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materia nº 15/2017

Tipo Mensagem
Número / Ano 15 / 2017
Date 2017-08-24
EmentaCapeia Veto Total ao Projeto de Lei 014/2017 de autoria do Exmo. Sr. Vereador Rômulo Carcará que "cria o Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Acessibilidade - CMELA e dá outras providências".
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Autoria

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texto original #

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 Ao Expediente
p/ Leitura
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
 
 
im 12 SET 2017
Gabinete do Prefeito do
Que
MENSAGEM N.º 015, DE 24 DE AGOSTO DE2017. Y
jot dO
ca C. D. Oliveira
Excelentíssimo Senhor Presidente, Supervisora Legislativa Matr. 033 - CMM
Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que, no exercício das
prerrogativas previstas nos artigos 74 $1º e 92, IV da Lei Orgânica do Município de
Mangaratiba, decidi opor veto total ao Projeto de Lei nº 014/2017, de iniciativa dessa
Casa Legislativa, de autoria da Exmo. Vereador Rômulo dos Santos Nogueira que —
“Cria o Conselho Municipal de Esporte, Lazer e Acessibilidade - CMELAe dá outras
providências”, em virtude de vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade, como adiante
se expõe.
Inicialmente, destaco a importância do Conselho da Juventude como canal de
comunicação desse segmento e o poder público, com vistas à implementação de
políticas públicas e ações que incentivem o fortalecimento das atividades esportivas e o
lazer e acessibilidade dos nossos munícipes. Assim louvável é a preocupação do
legislador municipal na sua criação.
De outra forma, em que pese o mérito da proposição, o projeto trata de matéria
de organização administrativa, da iniciativa do Chefe do Poder Executivo, conforme
dispõe a Lei Orgânica do Município, entendimento que o Supremo Tribunal Federal,
vem adotando em reiteradas decisões sobre o assunto, tendo em vista a criação de
órgãos e serviços, alteração de competência de órgão e geração de despesa sem a
necessária estimativa de impacto orçamentário-financeira, como determina a Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000).
Observa-se, do próprio texto legal, que a proposta é que o Conselho Municipal
de Esporte, Lazer e Acessibilidade - CMELA funcione como órgão de assessoramento
às ações governamentais do Prefeito Municipal fazendo parte, portanto, da
Administração Direta do Município.
Nesta linha, além de matéria de competência exclusiva do Chefe do Executivo
Municipal, a criação do Conselho Municipal, com o propósito de assegurar instância -
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
 
Gabinete do Prefeito
 
normativa, deliberativo, consultiva, propositivo, fiscalizador, controlador, orientador,
gestor e formulador da política municipal voltada para o esporte, importará em
mobilização de pessoal e de equipamentos para sua operacionalização.
Outrossim, a criação do Conselho na sua estrutura básica, conforme os Artigos
9º, 10, 11 e 12 de responsabilidade de órgãos do Poder Executivo deixa clara a
necessidade de que este seja dotado de recursos materiais e humanos,o que representa
aumento de despesas para a municipalidade, com reflexo na verba orçamentária pessoal
com seus respectivos cargos.
Nesse mesmo sentido é o pronunciamento da Procuradoria Geral do Município,
quando afirma que o “Projeto de Lei n.º 014/2017 não se limitou a autorizar a criação
do Conselho Municipal de Esporte, Lazer e Acessibilidade, mas avançou para
estabelecer-lhe competências, fixar-lhe a estrutura e a composição, de sorte que usurpou
competência do Poder Executivo e, por conseguinte, o princípio da independência dos
Poderes”.
Ademais a Lei Municipal n.º 1011, de 21 de junho de 2016 já criou o Conselho que se
pretende criar no presente projeto apresentado.
Assim ponderadas, são as razões que me levam à contingência de opor VETO
total ao Projeto de Lei n.º 014/2017, esperando o acolhimento dessa colenda Casa
Legislativa.
Atenciosamente,
 
A Sua Excelência o Senhor Vereador VITOR TENÓRIO SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de
Mangaratiba — RJ.
A
 
 
 
