| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2018 |
| Date | 2018-06-11 |
| Ementa | Veto Total ao Projeto de Lei 149/2017 de autoria do Exmo. Sr. Vereador Dr. Davi que “dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de um auxiliar ou técnico em enfermagem nas escolas municipais e dá outras providências”. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba f Gabinete do Prefeito I | OCTmimseringa rediento Excelentíssimo Senhor Presidente, Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que, no exercício das prerrogativas previstas nos artigos 74 81º e 92, IV, da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba, decidi opor VETO TOTAL ao Projeto de Lei n.º 149/2017, de iniciativa dessa Casa Legislativa, de autoria do Exmo. Sr. Vereador Davi dos Santos Farias — que “Dispõe sobre obrigatoriedade da presença de um auxiliar ou técnico em enfermagem nas escolas municipais e dá outras providências”. Isto porque, muito embora seja louvável a iniciativa do ilustre Edil, resta a análise dos aspectos legais. Entretanto, vislumbro a inconstitucionalidade formal do presente Projeto de Lei por vício de iniciativa, tendo em vista que o mesmo cria atribuições aos órgãos e secretarias, além de dispor intrinsecamente sobre matéria orçamentária, matérias às quais são de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, conforme parecer da Procuradoria Geral do Município. Nesse mesmo sentido é o pronunciamento da Procuradoria Geral do Município, quando afirma que: “Plenamente configurados os vícios de iniciativa, é de se concluir pela inconstitucionalidade formal do Projeto de Lei, pois o Legislativo Municipal não observou as regras da Constituição, bem como da Lei Orgânica do Município que atribuem competência exclusiva ao Poder Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal. ” ESTADODORIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Destacam também: “Resta ainda esclarecer que a matéria objeto do Projeto de Lei, intrinsecamente cria despesas para a Administração Pública sem qualquer indicação de receita para execução do programa em questão, assim sendo, contendo vício de iniciativa, tendo em vista que trata-se de matéria orçamentária na qual é de competência privativa do Chefe do Executivo e consequentemente indo de encontro ao disposto no Art. 71, inciso IV da Lei Orgânica do Município ...” Assim, ponderadas são as razões que me levam à contingência de opor VETO total ao Projeto de Lei n.º 149/2017, esperando o acolhimento dessa colenda Casa Legislativa. Atenciosamente, Agráo e Brito Neto A Sua Excelência o Senhor Vereador VITOR TENÓRIO SANTOS Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba — RJ. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba PROJETO DE LEI Nº 49 /2017 “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE UM AUXILIAR OU TÉCNICO EM ENFERMAGEM NAS ESCOLAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA,no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º - Fica obrigado a presença de um auxiliar ou técnico de enfermagem nas escolas municipais de educação infantil e educação fundamental, no Município de Mangaratiba. Art. 2º - O profissional da saúde deverá promover educação em saúde, executar ações simples de enfermagem, administrar tratamentos prescritos e medicamentos, desde que estejam receitados por profissional habilitado, e fazer curativos, quando algum aluno ou profissional da educação se acidentar. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, 28 de Novembro de 2017. Davi dos Santos Farias. (Drº. Davi) Vereador Autor. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA: Nas escolas de educação infantil e de educação fundamental não há a presença de profissional da saúde. A presença deste profissional nas escolas é de suma importância, visto que, quando há a necessidade de administrar medicamentos em alunos que possuem tratamento médico ou de uma necessidade de um procedimento que requeiram um profissional desta categoria, tais ações são prejudicadas e até mesmoretardada, na medida em que não há profissional da área da saúde nas escolas. Sala das Sessões, à) | de Novembro de 2017. (aAMU tá dh h& [bu c i - Davi dos SantosFarias. (Drº. Davi) Vereador Autor.