| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2018 |
| Date | 2018-06-15 |
| Ementa | Veto Total ao Projeto de Lei 150/2017 de autoria do Exmo. Sr. Vereador Dr. Davi que “dispõe sobre a obrigatoriedade do registro do grupo sanguíneo e fator RH nos uniformes de todos os alunos matriculados nas escolas da rede pública e privada no município de Mangaratiba e dá outras providências”. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito MENSAGEM N.º 025, DE 15 DE JUNHO DE 2018. e E Presidente o Excelentíssimo Senhor Presidente, Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que, no exercício das prerrogativas previstas nos artigos 74 $1º e 92, IV, da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba, decidi opor VETO TOTAL ao Projeto de Lei n.º 150/2017, de iniciativa dessa Casa Legislativa, de autoria do Exmo. Sr. Vereador Davi dos Santos Farias — que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro do registro do grupo sanguíneo e fator RH nos uniformes de todos os alunos matriculados nas escolas da rede pública e privada no Município de Mangaratiba e dá outras providências”. Isto porque, muito embora seja louvável a iniciativa do ilustre Edil, resta a análise dos aspectos legais. Todavia, vislumbro a inconstitucionalidade formal do presente Projeto de Lei por vício de iniciativa, tendo em vista que o mesmocria atribuições aos órgãos e secretarias, além de dispor intrinsecamente sobre matéria orçamentária, matérias às quais são de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, conforme parecer da Procuradoria Geral do Município. Nesse mesmo sentido é o pronunciamento da Procuradoria Geral do Município, quando afirma que: “Plenamente configurados os vícios de iniciativa, é de se concluir pela inconstitucionalidade formal do Projeto de Lei, pois o Legislativo Municipal não observou as regras da Constituição, bem como da Lei Orgânica do Município que atribuem competência exclusiva ao Poder Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal.” Go a oiianaa ou Um yo o E ainda, que: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito “Resta ainda esclarecer que a matéria objeto do Projeto de Lei, intrinsecamente cria despesas para a Administração Pública sem qualquer indicação de receita para execução do programa em questão, assim sendo, contendo vício de iniciativa, tendo em vista que trata-se de matéria orçamentária na qual é de competência privativa do Chefe do Executivo e consequentemente indo de encontro ao disposto no Art. 71, inciso IV da Lei Orgânica do Município ...” Assim, ponderadas são as razões que me levam à contingência de opor VETO total ao Projeto de Lei n.º 150/2017, esperando o acolhimento dessa colenda Casa Legislativa. Atenciosamente, A Sua Excelência o Senhor e ito Neto él Vereador VITOR TENÓRIO SANTOS Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba — RJ. ESTADO Câmar DO a Municipal RIO DE JANEIRO de Mangaratiba PROJETO DE LEI Nº 150/2017 “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DO GRUPO SANGUÍNEO E FATOR RH NOS UNIFORMES DE TODOS OS ALUNOS MATRICULADOS NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA,no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º -Todos os alunos matriculados na rede pública municipal e na rede privada no Município deverão portar, em seus respectivos uniformes, identificação do seu grupo sanguíneo e fator RH. Parágrafo Único — o disposto caput deste artigo aplica-se ao aluno do ensino fundamental e médio. Art. 2º - As identificações deverãoser afixadas na parte dianteira superior direita da peça do uniforme compreendendo: |- Blusão; Il — Camisa; HI — Camiseta; IV — Agasalho; e V— Outros correlatos. 8 1º - As informações poderão ser pintadas, bordadas ou afixadas de outra forma, desde que permanente e duradoura. 8 2º - Ficará a cargo das escolas privadas a definição da melhor opção que lhes convier dentre as citadas no 8 1º deste artigo. 83º - A definição da opção padronizada, a ser adotada pelas escolas da rede pública municipal, ficará sob responsabilidade da Secretária de Educação. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Art. 3º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação decidir a forma adequad a para o cumprimento desta Lei. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, 98 de mulmbna de 2017. Davi dos Santos Farias. (Drº. Davi) Vereador Autor. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA: A iniciativa desta propositura visa proteger crianças e adolescentes matriculados nas escolas das redes pública municipal e privada do Município de Mangaratiba, na hipótese de acidentes. Não saber o grupo sanguíneo e o fator RH de uma pessoa pode retardar seu atendimento a ponto de colocá-la sob risco de morte. Não se observa qualquer inconveniência em sua utilização, não caracteriza qualquer forma de agressão ao direito privado. A adoção desta medida facilitará a assistência aos alunos em caso de ocorrência de emergência, contribuindo para que os diversos profissionais da área de saúde, a qualquer momento, possam desempenhar eficazmente suas atividades de socorro. Sala das Sessões, 23 de anfivlamover de 2017. ntos Farias. (Drº. Davi) Vereador Autor.