| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 327 / 2018 |
| Date | 2018-06-26 |
| Ementa | INDICA AO EXMO SR. PREFEITO QUE SEJA EXPEDIDO OFÍCIO AO DETRO PARA QUE O PRIMEIRO ÔNIBUS DA LINHA MANGARATIBA X CAMPO GRANDE, VIA ITAGUAÍ, VOLTE A PARTIR DIARIAMENTE AS 4 HORAS DA MANHÃ. OU ENTÃO, CASO NÃO SEJA MAIS POSSÍVEL A SEÇÃO DESTA LINHA EM ITAGUAÍ, PARA QUE POSSAMOS TER O SERVIÇO INICIANDO-SE AS 4 HORAS DA MANHÃ NA LINHA ITAGUAÍ X MANGARATIBA, PARTINDO DO CENTRO DE NOSSA CIDADE. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba INDICAÇÃO N.º 22% ,2018 Tenho a honra de INDICAR aseguintemedidaem favor de nossa coletividade: "Que seja expedido ofício ao DETRO para que o primeiro ônibus da linha Mangaratiba X Campo Grande, via Itaguaí, volte a partir diariamente às 4 horas da manhã. Ou então, caso não seja mais possível a seção desta linha em Itaguaí, que possamos ter o serviço iniciando-se às 4 horas da manhã na linha Itaguaí X Mangaratiba, partindo do Centro da nossa cidade" JUSTIFICATIVA Devido ao fato dos ônibus da empresa Expresso Recreio estarem partindo meia hora mais tarde do que antes rumo á cidade de Itaguaí, várias pessoas que trabalham, estudam e fazem tratamento médico em áreas mais centrais do Rio de Janeiro estão sendo prejudicadas. Até antes da greve dos caminhoneiros, ocorrida no mês passado, um ôÔnibus da linha Mangaratiba X Campo grande partia do Centro do nosso Município por volta das 4 horas da manhã, o que atendia a moradores do nosso 1º Distrito, inclusive da região da Praia do Saco. Entretanto, após a greve, os usuários da linha estão contando apenas com um ônibus da linha Mangaratiba X Itaguaí que passa meia hora depois. Assim, tendo em vista que muitos moradores do Município estão sendo prejudicados, é fundamental que o DETRO tome as providências necessárias a fim de que o ônibus da linha Mangaratiba X Campo Grande volte a circular a partir das 4 horas da manhã, porém preservando a sessão em Itaguaí. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Ou então, se não for possível mais tal ônibus manter a sua seção na cidade de Itaguaí, que a empresa responsável passe a disponibilizar um horário mais cedo da linha Mangaratiba X Itaguaí, partindo neste horário das 4 horas da manhã do Centro do nosso Município. Sala das Sessões, em Xo de Junho de 2018. | Hélder |] De de Araújo (HELDER RANGEL) Vereador - Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI Projeto de Lei n.º /2017 Cria o Serviço de Transporte Complementar Comunitário no âmbito de Mangaratiba e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica criado o Serviço de Transporte Complementar Comunitário para atender às demandas de transporte dentro de cada bairro ou distrito. Parágrafo Único - O Serviço de Transporte Complementar de Passageiros é de utilidade pública, executado por associações de moradores ou por particulares, mediante autorização concedida pelo Chefe do Poder Executivo, com prazo determinado e renovável anualmente. Art. 2º - O Serviço de Transporte Complementar Comunitário fará o transporte de passageiros do interior das comunidades urbanas, rurais ou ilhéus para os centros dos bairros ou dos respectivos distritos, com itinerário, embarque e desembarque de passageiros em locais definidos pelo Poder Executivo. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Art. 3º - O transporte de passageiros no Serviço de Transporte Complementar Comunitário somente poderá ser executado em veículos terrestres ou aquáticos com capacidade entre cinco e máxima e dezessete passageiros. Art. 4º - Os condutores do Serviço de Transporte Complementar Comunitário deverão atender aos seguintes requisitos: I - ter completado vinte e um anos; II - possuir habilitação, por pelo menos 02 (dois) anos, na categoria específica; III - ser aprovado em curso especializado; IV - apresentar atestado de saúde. Art. 5º - São deveres dos condutores no Serviço de Transporte Complementar Comunitário: I - obedecer às normas da legislação brasileira aplicáveis à espécie, bem como a toda sua regulamentação, inclusive aos dispositivos desta Lei; II - portar documentação necessária para a prestação do serviço expedida pelo órgão competente; ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba III - usar em serviço roupas condizentes com a função de atendimento ao público; IV - vestir colete de segurança, no caso dos veículos aquáticos; V —- tratar o passageiro com urbanidade e polidez; VI - contratar seguro de acidentes pessoais em favor dos passageiros; VII - recusar o transporte de: a) passageiros que não queiram usar o cinto de segurança nos veículos terrestres ou colete protetor nos veículos aquáticos; b) passageiros com bagagem além da que for permitida, conforme o parágrafo único deste artigo; c) passageiros visivelmente alcoolizados ou sob o efeito de substâncias entorpecentes. Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, entende-se como bagagem permitida aquela cujo peso máximo deverá ser estabelecido em ato regulamentar. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Art. 6º - A autorização para a prestação do Serviço de Transporte Complementar Comunitário será outorgada pelo Poder Executivo aos que atenderem aos requisitos definidos na legislação em vigor, mediante o pagamento de taxas, ficando as associações de moradores de localidades carentes isentas do seu recolhimento. Art. 7º - O Serviço de Transporte Complementar Comunitário poderá ser remunerado mediante o pagamento de tarifa cujo valor máximo será estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 8º - O licenciamento, a fiscalização e a identificação veicular ficarão sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Transportes, cabendo ao Chefe do Poder Executivo Municipal conceder as autorizações. Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, de de 2018.