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materia nº 36/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2015
Date 2015-10-29
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO USO DE ENERGIA SOLAR.
native_id4772

Autoria

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba º
PROJETO DE LEI Nº 36/2015.
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPALDE -*/
INCENTIVO AO USO DE ENERGIÁ:*
SOLAR”
O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte APÉ SA
Em 09 fo
Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Incentivo ao Úso de
Energia Solar, que tem os seguintes objetivos:
| - Aumentar o uso da energia solar no Município de Mangaratiba;
Il — Contribuir para a melhoria das condições de vida das famílias de
baixa renda;
Ill — Estimular o uso de energia fotovoltaica em áreas urbanas e rurais;
IV — Estimular o uso de energia termossolar principalmente em
unidades residenciais;
V — Reduzir a demanda de energia elétrica em horários de pico de
consumo;
VI — Contribuir para a eletrificação de localidades distantes de redes de
distribuição de energia elétrica:
VII — Estimular a comercialização, em território do Município de
Mangaratiba, de equipamentos e materiais utilizados em sistema de
energia solar;
VIII — Estimular o uso de energia solar nos prédios utilizados pelo
município, bem como na iluminação pública.
Art. 2º - Em face dos benefícios do uso de energia solar e das barreiras
existentes atuais, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a
Política Municipal de Incentivo ao Uso de Energia Solar no Município de
Mangaratiba:
|- Promover a articulação institucional para a criação de uma estratégia
de incentivos apropriados ao uso de energia solar fotovoltaica no
município de Mangaratiba, que garanta o crescimento dessa fonte no
mercado a médio ou longo prazo:
Il — Integrar as diferentes instâncias dos governos federal e estadual
para a criação de sinergias na formação de planos, projetos e
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
JS Pa
N
Câmara Municipal de Mangaratiba
Programas para a promoção de energia solar fotovoltaica;
Ill — Adotar incentivos financeiros, fiscais e tributários adequados ao uso
da energia solar.
Art. 3º - Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, compete
ao Município:
| — Promover estudos e estabelecer metas, normas, programas, planos
e procedimentos que visem ao aumento do uso de energia solar em
Mangaratiba;
Il — Estabelecer instrumentos fiscais que incentivam a aquisição de
equipamentos e materiais empregados em sistema de energia solar;
Il — Firmar convênios com instituições públicas e privadas para o
desenvolvimento de pesquisas e projetos visando o uso de tecnologias
e a redução de custos de sistema de energia solar;
IV — Consignar na legislação orçamentária, recursos financeiros para o
custeio de programas e projetos voltados para os objetivos previsto
nesta Lei.
Art. 4º - O Município desenvolverá programas e ações que visem:
I-À instalação de sistemas de energia fotovoltaica em comunidades
quilombolas, pesqueiras, as dispersas e distantes de redes de
transmissão de energia elétrica;
= À instalação de sistemas de energia fotovoltaica termossolar para
aquecimento de água em residências de famílias de baixa renda:
WI — À divulgação e ao estimulo do uso de energia solar:
IV — Instalação de sistemas de fotovoltaico nos prédios públicos,
escolas, empresas e unidades de saúde;
V— Estimular instalações de fotovoltaico e termossolar nas residências,
pousadas e estabelecimentos comerciais em geral.
Art. 5º - Terá preferência, na forma do regulamento, a adoção de
sistema de aquecimento solar e ou fotovoltaico:
| - Na construção de prédios públicos municipais;
Il- Os empreendimentos voltados para a habitação social;
HI — A iluminação pública municipal.
Art. 6º - Com o intuito de criar um mercado consumidor para os
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
materiais voltados para o uso de energia solar, fica o município
autorizado a oferecer uma redução na alíquota de IPTU dos imóveis
que aderirem aos programas oficiais e cumprirem as metas
estabelecidas.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Sala das sessões, 21 de Gl shmo- de 2015.
à
pes
SO)
Ala TRpúS da Costa
a mbeiro)
Vereador/Autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA:
É preciso criar uma nova consciência no uso de energia em nossas
residências.
Hoje consumimos 80% da energia gerada pelas hidrelétricas. Porém,
segundo o Operador Nacional do Sistema Elétrico, as represas do país
precisam ser abastecidas através de chuvas abundantes e regulares,
sendo que nos últimos anos, experimentamos períodos secos, bem
atípicos, gerando um colapso no pais em termos de abastecimento
hídrico.
Sabemos o quanto a energia solar ainda se encontra distante do
cidadão comum, principalmente das famílias de baixa renda.
Os programas de habitação popular, não contemplam essa fonte
alternativa de energia, a qual poderia muito bem proporcionar uma
economia de recursos para esses cidadãos menos favorecidos.
Assim sendo, há que se estabelecer uma política de incentivos em
nosso município que, além de oferecer informações técnicas ao
público, seja capaz de criar condições econômicas.
E nesse sentido, justifica a prefeitura oferecer até uma redução de
alíquota no IPTU, quando a situação do município melhorar.
Ao mesmo tempo em que se busca estimular o particular a fazer uso
de uma energia considerada limpa, deve o poder público dar o
exemplo.
Por isso, esse projeto prevê a adoção da energia solar nos prédios do
município e também na iluminação pública, o que pode e muito a
contribuir para a continuidade do serviço prestado a coletividade, pois
os logradouros de Mangaratiba ficariam imunes ao constantes
apagões da Ampla.
Favorecidos pela incidência abundante da luz solar, não pode o
município continuar subaproveitando essa renovável fonte de energia
solar.
Devemos voltar nossos olhos para o futuro e a sustentabilidade
ecológica, colocando Mangaratiba nos rumos do progresso
tecnológico.
Ante o exposto, conto com o apoio de meus pares para a aprovação
desde projeto de lei.
go 58
NO)
Alan está Costa
(AlaR*Borfibeiro)
Vereador/Autor

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