| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 314 / 2018 |
| Date | 2018-06-21 |
| Ementa | REITERA A INDICAÇÃO 800/2017 - INDICA AO EXMO SR. PREFEITO QUE SEJA ENCAMINHADO PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO COM FINALIDADE DE CRIAR O SERVIÇO DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR COMUNITÁRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba INDICAÇÃO DE N.º Sm /2018 Tenho a honra de Reiterar a Indicação nº 800/2017 ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal a seguinte medida: "Que seja encaminhado projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo com a finalidade de criar o Serviço de Transporte Complementar Comunitário no âmbito do Município de Mangaratiba" JUSTIFICATIVA Devido ao crescimento urbano do nosso Município e o surgimento de novos, bairros e comunidades, surge a necessidade de integrar todas essas localidades com o centro de seu respectivo distrito. Neste sentido, a ideia do Serviço de Transporte Complementar Comunitário vem atender à essa demanda, possibilitando que os próprios moradores das localidades possam integrá-las com o centro do bairro ou do distrito, seja por veio de uma van, Kombi, barco ou qualquer outro meio de transporte válido. Pois muitas vezes as pessoas desejam apenas cumprir trajetos simples como ir até o mercado mais próximo fazer compras, buscar o filho na escola ou ir até o posto de saúde mais perto, sendo os itinerários das linhas dos ônibus incompatíveis. Apenas exemplificando, o transporte complementar comunitário poderá levar os moradores de Rubião até Bela ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Vista, na Serra do Piloto, conduzir pessoas dentro da própria Gamboa na Ilha de Itacuruçá, integrar entre si os residentes e veranistas das comunidades existentes na Ilha de Jaguanum através de um barco, ir do Centro de Itacuruçá até Brasilinha, fazer o trajeto do alto de Itacurubitiba até Conceição de Jacareí, ou do Centro de Muriqui até o Morro da Encrenca. De modo algum o transporte complementar comunitário irá competir com as linhas convencionais do transporte urbano. Pelo contrário, o serviço ajudará até a integrar os lugares ainda não atendidos por ônibus facilitando a vida de muitos moradores que chegarão com mais facilidade para embarcarem nas linhas convencionais. Por entender que cabe mais ao Executivo a iniciativa de um projeto dessa natureza, este vereador prefere indicar a sua sugestão ao invés de apresentar uma proposta legislativa de sua autoria para não correr o risco de sofrer um desnecessário veto. Sala das Sessões, 21 de nv de 2018. A A dei de Araújo (HELDER RANGEL) Vereador - PSDB ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI Projeto de Lei n.º /2017 Cria o Serviço de Transporte Complementar Comunitário no âmbito de Mangaratiba e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica criado o Serviço de Transporte Complementar Comunitário para atender às demandas de transporte dentro de cada bairro ou distrito. Parágrafo Único - O Serviço de Transporte Complementar de Passageiros é de utilidade pública, executado por associações de moradores ou por particulares, mediante autorização concedida pelo Chefe do Poder Executivo, com prazo determinado e renovável anualmente. Art. 2º - O Serviço de Transporte Complementar Comunitário fará o transporte de passageiros do interior das comunidades urbanas, rurais ou ilhéus para os centros dos bairros ou dos respectivos distritos, com itinerário, embarque e desembarque de passageiros em locais definidos pelo Poder Executivo. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Art. 3º - O transporte de passageiros no Serviço de Transporte Complementar Comunitário somente poderá ser executado em veículos terrestres ou aquáticos com capacidade entre cinco e máxima e dezessete passageiros. Art. 4º - Os condutores do Serviço de Transporte Complementar Comunitário deverão atender aos seguintes requisitos: I - ter completado vinte e um anos; II - possuir habilitação, por pelo menos 02 (dois) anos, na categoria específica; III - ser aprovado em curso especializado; IV - apresentar atestado de saúde. Art. 5º - São deveres dos condutores no Serviço de Transporte Complementar Comunitário: I - obedecer às normas da legislação brasileira aplicáveis à espécie, bem como a toda sua regulamentação, inclusive aos dispositivos desta Lei; II - portar documentação necessária para a prestação do serviço expedida pelo órgão competente; ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba III - usar em serviço roupas condizentes com a função de atendimento ao público; IV - vestir colete de segurança, no caso dos veículos aquáticos; V —- tratar o passageiro com urbanidade e polidez; VI - contratar seguro de acidentes pessoais em favor dos passageiros; VII - recusar o transporte de: a) passageiros que não queiram usar o cinto de segurança nos veículos terrestres ou colete protetor nos veículos aquáticos; b) passageiros com bagagem além da que for permitida, conforme o parágrafo único deste artigo; c) passageiros visivelmente alcoolizados ou sob o efeito de substâncias entorpecentes. Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, entende-se como bagagem permitida aquela cujo peso máximo deverá ser estabelecido em ato regulamentar. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Art. 6º - A autorização para a prestação do Serviço de Transporte Complementar Comunitário será outorgada pelo Poder Executivo aos que atenderem aos requisitos definidos na legislação em vigor, mediante o pagamento de taxas, ficando as associações de moradores de localidades carentes isentas do seu recolhimento. Art. 7º - O Serviço de Transporte Complementar Comunitário poderá ser remunerado mediante o pagamento de tarifa cujo valor máximo será estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 8º - O licenciamento, a fiscalização e a identificação veicular ficarão sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Transportes, cabendo ao Chefe do Poder Executivo Municipal conceder as autorizações. Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, de de 2018.