| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2017 |
| Date | 2017-08-24 |
| Ementa | Capeia Veto Total ao Projeto de Lei 014/2017 de autoria do Exmo. Sr. Vereador Rômulo Carcará que "cria o Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Acessibilidade - CMELA e dá outras providências". |
| native_id | 4787 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
Ao Expediente p/ Leitura ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba im 12 SET 2017 Gabinete do Prefeito do Que MENSAGEM N.º 015, DE 24 DE AGOSTO DE2017. Y jot dO ca C. D. Oliveira Excelentíssimo Senhor Presidente, Supervisora Legislativa Matr. 033 - CMM Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que, no exercício das prerrogativas previstas nos artigos 74 $1º e 92, IV da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba, decidi opor veto total ao Projeto de Lei nº 014/2017, de iniciativa dessa Casa Legislativa, de autoria da Exmo. Vereador Rômulo dos Santos Nogueira que — “Cria o Conselho Municipal de Esporte, Lazer e Acessibilidade - CMELAe dá outras providências”, em virtude de vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade, como adiante se expõe. Inicialmente, destaco a importância do Conselho da Juventude como canal de comunicação desse segmento e o poder público, com vistas à implementação de políticas públicas e ações que incentivem o fortalecimento das atividades esportivas e o lazer e acessibilidade dos nossos munícipes. Assim louvável é a preocupação do legislador municipal na sua criação. De outra forma, em que pese o mérito da proposição, o projeto trata de matéria de organização administrativa, da iniciativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe a Lei Orgânica do Município, entendimento que o Supremo Tribunal Federal, vem adotando em reiteradas decisões sobre o assunto, tendo em vista a criação de órgãos e serviços, alteração de competência de órgão e geração de despesa sem a necessária estimativa de impacto orçamentário-financeira, como determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000). Observa-se, do próprio texto legal, que a proposta é que o Conselho Municipal de Esporte, Lazer e Acessibilidade - CMELA funcione como órgão de assessoramento às ações governamentais do Prefeito Municipal fazendo parte, portanto, da Administração Direta do Município. Nesta linha, além de matéria de competência exclusiva do Chefe do Executivo Municipal, a criação do Conselho Municipal, com o propósito de assegurar instância - ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito normativa, deliberativo, consultiva, propositivo, fiscalizador, controlador, orientador, gestor e formulador da política municipal voltada para o esporte, importará em mobilização de pessoal e de equipamentos para sua operacionalização. Outrossim, a criação do Conselho na sua estrutura básica, conforme os Artigos 9º, 10, 11 e 12 de responsabilidade de órgãos do Poder Executivo deixa clara a necessidade de que este seja dotado de recursos materiais e humanos,o que representa aumento de despesas para a municipalidade, com reflexo na verba orçamentária pessoal com seus respectivos cargos. Nesse mesmo sentido é o pronunciamento da Procuradoria Geral do Município, quando afirma que o “Projeto de Lei n.º 014/2017 não se limitou a autorizar a criação do Conselho Municipal de Esporte, Lazer e Acessibilidade, mas avançou para estabelecer-lhe competências, fixar-lhe a estrutura e a composição, de sorte que usurpou competência do Poder Executivo e, por conseguinte, o princípio da independência dos Poderes”. Ademais a Lei Municipal n.º 1011, de 21 de junho de 2016 já criou o Conselho que se pretende criar no presente projeto apresentado. Assim ponderadas, são as razões que me levam à contingência de opor VETO total ao Projeto de Lei n.º 014/2017, esperando o acolhimento dessa colenda Casa Legislativa. Atenciosamente, A Sua Excelência o Senhor Vereador VITOR TENÓRIO SANTOS Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba — RJ. A PROJETO DE LEI Nº 12017. “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER E ACESSIBILIDADE - CMELA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e em sanciono a seguinte LEI CAPÍTULO| DA CONSTIUIÇÃO E DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Esportes e Lazer e Acessibilidade - CMELA, como órgão de caráter normativo, deliberativo, fiscalizador e consultivo das Políticas Públicas voltadas para o esporte e lazer do município de Mangaratiba, sendo vinculado administrativamente ao Poder Público, através da Secretaria Adjunta de Esporte, Lazer e Juventude. Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Esportes e Lazer e Acessibilidade — CMELA: | - Formular, acompanhar e fiscalizar a Política Municipal de Esporte e Lazer, zelando pela sua execução; Il - Apreciar e aprovar os projetos esportivos, de lazer e de acessibilidade; III - receber e apreciar os pareceres técnicos; IV - Acompanhare fiscalizar a execução dos projetos aprovados, promovendo as medidas saneadoras que estiverem ao seu alcance: V - Contribuir na elaboração do Plano Municipal de Esportes, Lazer e Acessibilidade, fiscalizando e orientando a sua execução; VI — Fomentar a criação de entidadeslocais de esportes, lazer e acessibilidade: VII - propor medidas que possibilitem a livre circulação de bens e serviços esportivos, de lazer e de acessibilidade: VIlI- propor e incentivar projetos esportivos, de lazer de acessibilidade: IX - Articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, voltados às atividades esportivas e para esportivas, de modo a assegurar o conhecimento da realidade esportiva e de lazer do município e o desenvolvimento equilibrado dos programas esportivos e de lazer existentes; X - Instituir e regulamentar a outorga de títulos honoríficos: XI - Manter intercâmbio com países, estados da federação e outros municípios; XII - Incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais dos esportes e de lazer; ESTADO DO RIO DE JANEIRO (8ca N Aspad a. | p/Leitura/ | A é cê az FANCES | = | | Câmara Municipal de Mangara 6;J 01 0/ |mi 2 || ESTADO DO RIO DE JANEIRO .. . f: SA. Câmara Municipal de Mangaratiba EE) Naa7 XIII - Formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e propor medidas que contribuem para a concretização de suas Políticas; XIV - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno. CAPÍTULOII º DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO Art. 3º - O Conselho Municipal de Esportes e Lazer e Acessibilidade - CMELA será paritário, composto de (08) oito membros titulares e igual número de suplentes, sendo (04) quatro representantes do Governo Municipal de Mangaratiba e (04) quatro representantes da Sociedade Civil Organizada. | - Serão integrantes do Conselho Municipal de Esportes e Lazer e Acessibilidade - CMELA conforme composição a seguir, como representantes do Governo Municipal de Mangaratiba, indicados pelo chefe do Poder Executivo: a — um representante da Secretaria Adjunta de Esporte, Lazer; b — um representante da Secretaria de Ação Social: c — um representante da Secretaria de Saúde; d— um representante da Secretaria de Educação; Il - As 04 (quatro) entidades não governamentais serão eleitas em Assembleia Ordinária, convocada especialmente para este fim. 8 1º - Cada membro do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Acessibilidade - CMELA terá um suplente. 8 2º - Os membros do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Acessibilidade - CMELA e seus respectivos suplentes serão nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal de Mangaratiba, respeitadas as indicações previstas nesta lei. 8 3º - Os membros do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Acessibilidade - CMELA terão um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos aos quais foram nomeadose/ ou indicados. 8 4º - O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado. 8 5º - Caberá às entidadeseleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da assembleia que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação. 8 6º As vagas destinadas a sociedade civil organizada serão ocupadas por entidades sem fins lucrativos, legalmente constituídas, ligadas direta ou indiretamente ao Esporte, Lazer e Acessibilidade no município de Mangaratiba. ESTADO DO RIO DE JANEIRO , Câmara Municipal de Mangaratiba À aSs) CAPÍTULO III | DA ORGANIZAÇÃO Art. 4º - A Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Acessibilidade - CMELA será composta da seguinte estrutura, escolhidos dentre os seus membros: | - Presidente; II - Vice-Presidente; III - Secretário (a); 8 1º - O Presidente do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Acessibilidade - CMELA, bem como seu Vice-Presidente serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e a Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não governamentais. 