| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2015 |
| Date | 2015-08-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE RECEITA MÉDICA PARA MINISTRAR MEDICAMENTOS EM TODAS AS CRECHES, ESCOLAS, PROJETOS SOCIAIS E ENTIDADES ASSISTENCIAIS MUNICIPAIS DE MANGARATIBA. |
| native_id | 4763 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao Expediente Câmara Municipal de Mangaratiba P/ Leitura Gabinete Vereador Carlos Alberto F. Graçano PROJETO DE LEI Nº 09 /2015 ts “Dispõe sobre obrigatoriedade de receita médica para ministrar medicamentos em todas as creches, escolas, projetos sociais e entidades assistenciais municipais de Mangaratiba.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Torna-se obrigatório aos pais e ou responsáveis por crianças regularmente matriculadas nas Creches particulares e do município, escolas particulares e municipais, projetos sociais e entidades assistenciais de Mangaratiba, a apresentarem cópia, juntamente com o original, de receitas expedidas pelos médicos para medicamentos a serem ministrados no horário letivo pelos monitores. Parágrafo único — A cópia deve ser anexada ao prontuário da criança e o original devolvido ao responsável, com data e hora da ministração do medicamento. Art. 2º - Quando se tratar de medicamentos de alta periculosidade com possibilidade de reações, os pais ou responsáveis deverão estar presentes no momento da ingestão. Parágrafo único — Os servidores das creches não poderão se responsabilizar pelo ato de ministrar os medicamentos, consequentemente pelos seus efeitos, por não serem profissionais da área de saúde. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Art. 3º - O não cumprimento do artigo 1º da presente Lei dá o direito da negativa por parte dos responsáveis pelo estabelecimento de educação, em = ministrar a medicação solicitada. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, ON de SunNhHO 2015. Carlos Albertb Ferkeira Graçano Vereador autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA A medida apresentada visa evitar a automedicação de forma indiscriminada, pois de acordo com a Vigilância Sanitária, até remédios homeopáticos devem ter prescrição médica, pois trata-se de uma especialidade da medicina e deve ser respeitada como tal. A obrigatoriedade da prescrição é única maneira de prevenir possíveis incidentes. Infelizmente muitos pais e responsáveis ministram medicamentos em seus filhos sem a devida prescrição médica, precisamos proteger nossas crianças desse “costume” da automedicação, e essa medida visa travar e fazer com que esses responsáveis enxerguem o perigo que estão ocasionando aos seus filhos. Além disso, queremos proteger os responsáveis pelos estabelecimentos educacionais que não possuem treinamento para lidar com certas situações, pois alguns medicamentos podem causar alergias, irritações, ou até mesmo convulsões e esses educadores ficam à mercê da sorte, uma vez que, a responsabilidade disso é do profissional da saúde.