| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2018 |
| Date | 2018-06-11 |
| Ementa | Veto Total ao Projeto de Lei 153/2017 de autoria do Exmo. Sr. Vereador Renato Fifiu que “Cria o Programa Carteiro Comunitário nas comunidades rurais, ilhéus e de baixa renda nas condições que menciona e dá outras providências”. |
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p/ fejtura MENSAGEM N.º 022, DE 11 DE JUNHO DE 2018. 19 JUN Excelentíssimo SenhorPresidente, Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que, no exercício das prerrogativas previstas nos artigos 74 $1º e 92, IV, da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba, decidi opor VETO TOTAL ao Projeto de Lei n.º 153/2017, de iniciativa dessa Casa Legislativa, de autoria do Exmo. Sr. Vereador Renato José Pereira — que “Cria o Programa Carteiro Comunitário nas comunidades rurais, ilhéus € de baixa renda nas condições que menciona € dá outras providências”. Isto porque, muito embora seja louvável a iniciativa do ilustre Edil em beneficiar às comunidades rurais, ilhéus e de baixa renda, cujos logradouros encontram-se em áreas de difícil acesso para fins de distribuição postal através do presente programa, resta a análise dos aspectos legais. Todavia, vislumbro a inconstitucionalidade formal do presente Projeto de Lei por vício de iniciativa, tendo em vista que o mesmo cria atribuições aos órgãos e secretarias, além de dispor intrinsecamente sobre matéria orçamentária, matérias às quais são de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, conforme parecer da Procuradoria Geral do Município. Nesse mesmo sentido é o pronunciamento da Procuradoria Geral do Município, quando afirma que: «Plenamente configurados os vícios de iniciativa, é de se concluir pela inconstitucionalidade formal do Projeto de Lei, pois O Legislativo Municipal não observou as regras da Constituição, bem como da Lei Orgânica do Município que atribuem competência exclusiva ao Poder Executivo para dispor sobre a organização e O funcionamento da Administração Municipal.” Destacam também: “que o uso de formulação “autorizativa » ou “fica autorizado” como no caput do Artigo 1º do projeto em CSPALD ESTADO DO RIO DE JANEIRO EqO0,405 Prefeitura Municipal de Mangaratiba ses É Gabinete do Prefeito mir AoExpediente x sm Quq og! tok VA E ainda, que: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito questão, nestes casos, em nada afasta o vício de iniciativa... ”. “Projetos de [Lei desse teor são meramente autorizativos e, portanto, inócuos, pois não geram nem direitos nem obrigações, por parte do Poder Público, já que o mesmo detém a competência de tais prerrogativas”. “Resta ainda esclarecer que a matéria objeto do Projeto de Lei, intrinsecamente cria despesas para a Administração Pública sem qualquer indicação de receita para execução do programa em questão, assim sendo, contendo vício de iniciativa, tendo em vista que trata-se de matéria orçamentária na qual é de competência privativa do Chefe do Executivo e consequentemente indo de encontro ao disposto no Art. 71, inciso IV da Lei Orgânica do Município ...” Assim, ponderadas são as razões que me levam à contingência de opor VETO total ao Projeto de Lei n.º 153/2017, esperando o acolhimento dessa colenda Casa Legislativa. Atenciosamente, A Sua Excelência o Senhor Brito Neto Vereador VITOR TENÓRIO SANTOS Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba — RJ. ESTADO DO RIO DE JANEIRO A e . e A E y Câmara Municipal de Mangaratiba in Em 30 Projeto de Lei nº 195/2017 Preiihis “Cria o “Programa Carteiro Comunitário” nas comunidades rurais, ilhéus e de baixa renda nas condições que menciona, e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. ALt. 1º = Fica eriado, no âmbito do Município de Mangaratiba, o Programa Carteiro Comunitário, a ser implantado nas comunidades rurais, ilhéus e de baixa renda. Art. 2º - O programa criado pela presente Lei é destinado a atender às comunidades rurais, ilhéus e de baixa renda, cujos logradouros encontram-se em áreas de difícil acesso para fins de distribuição postal. Art. 3º - Caberá ao órgão competente do Poder Executivo implantar, desenvolver e fiscalizar o Programa criado pela presente Lei, em parceria com a associação de moradores da respectiva área atendida. Art. 4º - Caberá à associação de moradores que aderir à parceria do Programa Carteiro Comunitário: I - selecionar dentre os moradores da comunidade aqueles que irão participar do programa; II - supervisionar e monitorar a execução dos serviços inerentes à sua esfera de atuação dentro do Programa; III - informar mensalmente ao órgão responsável do Poder Executivo dados estatísticos relativos ao funcionamento do Programa e outras informações que forem solicitadas. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Art. 5º - Municipal É recomendá de vel Mangaratiba que o Poder Execut ivo mantenha entendimentos com a Empresa de Correios e Telégrafos-ECT, no sentido de treinar e orientar a Direção da Associação de Moradores, bem como receber a assistência técnica necessária ao desenvolvimento do Programa. Parágrafo Único - Os membros da comunidade encarregados da distribuição da correspondência serão denominados “Carteiros Comunitários”. Art. 6º - A seleção dos “Carteiros Comunitários” será realizada, exclusivamente, entre pessoas residentes na comunidade beneficiada. Art. 7º - A prestação de serviços dos “Carteiros Comunitários” poderá ser remunerada mensalmente, de acordo com as normas legais vigentes. Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a: I = abrir crédito orçamentário necessário ao atendimento das despesas decorrentes da aplicação da presente Lei; II -— celebrar convênio com a Empresa de Correios e Telégrafos-ECT, com vistas a viabilizar técnica e financeiramente o Programa; III - assinar contrato com a iniciativa privada, para captação de recursos destinados à remuneração dos Carteiros Comunitários, mediante a veiculação de publicidade; IV - estabelecer parcerias com as associações de moradores para fins de prestação do serviço nas comunidades. Art. 9º - O quantitativo de membros integrantes do programa obedecerá a critérios de proporcionalidade, em consonância com a área geográfica e a densidade populacional de cada comunidade. Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, DO de Ovo de 2017. Ré ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cámara Municipal de Mangaratiba CSUNIC4o PUSTPIFILCEATIVA O nosso Município, devido às suas características geográficas não é atendido em sua totalidade pelos serviços postais prestados pelos Correios. Pensando numa solução para que o problema em questão seja solucionado nas comunidades de difícil acesso, principalmente nas localidades rurais, nas ilhas e nos bairros carentes, estou propondo que seja criado o “Programa Carteiro Comunitário” no qual as associações de moradores poderão participar dos procedimentos de distribuição das correspondências aos destinatários em suas respectivas localidades. Outrossim, este programa torna-se também uma oportunidade de trabalho para muitos munícipes hoje desempregados que vivem em localidades de difícil acesso, os quais poderão ser remunerados pelos serviços que vierem a prestar na condição de “carteiros comunitários”. Sendo assim, tendo em vista a relevância deste projeto para Mangaratiba, peço o devido apoio aos meus Pares quanto á sua aprovação. Sala das Sessões, 30 de Niro de 2017.