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materia nº 25/2018

Tipo Mensagem
Número / Ano 25 / 2018
Date 2018-06-15
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei 150/2017 de autoria do Exmo. Sr. Vereador Dr. Davi que “dispõe sobre a obrigatoriedade do registro do grupo sanguíneo e fator RH nos uniformes de todos os alunos matriculados nas escolas da rede pública e privada no município de Mangaratiba e dá outras providências”.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
 
MENSAGEM N.º 025, DE 15 DE JUNHO DE 2018.
 
e E Presidente o
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que, no exercício das
prerrogativas previstas nos artigos 74 $1º e 92, IV, da Lei Orgânica do Município de
Mangaratiba, decidi opor VETO TOTAL ao Projeto de Lei n.º 150/2017, de iniciativa dessa
Casa Legislativa, de autoria do Exmo. Sr. Vereador Davi dos Santos Farias — que “Dispõe
sobre a obrigatoriedade do registro do registro do grupo sanguíneo e fator RH nos
uniformes de todos os alunos matriculados nas escolas da rede pública e privada no
Município de Mangaratiba e dá outras providências”.
Isto porque, muito embora seja louvável a iniciativa do ilustre Edil, resta a análise
dos aspectos legais.
Todavia, vislumbro a inconstitucionalidade formal do presente Projeto de Lei por
vício de iniciativa, tendo em vista que o mesmocria atribuições aos órgãos e secretarias,
além de dispor intrinsecamente sobre matéria orçamentária, matérias às quais são de
competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, conforme parecer da Procuradoria
Geral do Município.
Nesse mesmo sentido é o pronunciamento da Procuradoria Geral do Município,
quando afirma que:
“Plenamente configurados os vícios de iniciativa, é de se
concluir pela inconstitucionalidade formal do Projeto de
Lei, pois o Legislativo Municipal não observou as regras
da Constituição, bem como da Lei Orgânica do Município
que atribuem competência exclusiva ao Poder Executivo
para dispor sobre a organização e o funcionamento da
Administração Municipal.”
 
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E ainda, que:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
 
“Resta ainda esclarecer que a matéria objeto do Projeto de
Lei, intrinsecamente cria despesas para a Administração
Pública sem qualquer indicação de receita para execução do
programa em questão, assim sendo, contendo vício de
iniciativa, tendo em vista que trata-se de matéria
orçamentária na qual é de competência privativa do Chefe
do Executivo e consequentemente indo de encontro ao
disposto no Art. 71, inciso IV da Lei Orgânica do
Município ...”
Assim, ponderadas são as razões que me levam à contingência de opor VETO total
ao Projeto de Lei n.º 150/2017, esperando o acolhimento dessa colenda Casa Legislativa.
Atenciosamente,
A Sua Excelência o Senhor
e ito Neto
él
Vereador VITOR TENÓRIO SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de
Mangaratiba — RJ.
ESTADO
Câmar
DO
a Municipal
RIO DE JANEIRO
de Mangaratiba
 
 
PROJETO DE LEI Nº 150/2017
 
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DO
GRUPO SANGUÍNEO E FATOR RH NOS UNIFORMES DE
TODOS OS ALUNOS MATRICULADOS NAS ESCOLAS DA REDE
PÚBLICA E PRIVADA NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA,no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º -Todos os alunos matriculados na rede pública municipal e na rede privada
no Município deverão portar, em seus respectivos uniformes, identificação do seu grupo
sanguíneo e fator RH.
Parágrafo Único — o disposto caput deste artigo aplica-se ao aluno do ensino
fundamental e médio.
Art. 2º - As identificações deverãoser afixadas na parte dianteira superior direita
da peça do uniforme compreendendo:
|- Blusão;
Il — Camisa;
HI — Camiseta;
IV — Agasalho; e
V— Outros correlatos.
8 1º - As informações poderão ser pintadas, bordadas ou afixadas de outra forma,
desde que permanente e duradoura.
8 2º - Ficará a cargo das escolas privadas a definição da melhor opção que lhes
convier dentre as citadas no 8 1º deste artigo.
83º - A definição da opção padronizada, a ser adotada pelas escolas da rede
pública municipal, ficará sob responsabilidade da Secretária de Educação.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba
Art. 3º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação decidir a forma adequad
 
a
para o cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Sala das Sessões,
 
 
 
 
98 de mulmbna de 2017.
Davi dos Santos Farias.
(Drº. Davi)
Vereador Autor.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
JUSTIFICATIVA:
A iniciativa desta propositura visa proteger crianças e adolescentes matriculados
nas escolas das redes pública municipal e privada do Município de Mangaratiba, na
hipótese de acidentes.
Não saber o grupo sanguíneo e o fator RH de uma pessoa pode retardar seu
atendimento a ponto de colocá-la sob risco de morte. Não se observa qualquer
inconveniência em sua utilização, não caracteriza qualquer forma de agressão ao direito
privado.
A adoção desta medida facilitará a assistência aos alunos em caso de ocorrência
de emergência, contribuindo para que os diversos profissionais da área de saúde, a
qualquer momento, possam desempenhar eficazmente suas atividades de socorro.
Sala das Sessões, 23 de anfivlamover de 2017. ntos Farias.
(Drº. Davi)
Vereador Autor.

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