br-locleg corpus explorer

← Mangaratiba (RJ)

materia nº 21/2018

Tipo Mensagem
Número / Ano 21 / 2018
Date 2018-06-11
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei 149/2017 de autoria do Exmo. Sr. Vereador Dr. Davi que “dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de um auxiliar ou técnico em enfermagem nas escolas municipais e dá outras providências”.
native_id4179

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
f
Gabinete do Prefeito
I
|
OCTmimseringa rediento 
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que, no exercício das
prerrogativas previstas nos artigos 74 81º e 92, IV, da Lei Orgânica do Município de
Mangaratiba, decidi opor VETO TOTAL ao Projeto de Lei n.º 149/2017, de iniciativa
dessa Casa Legislativa, de autoria do Exmo. Sr. Vereador Davi dos Santos Farias — que
“Dispõe sobre obrigatoriedade da presença de um auxiliar ou técnico em enfermagem
nas escolas municipais e dá outras providências”.
Isto porque, muito embora seja louvável a iniciativa do ilustre Edil, resta a
análise dos aspectos legais.
Entretanto, vislumbro a inconstitucionalidade formal do presente Projeto de Lei
por vício de iniciativa, tendo em vista que o mesmo cria atribuições aos órgãos e
secretarias, além de dispor intrinsecamente sobre matéria orçamentária, matérias às
quais são de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, conforme parecer da
Procuradoria Geral do Município.
Nesse mesmo sentido é o pronunciamento da Procuradoria Geral do Município,
quando afirma que:
“Plenamente configurados os vícios de iniciativa, é
de se concluir pela inconstitucionalidade formal do
Projeto de Lei, pois o Legislativo Municipal não
observou as regras da Constituição, bem como da Lei
Orgânica do Município que atribuem competência
exclusiva ao Poder Executivo para dispor sobre a
organização e o funcionamento da Administração
Municipal. ”
ESTADODORIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
 
Gabinete do Prefeito
 
Destacam também:
“Resta ainda esclarecer que a matéria objeto do Projeto
de Lei, intrinsecamente cria despesas para a
Administração Pública sem qualquer indicação de
receita para execução do programa em questão, assim
sendo, contendo vício de iniciativa, tendo em vista que
trata-se de matéria orçamentária na qual é de
competência privativa do Chefe do Executivo e
consequentemente indo de encontro ao disposto no Art.
71, inciso IV da Lei Orgânica do Município ...”
Assim, ponderadas são as razões que me levam à contingência de opor VETO
total ao Projeto de Lei n.º 149/2017, esperando o acolhimento dessa colenda Casa
Legislativa.
Atenciosamente,
 
 
Agráo e Brito Neto
A Sua Excelência o Senhor
Vereador VITOR TENÓRIO SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de
Mangaratiba — RJ.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
 
 
PROJETO DE LEI Nº 49 /2017
 
 
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
PRESENÇA DE UM AUXILIAR OU TÉCNICO
EM ENFERMAGEM NAS ESCOLAS MUNICIPAIS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA,no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica obrigado a presença de um auxiliar ou técnico de enfermagem nas
escolas municipais de educação infantil e educação fundamental, no Município de
Mangaratiba.
Art. 2º - O profissional da saúde deverá promover educação em saúde, executar
ações simples de enfermagem, administrar tratamentos prescritos e medicamentos,
desde que estejam receitados por profissional habilitado, e fazer curativos, quando
algum aluno ou profissional da educação se acidentar.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 28 de Novembro de 2017.
 
Davi dos Santos Farias.
(Drº. Davi)
Vereador Autor.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
 
JUSTIFICATIVA:
Nas escolas de educação infantil e de educação fundamental não há a presença de
profissional da saúde. A presença deste profissional nas escolas é de suma
importância, visto que, quando há a necessidade de administrar medicamentos em
alunos que possuem tratamento médico ou de uma necessidade de um
procedimento que requeiram um profissional desta categoria, tais ações são
prejudicadas e até mesmoretardada, na medida em que não há profissional da área
da saúde nas escolas.
Sala das Sessões, à)
|
de Novembro de 2017.
(aAMU tá dh h& [bu c i -
Davi dos SantosFarias.
(Drº. Davi)
Vereador Autor.

open original →