| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2018 |
| Date | 2018-05-17 |
| Ementa | Veto Total ao Projeto de Lei 121/2017 de autoria do Exmo. Sr. Vereador Emilson da Farmácia que “dispõe sobre a criação de estacionamento de bicicletas em locais abertos à frequência de público e dá outras providências”. |
| native_id | 4176 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
✁✂✄☎✆✝✆✞✆✝✟✠✡☛☞✌✍ ✁✂✄☎✄✆✝✞✟✠✡✞☛☞✌✆✍✠✎✏✑✒✓✔✕✖✗✘✙✚✛ ✁✂✄☎✆✝✞✟✠✡☛☞✌✍✎✏✑✒ ✁✂✄☎✆✝✞✁✟✠✁ ✡☛☞ ✌✞ ☛✍✎✏✑✒✓✔✕✞✁✂ ✄ ✁✂✄☎✆✝✞✟✠✡☛☞ ✁✂ ✎✏✑✒✓✔✕✖✗✘✙✗✚✛ ✜✒✢✣✤✥✤✦✧✗★✦✩✪✫✬ ✭✒✮✣✯✛✰✚✒ ✱ ✲✛✘✘✳ ✴✵✶✷✸✹✺✻✼✽ ✾✿✳ ✁✂✄☎ ✁✂✄☎ ✆ ✝ ✁✂ ✁✂✄☎ ✆ ✝✞✟ ✠✡☛ ☞✌ ✍ ✁✂ ✁✂✄☎✆✝ ✁✂ ✁ ✁✂ ✁✂✄☎✆✝✞✟✠✡☛✁✂ ✑✣❀❁✻❂✰❃❄✒ ❅❆✒❇ ❈✣ ✔✏✒❉❊❋✻✗✛ ●✳✘ ✮✤✒✤✤✣❍✳■✗❏✳✘ ✮✤✒❏✗✘■✱✘ ❈✛✘ ❑▲❍✛✘ ✞✟ ▼◆✁✒ ✠✡☛ ❖✲P ◗✳ ❘✔✗ ☞✌✍✎✏✑ ◗✛ ❙❁✑❚❯✗❱ ◗✒ ❲❳❍❂✱■❨❩✳❬ ❭✔✑❨❪✗ ✛✮✣❫❴❵✆❵❛❵❜✳✣ ✥✤✛❝✒■✛ ◗✒ ❘✔❨✁✂✄ ❞❡❞❢❡❣❤✐❥❭✒ ✗❦✻✗❧✪✗♠✱ ◗✒✘✘✳♥♦✳♣✔q✗✙❃✳■▲❏✱r◗✒ ✱❆■✛✤❨✱◗✛ ✎✏✚✣s ✲✔❫✒✱❪✛❫✎❀✗✓✘✛✕❭✣✘ t❳■✛✘♥✣✒✉✈✣P✇❆✫ ①②③④⑤⑥⑦✘✣⑧✤✒ ✳⑨⑩❶❷❸❹❺ ◗✔ ✔✘✖✱✻✗✛✕❻✔✕■✣ ◗✒ ⑧✗✻✗✻✓✒✖✳❼ ✒✚ ✓✣✑❽✗✘ ✳⑧✔✯✛✘✆❾❿➀➁➂➃➄➅➆ ➇➈➉➊➋➌➍➎➏➐➑➒❱➓➔→❧✧➣↔↕➙➛➜➝➞➟➠➡➢➤➥s ➦➧➨➏ ➩❱→➫➓✫➭ ➯➓✗➔❱ ✔✚➲✣❉✳ ✘✔❝✱ ➳➵➸➺➻➼➽➾ ✳ ✗✕✗✑✗✳■✗❏✳ ◗✛ ✗✓➁✘■✤✔ ✎◗✗✓➚ ✤✔④■✳ ❽ ➪➶➹➘➴➷➇➏➧➬➮➉✦➎➔➱✃➌✦❐❧❒✃❮✦❀♠✗❰◗✔◗✔❏Ï✻✗✣✘◗✒ Ð✻✣✕✘✖✗Ñ✑❨✛✕❽✓✗◗✳◗✔➚ ✻✣Ò✛➆◗✗Ó■✒ ✧ÔÕÖרÙÚ ÛÜÝ➹Þßàáâß➐➞➨➐❥ ➎ã❯✤✫ ◗ä✃✖✱✻❂ ❅➁✔ ✒❀ ■✣❭✛ ✑✛✕■✔å■✣ ◗✛ æ✤✛çè■✣ ◗é ✓è❨ êëìíîïðñ òóôõö÷øù➐➞ú➐ ❒➞➎❱û✧■✗ü✻✗✛✕✳✓P ■✔❈◗✣ ✔❀ ♠❨✘✖✱ ✗✤ ◗✷ ✔❈✻✛❈ý✛ ✶✛❀ ✛ þ➸è ÿ✁✂✄☎✆✝✞✟✠✡☛☞✌✍✎✏✑✒✓✦✔✦✤✕❃✒✳❘✒✗✖✗✘✙✚✛✜❭✛❙✢✗✑✣æ✼✣◗é❙✤✥✦✧★➅❩✩✪ ✫✬✭✮✬✯✰ï✯î✱Ý✲☛✳✴✵ ✶✵✷→➏✩✸✻✗✹✔✕■✣ ❪✱✥✤✛✑✺➆◗✛✤▲✻✼é✤✻✉ ◗✽ ❙✾✺✼✿❀❁❀✽❂ ❃➓❄◗✛✳❅❆✳❇❆✔Ú ✁✂✄☎✆✝✞✟✠✡✟ ☛☞✌✍✎✏✑✒✓ ✔ ✕✖✗✘✔ ✒✙ ✘✚✘✛✜✢✣✜✤✥✦ ✁ ✧★ ✩☎✪✫✠☛✬✭✮✯✰✱✲✳✘✚✗✴✵✶✷✸✹✺✗✘✓✵✑✻✼✒✑✒✙✽✓✾✿✑❀❁✓ ❂❃❄❅☎❆✫ ❇❈ ❉❈❊❋ ✰●❍■ ✓ ❏❑▲❍✶❀✑✣✘✤✓ ▼◆✚✘✗✜❖✑✻ ✵P◗ ❘❙✩☎❚❯❄✭ ❱✟❲✏❳❨ ✒✑ ❩❬❭❪❫❴❵❛❜❝❞❡ ❢ ❁✥ ❏❢❣ ❤✐❥❦❧♠♥♦♣qrst✉✈✇①②③❑④✷✾✼⑤✺✙✿ ⑥⑦⑧⑨⑩❶❷❸❹❺ ★❻❼❽❾✩❿➀➁ ❳☞ ➂●➃➄✾➅➆❑✗✺✣➇➈✓➉✢✏④✒➊✶➋✓✏ ✶✓⑤✾❢ ✑ ➌➍➎➏➐➑➒➓➔→ ➄ ●➣↔✚✗✘✔✵④✿❑✵✷✓ ❁✑ ↕➙➛➜➝➞➟➠➡➢➤➥ ➦✺✵✘➧✘➨✑❀➩➫ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito MENSAGEM N.º 018, DE 17 DE MAIO DE 2018; —=— Excelentíssimo Senhor Presidente, Ê mtos End h Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que, no exercício das prerrogativas previstas nos artigos 74 81º e 92, IV, da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba, decidi opor VETO TOTAL ao Projeto de Lei n.º 121/2017, de iniciativa dessa Casa Legislativa, de autoria do Exmo. Vereador Emilson dos Santos Coelho, que “Dispõe sobre a criação de estacionamento de bicicletas em locaís abertos à frequência de público e dá outras providências ”. Isto porque, muíto embora seja louvável a iniciativa do ilustre Edil, resta a análise dos aspectos legais, em virtude de vícios de inconstítucionalídade, como adiante se expõe: Preliminarmente, cumpre destacar que em todo contexto do projeto de lei proposto é manifestamente inconstitucional, tendo em vista ír de encontro com o que dispõe a Constituição Federal e a Leí Orgânica do Munícípio de Mangaratiba. Nesse mesmo sentido é o pronunciamento da Procuradoria Geral do Município, quando afirma