| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2017 |
| Date | 2017-06-07 |
| Ementa | Veto Total ao Projeto de Lei 05/2017 de autoria do Exmo. Sr. Vereador Fernando do Zé Luiz do Posto que “concede isenção do imposto predial e territorial urbano (IPTU), sobre imóvel integrante do patrimônio de portadores de doenças consideradas graves, elencadas nesta lei, ou que tenham dependentes nesta condição, e dá outras providências”. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito ÃO Ê Pedi. p/ Leitura 20 JUN 2017 MENSAGEM N.º 008, DE 07 DE JUNHO DE 2017. Excelentíssimo Senhor Presidente, Tenho a honra de dirigir-se a Vossa Excelência para comunicar que, no uso das atribuições previstas no artigo 66, $1º, da Constituição da República Federativa do Brasil, e nos artigos 74 e 92, IV, da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba, decidi VETAR o Projeto de Lei n.º 05/2017, autoria do Excelentíssimo vereador Sr. Fernando Luiz Peixoto Freijanes. Isto porque, muito embora seja louvável a iniciativa da Ilustre Edil, o projeto de Lei em questão feriu, de forma direta, o artigo 14, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, já que não foi precedido de estudo de impacto orçamentário-financeiro, bem como demonstração que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; ou, que a proposta estava acompanhada de medidas de compensação, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Por fim, é válido dizer que a aplicação do projeto de Lei causará evidente transtorno e desequilíbrio na execução orçamentária, o que não foi considerado pela proponente. Assim sendo, sou compelido a VETAR integralmente o Projeto de Lei n.º 05/2017. Atenciosamente, A Sua Excelência o Senhor Vereador VITOR TENÓRIO SANTOS Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba — RJ. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba PROJETO DE LEI Nº OS /2017. “CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU), SOBRE IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DE PORTADORES DE DOENÇAS CONSIDERADAS GRAVES, ELENCADAS NESTA LEI, OU QUE TENHAM DEPENDENTES NESTA CONDIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA,no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) o imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam portadores de doenças consideradas graves. Art. 2º - Para fins da isenção de que trata o caput, entende-se por de doença grave as seguintes patologias: a) Neoplasia maligna (câncer); b) Espondiloartrose anquilosante; c) Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); d) Tuberculose ativa; e) Hanseníase; f) Alienação mental; 9) Esclerose múltipla; h) Cegueira; i) Paralisia irreversível e incapacitante; j) Cardiopatia grave; k) Doença de Parkinson; |) Nefropatia grave; m) Síndrome da deficiência imunológica adquirida — Aids; n) Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; APROVADO É Em 23 MAI 2017 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba o) Hepatopatia grave; p) Fibrose cística (mucoviscidose). Art. 3º - A isenção de que trata o artigo 1º será concedida somente para um único imóvel do qual o portador da doença considerada grave seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dostributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel. Art. 4º - Para ter direito a isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos: | - Documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família, | - Quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como principal locatário; |Il - Documento de identificação do requerente (Cédula de Registro de Identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for o portador da doença, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento); IV - Documento de identificação do requerente; V - Cadastro de Pessoa Física (CPF); VI - Atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo: a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico); b) Estágio clínico atual; c) Classificação Internacional da Doença (CID); d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM). Art. 5º - A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não desobriga o contribuinte do pagamento das taxas. Art. 6º - Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 1 (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 1 (um) ano e cessará quando deixar de ser requerido. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos referentes ao IPTU do Imóvel, de quetrata o caput do Artigo 1º, a partir da data do diagnóstico da doença. Art. 8º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala de sessões, SD de uuluun” de 2017. APL Fernando on Luiz lia Peixoto it me q Freijanes Vereador Autor ESTADODORIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA O projeto de lei em foco destina-se a conceder a isenção do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), imposto de competência municipal, aos pacientes oncológicos. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU em diversas localidades do país, possui custo elevado, devendo o Município, através de seus legisladores, demonstrar a devida preocupação com os munícipes que são acometidos por doenças de natureza grave e/ou incuráveis, nas quais o tratamento despende grande parte da renda do paciente, prejudicando a manutenção econômica e a subsistência de todo o grupo familiar. Devido a estas condições peculiares e, igualmente, pelas dificuldades financeiras que estes pacientes têm de enfrentar juntamente com o tratamento, o pagamento do IPTU configura mais uma preocupação para o paciente oncológico, que já sofre demasiadamente com a doença, uma vez que não efetuando o pagamento do tributo, o paciente convive também com a possibilidade da perda de seu imóvel diante de um processo judicial. Pensando nisto, entendemos que é dever do Município amparar toda a população nele residente, vindo este Projeto de Lei cumprir esta função social. Vários Municípios já criaram esse direito para o paciente com câncer e portadores de outras doenças graves. Sala de sessões, S% de LAMAade 2017. Fernando Luiz Peixoto Freijanes Vereador Autor