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materia nº 16/2018

Tipo Mensagem
Número / Ano 16 / 2018
Date 2018-05-16
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei 82/2017 de autoria dos Exmos. Srs. Vereadores Helder Rangel e Renato Fifiu que "proíbe a comercialização de armas de brinquedos e similares, institui a Campanha de Desarmamento Infantil nas Escolas, e dá outras providencias".
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texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
 
Gabinete do Prefeito
 
 
MENSAGEM N.º 016, DE 16 DE MAIO DE 2018%RO É vredieml
p/
 
Excelentíssimo Senhor Presidente,
 
Nm
Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que, no exercício das
prerrogativas previstas nos artigos 74 $1º e 92, IV,da Lei Orgânica do Município de
Mangaratiba, decidi opor VETO TOTAL ao Projeto de Lei n.º 82/2017, de iniciativa
dessa Casa Legislativa, que “Proíbe a comercialização de armas de brinquedos e
similares, institui a Campanha de Desarmamento Infantil nas Escolas, e dá outras
providências”.
Isto porque, muito embora seja louvável a iniciativa do ilustre Edil, resta à
análise dos aspectos legais.
Preliminarmente, cumpre ressaltar que a fabricação, a venda, a comercialização
e a importação de brinquedos, réplicas ou simulacros de arma de fogo, que com estas se
possam confundir, já é proibida em território nacional por força da Lei nº. 10.826/2003,
o dito Estatuto do Desarmamento. Nesse diapasão, cumpre reproduzir o teor do art. 26
do mencionado diploma legal:
“Art 26. São vedadas a fabricação, a venda, a
comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e
simulacros de armas de fogo, que com estas se possam
confundir.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e
os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à
coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo
Comando do Exército”.
Nesse mesmo sentido é o pronunciamento da Procuradoria Geral do Município,
quando afirma que:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
 
Gabinete do Prefeito
 
“Diga-se que os simulacros de armas de fogo são objetos
que visualmente podem ser confundidos com uma arma de
fogo, mas que não possuem aptidão para a realização de
tiro de qualquer natureza. A Lei Federal 10.826/03 é
inclusive, de maior abrangência do que deseja o projeto de
lei ora apreciado, pois este visa apenas impedir a
comercialização de armas de brinquedo semelhantes às
verdadeiras armas de fogo, quando a lei federal determina
a proibição, também, para afabricação.
Isto posto é de ver que a matéria encontra-se disciplinada
por lei federal, não havendo possibilidade para eventual
legislação suplementar tanto do Município quanto do
Estado.
Alerte-se que, mesmo que a União não tivesse editado o
Estatuto do Desarmamento com essa vedação, não cremos
que ao Município pudesse ser aceita iniciativa para editar
normas legais sobre a matéria. Explicamos.
O tema se filia a temática de produção e consumo que,
como vimos, são matérias de competência legislativa
concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, sendo
a competência da União apenas de normas gerais. O
Estado pode legislar plenamente sobre estas enquanto não
houverleifederal (competência legislativa supletiva). ”
Nessa seara, o mesmo não ocorre com os Municípios, pois,
embora possuam competência legislativa para suplementar
a legislação federal e estadual, no que couber (art. 30, Il da
CF), não podem legislar sobre certas matérias de forma
 
original, apenas lhes cabendo a iniciativa suplementar.
Dessa forma, o Projeto de Lei n.º 82/2017 é plenamente
inconstitucional, uma vez que a matéria de que trata se
encontra plenamente disciplinada por lei federal, não
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete
ha
do
ven
Prefeito
do possibilidade para edição de lei local, de natureza
 
suplementar.”
E ainda, que:
“Desta forma, concluímos o presente parecer pela
inconstitucionalidade do projeto de lei submetido à análise,
na medida em que o município não possui competência
para legislar sobre o comércio de armas de brinquedo,
visto que o tema já foi devidamente regulamentado pelo
Estatuto do Desarmamento. No mais, cabe à União
autorizar e fiscalizar o comércio de armas e demais
materiais bélicos (CF, art. 21, VI), assim como legislar
sobre direito comercial. Assim sendo, OPINOno sentido de
que seja realizado o VETO da integralidade do Projeto de
Lei.”
Assim, ponderadas são as razões que me levam à contingência de opor VETO
TOTAL ao Projeto de Lei n.º 82/2017, esperando o acolhimento dessa colenda Casa
Legislativa.
Atenciosamente,
 
