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materia nº 17/2018

Tipo Mensagem
Número / Ano 17 / 2018
Date 2018-05-17
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei 85/2017 de autoria dos Exmos. Srs. Vereadores Helder Rangel de Araújo e Renato José Pereira que “proíbe o consumo de bebidas alcoólicas no interior de veículos, públicos ou privados, de transporte coletivo de passageiros, no âmbito do Município de Mangaratiba”.
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Autoria

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
 
Gabinete do Prefeito

 
mm / pR/
59 Mi
Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que, no exercício das
prerrogativas previstas nos artigos 74 81º e 92, IV, da Lei Orgânica do Município de
Mangaratiba, decidi opor VETO TOTAL ao Projeto de Lei n.º 85/2017, de iniciativa
dessa Casa Legislativa, de autoria do Exmos. Vereadores Sr. Helder Rangel e Renato
José Pereira, que “Proíbe o consumo de bebidas alcoólicas no interior de veículos,
públicos e privados de transporte coletivo de passageiros, no âmbito do Município de
Mangaratiba”.
Isto porque, muito embora seja louvável a iniciativa do ilustre Edil, a proposta
contida no supracitado projeto de lei, deverá ser analisada pela óptica dos aspectos
legais e princípios constitucionais que regem a administração pública.
Preliminarmente, devemos destacar o objeto principal do presente Projeto de Lei
que visa proibição do consumo de bebidas alcoólicas, de qualquer gênero, e seus
derivados, no interior de veículos, públicos ou privados, de transporte coletivo de
passageiros, autorizados, permitidos ou concedidos pelo Município de Mangaratiba, ou
por suas secretarias, autarquias e demais órgãos.
Entretanto, o município é absolutamente incompetente em termos
constitucionais para legislar sobre trânsito. Esta competência é privativa da União,
conforme o art. 22, XI, da Constituição Federal de 1988, sendo assim, o presente projeto
encontra-se em flagrante vício de iniciativa, incidindo em inconstitucionalidade formal,
por invadir a competência da União para legislar sobre trânsito.
Nesse mesmo sentido é o pronunciamento da Procuradoria Geral do Município,
quando afirma que:
“A Constituição Federal de 1988 estabeleceu que
é da competência privativa da União legislar sobre as
regras de trânsito e transporte, conforme se observa pelo
disposto no seu artigo 22, inciso XI, abaixo transcrito:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar
sobre: EMP
 
Gabinete do Prefeito
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
(...)
XI - trânsito e transporte;
 
(grifos nossos)
Em síntese, isto significa que, a princípio, os Estados e
os Municípios não podem editar normas sobre trânsito e
transporte. Sobre o assunto, é interessante transcrever um
trecho da obra de Alexandre de Moraes:
A Constituição Federal de 1988, alterando a disciplina
anterior (CF/69, art. 8%, XVII, n, c/c o seu parágrafo único —
competência concorrente União/Estados), previu a
competência privativa da União para legislar sobre as regras
de trânsito e transporte (CF, art. 22, X1). Essa alteração
constitucional fez com que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, pronunciando-se sobre o preceito inscrito
no art. 22, XI, da Constituição Federal, declarasse competir
privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte,
proibindo-se, via de consequência, aos Estados-membros, a
possibilidade de editar normas peculiares a essa mesma
matéria, por não se encontrar tal hipótese contemplada no rol
exaustivo das competências comuns (CF, art. 23) e
concorrentes (CF, art. 24) atribuídas. ”
Assim, ponderadas são as razões que me levam à contingência de opor
VETO TOTAL ao Projeto de Lei n.º 85/2017, esperando o acolhimento dessa colenda
Casa Legislativa.
Atenciosamente,
A Sua Excelência o Senhor
 
Vereador VITOR TENÓRIO SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de
Mangaratiba — RJ.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
 
 
 
 
Câmara Municipal de Manga Expediente
p/ Leitura
08 60,201
 
PROÍBE O CONSUMO DE BEBIDAS
ALCOÓLICAS NO INTERIOR DE
VEÍCULOS, PÚBLICOS OU
PRIVADOS, DE TRANSPORTE
COLETIVO DE PASSAGEIROS, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
MANGARATIBA.
 
O Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte LEI:
art. 1º - Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas, de
qualquer gênero, e seus derivados, no interior de veículos,
públicos ou privados, de transporte coletivo de passageiros,
autorizados, permitidos ou concedidos pelo Município de
Mangaratiba, ou por suas secretarias, autarquias e demais
órgãos.
Art. 2º - As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos
veículos, públicos ou privados, de transporte coletivo de
passageiros, deverão afixar aviso da proibição do consumo de
bebidas alcoólicas no interior dos veículos, em locais de
ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos
órgãos municipais responsáveis pela fiscalização e pela
defesa do consumidor, para denúncia de qualquer cidadão,
além de outras providências.
Art. 3º - As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis ou,
ainda, os condutores dos veículos de que trata esta Lei
deverão advertir os eventuais infratores sobre a proibição
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
do con
Câmara
sumo de b
Municipal
ebidas alcoólicas
de Mangarati
no interio
 
r, bem como sobre
a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de
imediata retirada do local, se necessário, mediante o auxílio
de força policial.
Art. 4º - O responsável pelo veículo de que trata esta Lei
deverá tomar todos os atos necessários para evitar a
ocorrência de infração da presente Lei, sujeitando-se, em
caso de omissão, às sanções previstas no artigo 56 da Lei
Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código Defesa
do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60,
sem prejuízo das sanções previstas nos procedimentos para
concessões de autorizações, permissões e concessões de
licenças.
art. 5º - O procedimento para a retirada do infrator,
descrita no artigo 3º, deverá ser realizado na primeira
parada do veículo após a infração, devendo O motorista, O
cobrador ou qualquer passageiro, solicitar ajuda policial,
se necessário.
Art. 6º - Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão
fiscalizador ou de defesa do consumidor fato que tenha
presenciado em desacordo com o disposto nesta Lei.
$1º - O relato de que trata O “caput” deste artigo conterá:
I - a exposição do fato e suas circunstâncias;
II - a declaração, sob as penas da lei, de que o relato
corresponde à verdade;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
 
III - a identificação do autor, com nome, prenome, número da 
cédula de identidade, seu endereço e assinatura.
s2º - A critério do interessado, o relato poderá ser
apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de
computadores -“internet” dos órgãos referidos no “caput”
deste artigo, devendo ser ratificado, para atendimento de
todos os requisitos previstos nesta Lei.
$3º - OQ relato feito nos termos deste artigo constitui prova
idônea para o procedimento sancionatório.
art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no
prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar,
anualmente, campanhas de publicidade, de esclarecimento, de
informação e de orientação sobre a presente Lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, Of de agosto de 2017.
Helder Rangel] de Araújo
(HELDER RANGEL)
Vereador - Autor
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
JUSTIFICATIVA
Baseando-nos no que já dispõe a Lei Estadual nº 6.626,
de 12 de dezembro de 2013, propormos que haja uma norma
semelhante para os ônibus/vans do transporte coletivo de
passageiros, autorizados, permitidos ou concedidos pelo
Município de Mangaratiba (ou por suas secretarias,
autarquias e demais órgãos) no que diz respeito ao
inapropriado consumo de bebidas alcoólicas no interior
desses veículos.
Como parlamentares preocupados com o consumo excessivo
de bebidas alcoólicas e, ainda, com a associação de álcool
e trânsito que tantos acidentes têm causado e ceifados tantas
vidas inocentes, apresentamos esta proposição com o objetivo
de criar uma regulamentação que evite o consumo de bebidas
alcoólicas dentro do transporte municipal.
De crucial importância também lembrar que a Assembleia
Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) proclamou, O
período dos anos de 2011 a 2020, como a década mundial de
ação pela segurança no trânsito.
Cabe ressaltar que O passageiro sob o efeito do álcool
pode atrapalhar O trabalho do motorista, tirando-lhe o foco
e levando-o ao estresse ou a um acidente, além de incomodar
outras pessoas no interior do veículo.
Ante o exposto, solicitamos a compreensão e o apoio de
nossos Pares para a aprovação deste Projeto de Lei
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Projeto
Cám
de
ar
Lei
a Municipal
n.º bo 20]:1
de Mangaratiba 
PROÍBE O CONSUMO DE BEBIDAS
ALCOÓLICAS NO INTERIOR DE
VEÍCULOS, PÚBLICOS OU
PRIVADOS, DE TRANSPORTE
COLETIVO DE PASSAGEIROS, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
MANGARATIBA.
O Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas, de
qualquer gênero, e seus derivados, no interior de veículos,
públicos ou privados, de transporte coletivo de passageiros,
autorizados, permitidos ou concedidos pelo Município de
Mangaratiba, ou por suas secretarias, autarquias e demais
órgãos.
Art. 2º - As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos
veículos, públicos ou privados, de transporte coletivo de
passageiros, deverão afixar aviso da proibição do consumo de
bebidas alcoólicas no interior dos veículos, em locais de
ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos
órgãos municipais responsáveis pela fiscalização e pela
defesa do consumidor, para denúncia de qualquer cidadão,
além de outras providências.
Art. 3º - As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis ou,
ainda, os condutores dos veículos de que trata esta Lei
deverão advertir os eventuais infratores sobre a proibição
Somente Consulta
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
do consumo
Câmara
de bebidas
Municipal
alcoólicas
de Mangaratiba
no interior, bem como sobre
 
