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materia nº 314/2018

Tipo Indicação
Número / Ano 314 / 2018
Date 2018-06-21
EmentaREITERA A INDICAÇÃO 800/2017 - INDICA AO EXMO SR. PREFEITO QUE SEJA ENCAMINHADO PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO COM FINALIDADE DE CRIAR O SERVIÇO DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR COMUNITÁRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
INDICAÇÃO DE N.º Sm /2018
Tenho a honra de Reiterar a Indicação nº 800/2017 ao Exmo.
Sr. Prefeito Municipal a seguinte medida:
"Que seja encaminhado projeto de lei de iniciativa do Poder
Executivo com a finalidade de criar o Serviço de Transporte
Complementar Comunitário no âmbito do Município de
Mangaratiba"
JUSTIFICATIVA
Devido ao crescimento urbano do nosso Município e o
surgimento de novos, bairros e comunidades, surge a
necessidade de integrar todas essas localidades com o centro
de seu respectivo distrito.
Neste sentido, a ideia do Serviço de Transporte
Complementar Comunitário vem atender à essa demanda,
possibilitando que os próprios moradores das localidades
possam integrá-las com o centro do bairro ou do distrito,
seja por veio de uma van, Kombi, barco ou qualquer outro
meio de transporte válido. Pois muitas vezes as pessoas
desejam apenas cumprir trajetos simples como ir até o mercado
mais próximo fazer compras, buscar o filho na escola ou ir
até o posto de saúde mais perto, sendo os itinerários das
linhas dos ônibus incompatíveis.
Apenas exemplificando, o transporte complementar
comunitário poderá levar os moradores de Rubião até Bela
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Vista, na Serra do Piloto, conduzir pessoas dentro da própria
Gamboa na Ilha de Itacuruçá, integrar entre si os residentes
e veranistas das comunidades existentes na Ilha de Jaguanum
através de um barco, ir do Centro de Itacuruçá até
Brasilinha, fazer o trajeto do alto de Itacurubitiba até
Conceição de Jacareí, ou do Centro de Muriqui até o Morro da
Encrenca.
De modo algum o transporte complementar comunitário irá
competir com as linhas convencionais do transporte urbano.
Pelo contrário, o serviço ajudará até a integrar os lugares
ainda não atendidos por ônibus facilitando a vida de muitos
moradores que chegarão com mais facilidade para embarcarem
nas linhas convencionais.
Por entender que cabe mais ao Executivo a iniciativa de
um projeto dessa natureza, este vereador prefere indicar a
sua sugestão ao invés de apresentar uma proposta legislativa
de sua autoria para não correr o risco de sofrer um
desnecessário veto.
Sala das Sessões, 21 de nv de 2018.
A
A
dei de Araújo
(HELDER RANGEL)
Vereador - PSDB
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI
Projeto de Lei n.º /2017
Cria o Serviço de Transporte
Complementar Comunitário no
âmbito de Mangaratiba e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica criado o Serviço de Transporte Complementar
Comunitário para atender às demandas de transporte dentro de
cada bairro ou distrito.
Parágrafo Único - O Serviço de Transporte Complementar de
Passageiros é de utilidade pública, executado por
associações de moradores ou por particulares, mediante
autorização concedida pelo Chefe do Poder Executivo, com
prazo determinado e renovável anualmente.
Art. 2º - O Serviço de Transporte Complementar Comunitário
fará o transporte de passageiros do interior das comunidades
urbanas, rurais ou ilhéus para os centros dos bairros ou dos
respectivos distritos, com itinerário, embarque e
desembarque de passageiros em locais definidos pelo Poder
Executivo.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Art. 3º - O transporte de passageiros no Serviço de
Transporte Complementar Comunitário somente poderá ser
executado em veículos terrestres ou aquáticos com capacidade
entre cinco e máxima e dezessete passageiros.
Art. 4º - Os condutores do Serviço de Transporte Complementar
Comunitário deverão atender aos seguintes requisitos:
I - ter completado vinte e um anos;
II - possuir habilitação, por pelo menos 02 (dois) anos, na
categoria específica;
III - ser aprovado em curso especializado;
IV - apresentar atestado de saúde.
Art. 5º - São deveres dos condutores no Serviço de Transporte
Complementar Comunitário:
I - obedecer às normas da legislação brasileira aplicáveis
à espécie, bem como a toda sua regulamentação, inclusive aos
dispositivos desta Lei;
II - portar documentação necessária para a prestação do
serviço expedida pelo órgão competente;
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Câmara Municipal de Mangaratiba
III - usar em serviço roupas condizentes com a função de
atendimento ao público;
IV - vestir colete de segurança, no caso dos veículos
aquáticos;
V —- tratar o passageiro com urbanidade e polidez;
VI - contratar seguro de acidentes pessoais em favor dos
passageiros;
VII - recusar o transporte de:
a) passageiros que não queiram usar o cinto de segurança nos
veículos terrestres ou colete protetor nos veículos
aquáticos;
b) passageiros com bagagem além da que for permitida,
conforme o parágrafo único deste artigo;
c) passageiros visivelmente alcoolizados ou sob o efeito de
substâncias entorpecentes.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, entende-se como
bagagem permitida aquela cujo peso máximo deverá ser
estabelecido em ato regulamentar.
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Câmara Municipal de Mangaratiba
Art. 6º - A autorização para a prestação do Serviço de
Transporte Complementar Comunitário será outorgada pelo
Poder Executivo aos que atenderem aos requisitos definidos
na legislação em vigor, mediante o pagamento de taxas,
ficando as associações de moradores de localidades carentes
isentas do seu recolhimento.
Art. 7º - O Serviço de Transporte Complementar Comunitário
poderá ser remunerado mediante o pagamento de tarifa cujo
valor máximo será estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 8º - O licenciamento, a fiscalização e a identificação
veicular ficarão sob a responsabilidade da Secretaria
Municipal de Secretaria Municipal de Serviços Públicos e
Transportes, cabendo ao Chefe do Poder Executivo Municipal
conceder as autorizações.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no
que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados
da data de sua publicação
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, de de 2018.

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