PROJETO DE LEI Nº 12017.
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
ESPORTES, LAZER E ACESSIBILIDADE -
CMELA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e em sanciono a seguinte
LEI
CAPÍTULO|
DA CONSTIUIÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Esportes e Lazer e Acessibilidade -
CMELA, como órgão de caráter normativo, deliberativo, fiscalizador e consultivo das Políticas Públicas voltadas para o esporte e lazer do município de Mangaratiba, sendo vinculado administrativamente ao Poder Público, através da Secretaria Adjunta de
Esporte, Lazer e Juventude.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Esportes e Lazer e Acessibilidade —
CMELA:
| - Formular, acompanhar e fiscalizar a Política Municipal de Esporte e Lazer, zelando pela sua execução;
Il - Apreciar e aprovar os projetos esportivos, de lazer e de acessibilidade;
III - receber e apreciar os pareceres técnicos;
IV - Acompanhare fiscalizar a execução dos projetos aprovados, promovendo as
medidas saneadoras que estiverem ao seu alcance:
V - Contribuir na elaboração do Plano Municipal de Esportes, Lazer e
Acessibilidade, fiscalizando e orientando a sua execução;
VI — Fomentar a criação de entidadeslocais de esportes, lazer e acessibilidade:
VII - propor medidas que possibilitem a livre circulação de bens e serviços
esportivos, de lazer e de acessibilidade:
VIlI- propor e incentivar projetos esportivos, de lazer de acessibilidade:
IX - Articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, voltados às
atividades esportivas e para esportivas, de modo a assegurar o conhecimento da
realidade esportiva e de lazer do município e o desenvolvimento equilibrado dos
programas esportivos e de lazer existentes;
X - Instituir e regulamentar a outorga de títulos honoríficos:
XI - Manter intercâmbio com países, estados da federação e outros municípios;
XII - Incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais dos esportes e
de lazer;
 
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XIII - Formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar
projetos e propor medidas que contribuem para a concretização de suas Políticas;
XIV - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
CAPÍTULOII º
DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Esportes e Lazer e Acessibilidade - CMELA
será paritário, composto de (08) oito membros titulares e igual número de suplentes, sendo (04) quatro representantes do Governo Municipal de Mangaratiba e (04) quatro
representantes da Sociedade Civil Organizada.
| - Serão integrantes do Conselho Municipal de Esportes e Lazer e Acessibilidade - CMELA conforme composição a seguir, como representantes do Governo Municipal de
Mangaratiba, indicados pelo chefe do Poder Executivo:
a — um representante da Secretaria Adjunta de Esporte, Lazer;
b — um representante da Secretaria de Ação Social:
c — um representante da Secretaria de Saúde;
d— um representante da Secretaria de Educação;
Il - As 04 (quatro) entidades não governamentais serão eleitas em Assembleia
Ordinária, convocada especialmente para este fim.
8 1º - Cada membro do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Acessibilidade -
CMELA terá um suplente.
8 2º - Os membros do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Acessibilidade -
CMELA e seus respectivos suplentes serão nomeados e empossados pelo Prefeito
Municipal de Mangaratiba, respeitadas as indicações previstas nesta lei.
8 3º - Os membros do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Acessibilidade -
CMELA terão um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos aos quais
foram nomeadose/ ou indicados.
8 4º - O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante,
que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
8 5º - Caberá às entidadeseleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito
Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por
intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da assembleia que as elegeu, sob pena de substituição
por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação.
8 6º As vagas destinadas a sociedade civil organizada serão ocupadas por
entidades sem fins lucrativos, legalmente constituídas, ligadas direta ou indiretamente ao Esporte, Lazer e Acessibilidade no município de Mangaratiba.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
 
