| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2014 |
| Date | 2014-05-27 |
| Ementa | ASSEGURA A PROTEÇÃO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA NO ATENDIMENTO NOS SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA. |
| native_id | 4753 |
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Rd ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangara PROJETO DE LEINº 92 POA “ASSEGURA A PROTEÇÃO AOS POR DE DEFICIÊNCIA NO ATENDIMENTO SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA MUNICÍPIO DE MANGARATIBA.” | A CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA, DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º - É assegurado aos portadores de deficiência física, mental ou sensorial 6 atendimento nos serviços de saúde pública do município de Mangaratiba (Centros, postos de saúde, ambulatórios, laboratórios e hospitais), bem como nos integrados ao Sistema Único de Saúde e nos sujeitos à fiscalização do Poder Público, sem exigência de marcação prévia de consultas, de limitações de número de atendimentos no dia e de distribuição de senhas. Parágrafo Único - Na hipótese do portador de deficiência necessitar de atendimento clínico em mais de uma especialidade existente no local, este será feito sequencialmente no mesmo tumo de atendimento, evitando-lhe as dificuldades de deslocamento. Art.2º - O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei por parte dos dirigentes dos “serviços, dos profissionais de saúde e seus auxiliares, nos estabelecimentos públicos municipais, será considerado como infração disciplinar, sujeitando os agentes às cominações previstas em seu regime jurídico, e, por parte dos profissionais dos estabelecimentos integrados ao SUS ou sujeitos à fiscalização do Município, à representação nos órgãos responsáveis pela defesa e proteção do deficiente, em consonância com a Política Nacional de Integração da pessoa portadora de deficiência, a fim de tomar as providencias cabíveis. Axt.3º - EstPLei entrará em vigor na data de sua publicação. Mangaratiba, de vmware de 2014 | SOMENTE GONSULTA Cedili bral Ve ora Lider do PT DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba VGARATS JUSTIFICATIVA: O artigo 198 da Constituição Federal, no seu parágrafo 2º, diz que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.” Deve então, o Estado, implementar um sistema que funcione para a proteção da saúde, estabelecendo condições que assegurem acesso seguro às ações e aos serviços para sua promoção, proteção. Necessitando de serviços de saúde, entende-se que em geral, encontra-se a população já fragilizada. Em especial, nos casos das pessoas com deficiência, a fim de agilizar o atendimento desta parcela da população, bem como de minimizar seu sofrimento, faz-se necessária a criação de uma Lei Municipal que priorize o atendimento das pessoas com deficiência.