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materia nº 41/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2015
Date 2015-11-19
EmentaDISPÕE SOBRE A ADAPTAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AOS CADEIRANTES E PORTADORES DO NANISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DISPÕE SOBRE A ADAPTAÇÃO DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AOS
CADEIRANTES E PORTADORES DO
NANISMO E DÁ OUTRAS OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Os Bancos e as Instituições Financeiras estabelecidas no
Município de Mangaratiba, deverão oferecer Balcões de Atendimento
adaptados aos Cadeirantes e Portadores de Nanismo.
8 Único — Deverão observar o disposto no caput do Art.º 1º desta Lei,
as Casas Lotéricas e qualquer outro estabelecimento empresarial
conveniado às instituições financeiras que prestam serviços típicos da
atividade bancária, tais como, pagamento de contas, depósitos ou
saques de valores monetários.
Art. 2º Os Bancos e as Instituições Financeiras, terão o prazo de 120
(cento e vinte) dias para adaptarem seus ambientes de atendimento ao
público a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, 4Q de WnLnbVvo- de 2015.
pes ; ea R 2914
Alan C sda Costa E
em ombeiro) MIS
reador/Autor
CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA
q ESTADO DO RIO DE JANEIRO
JUSTIFICATIVA
Os portadores de Nanismo (popularmente chamados de anões), assim
como os cadeirantes, enfrentam diversas dificuldades no cotidiano tais
como apertar um interruptor para acender uma lâmpada, alcançar um
objeto colocado em prateleira, embarcar num ônibus, etc.
Recebem ainda tratamento desigual quando encontram num ambiente
público, não conseguindo ser bem atendido numa agência bancária
quer seja no terminal de autoatendimento ou no caixa eletrônico.
Assim sendo deve a legislação assegurar a esses consumidores
específicos, tratamento mais dignos, quer seja em bancos, instituições
financeiras e mesmo eu outros locais, conforme dispõe a Lei Municipal
nº 510 de 1º de fevereiro de 2006, sobre a instalação de Caixas
Eletrônicos em Altura Reduzida, porém é preciso incluir também os
balcões de atendimento nas agências.
Defendo que principalmente nos bancos e demais locais de
atendimentos ao público dentro do município de Mangaratiba, seja
feito adequação ao ambiente para que os mesmos, atendendo assim
as suas necessidades de igual para igual.
Ante ao exposto, peço o apoio e a compreensão dos meus pares para
aprovação deste projeto que visa de forma humanitária atender parte
de uma educação inclusiva.
pes
Alan Cdrgpss as Costa
(ARA Bômbeiro)
Vereador/Autor

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