ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba (TÃO Expediento
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Gabinete do Prefeito BZ teltera+|
o em T9JUN DA MENSAGEM N.º 023, DE 11 DE JUNHO DE2018. m nd
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Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a honra de dirigir-se a Vossa Excelência para comunicar que, no uso das
atribuições previstas no artigo 66, $1º, da Constituição da República Federativa do Brasil, e
nos artigos 74 e 92, IV, da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba, decidi VETAR o
Projeto de Lei n.º 06/2018, autoria do Excelentíssimo vereador Sr. Rodrigo S. Bondim - que
“Autoriza o Poder Executivo a instituir incentivo fiscal para a construção de edificação
vertical, destinada ao estacionamento de veículos na cidade de Mangaratiba e dá outras
providências”.
Isto porque, muito embora seja louvável a iniciativa da Ilustre Edil, o projeto de Lei
em questão feriu, de forma direta, o artigo 14, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio
de 2000, já que não foi precedido de estudo de impacto orçamentário-financeiro, bem como
demonstração que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e
que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio dalei de diretrizes
orçamentárias; ou, que a proposta estava acompanhada de medidas de compensação, por
meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Entretanto é o pronunciamento da Procuradoria Geral do Município, quando afirma
que:
“Plenamente configurado o vício de iniciativa, é de se
concluir pela inconstitucionalidade formal do Projeto de
Lei, pois o Legislativo Municipal não observou as regras
da Constituição, bem como da Lei Orgânica do Município
que atribuem competência exclusiva ao Poder Executivo
para dispor sobre a matéria denatureza tributária e ainda
não se adequa ao disposto no artigo 14 da Lei
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000”. va
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Destacam
Gabinete
também:
do Prefeito
“que o uso de formulação “autorizativa”, ou “fica
autorizado” como no caput do Artigo 1º do projeto em
questão, nestes casos, em nada afasta o vício de
iniciativa... ”.
“Projetos de Lei desse teor são meramente autorizativos e,
portanto, inócuos, pois não geram nem direitos nem
obrigações, por parte do Poder Público, já que o mesmo
detém a competência de tais prerrogativas”.
Assim sendo, sou compelido a VETAR integralmente o Projeto de Lei n.º
06/2018.
Atenciosamente,
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A Sua Excelência o Senhor
Vereador VITOR TENÓRIO SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de
Mangaratiba — RJ.
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Câmara Municipal de Mangaratiba em 22 PEY g516
Presidente EN
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PROJETO DE LEINº & / 2018.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
INSTITUIR INCENTIVO FISCAL PARA A
CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÃO
VERTICAL, DESTINADA AO
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS NA
CIDADE DE MANGARATIBA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir incentivo fiscal para a
construção de edificação vertical, destinada ao estacionamento de veículos na
Cidade de MANGARATIBA.
Parágrafo único. Entende-se como edificação vertical, para os fins desta
lei, aquelas que possuam no mínimo 03 (três) pavimentos, com construção de no
mínimo 80% (oitenta por cento) da área superficial do terreno e que sejam
exploradas comercialmente e exclusivamente para o fim de estacionamento.
Art. 2º O beneficio fiscal será concedido para as edificações verticais
projetadas para abrigar acima de 80 (oitenta) veículos.
Parágrafo único. Haverá isenção de 100% (cem por cento) do Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU pelo período de 05 (cinco) anos a partir do
efetivo funcionamento, precedido da satisfação de todas as formalidades e
exigências legais pertinentes à espécie.
Art. 3º A edificação deverá estar de acordo com as necessidades
estruturais de mobilidade e acessibilidade aos portadores de deficiência física.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120
(cento e vinte) dias após sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, )de Fevereiro de 2018.
Rodrigo Santos Bondim
Vereador autor
ESTADO DORIO DE JANEIRO Ão E cedieni
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
A vocação “TURISTICA” do nosso município, que traz notável pujança
econômica, acaba por vir acompanhada por mazelas inerentes à prosperidade.
Todavia, sendo o desenvolvimento socioeconômico um dos valores mais
almejados por toda a comunidade, não poderá ser suplantado ou inibido por
situações outras que devem ser manejadas pela administração pública.
Neste sentido, vivenciamos severos problemas de mobilidade, motivados
pelo elevado número de veículos bem como pela escassez de vagas de
estacionamento, o que faz com que temas como a rotatividade das vagas pagas
venham à tona e entrem na pauta de discussões com assiduidade.
De modo que, ao nosso ver, há sim responsabilidade e possibilidade do
Poder Público Municipal agir de modo contundente na solução da demanda. Pode
e deve se valer das ferramentas postas à sua disposição para dar vazão aos
problemas que atingem aos munícipes e são de sua responsabilidade.
A extra fiscalidade surge, então, como um conceito a ser explorado e
implementado. Serve, na verdade, para a satisfação de objetivos
constitucionalmente previstos, dentre os quais os que dizem respeito à mobilidade
urbana, tema de responsabilidade dos municípios. Assim, abre-se a porta para
que o Município, sem implicar em renúncia de receita, faça uso dos impostos de
sua competência como ferramenta de realização de ações de grande impacto.
Ademais, tal uso não usual da tributação concretiza, também, o preceito
constitucional da função social da propriedade, conceito aberto de necessária
observância.
Assim, empregando o uso extrafiscal do IPTU, haverá notável e legítimo
incentivo para que a iniciativa privada crie instrumentos que, em última análise,
servirão como solução ao gargalo irremediável que hoje é o pertinente à
mobilidade e ausência de vagas de estacionamento. Ademais, haverá a criação
de empregos, seja na construção civil ou no manejo do negócio, bem como a
arrecadação de impostos, como o ISS e ITBI.
Pelo arrazoado, se solicita aos nobres Vereadores a aprovação da
presente proposição de lei. Sala das sessões, de Fevereiro de 2018.
Vereador autor