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materia nº 18/2018

Tipo Mensagem
Número / Ano 18 / 2018
Date 2018-05-17
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei 121/2017 de autoria do Exmo. Sr. Vereador Emilson da Farmácia que “dispõe sobre a criação de estacionamento de bicicletas em locais abertos à frequência de público e dá outras providências”.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
 
MENSAGEM N.º 018, DE 17 DE MAIO DE 2018; —=—
 
Excelentíssimo Senhor Presidente, Ê
mtos End
h
Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que, no exercício das
prerrogativas previstas nos artigos 74 81º e 92, IV, da Lei Orgânica do Município de
Mangaratiba, decidi opor VETO TOTAL ao Projeto de Lei n.º 121/2017, de iniciativa
dessa Casa Legislativa, de autoria do Exmo. Vereador Emilson dos Santos Coelho, que
“Dispõe sobre a criação de estacionamento de bicicletas em locaís abertos à frequência
de público e dá outras providências ”.
Isto porque, muíto embora seja louvável a iniciativa do ilustre Edil, resta a
análise dos aspectos legais, em virtude de vícios de inconstítucionalídade, como adiante
se expõe:
Preliminarmente, cumpre destacar que em todo contexto do projeto de lei
proposto é manifestamente inconstitucional, tendo em vista ír de encontro com o que
dispõe a Constituição Federal e a Leí Orgânica do Munícípio de Mangaratiba.
Nesse mesmo sentido é o pronunciamento da Procuradoria Geral do Município,
quando afirma que:
“Plenamente configurado o vício de iniciativa, é
de se concluir pela inconstitucionalidade formal do
Projeto de Lei, pois o Legislativo Municipal não
observou regras da Constitução e da Lei
Orgânica do Município que atribuem competência
exclusiva ao Poder Executivo para dispor sobre a
organização e o funcionamento da Administração
Municipal”.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Assim, ponderadas
Gabinete
são
do
as
Prefeito
razões que me levam à contingência de opor VETO
 
total ao Projeto de Lei n.º 121/2017, esperando o acolhimento dessa colenda Casa
Legislativa.
Atenciosamente,
 
A Sua Excelência o Senhor
Vereador VITOR TENÓRIO SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de
Mangaratiba — RJ.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba;
<a p/ : 
 
PROJETO DE LEI Nº A25 /2017
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ESTACIONAMENTO
DE BICICLETAS EM LOCAIS ABERTOS À FREQUÊNCIA
DE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba,
aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º. Fica estabelecida a instalação de estacionamentos para bicicletas em locais de
grande afluxo de público, em todo Município de Mangaratiba.
Art. 2º. Para fins desta Lei entende-se como locais públicos de grande afluxo os
seguintes estabelecimentos:
a) órgãos públicos municipais,
b) parques;
c) shopping centers;
d) supermercados;
e) instituições de ensinos públicos e privados;
f) agências bancárias,
9) igrejas e locais de cultos religiosos;
h) hospitais;
|) instalações desportivas;
|) museus e outros equipamentos de natureza culturais (teatro, cinemas, casas de
cultura, etc.);
k) terminais de transporte público;
|) indústrias.
Art. 3º. A segurança dos ciclistas e dos pedestres deverá ser determinante para a
definição do local na implantação do estacionamento de bicicletas.
Art. 4º. Os estacionamentos de bicicletas poderão ser de dois tipos, a saber:
| - Bicicletários - local destinado ao estacionamento de bicicletas, por período de longa duração;
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
 
Il - Paraciclo - local em via pública, destinado ao estacionamento de bicicletas, por
período de curta e média duração.
Art. 5º. As despesas necessárias para a execução desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 6º. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no
prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições
em contrário.
Sala das Sessões em 42 de Mlbmbro de 2017.
 
 
s milson dos Santos Coelho “ (EMILSON DA FARMÁCIA)
Vereador autor
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba 
JUSTIFICATIVA:
Este Projeto de Lei tem como objetivo promover o uso de bicicleta no município,
assim desobstruindo as áreas de estacionamento e consequentemente desafogando o
tráfego. É necessário que outros eguipamentos existam para dar suporte a este modelo
de mobilidade urbana, disponibilizando espaços adequados para o estacionamento das
bicicletas. As novas construções e reformas de prédios residenciais na cidade preveem
espaços para este fim. Este Projeto de Lei prevé vagas para bicicletas em
estacionamentos e determina gue as bicicletas deverão ocupar bolsões isolados das
vagas de carros e motos. A existência de bicicletários e paraciclos seguros e bem
localizados é essencial para incentivar as pessoas a usarem a bicicleta como meio de
transporte. Mostrando ao público que os ciclistas são bem-vindos, instalações para
estacionar bicicletas funcionam também como uma mensagem para motoristas
considerarem usar a bicicleta no futuro. Bicicletários e paraciclos devem ser visíveis no
locale amplamente divulgados em materiais promocionais.
Tendo a certeza da concordância dos nobres pares desta Casa para sua
aprovação.
Concluindo, com o devido respeito, submetemos o presente projeto de lei à
elevada apreciação dos nobres vereadores gue integram esta Casa Legislativa, na
certeza de gue, após regular tramitação, seja a final deliberado e aprovado na devida
forma regimental.
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