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CAPÍTULO III |
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º - A Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e
Acessibilidade - CMELA será composta da seguinte estrutura, escolhidos dentre os seus
membros:
| - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário (a);
8 1º - O Presidente do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Acessibilidade -
CMELA, bem como seu Vice-Presidente serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e a
Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não
governamentais.
8 2º - O mandato do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal de
Esportes, Lazer e Acessibilidade - CMELA será de 02 (dois) anos e será permitida, se
necessário, a recondução dos membros.
Art. 5º - Compete ao Presidente:
| - Representar o Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Mangaratiba Judicial
e Extrajudicial, quer ativa ou passivamente;
Il - Cumprir o Estatuto, Regimento Interno e Regulamento das comissões:
III - Presidir as reuniões da Diretoria;
IV - Assinar as correspondências do Conselho Municipal de Esportes e Lazer de
Mangaratiba, os termos de abertura e encerramento do livro de ata e de presença e
rubricar todas as folhas;
V - Convidar pessoas de notória especialização em assuntos ligados ao esporte e
lazer para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, quando o assunto a ser tratado em pauta for pertinente às mesmas.
Art. 6º - Compete ao Vice-presidente:
| - Substituir o Presidente em seus impedimentos;
|| - Auxiliar o Presidente nos trabalhos;
Art. 7º - Compete ao Secretário:
| - Dirigir os serviços da secretaria;
Il - Receber toda correspondência dirigida ao Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Acessibilidade - CMELA, dando-lhe destino certo;
Ill- Redigir e assinar as correspondências juntamente com o Presidente:
IV - Redigir, elaborar e ler as atas das reuniões e assembleias:
V - Cadastrar e manter atualizado a composição de conselheiros;
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Câmara Municipal de Mangaratiba
 VI - Elaborar o relatório anual das atividades da Diretoria. 
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º - As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Esportes e Lazer de
Mangaratiba acontecerão mensalmente e as reuniões extraordinárias, na forma
determinada pelo seu Regimento Interno.
Art. 9º - Na primeira reunião do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e
Acessibilidade - CMELA será indicado pelo Secretário Adjunto de Esporte, Lazer e
Juventude um servidor para exercera função de Secretário Executivo do conselho.
Art. 10 - Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Acessibilidade - CMELA correrão por conta de dotação
orçamentária da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, consignada
em Lei Orçamentária Municipal.
Art. 11 - Compete à Secretaria Adjunta de Esportes, Lazer e Juventude propiciar
o suporte necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e
Acessibilidade - CMELA.
Art. 12 - Todas as Secretarias Municipais deverão prestar apoio estrutural e
técnico para o desenvolvimento dos trabalhos do Conselho Municipal de Esportes, Lazer
e Acessibilidade - CMELA.
Art. 13 - Os membros do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Acessibilidade - CMELA não receberão qualquer remuneração por sua participação no colegiado e seus serviços serão considerados, para todos os efeitos como de interesse público e relevante
valor social.
Art. 14 - Os membros do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Acessibilidade - CMELA terão suas obrigações previstas em Regimento Interno, que será aprovado em plenária até 90 (noventa) dias após a publicação deste.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Lei nº
1011/2016.
Sala das Sessões, 23 de riu de 2017.
 
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(Rômulo Carcará) Ste 248 So ad Vereador autor qto More?
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba Justificativa:
A garantia constitucional de acesso ao esporte constitui-se em poderoso
 
instrumento de inclusão social, de favorecimento da inserção do indivíduo na sociedade
e de ampliação de suas possibilidades futuras. O fomento ao desporto, além de inserir
jovens na pratica de rendimento e competição, deve também inserir neste meio
portadores de deficiências que nem sempre tem oportunidades para praticar atividades
esportivas. O esporte é uma ferramenta social potencialmente formadora de valores
como o respeito aos acordos convencionados coletivamente, a cooperação, a
solidariedade, a tolerância, o espirito de equipe e a luta por ideais, e ainda sem falar nos
bens físicos e mentais que a pratica de atividades esportivas propiciam.
A Secretaria Adjunta de Esporte e Lazer exerce o importante papel de elaboração
e implementação de programas e ações que visam tornar o esporte um direito de todos
os cidadãos, priorizando a inclusão dos seguimentos sociais de maior vulnerabilidade.
A proposta de criação do Conselho Municipal de Esporte, Lazer e Acessibilidade —
CMELA tem como finalidade assegurar uma maior articulação das políticas públicas
nesta área, garantindo a participação democrática na elaboração e acompanhamento
das políticas relacionadas ao tema. A criação de um espaço para discussão composto
de forma paritária e que garanta a participação dos gestores públicos, do meio
acadêmico, das entidades de representação profissional e civis visa garantir a
transparência no implemento de ações e a confluência de interesses em decisões
políticas.
Sala das Sessões, 22 de MAZNÃO de 2017.
Rôríúio
(Rômulo
Vereador
dos Santos
Carcará)
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