74 $1º e 92, IV,da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba, decidi opor VETO TOTAL ao Projeto de Lei n.º 82/2017, de iniciativa dessa Casa Legislativa, que “Proíbe a comercialização de armas de brinquedos e similares, institui a Campanha de Desarmamento Infantil nas Escolas, e dá outras providências”. Isto porque, muito embora seja louvável a iniciativa do ilustre Edil, resta à análise dos aspectos legais. Preliminarmente, cumpre ressaltar que a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas ou simulacros de arma de fogo, que com estas se possam confundir, já é proibida em território nacional por força da Lei nº. 10.826/2003, o dito Estatuto do Desarmamento. Nesse diapasão, cumpre reproduzir o teor do art. 26 do mencionado diploma legal: “Art 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir. Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército”. Nesse mesmo sentido é o pronunciamento da Procuradoria Geral do Município, quando afirma que: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito “Diga-se que os simulacros de armas de fogo são objetos que visualmente podem ser confundidos com uma arma de fogo, mas que não possuem aptidão para a realização de tiro de qualquer natureza. A Lei Federal 10.826/03 é inclusive, de maior abrangência do que deseja o projeto de lei ora apreciado, pois este visa apenas impedir a comercialização de armas de brinquedo semelhantes às verdadeiras armas de fogo, quando a lei federal determina a proibição, também, para afabricação. Isto posto é de ver que a matéria encontra-se disciplinada por lei federal, não havendo possibilidade para eventual legislação suplementar tanto do Município quanto do Estado. Alerte-se que, mesmo que a União não tivesse editado o Estatuto do Desarmamento com essa vedação, não cremos que ao Município pudesse ser aceita iniciativa para editar normas legais sobre a matéria. Explicamos. O tema se filia a temática de produção e consumo que, como vimos, são matérias de competência legislativa concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, sendo a competência da União apenas de normas gerais. O Estado pode legislar plenamente sobre estas enquanto não houverleifederal (competência legislativa supletiva). ” Nessa seara, o mesmo não ocorre com os Municípios, pois, embora possuam competência legislativa para suplementar a legislação federal e estadual, no que couber (art. 30, Il da CF), não podem legislar sobre certas matérias de forma original, apenas lhes cabendo a iniciativa suplementar. Dessa forma, o Projeto de Lei n.º 82/2017 é plenamente inconstitucional, uma vez que a matéria de que trata se encontra plenamente disciplinada por lei federal, não ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete ha do ven Prefeito do possibilidade para edição de lei local, de natureza suplementar.” E ainda, que: “Desta forma, concluímos o presente parecer pela inconstitucionalidade do projeto de lei submetido à análise, na medida em que o município não possui competência para legislar sobre o comércio de armas de brinquedo, visto que o tema já foi devidamente regulamentado pelo Estatuto do Desarmamento. No mais, cabe à União autorizar e fiscalizar o comércio de armas e demais materiais bélicos (CF, art. 21, VI), assim como legislar sobre direito comercial. Assim sendo, OPINOno sentido de que seja realizado o VETO da integralidade do Projeto de Lei.” Assim, ponderadas são as razões que me levam à contingência de opor VETO TOTAL ao Projeto de Lei n.º 82/2017, esperando o acolhimento dessa colenda Casa Legislativa. Atenciosamente, A Sua Excelência o Senhor Vereador VITOR TENÓRIO SANTOS Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba — RJ. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba 03 AGO 2017 PROJETO DELEI N.º 45/2017 “Proíbe a comercialização de armas de brinquedosesimilares, institui a Campanha de Desarmamento Infantil nas Escolas, e dá outras providencias”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º — Fica proibida, no âmbito do Município de Mangaratiba, a comercialização de armas de brinquedose similares. Art. 2º - Os empresários que comercializam armas de brinquedo e similares terão pó prazo de 90 (noventa) dias para retirarem tais produtos de seu estoque e/ou prateleiras. Art. 3º - Não serão concedidos alvarás de licença e de funcionamento aos estabelecimentos que não cumprirem o disposto nesta Lei. Art. 4º - Fica o Poder Executivo a instituir as seguintes penalidades aos infratores da presente Lei: | — advertência por escrito; || - multa; Ill — suspensão das atividades do estabelecimento por trinta dias; IV — cassação da licença e encerramento das atividades do estabelecimento. Art. 5º - Fica instituído, no âmbito do Município de Mangaratiba, a “Campanha do Desarmamento Infantil nas Escolas”, cuja realização deverá coincidir com a data de 18 de outubro. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, OS de Gosto de 2017. Helder Y Range Y de Araújo osé Pereira (HELDER RANGEL) NATO FIFIU) Vereador autor - PSDB Vereador autor - PSDB ÃO Expedieni2dE 6/ p/ Leitura nana ESTADODO RIO DE JANEIRO ias O Câmara Municipal de Mangaratiba Neg S: JUSTIFICATIVA O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) — Lei Federal n.º 8.069/90 — consagra o princípio da proteção integral ao menor. Porém, em seu art. 4º diz ser “dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”. Como sabemos, a violência urbana vem tomando conta dos centros urbanos e Mangaratiba tem percebido de há muito os seus avassaladores efeitos. Segundo a Organização das Nações Unidas (ONU), o Brasil é um dos países com maiores índices de mortes com arma de fogo do mundo! Dados revelam que, nos últimos 20 anos, o número de brasileiros assassinados aumentou 273% - sete vezes mais do que o crescimento populacional. Ocorre que o nosso Legislativo tem, juntamente com toda a comunidade local, o dever de assegurar às crianças e aos adolescentes o direito a uma vida com menos violência. Entendemosque a consciência deve ser despertada desde os primeiros tempos. Assim sendo, o presente Projeto de Lei busca proibir a comercialização de armas de brinquedo e similares a crianças e adolescentes por entender que se trata de uma medida preventiva para afastar do universo infantil os produtos que, de maneira lúdica, traduzem conceitos e atos violentos. Constitui, deste modo, uma proposta direcionada para conduzir os pequeninos de nossa cidade a uma cultura de PAZ. Vale ressaltar que, desde 2001, vários municípios brasileiros realizam ações para estimular crianças a entregar suas armas de brinquedo, trocando-as por outros brinquedos melhores e por literaturas. E, em âmbito estadual, existe a Lei Estadual n.º 777/1984, que institui o dia do desarmamento infantil. Porém, em Mangaratiba, ainda não existe legislação específica sobre o assunto. Registre-se também que muitas armas de brinquedo, por terem uma confecção quase idêntica aos armamentos letais, acabam sendo indevidamente usadas para assaltantes para cometerem crimes ao ameaçarem suas vítimas. E, com a proibição do comércio de tais produtos, as chances de um uso para fins criminosos das armas de brinquedo em Mangaratiba tornam-se menores Portanto, é oportuno que se apresente esta iniciativa como um alerta a pais, educadores e autoridades sobre a importante tarefa de formarmoscidadãos construtores da não-violência, prevenindo também a ocorrência de delitos com o uso de armas de brinquedo. Com apelo à PAZ que consiste e pela urgência de vivermos numa cidade sustentável, acreditamos na aprovação desta singela proposição legislativa. Sala das Sessões, 03 de de 2017. Helga | mois Araújo Renatoséee (HELDER RANGEL) (RENATO FIFIU) Vereador autor —- PSDB Vereador autor - PSDB