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materia nº 26/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2015
Date 2015-09-15
EmentaDISPÕE SOBRE A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE CARGA NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA.
native_id4766

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
PROJETO DE LEI N.º do /2015.
Dispõe sobre a circulação de
veiculos de carga no Município
de Mangaratiba
Art. 1º —- A circulação de veículos de carga, nas áreas, nos
dias e horários determinados, bem como as operações de carga
descarga deverá obedecer ao disposto nesta Lei.
Parágrafo Único - Considerar-se-á, para fins desta Lei, a
reg das áreas do sistema viário público restritas à
E de veículos de carga, o tamanho destes veículos,
ios desta restrição à circulação, como também
“ação do local das vagas de estacionamento destinadas
as operações de carga e descarga.
Art. 2º - Estará restrita a circulação de qualquer veículo
de carga, com comprimento acima de 12,00 metros, na área
urbana do Município, exceto naquelas vias que levam a locais
onde exerçam atividades comerciais e/ou industriais
devidamente identificadas por Decreto do Poder Executivo
Municipal regulamentando, no prazo máximo de 90 (noventa)
dias, a partir da publicação desta Lei.
Art. 3º — Estará permitida a circulação de qualquer veículo
cé com comprimento entre 6,30 metros a 12,00 metros,
na área urbana do município nos seguintes horários: das 7:00
as 9:00 horas e das 18:00 às 20:00 horas
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Art. 4º -—- Não se aplica os termos desta Lei, ficando
excluídos das restrições de circulação, estacionamento e
para
o
I - Aos veículos destinados a socorro de incêndio e
salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de
trânsito e as ambulâncias, nos precisos termos do artigo 29,
inciso VII do Código de Trânsito Brasileiro.
II - Aos veículos prestadores de serviços de utilidade
pública, quando em atendimento na via, desde que devidamente
Sinalizados, nos precisos termos do artigo 29, inciso VIII
do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 5º — Não se aplica os termos desta Lei, ficando
*cluídos, tão somente, das restrições de circulação:
I - Aos veículos urbanos de carga com comprimento máximo de
6,30 metros e largura máxima de 2,20 metros.
II - Aos veículos de autoescola que estejam sendo utilizados
para habilitação de novos motoristas (veículos de
propriedade das autoescolas) na área urbana do Município de
Mangaratiba.
Art. 6º — Não se aplica os termos desta Lei aos veículos de
rarga que portarem Autorização Especial de Circulação e
ionamento, ficando excluídos das restrições de
ão e estacionamento e parada, desde que no horário
previsto nº artigo 3º e que prestem os seguintes serviços:
I - De concretagem e concretagem bomba;
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Câmara Municipal de Mangaratiba
III - De transporte de alimentos perecíveis;
IV - De imprensa;
Art. 7º - Compete ao Poder Executivo Municipal a concessão
da Autorização Especial de Circulação e Estacionamento.
Especial de Circulação e Estacionamento
ida por meio de requerimento a ser protocolado
rom antecedência mínima de 03 (três) dias.
II - Para a concessão da Autorização Especial de Circulação
e Estacionamento, o interessado deve informar a data, o
horário e as vias públicas pelas quais será efetuada a
circulação, bem como o local exato onde efetuar-se-á o
estacionamento para carga e/ou descarga.
Art. 8º - Os veículos portadores da Autorização de que trata
o artigo 7º devem mantê-la sobre o painel do veículo ou em
local visível para efeito de fiscalização, assim como devem
apresentá-la ao Agente de Trânsito quando solicitada.
"ículos de que trata o artigo 5º, bem como os
"ga citados no artigo 7º, devem estacionar,
unicamente nas vagas específicas para operações de carga e
descarga, nos horários descritos no artigo 3º da presente
Lei ou na vaga anteriormente reservada quando do requerimento
da Autorização Especial de Circulação e Estacionamento.
Art. 9º —- Os vy
culos de
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Câmara Municipal de Mangaratiba
Art. 10 —- As vagas específicas para operações de carga e
descarga devem ser utilizadas exclusivamente para este fim,
sendo proibido seu uso por qualquer outro veículo.
Art. 11 - As vagas específicas para operações de carga e
descarga são públicas e de uso comum dos interessados não
estando vinculadas a qualquer estabelecimento em particular.
Art. 12 As vagas específicas para operações de carga e
descarga serão regulamentadas posteriormente por decreto do
Poder Executivo.
Art. 13 rica permitida a utilização das vagas
regulamentadas pelo sistema de estacionamento rotativo do
Município de Mangaratiba para operações de carga e descarga.
Parágrafo único - A utilização destas vagas pelos veículos
le carga para realização de operações de carga e descarga
respe/s 3 rearas gerais de uso, sobretudo quanto
Art. 14 —- Fica proibida a realização de operações de carga
e descarga nas áreas de circulação exclusiva de pedestres.
Art. 15 - As empresas e condutores de veículos de carga terão
180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação para se
adequarem a esta Lei.
Art. 16 O não
do disposto no texto desta Lei
al se didas administrativas previstas
n onigo de Trânsito Brasileiro, especialmente aqueles de
que trata o artigo 181, inciso XVII, o artigo 182, inciso X
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e ainda o artigo 187, sem prejuízo da autuação pela
ocorrência de outras infrações de trânsito.
Art. 17 - O Poder Executivo Municipal adotará as medidas
necessárias para a implantação de sinalização, divulgação,
monitoramento e orientação dos motoristas, empresas e
municipes em geral no prazo de 90 (noventa) dias após a
publicação desta Lei.
Art. 18 - Cessado o prazo previsto no artigo 15, constatado
o descumprimento desta normatização, o Poder Executivo
Municipal aplicará o previsto no artigo 16.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas todas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 15 de setembro de 2015.
José Xaria 2 Pinho
Vereador - Autor
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Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa
Casa Legislativa o presente Projeto de Lei dispondo sobre a
restrição da circulação de veículos de cargas no Município.
Tal proposição se faz necessário para disciplinar a
circulação de veiculos de carga no Município de Mangaratiba,
pois há a necessidade de se promover uma maior fluidez no
trânsito de veículos pelo sistema viário local, oferecendo
maior conforto, segurança e mobilidade urbana a toda
iedade civil.
A restrição de circulação para esta categoria de
veículos (veículo de carga, com comprimento acima de 12,00
metros) nas vias previamente destinadas para este fim,
contribui para a redução de emissão de poluentes e ruídos,
melhorando a qualidade de vida dos munícipes.
Também há necessidade de se disciplinar o uso de vagas
de estacionamentos destinados às operações de carga e
descarga no Município de Mangaratiba.
O referido Projeto de Lei está de acordo com o Código
de Trânsito Brasileiro, e seus artigos 24, inciso VIII, 47
parágrafo único, 101 e 187.
Por fim, o Poder Executivo Municipal, através de seu
órgão competente, irá proceder toda a adequação do sistema
viário para uma aplicabilidade do Projeto de Lei, assim como
as empresas e condutores de veículos de cargas terão o
razoável prazo estabelecido na futura norma para se adequarem
a ela.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Tendo em vista o alcance social da medida espero que o
presente Projeto de Lei seja acolhido e aprovado nessa E.
Casa de Leis
Sala das Sessões, em 15 de setembro de 2015.
José ET de Pinho
Vereador - Autor

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