| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2018 |
| Date | 2018-05-17 |
| Ementa | Veto Total ao Projeto de Lei 85/2017 de autoria dos Exmos. Srs. Vereadores Helder Rangel de Araújo e Renato José Pereira que “proíbe o consumo de bebidas alcoólicas no interior de veículos, públicos ou privados, de transporte coletivo de passageiros, no âmbito do Município de Mangaratiba”. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito mm / pR/ 59 Mi Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que, no exercício das prerrogativas previstas nos artigos 74 81º e 92, IV, da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba, decidi opor VETO TOTAL ao Projeto de Lei n.º 85/2017, de iniciativa dessa Casa Legislativa, de autoria do Exmos. Vereadores Sr. Helder Rangel e Renato José Pereira, que “Proíbe o consumo de bebidas alcoólicas no interior de veículos, públicos e privados de transporte coletivo de passageiros, no âmbito do Município de Mangaratiba”. Isto porque, muito embora seja louvável a iniciativa do ilustre Edil, a proposta contida no supracitado projeto de lei, deverá ser analisada pela óptica dos aspectos legais e princípios constitucionais que regem a administração pública. Preliminarmente, devemos destacar o objeto principal do presente Projeto de Lei que visa proibição do consumo de bebidas alcoólicas, de qualquer gênero, e seus derivados, no interior de veículos, públicos ou privados, de transporte coletivo de passageiros, autorizados, permitidos ou concedidos pelo Município de Mangaratiba, ou por suas secretarias, autarquias e demais órgãos. Entretanto, o município é absolutamente incompetente em termos constitucionais para legislar sobre trânsito. Esta competência é privativa da União, conforme o art. 22, XI, da Constituição Federal de 1988, sendo assim, o presente projeto encontra-se em flagrante vício de iniciativa, incidindo em inconstitucionalidade formal, por invadir a competência da União para legislar sobre trânsito. Nesse mesmo sentido é o pronunciamento da Procuradoria Geral do Município, quando afirma que: “A Constituição Federal de 1988 estabeleceu que é da competência privativa da União legislar sobre as regras de trânsito e transporte, conforme se observa pelo disposto no seu artigo 22, inciso XI, abaixo transcrito: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: EMP Gabinete do Prefeito ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba (...) XI - trânsito e transporte; (grifos nossos) Em síntese, isto significa que, a princípio, os Estados e os Municípios não podem editar normas sobre trânsito e transporte. Sobre o assunto, é interessante transcrever um trecho da obra de Alexandre de Moraes: A Constituição Federal de 1988, alterando a disciplina anterior (CF/69, art. 8%, XVII, n, c/c o seu parágrafo único — competência concorrente União/Estados), previu a competência privativa da União para legislar sobre as regras de trânsito e transporte (CF, art. 22, X1). Essa alteração constitucional fez com que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se sobre o preceito inscrito no art. 22, XI, da Constituição Federal, declarasse competir privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte, proibindo-se, via de consequência, aos Estados-membros, a possibilidade de editar normas peculiares a essa mesma matéria, por não se encontrar tal hipótese contemplada no rol exaustivo das competências comuns (CF, art. 23) e concorrentes (CF, art. 24) atribuídas. ” Assim, ponderadas são as razões que me levam à contingência de opor VETO TOTAL ao Projeto de Lei n.º 85/2017, esperando o acolhimento dessa colenda Casa Legislativa. Atenciosamente, A Sua Excelência o Senhor Vereador VITOR TENÓRIO SANTOS Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba — RJ. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Manga Expediente p/ Leitura 08 60,201 PROÍBE O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NO INTERIOR DE VEÍCULOS, PÚBLICOS OU PRIVADOS, DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA. O Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: art. 1º - Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas, de qualquer gênero, e seus derivados, no interior de veículos, públicos ou privados, de transporte coletivo de passageiros, autorizados, permitidos ou concedidos pelo Município de Mangaratiba, ou por suas secretarias, autarquias e demais órgãos. Art. 2º - As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos veículos, públicos ou privados, de transporte coletivo de passageiros, deverão afixar aviso da proibição do consumo de bebidas alcoólicas no interior dos veículos, em locais de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos municipais responsáveis pela fiscalização e pela defesa do consumidor, para denúncia de qualquer cidadão, além de outras providências. Art. 3º - As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis ou, ainda, os condutores dos veículos de que trata esta Lei deverão advertir os eventuais infratores sobre a proibição ESTADO DO RIO DE JANEIRO do con Câmara sumo de b Municipal ebidas alcoólicas de Mangarati no interio r, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário, mediante o auxílio de força policial. Art. 4º - O responsável pelo veículo de que trata esta Lei deverá tomar todos os atos necessários para evitar a ocorrência de infração da presente Lei, sujeitando-se, em caso de omissão, às sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas nos procedimentos para concessões de autorizações, permissões e concessões de licenças. art. 5º - O procedimento para a retirada do infrator, descrita no artigo 3º, deverá ser realizado na primeira parada do veículo após a infração, devendo O motorista, O cobrador ou qualquer passageiro, solicitar ajuda policial, se necessário. Art. 6º - Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão fiscalizador ou de defesa do consumidor fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta Lei. $1º - O relato de que trata O “caput” deste artigo conterá: I - a exposição do fato e suas circunstâncias; II - a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade; ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba III - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura. s2º - A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores -“internet” dos órgãos referidos no “caput” deste artigo, devendo ser ratificado, para atendimento de todos os requisitos previstos nesta Lei. $3º - OQ relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório. art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 8º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar, anualmente, campanhas de publicidade, de esclarecimento, de informação e de orientação sobre a presente Lei. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões, Of de agosto de 2017. Helder Rangel] de Araújo (HELDER RANGEL) Vereador - Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA Baseando-nos no que já dispõe a Lei Estadual nº 6.626, de 12 de dezembro de 2013, propormos que haja uma norma semelhante para os ônibus/vans do transporte coletivo de passageiros, autorizados, permitidos ou concedidos pelo Município de Mangaratiba (ou por suas secretarias, autarquias e demais órgãos) no que diz respeito ao inapropriado consumo de bebidas alcoólicas no interior desses veículos. Como parlamentares preocupados com o consumo excessivo de bebidas alcoólicas e, ainda, com a associação de álcool e trânsito que tantos acidentes têm causado e ceifados tantas vidas inocentes, apresentamos esta proposição com o objetivo de criar uma regulamentação que evite o consumo de bebidas alcoólicas dentro do transporte municipal. De crucial importância também lembrar que a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) proclamou, O período dos anos de 2011 a 2020, como a década mundial de ação pela segurança no trânsito. Cabe ressaltar que O passageiro sob o efeito do álcool pode atrapalhar O trabalho do motorista, tirando-lhe o foco e levando-o ao estresse ou a um acidente, além de incomodar outras pessoas no interior do veículo. Ante o exposto, solicitamos a compreensão e o apoio de nossos Pares para a aprovação deste Projeto de Lei ESTADO DO RIO DE JANEIRO Projeto Cám de ar Lei a Municipal n.º bo 20]:1 de Mangaratiba PROÍBE O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NO INTERIOR DE VEÍCULOS, PÚBLICOS OU PRIVADOS, DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA. O Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas, de qualquer gênero, e seus derivados, no interior de veículos, públicos ou privados, de transporte coletivo de passageiros, autorizados, permitidos ou concedidos pelo Município de Mangaratiba, ou por suas secretarias, autarquias e demais órgãos. Art. 2º - As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos veículos, públicos ou privados, de transporte coletivo de passageiros, deverão afixar aviso da proibição do consumo de bebidas alcoólicas no interior dos veículos, em locais de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos municipais responsáveis pela fiscalização e pela defesa do consumidor, para denúncia de qualquer cidadão, além de outras providências. Art. 3º - As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis ou, ainda, os condutores dos veículos de que trata esta Lei deverão advertir os eventuais infratores sobre a proibição Somente Consulta ESTADO DO RIO DE JANEIRO do consumo Câmara de bebidas Municipal alcoólicas de Mangaratiba no interior, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário, mediante o auxílio de força policial. Art. 4º - O responsável pelo veículo de que trata esta Lei deverá tomar todos os atos necessários para evitar a ocorrência de infração da presente Lei, sujeitando-se, em caso de omissão, às sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas nos procedimentos para concessões de autorizações, permissões e concessões de licenças. Art. 5º - O procedimento para a retirada do infrator, descrita no artigo 3º, deverá ser realizado na primeira parada do veículo após a infração, devendo o motorista, o cobrador ou qualquer passageiro, solicitar ajuda policial, se necessário. Art. 6º - Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão fiscalizador ou de defesa do consumidor fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta Lei. S1º - O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá: I - a exposição do fato e suas circunstâncias; II - a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade; Somente Consulta Câmara Municipal de Mangaratiba | III - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura. S2º - A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores -“internet” dos órgãos referidos no “caput” deste artigo, devendo ser ratificado, para atendimento de todos os requisitos previstos nesta Lei. S3º = OQ relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 8º -— Fica autorizado o Poder Executivo a criar, anualmente, campanhas de publicidade, de esclarecimento, de informação e de orientação sobre a presente Lei. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, O) de agosto de 2017. Some ulta Helder Rangel e. raújo (HELDER RANGEL) Vereador - Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO gs euE Saias sulta/ NAal SomenteCon ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal JUSTIFICATIVA de Mangaratiba Baseando-nos no que já dispõe a Lei Estadual nº 6.626, de 12 de dezembro de 2013, propormos que haja uma norma semelhante para os ôÔnibus/vans do transporte coletivo de passageiros, autorizados, permitidos ou concedidos pelo Município de Mangaratiba (ou por suas secretarias, autarquias e demais Órgãos) no que diz respeito ao inapropriado consumo de bebidas alcoólicas no interior desses veículos. Como parlamentares preocupados com o consumo excessivo de bebidas alcoólicas e, ainda, com a associação de álcool e trânsito que tantos acidentes têm causado e ceifados tantas vidas inocentes, apresentamos esta proposição com o objetivo de criar uma regulamentação que evite o consumo de bebidas alcoólicas dentro do transporte municipal. De crucial importância também lembrar que a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) proclamou, o período dos anos de 2011 a 2020, como a década mundial de ação pela segurança no trânsito. Cabe ressaltar que o passageiro sob o efeito do álcool pode atrapalhar o trabalho do motorista, tirando-lhe o foco e levando-o ao estresse ou a um acidente, além de incomodar outras pessoas no interior do veículo. Ante o exposto, solicitamos a compreensão e o apoio de nossos Pares para a aprovação deste Projeto de Lei Somente Consulta