| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2015 |
| Date | 2015-11-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ADAPTAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AOS CADEIRANTES E PORTADORES DO NANISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA ESTADO DO RIO DE JANEIRO DISPÕE SOBRE A ADAPTAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AOS CADEIRANTES E PORTADORES DO NANISMO E DÁ OUTRAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciona a seguinte Lei. Art. 1º Os Bancos e as Instituições Financeiras estabelecidas no Município de Mangaratiba, deverão oferecer Balcões de Atendimento adaptados aos Cadeirantes e Portadores de Nanismo. 8 Único — Deverão observar o disposto no caput do Art.º 1º desta Lei, as Casas Lotéricas e qualquer outro estabelecimento empresarial conveniado às instituições financeiras que prestam serviços típicos da atividade bancária, tais como, pagamento de contas, depósitos ou saques de valores monetários. Art. 2º Os Bancos e as Instituições Financeiras, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para adaptarem seus ambientes de atendimento ao público a partir da data da publicação desta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Sala das sessões, 4Q de WnLnbVvo- de 2015. pes ; ea R 2914 Alan C sda Costa E em ombeiro) MIS reador/Autor CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA q ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUSTIFICATIVA Os portadores de Nanismo (popularmente chamados de anões), assim como os cadeirantes, enfrentam diversas dificuldades no cotidiano tais como apertar um interruptor para acender uma lâmpada, alcançar um objeto colocado em prateleira, embarcar num ônibus, etc. Recebem ainda tratamento desigual quando encontram num ambiente público, não conseguindo ser bem atendido numa agência bancária quer seja no terminal de autoatendimento ou no caixa eletrônico. Assim sendo deve a legislação assegurar a esses consumidores específicos, tratamento mais dignos, quer seja em bancos, instituições financeiras e mesmo eu outros locais, conforme dispõe a Lei Municipal nº 510 de 1º de fevereiro de 2006, sobre a instalação de Caixas Eletrônicos em Altura Reduzida, porém é preciso incluir também os balcões de atendimento nas agências. Defendo que principalmente nos bancos e demais locais de atendimentos ao público dentro do município de Mangaratiba, seja feito adequação ao ambiente para que os mesmos, atendendo assim as suas necessidades de igual para igual. Ante ao exposto, peço o apoio e a compreensão dos meus pares para aprovação deste projeto que visa de forma humanitária atender parte de uma educação inclusiva. pes Alan Cdrgpss as Costa (ARA Bômbeiro) Vereador/Autor