a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de
imediata retirada do local, se necessário, mediante o auxílio
de força policial.
Art. 4º - O responsável pelo veículo de que trata esta Lei
deverá tomar todos os atos necessários para evitar a
ocorrência de infração da presente Lei, sujeitando-se, em
caso de omissão, às sanções previstas no artigo 56 da Lei
Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código Defesa
do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60,
sem prejuízo das sanções previstas nos procedimentos para
concessões de autorizações, permissões e concessões de
licenças.
Art. 5º - O procedimento para a retirada do infrator,
descrita no artigo 3º, deverá ser realizado na primeira
parada do veículo após a infração, devendo o motorista, o
cobrador ou qualquer passageiro, solicitar ajuda policial,
se necessário.
Art. 6º - Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão
fiscalizador ou de defesa do consumidor fato que tenha
presenciado em desacordo com o disposto nesta Lei.
S1º - O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá:
I - a exposição do fato e suas circunstâncias;
II - a declaração, sob as penas da lei, de que o relato
corresponde à verdade;
Somente Consulta
Câmara Municipal de Mangaratiba |
 
III - a identificação do autor, com nome, prenome, número da
cédula de identidade, seu endereço e assinatura.
S2º - A critério do interessado, o relato poderá ser
apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de
computadores -“internet” dos órgãos referidos no “caput”
deste artigo, devendo ser ratificado, para atendimento de
todos os requisitos previstos nesta Lei.
S3º = OQ relato feito nos termos deste artigo constitui prova
idônea para o procedimento sancionatório.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no
prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8º -— Fica autorizado o Poder Executivo a criar,
anualmente, campanhas de publicidade, de esclarecimento, de
informação e de orientação sobre a presente Lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, O) de agosto de 2017.
Some ulta
Helder Rangel e. raújo
(HELDER RANGEL)
Vereador - Autor
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO gs euE
Saias sulta/ NAal SomenteCon
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal
JUSTIFICATIVA
de Mangaratiba 
Baseando-nos no que já dispõe a Lei Estadual nº 6.626,
de 12 de dezembro de 2013, propormos que haja uma norma
semelhante para os ôÔnibus/vans do transporte coletivo de
passageiros, autorizados, permitidos ou concedidos pelo
Município de Mangaratiba (ou por suas secretarias,
autarquias e demais Órgãos) no que diz respeito ao
inapropriado consumo de bebidas alcoólicas no interior
desses veículos.
Como parlamentares preocupados com o consumo excessivo
de bebidas alcoólicas e, ainda, com a associação de álcool
e trânsito que tantos acidentes têm causado e ceifados tantas
vidas inocentes, apresentamos esta proposição com o objetivo
de criar uma regulamentação que evite o consumo de bebidas
alcoólicas dentro do transporte municipal.
De crucial importância também lembrar que a Assembleia
Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) proclamou, o
período dos anos de 2011 a 2020, como a década mundial de
ação pela segurança no trânsito.
Cabe ressaltar que o passageiro sob o efeito do álcool
pode atrapalhar o trabalho do motorista, tirando-lhe o foco
e levando-o ao estresse ou a um acidente, além de incomodar
outras pessoas no interior do veículo.
Ante o exposto, solicitamos a compreensão e o apoio de
nossos Pares para a aprovação deste Projeto de Lei
Somente Consulta

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