8 2º - O mandato do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Acessibilidade - CMELA será de 02 (dois) anos e será permitida, se necessário, a recondução dos membros. Art. 5º - Compete ao Presidente: | - Representar o Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Mangaratiba Judicial e Extrajudicial, quer ativa ou passivamente; Il - Cumprir o Estatuto, Regimento Interno e Regulamento das comissões: III - Presidir as reuniões da Diretoria; IV - Assinar as correspondências do Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Mangaratiba, os termos de abertura e encerramento do livro de ata e de presença e rubricar todas as folhas; V - Convidar pessoas de notória especialização em assuntos ligados ao esporte e lazer para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, quando o assunto a ser tratado em pauta for pertinente às mesmas. Art. 6º - Compete ao Vice-presidente: | - Substituir o Presidente em seus impedimentos; || - Auxiliar o Presidente nos trabalhos; Art. 7º - Compete ao Secretário: | - Dirigir os serviços da secretaria; Il - Receber toda correspondência dirigida ao Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Acessibilidade - CMELA, dando-lhe destino certo; Ill- Redigir e assinar as correspondências juntamente com o Presidente: IV - Redigir, elaborar e ler as atas das reuniões e assembleias: V - Cadastrar e manter atualizado a composição de conselheiros; ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba VI - Elaborar o relatório anual das atividades da Diretoria. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º - As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Mangaratiba acontecerão mensalmente e as reuniões extraordinárias, na forma determinada pelo seu Regimento Interno. Art. 9º - Na primeira reunião do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Acessibilidade - CMELA será indicado pelo Secretário Adjunto de Esporte, Lazer e Juventude um servidor para exercera função de Secretário Executivo do conselho. Art. 10 - Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Acessibilidade - CMELA correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, consignada em Lei Orçamentária Municipal. Art. 11 - Compete à Secretaria Adjunta de Esportes, Lazer e Juventude propiciar o suporte necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Acessibilidade - CMELA. Art. 12 - Todas as Secretarias Municipais deverão prestar apoio estrutural e técnico para o desenvolvimento dos trabalhos do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Acessibilidade - CMELA. Art. 13 - Os membros do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Acessibilidade - CMELA não receberão qualquer remuneração por sua participação no colegiado e seus serviços serão considerados, para todos os efeitos como de interesse público e relevante valor social. Art. 14 - Os membros do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Acessibilidade - CMELA terão suas obrigações previstas em Regimento Interno, que será aprovado em plenária até 90 (noventa) dias após a publicação deste. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Lei nº 1011/2016. Sala das Sessões, 23 de riu de 2017. Rs Mpa e, Rô dos Santos Nogueira qt, . ] N (Rômulo Carcará) Ste 248 So ad Vereador autor qto More? ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Justificativa: A garantia constitucional de acesso ao esporte constitui-se em poderoso instrumento de inclusão social, de favorecimento da inserção do indivíduo na sociedade e de ampliação de suas possibilidades futuras. O fomento ao desporto, além de inserir jovens na pratica de rendimento e competição, deve também inserir neste meio portadores de deficiências que nem sempre tem oportunidades para praticar atividades esportivas. O esporte é uma ferramenta social potencialmente formadora de valores como o respeito aos acordos convencionados coletivamente, a cooperação, a solidariedade, a tolerância, o espirito de equipe e a luta por ideais, e ainda sem falar nos bens físicos e mentais que a pratica de atividades esportivas propiciam. A Secretaria Adjunta de Esporte e Lazer exerce o importante papel de elaboração e implementação de programas e ações que visam tornar o esporte um direito de todos os cidadãos, priorizando a inclusão dos seguimentos sociais de maior vulnerabilidade. A proposta de criação do Conselho Municipal de Esporte, Lazer e Acessibilidade — CMELA tem como finalidade assegurar uma maior articulação das políticas públicas nesta área, garantindo a participação democrática na elaboração e acompanhamento das políticas relacionadas ao tema. A criação de um espaço para discussão composto de forma paritária e que garanta a participação dos gestores públicos, do meio acadêmico, das entidades de representação profissional e civis visa garantir a transparência no implemento de ações e a confluência de interesses em decisões políticas. Sala das Sessões, 22 de MAZNÃO de 2017. Rôríúio (Rômulo Vereador dos Santos Carcará) autor Noguéira vg q a * Pee?