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materia nº 327/2018

Tipo Indicação
Número / Ano 327 / 2018
Date 2018-06-26
EmentaINDICA AO EXMO SR. PREFEITO QUE SEJA EXPEDIDO OFÍCIO AO DETRO PARA QUE O PRIMEIRO ÔNIBUS DA LINHA MANGARATIBA X CAMPO GRANDE, VIA ITAGUAÍ, VOLTE A PARTIR DIARIAMENTE AS 4 HORAS DA MANHÃ. OU ENTÃO, CASO NÃO SEJA MAIS POSSÍVEL A SEÇÃO DESTA LINHA EM ITAGUAÍ, PARA QUE POSSAMOS TER O SERVIÇO INICIANDO-SE AS 4 HORAS DA MANHÃ NA LINHA ITAGUAÍ X MANGARATIBA, PARTINDO DO CENTRO DE NOSSA CIDADE.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
INDICAÇÃO N.º 22% ,2018
Tenho a honra de INDICAR aseguintemedidaem
favor de nossa coletividade:
"Que seja expedido ofício ao DETRO para que o primeiro
ônibus da linha Mangaratiba X Campo Grande, via Itaguaí,
volte a partir diariamente às 4 horas da manhã. Ou então,
caso não seja mais possível a seção desta linha em Itaguaí,
que possamos ter o serviço iniciando-se às 4 horas da manhã
na linha Itaguaí X Mangaratiba, partindo do Centro da nossa
cidade"
JUSTIFICATIVA
Devido ao fato dos ônibus da empresa Expresso Recreio
estarem partindo meia hora mais tarde do que antes rumo á
cidade de Itaguaí, várias pessoas que trabalham, estudam e
fazem tratamento médico em áreas mais centrais do Rio de
Janeiro estão sendo prejudicadas.
Até antes da greve dos caminhoneiros, ocorrida no mês
passado, um ôÔnibus da linha Mangaratiba X Campo grande
partia do Centro do nosso Município por volta das 4 horas
da manhã, o que atendia a moradores do nosso 1º Distrito,
inclusive da região da Praia do Saco.
Entretanto, após a greve, os usuários da linha estão
contando apenas com um ônibus da linha Mangaratiba X
Itaguaí que passa meia hora depois.
Assim, tendo em vista que muitos moradores do Município
estão sendo prejudicados, é fundamental que o DETRO tome as
providências necessárias a fim de que o ônibus da linha
Mangaratiba X Campo Grande volte a circular a partir das 4
horas da manhã, porém preservando a sessão em Itaguaí.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Ou então, se não for possível mais tal ônibus manter a sua
seção na cidade de Itaguaí, que a empresa responsável passe
a disponibilizar um horário mais cedo da linha Mangaratiba
X Itaguaí, partindo neste horário das 4 horas da manhã do
Centro do nosso Município.
Sala das Sessões, em Xo de Junho de 2018.
|
Hélder |] De de Araújo
(HELDER RANGEL)
Vereador - Autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI
Projeto de Lei n.º /2017
Cria o Serviço de Transporte
Complementar Comunitário no
âmbito de Mangaratiba e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica criado o Serviço de Transporte Complementar
Comunitário para atender às demandas de transporte dentro de
cada bairro ou distrito.
Parágrafo Único - O Serviço de Transporte Complementar de
Passageiros é de utilidade pública, executado por
associações de moradores ou por particulares, mediante
autorização concedida pelo Chefe do Poder Executivo, com
prazo determinado e renovável anualmente.
Art. 2º - O Serviço de Transporte Complementar Comunitário
fará o transporte de passageiros do interior das comunidades
urbanas, rurais ou ilhéus para os centros dos bairros ou dos
respectivos distritos, com itinerário, embarque e
desembarque de passageiros em locais definidos pelo Poder
Executivo.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Art. 3º - O transporte de passageiros no Serviço de
Transporte Complementar Comunitário somente poderá ser
executado em veículos terrestres ou aquáticos com capacidade
entre cinco e máxima e dezessete passageiros.
Art. 4º - Os condutores do Serviço de Transporte Complementar
Comunitário deverão atender aos seguintes requisitos:
I - ter completado vinte e um anos;
II - possuir habilitação, por pelo menos 02 (dois) anos, na
categoria específica;
III - ser aprovado em curso especializado;
IV - apresentar atestado de saúde.
Art. 5º - São deveres dos condutores no Serviço de Transporte
Complementar Comunitário:
I - obedecer às normas da legislação brasileira aplicáveis
à espécie, bem como a toda sua regulamentação, inclusive aos
dispositivos desta Lei;
II - portar documentação necessária para a prestação do
serviço expedida pelo órgão competente;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
III - usar em serviço roupas condizentes com a função de
atendimento ao público;
IV - vestir colete de segurança, no caso dos veículos
aquáticos;
V —- tratar o passageiro com urbanidade e polidez;
VI - contratar seguro de acidentes pessoais em favor dos
passageiros;
VII - recusar o transporte de:
a) passageiros que não queiram usar o cinto de segurança nos
veículos terrestres ou colete protetor nos veículos
aquáticos;
b) passageiros com bagagem além da que for permitida,
conforme o parágrafo único deste artigo;
c) passageiros visivelmente alcoolizados ou sob o efeito de
substâncias entorpecentes.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, entende-se como
bagagem permitida aquela cujo peso máximo deverá ser
estabelecido em ato regulamentar.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Art. 6º - A autorização para a prestação do Serviço de
Transporte Complementar Comunitário será outorgada pelo
Poder Executivo aos que atenderem aos requisitos definidos
na legislação em vigor, mediante o pagamento de taxas,
ficando as associações de moradores de localidades carentes
isentas do seu recolhimento.
Art. 7º - O Serviço de Transporte Complementar Comunitário
poderá ser remunerado mediante o pagamento de tarifa cujo
valor máximo será estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 8º - O licenciamento, a fiscalização e a identificação
veicular ficarão sob a responsabilidade da Secretaria
Municipal de Secretaria Municipal de Serviços Públicos e
Transportes, cabendo ao Chefe do Poder Executivo Municipal
conceder as autorizações.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no
que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados
da data de sua publicação
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, de de 2018.

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