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materia nº 22/2018

Tipo Mensagem
Número / Ano 22 / 2018
Date 2018-06-11
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei 153/2017 de autoria do Exmo. Sr. Vereador Renato Fifiu que “Cria o Programa Carteiro Comunitário nas comunidades rurais, ilhéus e de baixa renda nas condições que menciona e dá outras providências”.
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p/ fejtura
MENSAGEM N.º 022, DE 11 DE JUNHO DE 2018. 19 JUN
 
 
Excelentíssimo SenhorPresidente,
Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que, no exercício das
prerrogativas previstas nos artigos 74 $1º e 92, IV, da Lei Orgânica do Município de
Mangaratiba, decidi opor VETO TOTAL ao Projeto de Lei n.º 153/2017, de iniciativa
dessa Casa Legislativa, de autoria do Exmo. Sr. Vereador Renato José Pereira — que
“Cria o Programa Carteiro Comunitário nas comunidades rurais, ilhéus € de baixa renda
nas condições que menciona € dá outras providências”.
Isto porque, muito embora seja louvável a iniciativa do ilustre Edil em beneficiar
às comunidades rurais, ilhéus e de baixa renda, cujos logradouros encontram-se em
áreas de difícil acesso para fins de distribuição postal através do presente programa,
resta a análise dos aspectos legais.
Todavia, vislumbro a inconstitucionalidade formal do presente Projeto de Lei
por vício de iniciativa, tendo em vista que o mesmo cria atribuições aos órgãos e
secretarias, além de dispor intrinsecamente sobre matéria orçamentária, matérias às
quais são de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, conforme parecer da
Procuradoria Geral do Município.
Nesse mesmo sentido é o pronunciamento da Procuradoria Geral do Município,
quando afirma que:
«Plenamente configurados os vícios de iniciativa, é
de se concluir pela inconstitucionalidade formal do
Projeto de Lei, pois O Legislativo Municipal não
observou as regras da Constituição, bem como da Lei
Orgânica do Município que atribuem competência
exclusiva ao Poder Executivo para dispor sobre a
organização e O funcionamento da Administração
Municipal.”
Destacam também:
“que o uso de formulação “autorizativa » ou “fica
autorizado” como no caput do Artigo 1º do projeto em
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO EqO0,405
Prefeitura Municipal de Mangaratiba ses É
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E ainda, que:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
questão, nestes casos, em nada afasta o vício de
iniciativa... ”.
“Projetos de [Lei desse teor são meramente
autorizativos e, portanto, inócuos, pois não geram
nem direitos nem obrigações, por parte do Poder
Público, já que o mesmo detém a competência de tais
prerrogativas”.
“Resta ainda esclarecer que a matéria objeto do Projeto
de Lei, intrinsecamente cria despesas para a
Administração Pública sem qualquer indicação de
receita para execução do programa em questão, assim
sendo, contendo vício de iniciativa, tendo em vista que
trata-se de matéria orçamentária na qual é de
competência privativa do Chefe do Executivo e
consequentemente indo de encontro ao disposto no Art.
71, inciso IV da Lei Orgânica do Município ...”
Assim, ponderadas são as razões que me levam à contingência de opor VETO
total ao Projeto de Lei n.º 153/2017, esperando o acolhimento dessa colenda Casa
Legislativa.
Atenciosamente,
A Sua Excelência o Senhor
 
 
Brito Neto
Vereador VITOR TENÓRIO SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de
Mangaratiba — RJ.
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
 
 
 
 
 
 
A e . e A E y
Câmara Municipal de Mangaratiba in
Em 30
Projeto de Lei nº 195/2017 Preiihis
“Cria o “Programa Carteiro
Comunitário” nas comunidades rurais,
ilhéus e de baixa renda nas condições
que menciona, e dá outras
providências”.
O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
ALt. 1º = Fica eriado, no âmbito do Município de
Mangaratiba, o Programa Carteiro Comunitário, a ser
implantado nas comunidades rurais, ilhéus e de baixa renda.
Art. 2º - O programa criado pela presente Lei é
destinado a atender às comunidades rurais, ilhéus e de baixa
renda, cujos logradouros encontram-se em áreas de difícil
acesso para fins de distribuição postal.
Art. 3º - Caberá ao órgão competente do Poder Executivo
implantar, desenvolver e fiscalizar o Programa criado pela
presente Lei, em parceria com a associação de moradores da
respectiva área atendida.
Art. 4º - Caberá à associação de moradores que aderir
à parceria do Programa Carteiro Comunitário:
I - selecionar dentre os moradores da comunidade aqueles
que irão participar do programa;
II - supervisionar e monitorar a execução dos serviços
inerentes à sua esfera de atuação dentro do Programa;
III - informar mensalmente ao órgão responsável do Poder
Executivo dados estatísticos relativos ao funcionamento do
Programa e outras informações que forem solicitadas.

ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara
Art. 5º -
Municipal
É recomendá
de
vel
Mangaratiba
que o Poder Execut
 
ivo mantenha
entendimentos com a Empresa de Correios e Telégrafos-ECT, no
sentido de treinar e orientar a Direção da Associação de
Moradores, bem como receber a assistência técnica necessária
ao desenvolvimento do Programa.
Parágrafo Único - Os membros da comunidade encarregados
da distribuição da correspondência serão denominados
“Carteiros Comunitários”.
Art. 6º - A seleção dos “Carteiros Comunitários” será
realizada, exclusivamente, entre pessoas residentes na
comunidade beneficiada.
Art. 7º - A prestação de serviços dos “Carteiros
Comunitários” poderá ser remunerada mensalmente, de acordo
com as normas legais vigentes.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I = abrir crédito orçamentário necessário ao
atendimento das despesas decorrentes da aplicação da
presente Lei;
II -— celebrar convênio com a Empresa de Correios e
Telégrafos-ECT, com vistas a viabilizar técnica e
financeiramente o Programa;
III - assinar contrato com a iniciativa privada, para
captação de recursos destinados à remuneração dos Carteiros
Comunitários, mediante a veiculação de publicidade;
IV - estabelecer parcerias com as associações de
moradores para fins de prestação do serviço nas comunidades.
Art. 9º - O quantitativo de membros integrantes do
programa obedecerá a critérios de proporcionalidade, em
consonância com a área geográfica e a densidade populacional
de cada comunidade.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente
Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba 
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, DO de Ovo de 2017.
Ré
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Cámara Municipal de Mangaratiba
CSUNIC4o
 
PUSTPIFILCEATIVA
O nosso Município, devido às suas características
geográficas não é atendido em sua totalidade pelos serviços
postais prestados pelos Correios.
Pensando numa solução para que o problema em questão
seja solucionado nas comunidades de difícil acesso,
principalmente nas localidades rurais, nas ilhas e nos
bairros carentes, estou propondo que seja criado o “Programa
Carteiro Comunitário” no qual as associações de moradores
poderão participar dos procedimentos de distribuição das
correspondências aos destinatários em suas respectivas
localidades.
Outrossim, este programa torna-se também uma
oportunidade de trabalho para muitos munícipes hoje
desempregados que vivem em localidades de difícil acesso, os
quais poderão ser remunerados pelos serviços que vierem a
prestar na condição de “carteiros comunitários”.
Sendo assim, tendo em vista a relevância deste projeto
para Mangaratiba, peço o devido apoio aos meus Pares quanto
á sua aprovação.
Sala das Sessões, 30 de Niro de 2017.
 

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