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materia nº 21/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2014
Date 2014-05-27
EmentaASSEGURA A PROTEÇÃO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA NO ATENDIMENTO NOS SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA.
native_id4753

Autoria

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Rd
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangara
PROJETO DE LEINº 92 POA
“ASSEGURA A PROTEÇÃO AOS POR
DE DEFICIÊNCIA NO ATENDIMENTO
SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA
MUNICÍPIO DE MANGARATIBA.” |
A CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA, DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art.1º - É assegurado aos portadores de deficiência física, mental ou sensorial 6 atendimento nos
serviços de saúde pública do município de Mangaratiba (Centros, postos de saúde, ambulatórios,
laboratórios e hospitais), bem como nos integrados ao Sistema Único de Saúde e nos sujeitos à
fiscalização do Poder Público, sem exigência de marcação prévia de consultas, de limitações de
número de atendimentos no dia e de distribuição de senhas.
Parágrafo Único - Na hipótese do portador de deficiência necessitar de atendimento clínico em
mais de uma especialidade existente no local, este será feito sequencialmente no mesmo tumo de
atendimento, evitando-lhe as dificuldades de deslocamento.
Art.2º - O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei por parte dos dirigentes dos
“serviços, dos profissionais de saúde e seus auxiliares, nos estabelecimentos públicos municipais,
será considerado como infração disciplinar, sujeitando os agentes às cominações previstas em seu
regime jurídico, e, por parte dos profissionais dos estabelecimentos integrados ao SUS ou sujeitos à
fiscalização do Município, à representação nos órgãos responsáveis pela defesa e proteção do
deficiente, em consonância com a Política Nacional de Integração da pessoa portadora de
deficiência, a fim de tomar as providencias cabíveis.
Axt.3º - EstPLei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mangaratiba, de vmware de 2014 |
SOMENTE GONSULTA
Cedili bral
Ve ora
Lider do PT
DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
VGARATS
JUSTIFICATIVA:
O artigo 198 da Constituição Federal, no seu parágrafo 2º, diz que “a saúde é um direito
fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno
exercício.”
Deve então, o Estado, implementar um sistema que funcione para a proteção da saúde,
estabelecendo condições que assegurem acesso seguro às ações e aos serviços para sua promoção,
proteção.
Necessitando de serviços de saúde, entende-se que em geral, encontra-se a população já fragilizada.
Em especial, nos casos das pessoas com deficiência, a fim de agilizar o atendimento desta parcela
da população, bem como de minimizar seu sofrimento, faz-se necessária a criação de uma Lei
Municipal que priorize o atendimento das pessoas com deficiência.

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