que: “Plenamente configurado o vício de iniciativa, é de se concluir pela inconstitucionalidade formal do Projeto de Lei, pois o Legislativo Municipal não observou regras da Constitução e da Lei Orgânica do Município que atribuem competência exclusiva ao Poder Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal”. ✁✂✄☎✆✝✞✝✟✝✞✠✡☎☛✠☞✌✝ ✁✂✄☎✄✆✝✞✂✟✠✡☛☞✌☞✍✎✏✑✄✒✟✓✔✟✕✎✝☞✖✟ ✁✂✄☎✆✝✞✝✟✠✡☛✝☞✝☎✞✠ ☎✍✍✎✏✑✒✓✔✕✖✗✘✙✚✍✍✛✓ ✜✍✁✂✄☎✆ ✢✣✖ ✤✖ ✥✦✧★✁✩✪✫✬✭✮✯✰✱✲✳✴ ✙✖ ✵✶✵✗✷✸✄✝ ✹✺✹✻✼ ✽✺ ✾✗✺✿✖✬✓ ✕✖ ❀✖✎ ✮❁✁ ❂❃❂❄❅❆❂❇✑ ✖✍❈✦❉❊✙✓ ✵ ✜❋✵✥●✏✖✔✬✓ ✙✖✍✍✜ ❋✓✥✖✔✙✘ ❍✜✍✜ ■✦❏✎✍✥✘✬❑▲✜▼ ◆✬❖✮❋❑✓✍P✖✔✬◗❘ ❙❚❯❱❲❳❨❩❬❭❪❫❴❵✓❛❜❝✓❞ ❡❢❣❤✐❥❦❧♠♥♦♣qr✁st✉✝✈✇r✝✈ ①❣②③④⑤⑥⑦⑧⑨⑩✽❍❶❵❞✘❷❸❴❹✎❺❻❬❼❜ ✁✂✄☎✆✝✞✟✠✡☛☞q❽❾ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Assim, ponderadas Gabinete são do as Prefeito razões que me levam à contingência de opor VETO total ao Projeto de Lei n.º 121/2017, esperando o acolhimento dessa colenda Casa Legislativa. Atenciosamente, A Sua Excelência o Senhor Vereador VITOR TENÓRIO SANTOS Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba — RJ. ✁✂✄☎✆✝✞✟✠✡☛☞✌✍✎✏✑✒✓✠✔ ✁✂ ✁✂✄☎✆✝✞✟✆✠✡☛☞✌✍✎✏✑✒✓✔ ✁✂✄☎✆✝✞✟✞✠✡☛☞✌✞ ✕✟✖✗✁✘✡ ✙✄✚✂✡ ✛ ✜✂☛✛✢✣✄ ✟✡ ✆✗✤✛✜☛✄✥✛✦✡✥✝✞ ✧✆✚☛★☛★✩✆✝✪✙✆✦ ✫✞✜✛☛✙✬✭✡✂✮✞✙✁✯✂✡✰✱✲✥★☛✛ ✧✆✳✴✚✩☛✜✄✡✧✵✄✶✝✂✪✗✁✷✞✸☛✧✹✥✜✺✪✙✻✼ ✁✂✄☎✆✝✞✟✠✡☛☞✞✌✍✎✏✑✒☎✓✏☞✔✕✄✖✟✍✗✏✆✏✘✙✏✗✝✄✚✛✜✏✢✣✤✏✄✕✡☛☞✞✌✥✦✏✑✧☎✓✏★✔✏✄✏✟✞✗✖✩ ✏✪✄✠✫✠☛✝✝✬✭✖☞✌✞✮☞✠✏✭☎✔☛✥☞✟✝ ✁✂✄☎ ✬✽✾✿❀✌❁ ✯✥✰✏☎✱✲✏✳✝✴✝✌✞✧✏✏✁✂✄☎✆✝✞✟✠✡ ✒✝✝✱✟✏✌✥✵★✏✤✝☞✟✠✱✎✏✶✏ ✗✞✌✞✰✷✝✟✏✱☎✤ ✷✵✌✏✞✱✒✝ ✸✹✏☞✒✜✕✆✷☛✺✵✧☎✻✼✽✾✿❀❁❂✝❃✟✵✒✵✡☛☞✥✌❄✎✥✵✒✝✓✕☞❅✏✄✕✟✥✗✏❆ ✬✽✾✼ ❂❃✿ ✂✏✄✏ ✆✍☞✱ ✧✝✱✟✏ ❇✝✞ ✝❈✟☎☞✧✝❉✙✝ ✌✵✤✠ ✷✠✌✏✞✭ ❊❋●❍■❏❑▲ ✒✝ ❅✄✏❈✧✝ ✏▼✑☛✺✵ ✠✱ ✱✝◆☛✞☞✟✝✱✝✭✟✖✳✝✑✝❖✍✤☎☞✟✠✱P ✏◗ ❘❙❚❯❱❲❳❨❩❬❭❪❫❴✤☛☞✥✌✞✦✏✞✙❵ ✗❛ ✦✏✄✚✛✝✙❵ ✌❛ ✙❜✠✦✦✍☞❅❖✝☞✟☎✶✭❵ ✒❛✱☛✎✜✄❃✝✄✌✏✧✮✙❵ ✝❝ ❞❡❢❣❤✐❥❦❧♠♥♦✒✝✝☞✙✞☞✠✱♣qrst✉✈✇✝✎✄✍✫✏✒✵✱① ②③④⑤⑥⑦⑧⑨⑩❶❷❸❹❺❻❼❽❾❿ ✔➀ ✥➁✄✝➂✏✙✝✷✵✰✏✞✙✒✝✌✬✷✟✠✱✄☎✴✍❅✞✵✙✵✙❵ ➃◗ ❜✠✙➄✍✟✏✥✱❵ ✞➅ ➆➇➈➉➊➋➌➍➎➏➐✒✝✱❳✠➑✍➒✏✱➓ ➔→ ❃☛✱✝☛✱ ✝ ✠☛✟✄✠✭ ☎➣☛✞↔✏❃✝☞✟✠✱ ✧✝ ☞✏✟☛✄✝↕✏ ➙➛✴✟☛✄➜✞➝ ➞➟➠➜➟➡➢➤ ➙➥➦➧➨➩➫➭ ➍➯➲➳➵ ➸➺ ✌✛✷✟✛✄✏✩✝✟✌➻❛❵ ➼➀✟✝✄❃✞☞✖✍✙✒✝✟✶✏☞✱✦✠➽✝➾➚➪➶➹➘➴➷ ☛☞ ✌✍✎✏✑✒✓✔✕✖✗ ✬❄❅❆ ❇❃❆ ➬ ➮➱✃❐❒❮❰ÏÐ ✧✠✱ ✌✍✌✷✥✱✲✏✱ ✝ ✒✠✱ ❳✝✒Ñ✙Ò✹➠➝ ÓÔÕÖר ➫ÙÚ ➸➺Û➺ÜÝÞßàáâã äåæå å çèéêëìíîï✧✠ ✴✠✌✏✑☞✏ ðñòóôõö÷øùú✒✠✝✱Ò➜û➥➢➦üýÙþÿ✁✂➧ ✄☎✆☎✆✝ãâ✞✟✠ ✁✂✄☎ ✆✝✞ ✡➮➱☛✟☞✰✥✵☞❯❃✝☞✟✠✱✧✜ ✳✥✰✍✌✷✝✟✏✙✌✍✎✏✑✒✓✔➠✕ÓÙ➸✖✗➵â☎ä✘✟✙✞✚å✛✜✢✣ ✤✥✦✧★✩✪✫✬✭✮✯✰✱✲✳✑✠✌❯✷ ✧☎✱✟✥★✏✒✠✏✠ ✝✙✟✕✰✥✠★✏❃✝☞✲➢✴➠ ✵✶➍✗ø✷Ù✸✹✺✻ ✼✽✾ ✿ã✾❀✘❁❂ ❁✜ ❃❄❅❆❇ ❈❉❊❋●❍■❏ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba; <a p/ : PROJETO DE LEI Nº A25 /2017 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE BICICLETAS EM LOCAIS ABERTOS À FREQUÊNCIA DE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Fica estabelecida a instalação de estacionamentos para bicicletas em locais de grande afluxo de público, em todo Município de Mangaratiba. Art. 2º. Para fins desta Lei entende-se como locais públicos de grande afluxo os seguintes estabelecimentos: a) órgãos públicos municipais, b) parques; c) shopping centers; d) supermercados; e) instituições de ensinos públicos e privados; f) agências bancárias, 9) igrejas e locais de cultos