A Sua Excelência o Senhor
Vereador VITOR TENÓRIO SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de
Mangaratiba — RJ.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba 
 
03 AGO 2017
PROJETO DELEI N.º 45/2017
“Proíbe a comercialização de armas de
brinquedosesimilares, institui a Campanha
de Desarmamento Infantil nas Escolas, e dá
outras providencias”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º — Fica proibida, no âmbito do Município de Mangaratiba, a comercialização de
armas de brinquedose similares.
Art. 2º - Os empresários que comercializam armas de brinquedo e similares terão pó
prazo de 90 (noventa) dias para retirarem tais produtos de seu estoque e/ou prateleiras.
Art. 3º - Não serão concedidos alvarás de licença e de funcionamento aos
estabelecimentos que não cumprirem o disposto nesta Lei.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo a instituir as seguintes penalidades aos infratores da
presente Lei:
| — advertência por escrito;
|| - multa;
Ill — suspensão das atividades do estabelecimento por trinta dias;
IV — cassação da licença e encerramento das atividades do estabelecimento.
Art. 5º - Fica instituído, no âmbito do Município de Mangaratiba, a “Campanha do
Desarmamento Infantil nas Escolas”, cuja realização deverá coincidir com a data de 18 de
outubro.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, OS de Gosto de 2017.
 
 
Helder
Y
Range
Y
de Araújo
 
osé Pereira
(HELDER RANGEL) NATO FIFIU)
Vereador autor - PSDB
 
Vereador autor - PSDB
ÃO Expedieni2dE 6/
p/ Leitura nana
ESTADODO RIO DE JANEIRO ias O
Câmara Municipal de Mangaratiba Neg S:
 
JUSTIFICATIVA
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) — Lei Federal n.º 8.069/90 —
consagra o princípio da proteção integral ao menor. Porém, em seu art. 4º diz ser
“dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder
público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte,
ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária”.
Como sabemos, a violência urbana vem tomando conta dos centros urbanos e
Mangaratiba tem percebido de há muito os seus avassaladores efeitos. Segundo a
Organização das Nações Unidas (ONU), o Brasil é um dos países com maiores índices
de mortes com arma de fogo do mundo! Dados revelam que, nos últimos 20 anos, o
número de brasileiros assassinados aumentou 273% - sete vezes mais do que o
crescimento populacional.
Ocorre que o nosso Legislativo tem, juntamente com toda a comunidade local, o
dever de assegurar às crianças e aos adolescentes o direito a uma vida com menos
violência. Entendemosque a consciência deve ser despertada desde os primeiros tempos.
Assim sendo, o presente Projeto de Lei busca proibir a comercialização de armas
de brinquedo e similares a crianças e adolescentes por entender que se trata de uma
medida preventiva para afastar do universo infantil os produtos que, de maneira lúdica,
traduzem conceitos e atos violentos. Constitui, deste modo, uma proposta direcionada
para conduzir os pequeninos de nossa cidade a uma cultura de PAZ.
Vale ressaltar que, desde 2001, vários municípios brasileiros realizam ações para
estimular crianças a entregar suas armas de brinquedo, trocando-as por outros brinquedos
melhores e por literaturas. E, em âmbito estadual, existe a Lei Estadual n.º 777/1984, que
institui o dia do desarmamento infantil. Porém, em Mangaratiba, ainda não existe
legislação específica sobre o assunto.
Registre-se também que muitas armas de brinquedo, por terem uma confecção
quase idêntica aos armamentos letais, acabam sendo indevidamente usadas para
assaltantes para cometerem crimes ao ameaçarem suas vítimas. E, com a proibição do
comércio de tais produtos, as chances de um uso para fins criminosos das armas de
brinquedo em Mangaratiba tornam-se menores
Portanto, é oportuno que se apresente esta iniciativa como um alerta a pais,
educadores e autoridades sobre a importante tarefa de formarmoscidadãos construtores
da não-violência, prevenindo também a ocorrência de delitos com o uso de armas de
brinquedo.
Com apelo à PAZ que consiste e pela urgência de vivermos numa cidade sustentável, acreditamos na aprovação desta singela proposição legislativa.
Sala das Sessões, 03 de de 2017.
 
Helga
 |
mois Araújo
 
Renatoséee (HELDER RANGEL) (RENATO FIFIU)
Vereador autor —- PSDB Vereador autor - PSDB

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