| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2017 |
| Date | 2017-09-05 |
| Ementa | Capeia Veto Total ao Projeto de Lei 031/2017 de autoria do Exmo. Sr. Vereador Anderson Quadros que "autoriza o Governo Municipal a adotar nas escolas públicas da rede de ensino médio e superior o uso de microfone durante as aulas ministradas pelos professores". |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Expediente Leltira Prefeitura Municipal de Mangaratiba cr, Gabinete do Prefeito MENSAGEM N.º 016, DE 05 DE SETEMBRODE 2017. Excelentíssimo Senhor Presidente, Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que, no exercício das prerrogativas previstas nos artigos 74 $1º e 92, IV, da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba, decidi opor veto total ao Projeto de Lei n.º 031/2017, de iniciativa dessa Casa Legislativa, de autoria do Exmo. Vereador Anderson Brito Quadros (Anderson Quadros), que “Autoriza o Governo Municipal a adotar nas escolas públicas da Rede Municipal de ensino médio e superior o uso de microfone durante as aulas ministradas pelos professores”. Isto porque, muito embora seja louvável a iniciativa do ilustre Edil, resta a análise dos aspectos legais, em virtude de vícios de inconstitucionalidade, como adiante se expõe: Preliminarmente, cumpre destacar que em todo contexto do projeto de lei proposto é manifestamente inconstitucional, tendo em vista ir de encontro com o que dispõe a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município de Mangaratiba. Nesse mesmo sentido é o pronunciamento da Procuradoria Geral do Município, quando afirma que “Plenamente configurado o vício de iniciativa, é de se concluir pela inconstitucionalidade formal do Projeto de Lei, pois o Legislativo Municipal ignorou regras da Constituição que atribuem competência exclusiva ao Poder Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal”. Destacam também “que o uso de formulação “autorizativa”, ou “fica autorizado ” como no caput do Artigo 1º do projeto em questão, nestes casos, em nada afasta o vício de iniciativa... ”. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba portanto, inócuos, Gabinete pois não geram do Prefeito nem direitos nem obrigações, por parte do Poder Público, já que o mesmo detém a competência de tais prerrogativas ”. Assim, ponderadas são as razões que me levam à contingência de opor VETO total ao Projeto de Lei n.º 31/2017, esperando o acolhimento dessa colenda Casa Legislativa. Atenciosamente, Aa A Sua Excelência o Senhor Vereador VITOR TENÓRIO SANTOS Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba — RJ. , : pediente ESTADODORIO DE JANEIRO pi ieitura É Câmara Municipal de Mangar Presidente PROJETO DE LEINº. 24 /2017 “AUTORIZA O GOVERNO MUNICIPAL A ADOTAR NAS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE DE ENSINO MEDIO E SUPERIOR O USO DE MICROFONE DURANTE AS AULAS MINISTRADAS PELOS PROFESSORES”. O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber, que a Câmara Municipal de Mangaratiba, aprovou e eu SANCIONOa seguinte LEI: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a adotar nas escolas públicas da rede de ensino médio e superior do município de Mangaratiba o uso de microfone durante as aulas ministradas pelos professores. Art. 2º - As salas de aulas dos estabelecimentos de ensino público dos níveis médio e superior, com mais de 30 alunos deverão dispor de dispositivos de sonorização para uso exclusivo do corpo docente. Art. 3º - A aparelhagem a ser utilizada permitirá ao professor lecionar usando volume natural de voz e respeitando os limites de decibéis estabelecidos, levando-se em consideração o número de alunos e espaço físico das referidas salas. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias das Secretarias de Educação e de Saúde do Município de Mangaratiba, suplementadas se necessário. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, 2f de Qui) de 2017 ANDERSON BRITO DE QUADROS (Anderson Quadros) Vereador autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUSTIFICATIVA Câmara Municipal de Mangaratiba A voz é um instrumento fundamental na vida profissional do professor, como elemento que deve convencer e influenciar o auditório, esta voz requer uma adaptação precisa dos órgãos da fonação sob pena de surgimento de sintomas disfônicos, mais ou menos precoces, prejudiciais ao prosseguimento do magistério. A presente proposição tem como escopo a saúde pública, a diminuição do quadro de doenças na garganta em professores por conta do uso excessivo das cordas vocais. Essa proposta pretende oferecer a brava e incansável classe de professores melhores condições de realizar seu múnus, já que muitos deles iniciam suas atividades no período matutino e só encerram as aulas/atividades no período noturno. O presente projeto de lei também objetiva que muitos professores uma vez tendo problemas vocais, não precisem se afastar do trabalho ou mudar de ocupação por conta de problemas na voz. Tais problemas são identificados em face do uso excessivo e inadequado da voz somadas as condições impróprias de trabalho. Assim, submeto à elevada consideração e apreciação de Vossa Excelências, esperando ao final o acolhimento e a aprovação da matéria pelo presente Projeto de Lei. Sala das Sessões, DÁ de atyul, de 2017 ANDERSON BRITO DE QUADROS (Anderson Quadros) Vereador autor