religiosos; h) hospitais; |) instalações desportivas; |) museus e outros equipamentos de natureza culturais (teatro, cinemas, casas de cultura, etc.); k) terminais de transporte público; |) indústrias. Art. 3º. A segurança dos ciclistas e dos pedestres deverá ser determinante para a definição do local na implantação do estacionamento de bicicletas. Art. 4º. Os estacionamentos de bicicletas poderão ser de dois tipos, a saber: | - Bicicletários - local destinado ao estacionamento de bicicletas, por período de longa duração; ✁✂✄☎✆✝✆✞✟✝✠✡☛☞✌ ✁✂✄☎✆☎✝✞✟✠✡☛☎☞✌✍✎✏✑✒✓✔✕✖✗✘✙ ✁✂ ✄ ☎✆✝✆✞✟✞✠✡ ☛ ☞✌✞✍☞ ✎✏ ✑✒✓ ✔✕✖✗✘✙✚✛ ✜✎✢✣✘✤✍✜✥ ✚✦ ✧✢★✍✩✘✥✤✍✪✎✤✣✥ ✫✎ ✬✒✩✘✩✠✎★✍✭✮ ✯✥✰ ✔✱✰✲✦✜✥ ✜✧ ✩✕✳✴ ✎ ✏✵✜✒✴ ✁✂✄☎✆✝✞✟ ✁✂✄☎ ✆✝☎ ✶✭ ✜✷✭✸✧✭✴✭ ✠✡☛☞✌✍✎✏✑✒✓ ✔✍✹✍ ✴ ✔✕✖✗✘✙✚✛ ✺✎✭✣✍ ✻✧✒ ✜✢✣✤✥✦✧★ ✼✦✰ ✩✥✤★✍ ✺✎ ✩✪✫✬✭✮✯✰✱✲✳✴✵✶✷✸✹✺✻✽✰✾✽✹✿✍❀ ✭❁❂❃✧✪✧✤✣✴✜✍ ❄✧ ✼✽✾✿❀❁❂❃❄❅❆ ✞✂✟✠ ✁✂✄ ✶ ✯✰✎✭✧❅✣✧ ❆✎✒ ❇❈❉❊ ✰✎❋✕●✍✪✎✤★✍✜✍ ✔✎●✦ ❍■✜✎✰ ❏❑✎✩✕✣✒▲▼◆ ✤✡ ❖P◗ ❘✌✕❙✎❚❯ ❱✥ ✼✰✍❲✥ ✜✎ ❳❨ ❩✣✰✒✤✣✍❬ ✜✘✍✭ ✍ ✼✍✳✘✰✺✍ ✜✍✣✍ ✜✎ ✭❭✚ ❪❫❴❵❛❜❝❞❡❢❣ ✡☛✟☞ ✌✝☞ ❤✭✣✍ ✻✧✿ ✐❥❦❧♠♥♦ ✧✏ ♣✒q✥✹ ✤✍ ✜✍✣✍ ✜✎ ✭✕✍ rst✉✈✇①②③④ ⑤✷⑥✡⑦✓⑧✓⑨ ⑩❶ ❷❸❹❺❻❼❽❾❿➀➁ ✎✪ ➂➃➄➅➆➇➈➉➊➋ ✍✎✏✑✒✓✔✕✖✞ ✗✘✙✚✛✜✢✣✤ ➌✎❚✎✍✜✥✰ ✴✕✣✦✰ ✜✎ ➍➎➏➐❣ ✁ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Il - Paraciclo - local em via pública, destinado ao estacionamento de bicicletas, por período de curta e média duração. Art. 5º. As despesas necessárias para a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 6º. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões em 42 de Mlbmbro de 2017. s milson dos Santos Coelho “ (EMILSON DA FARMÁCIA) Vereador autor ✁✂✄☎✆✝✆✞✟✝✁✠✡☛✆ ✁✂✄☎✆☎✝✞✟✠✡☛☞☎✌✍✎✝☎✟✏✑✆✑✒☛✓✑ ✁✂✄☎✆✝✆✞✟☎✆✠✟✡ ✁✂✄☎✆✝✞✟☎✄✞✠✡☛☎☞✄✡✌ ✍✞✎✞✞✏✑☎✄✒✓✞✔✕✖✗✞✘✡✙✞✚✂✞✠☎✛✒✍✒✍✜☎✢✣✤✞✗✥✤☞✦✧✔✒✞★ ✣✩✩☞✗ ✠☎✂✞✛✂✄✙✚✒✤✪✞ ✣✂ ✫✙☎✣✩✠✡ ☎✂✄✣✍☞✖✤✣✎☎✤✬✞✡✍✞✤✭✡✮✥✡✤✄✡✎☎✯✄☎✪☎✂✣✰✞✱✣✤✠✞✖ ✲✳✴✵✶✷✸✹ ✁✺✻✼✽✾✿❀❁❂❃✮✚☎✞✚✄✙✖✂☎✷✚✒❄✴❅☎✤✄✖✂☎❆☞✂✄✣✗ ❇✣✙❈✠❉✙✂✚❇✖❊✡✣☎✂✄☎✗✞✪✡❋✞ ✪●✗✖✛❍✜✒✪✣✠☎■✙✏❉✤❈❏✠☞✂❇✞✤✒❑❍▲❍▼✣✤✠✞◆❖P◗❘❙❚✣✠☎✮✚✣✪✞✂❯✣✙✣✞☎✂✄✣✍☞✞✤✣✗☎❱✢✞✠✣✂ ✏✒✍✒❲▲☎✄✣✂❳❨✂ ✤✞❩✣✂❬❭❪❫❴❵❛❜❝❞❡✡✙☎❢✞✙✗✣✂✠☎❣❤✐❥❦❧♠✙☎✂❍✠✡✤✦✒✣☞✂ ✤✣✍❍✠✣✠☎❇✙☎✓☎☎✎ ♥♦♣qrst ✔✣✙✣ ☎✂✄☎ ❢✒✎✹ ✁✂✄☎ ✉✕✞✈✡✄✖ ✪☎ ☛☎❍ ✇①②③④ ✓❉✱❉✂ ❇❉✙✣ ✛❍✍❍✍❋☎✄✣✂ ☎✎ ⑤⑥⑦⑧✍✒⑨✤✣✗☎✤✄✞✭ ✡ ✠✡⑦✡✙✎✒✤✣ ✷✚✡ ✣✂ ✏☞✍❍✍✜✡✬✣✭ ⑩❶❷❸❹❺❻ ✞❲■❇✣✕ ✛✞✜✂❼☎✂ ✒✂✞✜✣✠✞✂ ✪❉✂ ✓✴❽✣✭ ✪☎ ❲✣✙✙✞✂ ☎ ✗✞✄✞✂❳ ❨ ❾❿➀➁➂➃➄➅➆➇ ✠☎ ➈➉➊➋➌➍➎➏➐➑➒➓➔ ☎ P❉✙✣✦✒✦▲✞✂ ✂✡✱✚✙✞✂ ☎ ✏☎✎ ✜✖✍✣▲❍→✣✪✖✩✁☎✂✩☎✤✍✒✣▲ ❯❈✙✣ ❍✤❲☎✤✄✒✓✣✙✣✂ ❇●✂✂✞✣✩✣ ✚✂✣✙☎✗ ✣ ✏✒✍❍✍❋☎✢✣ ❲✞✗✞✎☎☞✞ ✠☎ ✄✝✴✤✩♣✖➣☎↔ ↕✞✂✄✙✣✤✠✞ ✣✖ ➙➛➜➝➞➟➠ ➡✚☎ ✖✩ ✍☞✍▲☞✩✄✣✂ ➢➤➥ ✏☎✗➦✓☞✤✠✖✂➧ ➨➩➫➭➯➲➳➵➸➺➻ ❇✣✙✣ ☎✩✢✣✍☞✞✤✣✙ ✏✒✍✒✍▲☎✄✣✂ ✰✚✤✍✒✞✤✴✎ ➼➽➾➚➪➶ ✍✞✗✖ ✚✗✣ ✗☎✤✂✣✱☎✗ ❇✣✙❈ ✗✖✢✖✙✒✩✄✣✂ ✍✞✤✂✒✠☎✙❉✕☎✎ ✚✂✣✙✣✛☞✦☞✍❋☎✄✣ ❱✖✰✚✄✥✝✞❳ ➹➘➴➷➬➮➱✃❐❒❮❰Ï☎❯❉✙✣❲☞✍❋✖✂✠☎✓●✗ ✂☎✙✓✒✩✧✓☎☞✂ ✤✞ ✜✖✍✴▲☎✣✗❇▲❉✎☎✤✢✡✠☞❩✚✜✱✣✪✞✩☎✗✗✣✢☎✝❍❈☞✂❇✝✖✗✖✍☞✞❱✣❍✂❳ Ð☎❱✪✞ ✣ ❲☎❊☎▼✣ ✠❈ ÑÒÓÔÕÖרÙÚÛÜ ✠✞✩ ✤✞✏✕☎✂ ❇❈✕✡✂ ✪✡✂✄✣ Ý✣✂✣ ❯✣✙✣ ✂✚❉ ✁✂✄☎✆✝✞✟✠✡ Þ✞❱✍▲✚❍✤✠✞➧ ✍✞✎ ✞ ✠☎✓❍✠✞ ✙☎✂❇☎☞✄✞➧ ✩✥✏✗☎✬✡✗✞✭ ✖ ❇✙☎✂☎❱✢● ♣✙✖✈☎✄✞ ✠☎ ❋☎✒ ✁ ☎▲●❩✣✠✣ ßàáâãäåæçè ✪✞✂ ✤✞✏✙●✩ ✘☎✙☎✣é✞✙☎✩ ✷✚☎ ✒✤✄☎❽✝✣✗ ☎✂✄✣ Ý✣✂✣ ê✡ë❍✂❋❈✄❍✓✣ì ❱✣ ✍☎➣☎→✣ ✠☎ ✷✚✡í ✣❯î✂ ✙☎✱■✜❉✕ïðñòóôõö÷øù ✂☎✈❈ ✣✰☞✤✣✜ ✪✡✜❍✏●✙❉✪✞✡❉❇✙✞❩✣✪✖ ❱✣ ✪☎✓✒✪✣ ✰✖✙✗✣✙☎✱✒✗✡✤✄✣▲✹ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA: Este Projeto de Lei tem como objetivo promover o uso de bicicleta no município, assim desobstruindo as áreas de estacionamento e consequentemente desafogando o tráfego. É necessário que outros eguipamentos existam para dar suporte a este modelo de mobilidade urbana, disponibilizando espaços adequados para o estacionamento das bicicletas. As novas construções e reformas de prédios residenciais na cidade preveem espaços para este fim. Este Projeto de Lei prevé vagas para bicicletas em estacionamentos e determina gue as bicicletas deverão ocupar bolsões isolados das vagas de carros e motos. A existência de bicicletários e paraciclos seguros e bem localizados é essencial para incentivar as pessoas a usarem a bicicleta como meio de transporte. Mostrando ao público que os ciclistas são bem-vindos, instalações para estacionar bicicletas funcionam também como uma mensagem para motoristas considerarem usar a bicicleta no futuro. Bicicletários e paraciclos devem ser visíveis no locale amplamente divulgados em materiais promocionais. Tendo a certeza da concordância dos nobres pares desta Casa para sua aprovação. Concluindo, com o devido respeito, submetemos o presente projeto de lei à elevada apreciação dos nobres vereadores gue integram esta Casa Legislativa, na certeza de gue, após regular tramitação, seja a final deliberado e aprovado na devida forma regimental. Fo o 0 “a2; E